Especialmente em relação a estas malsinadas contribuições Pis e Cofins, a Constituição prevê, como sua hipótese de incidência, em seu artigo 195, a receita ou o faturamento, tendo a legislação infraconstitucional, editada com fundamento nesta licença, adotado o critério de equivalência dos conceitos, definindo a incidência de ambas as contribuições sobre as receitas auferidas, independentemente de sua classificação contábil.
É certo que este mesmo legislador absteve-se de indicar, expressamente, nas hipóteses de exclusão da base de cálculo, as vendas inadimplidas, ao contrário do que fez em relação às vendas canceladas, estas sim fora do raio de alcance das sobreditas contribuições, em face do preceito legal.
Mas, de fato, ao legislador ordinário não seria dado avançar na hipótese de incidência destes tributos, cujos limites são impostos pela Constituição, de modo a criar uma incidência sobre uma não receita.
Enfim, é disto que se trata. O Supremo determinou que sejam pagos tributos que incidem sobre receita, mesmo quando inexistente esta receita. Tal como já se tributa a renda sem que haja renda ou acréscimo patrimonial, ou circulação de mercadorias antes de sua ocorrência, etc, etc, etc.
O princípio da capacidade contributiva, tão recitado nas cantilenas doutrinárias e nos rebuscados ensinamentos dos constitucionalistas de plantão, vem sendo não só ignorado como vilipendiado pelas decisões de nossa mais alta Corte que, nestes casos, ao sustentar inconstitucionalidades tão flagrantes, mesmo em tempos do defendido ativismo judicial, ou talvez exatamente por isto, vem se transformando numa terceira casa legislativa, cujo papel não é suprimir as inconstitucionalidades que viciam o sistema legal mas, ao contrário, reescrever a Constituição, dando a ela a interpretação necessária para concretizar e validar estes mesmos vícios.
Já diziam que a Constituição Federal é aquilo que o Supremo diz que é.
Para nosso infortúnio este brocardo continua atual.
Fonte: Advocacia Fiscal - 22 de dezembro de 2011
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COFINS - Disputa por ICMS na base da Cofins reacende na Justiça
Disputa por ICMS na base da Cofins reacende na Justiça
Por Alessandro Cristo
Uma das últimas grandes batalhas tributárias no Judiciário, a queda de braço sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins começa a reaquecer. Acórdão recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que tradicionalmente decide a favor do fisco em ações sobre o tema, atendeu pedido de uma empresa para que os valores recebidos de clientes usados para o repasse do ISS incidente sobre as vendas fossem excluídos da base de cálculo da Cofins, contribuição federal que incide sobre o faturamento bruto. Embora trate de cobrança municipal, a decisão se baseia nos mesmos argumentos usados na disputa envolvendo o imposto estadual.
A guinada é exemplo do que a demora do Supremo Tribunal Federal em resolver a questão pode causar nas instâncias inferiores. Esperando desde 2007 por uma definição, a primeira e a segunda instâncias tiveram de represar, em vão, durante mais de três anos, processos sobre o tema, que ficaram sobrestados por força de uma liminar prorrogada por três vezes pelo Supremo, proibindo julgamentos. O prazo acabou no fim de 2010, sem que sequer um voto fosse proferido. A decisão do TRF-3, publicada em setembro, é a primeira de que se tem notícia em segundo grau, depois da quarentena.
Ajuizada em outubro de 2007, a Ação Declaratória de Constitucionalidade 18 foi adotada pelo STF como definidora do caso, em substituição ao Recurso Extraordinário 240.785. A questão está no Supremo há pelo menos 14 anos. O julgamento do recurso já tinha sete votos — seis a favor dos contribuintes, e um contra — quando foi interrompido, enquanto estava sob vista do ministro Gilmar Mendes.
A estratégia da Advocacia-Geral da União foi interpor uma ação de controle concentrado, que tem prioridade sobre casos difusos, para impedir uma derrota certa. Funcionou. Dois ministros que haviam votado contra o fisco já se aposentaram: Sepúlveda Pertence e Cezar Peluso. Ayres Britto, que também votou com os contribuintes, deixa a corte em novembro. A discussão só não deve recomeçar do zero se os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Marco Aurélio mantiverem-se contra a inclusão do imposto, como votaram no recurso extraordinário.
A última movimentação do caso foi em 25 de março de 2010, quando os ministros, por maioria, prorrogaram, pela última vez, a eficácia de medida cautelar que paralisou os julgamentos em todo o país. O prazo venceu em dezembro do mesmo ano, depois de 180 dias da decisão.
A necessidade de um ponto final foi lembrada na última segunda-feira (1º/10) pela Ordem dos Advogados do Brasil. O vice-presidente da entidade, Alberto de Paula Machado, protocolou no STFpedido de urgência no julgamento da ADC 18, evocando o princípio da razoável duração do processo. “Não obstante o julgamento da Ação Penal 470 ocupar em demasia a atenção de cada julgador e a dinâmica de funcionamento da Corte, sobretudo por sua relevância social e complexidade, outros temas também merecem especial prioridade”, disse o vice-presidente na petição endereçada ao ministro Celso de Mello, relator da ADC 18. Segundo ele, tem havido “grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre a matéria” da ação.
Um desses processos foi julgado no dia 20 de setembro pela 6ª Turma do TRF-3. Em acórdão relatado pela desembargadora Regina Helena Costa, por maioria, o colegiado deu provimento a Apelação da empresa Triumpho Associados Consultoria de Imóveis Ltda contra decisão de primeiro grau envolvendo a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Para a relatora, o alcance do PIS e da Cofins não ultrapassa o faturamento das empresas. “Se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria”, disse ela, citando frase do ministro Marco Aurélio em voto no recurso extraordinário que tramitava no STF. “Faturamento, na redação original do mencionado dispositivo constitucional [o artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal], em síntese, é a riqueza obtida pelo contribuinte no exercício de sua atividade empresarial, sendo inadmissível a inclusão de receitas de terceiros ou que não importem, direta ou indiretamente, ingresso financeiro”, completou.
Segundo a desembargadora, o mesmo raciocínio vale para o ISS. “O valor correspondente a este não se insere no conceito de faturamento, nem no de receita, quer porque as empresas não faturam impostos, quer porque tal imposição fiscal constitui receita de terceiro — município ou Distrito Federal.”
“É uma rara decisão proferida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, uma vez que, na maioria dos julgados conhecidos até o momento sobre a matéria, esse órgão colegiado entende devida a inclusão dos tributos na base de cálculo das contribuições sociais”, diz o advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, do escritório Soares de Oliveira Advogados Associados, que patrocinou a causa.
O sobrestamento determinado pelo STF em 2010 não impediu que a Justiça decidisse a questão a favor da Associação Comercial e Industrial de Presidente Prudente, representada pelo advogado Dimas Alberto Alcantara, do escritório Alcantara Advogados e Associados. A entidade obteve Mandado de Segurança que proibiu a Receita Federal de cobrar de seus associados PIS e Cofins sobre os valores referentes a ICMS em poder das empresas. A sentença é do dia 6 de agosto de 2010 e foi assinada pelo juiz federal Sócrates Hopka Herrerias, então substituto na 3ª Vara Federal de Presidente Prudente.
Álamo tributário
Segundo estimativas do governo, o impacto anual de uma derrota no STF na ADC 18 seria de R$ 12 bilhões no orçamento, além dos cerca de R$ 89,4 bilhões que a Receita teria de devolver de uma só vez aos contribuintes. Os valores fazem da discussão uma das bandeiras mais caras para a advocacia tributária do país, depois de derrotas marcantes no Supremo, principalmente em relação à cobrança da Cofins de sociedades de profissionais liberais e ao direito ao crédito-prêmio do IPI das indústrias.
“É a mais ampla questão em debate e, por isso mesmo, a que trará mais problemas na análise judicial”, avalia o professor de Direito Tributário da Universidade de São Paulo Fernando Facury Scaff. “A discussão atinge a todo e qualquer ser físico ou jurídico neste país.” Para Dalton Miranda, do escritório Trench, Rossi e Watanabe, o tema é um dos mais relevantes no Judiciário devido ao impacto econômico-financeiro que pode causar tanto aos contribuintes quanto ao erário.
Para Maurício Faro, advogado do Barbosa, Müssnich & Aragão e membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, as repercussões podem ser ainda maiores. “Não é a última grande batalha, mas talvez seja a mais relevante do ponto de vista econômico, já que além dos valores referentes ao ICMS na base do PIS e da Cofins discutidos na ação, o raciocínio estabelecido na conclusão desse julgamento vai ser necessariamente aplicado ao ISS na base de cálculo das mesmas contribuições”, adianta.
Para Luiz Cláudio Allemand, presidente da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, levar em consideração o impacto econômico da discussão insere na equação um elemento estranho ao Direito. “Questão jurídica não se debate com números. É o Direito que deve receber atenção, a tese jurídica. Do contrário, vira uma discussão política-econômica. É por isso que a doutrina anda esquecida nos tribunais”, critica. Segundo ele, a questão é cara ao poder público federal porque o PIS e a Cofins são contribuições cuja arrecadação não é dividida com estados e municípios.
