O TRF-3 afastou o argumento de que as contribuições incidiriam apenas sobre a receita líquida do contribuinte, acatando a tese fazendária no sentido de que a hipótese de incidência das exações é o faturamento, entendido como a receita bruta da pessoa jurídica. Nesse ponto, o voto condutor assevera que “dar provimento à pretensão das impetrantes caracterizar-se-ia ofensa ao Princípio da Legalidade, ao sujeitar o Fisco à hipótese de exclusão tributária por simples deliberação entre particulares”, na medida em que as taxas devidas às administradoras são pactuadas entre estas e os varejistas.
A decisão foi tomada à unanimidade e constitui-se de precedente muito importante na 3ª Região, já que é o primeiro em sede de Apelação formado no Tribunal. De forma brilhante, atuou no convencimento dos magistrados a Dra. Márcia Mariko Matsuda Canholi, promovendo a elaboração e entrega de memoriais.
FONTE: DIAES / PRFN-3ª REGIÃO – 08/02/2012