“1. O contrato particular de promessa de compra e venda do bem imóvel objeto da discussão não pode ser aceito como firmado em 15/03/2001, já que o próprio executado adquiriu o bem apenas em 25/02/2009, além de inexistir registro e o reconhecimento de firma constante do documento datar de 20/04/2010.
2. Não bastasse isso, na falta do registro da promessa, a descaracterização da fraude dependeria da alegação e comprovação da posse em ação de embargos de terceiros, como refere a Súmula nº 84 do STJ, não sendo bastante a defesa oferecida nos próprios autos da execução, sem alegação e prova da posse do terceiro, que sequer é recorrente conjunto.
3. A perfectibilização da transferência do bem é posterior não só a inscrição em dívida ativa, mas também à citação do sócio, ensejando o reconhecimento da fraude à execução fiscal.
4. Agravo legal improvido.” (ementa oficial)
AC 0012693‐81.2011.404.0000/RS, j. 26/10/2011, 1ª T., Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère.