Pergunta: Cabe oferecimento de caução em ação cautelar quando já ajuizada execução fiscal?
Resposta: O posicionamento pacífico da jurisprudência é no sentido de que o oferecimento de caução em ação cautelar se aplica especificamente aos casos em que a execução fiscal ainda não foi ajuizada e, portanto, não haveria como o devedor prestar garantia, de forma a viabilizar a emissão de certidão de débito tributário positiva com efeito de negativa.
Veja-se, nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "in verbis":
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – GARANTIA REAL – DÉBITO VENCIDO MAS NÃO EXECUTADO – PRETENSÃO DE OBTER CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (ART. 206 DO CTN).
1. É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito negativo (art. 206 CTN).
2. A caução pode ser obtida por medida cautelar e serve como espécie de antecipação de oferta de garantia, visando futura execução.
3. Caução que não suspende a exigibilidade do crédito.
4. Embargos de divergência providos.
(EREsp 545533/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 220) (grifo nosso).
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