Decisão do TRF - 4º região, que deixou consignado a desnecessidade de abertura de procedimento administrativo fiscal em face do terceiro co-titular de conta conjunta com o investigado, caso aquele não seja alvo das investigações.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE POR DETERMINAÇÃO DO STJ. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. CONTA CONJUNTA. CITAÇÃO DO CO-TITULAR. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO À LIDE. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Novo julgamento dos embargos de declaração por determinação do STJ, para sanar a omissão e enfrentar a alegação de nulidade do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) por ausência de formalidade - intimação do co-titular da conta investigada -, para o procedimento de quebra de sigilo bancário. 2. A fim de evitar decisões conflitantes e confortar a tão necessária segurança jurídica foi adotado o voto da Segunda Turma deste Regional sobre a questão trazida à análise no julgamento do MS nº 2001.70.01.006497-2/PR, impetrado pela mesma autora, objetivando também a nulidade do mesmo MPF. 3. O MPF decorre da divergência de valores de rendimentos declarados e a movimentação financeira em contas correntes de titularidade da embargante no ano de 1998, apurado em cruzamento de informações da CPMF. 4. Evidenciada nova tentativa da embargante, com base em novo "fundamento", de obter, ao fim e ao cabo, a suspensão do referido MPF, também objeto de pedido em mandados de segurança, duas cautelares e outra ação ordinária, cada uma delas com pelo menos mais um pedido específico. 5. Embargos não conhecidos, por inovação na lide, na parte em que alega inexistência de litispendência, continência ou conexão, em razão da preclusão e ausência de alegação na apelação. 6. O foco da investigação era o conjunto e o volume da movimentação bancária de várias contas da autora e a incursão da investigação na conta conjunta com o seu marido encontra respaldo no art. 6º da LC 105/2001 e no art. 2º do Decreto nº 3.724/2001. 7. A partir da entrega da declaração de rendimentos pelo contribuinte, o Fisco tem o poder de investigar a movimentação financeira de qualquer conta bancária informada na declaração (malhas fiscais), conjunta ou não, sem necessidade de instaurar MPF em nome de terceiro titular da conta investigada (art. 2º, § 4º, IV, do Decreto nº 3.724/2001). 8. Apenas a Administração detém o exame de conveniência e oportunidade de sua atuação e a quem direcioná-la e, inexistente motivação para investigação de co-titular de conta conjunta, desnecessária abertura de procedimento administrativo fiscal contra ele. 9. Afastada a alegação de nulidade do Mandado de Procedimento Fiscal por ausência de malferimento a formalidades essenciais para quebra de sigilo bancário para fins fiscais. 10. Cabíveis embargos de declaração para efeito de prequestionamento, em vista do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ. 11. Embargos de declaração conhecidos em parte e parcialmente providos na parte conhecida para prestar os necessários esclarecimentos e para efeito de prequestionamento, sem, entretanto, modificar o sentido do acórdão embargado. (TRF4, AC 2002.70.01.001597-7, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 27/01/2009)
Inteiro teor: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=2592688
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