Meninas dos olhos
Embora de menor impacto econômico, outras batalhas já se enfileiram na lista de casos cruciais para os tributaristas. São elas a tributação, pelo Imposto de Renda e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de empresas coligadas ou subsidiárias de brasileiras no exterior — cujo valor em discussão é estimado em R$ 36,6 bilhões —; a incidência de Cofins no faturamento integral das instituições financeiras (R$ 17 bilhões); a lista de insumos dedutíveis no total a pagar de PIS e Cofins não cumulativos e a constitucionalidade desse regime (R$ 75,5 bilhões); e a constitucionalidade da inclusão da CSLL na base de cálculo do IR (R$ 14,8 bilhões), além da trava anual de 30% para o aproveitamento do prejuízo fiscal para abatimento no valor do Imposto de Renda das pessoas jurídicas (sem estimativa). Ainda fora do Judiciário, a briga bilionária pelo aproveitamento do ágio pago por companhias que compram outras empresas — valor acrescido ao preço com base na expectativa de lucros futuros da comprada — para abatimento do IR e da CSLL já gera debates acalorados no tribunal adminitrativo do fisco federal.
"É extremamente relevante para o país o desfecho da constitucionalidade do artigo 74 da Medida Provisória 2158-35, dispositivo que impõe às empresas brasileiras com atividades no exterior o ônus de pagar imposto no Brasil, mesmo que os lucros no exterior não tenham sido distribuídos", lembra ainda o professor Luís Eduardo Schoueri, que também leciona Direito Tributário na USP. "Do ponto de vista técnico, a ADI 2.588 não está decidida e dificilmente terá uma conclusão. O tema voltará ao Plenário do Supremo sob a forma de repercussão geral." Segundo ele, além da questão constitucional, o tema vai gerar polêmica quando envolver acordos de bitributação assinados pelo país.
Com decisões esparsas pelo país — três delas no TRF-3 —, o debate sobre a fixação, via regra infralegal, do cálculo do preço de transferência para importação de matéria-prima por indústrias brasileiras ainda amadurece no Carf, mas em breve deve chegar ao STF, na opinião de Schoueri. "Caso a Câmara Superior do Carf venha a se posicionar pela legalidade da Instrução Normativa 243/2002, os contribuintes certamente apelarão ao Judiciário e o Supremo deverá se manifestar se é constituicional uma medida que exige que uma indústria que resolva importar matéria-prima para fabricar no país deva ter uma margem de lucro de 150% — e se não tiver tamanho lucro, deva pagar imposto como se tivesse —, ao passo que, se os mesmos produtos fossem importados acabados, exigir-se-ia uma margem de 20% sobre o preço de venda."
“As teses não vão acabar nunca. É a dinâmica do Direito”, diz Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados. "Teremos sempre grandes casos à espera de conclusão enquanto houver processos que se acumulam, anos a fio, sem solução judicial adequada ou cujas decisões são contraditórias", completa Heleno Taveira Torres, outro professor de Direito Tributário da USP. Para ele, o Supremo ainda não aprendeu a usar a repercussão geral para reduzir o número de processos. "Já são mais de 400 processos afetados, cujo resultado só faz acumular processos nos tribunais, e não mais no STF."
Para Alisson Carvalho, do Ulhoa Canto, Rezende e Guerra Advogados, emplacar novas teses tem sido mais difícil devido ao maior preparo e ao monitoramento constante dos procuradores da Fazenda Nacional. “Nas décadas de 1980 e 1990, devido à crise econômica, o governo editava regras sem amparo na Constituição, o que dava ensejo a teses em massa, o que acontece em menor escala hoje”, diz.
Sem estimativa financeira, mas também de cunho tributário, a discussão sobre os limites do sigilo fiscal dos contribuintes para com o fisco, que envolve a Lei Complementar 105/2001, também promete virar novela. O resultado do julgamento deve afetar a fiscalização da Receita e a análise de crimes tributários. Para a tributarista Mary Elbe Queiroz, que defende a posição do fisco, não pode existir sigilo fiscal em relação a pessoas jurídicas, que “têm que declarar e registrar contabilmente tudo o que está na conta bancária”.
Clique aqui para ler o pedido de urgência da OAB.
Clique aqui para ler a sentença em favor da Associação Comercial e Industrial de Presidente Prudente.
Apelação Cível 0011081-13.2007.4.03.6100 (TRF-3)
Mandado de Segurança 2007.61.12.007171-6 (Justiça Federal de Presidente Prudente)
Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico
A guinada é exemplo do que a demora do Supremo Tribunal Federal em resolver a questão pode causar nas instâncias inferiores. Esperando desde 2007 por uma definição, a primeira e a segunda instâncias tiveram de represar, em vão, durante mais de três anos, processos sobre o tema, que ficaram sobrestados por força de uma liminar prorrogada por três vezes pelo Supremo, proibindo julgamentos. O prazo acabou no fim de 2010, sem que sequer um voto fosse proferido. A decisão do TRF-3, publicada em setembro, é a primeira de que se tem notícia em segundo grau, depois da quarentena.
Ajuizada em outubro de 2007, a Ação Declaratória de Constitucionalidade 18 foi adotada pelo STF como definidora do caso, em substituição ao Recurso Extraordinário 240.785. A questão está no Supremo há pelo menos 14 anos. O julgamento do recurso já tinha sete votos — seis a favor dos contribuintes, e um contra — quando foi interrompido, enquanto estava sob vista do ministro Gilmar Mendes.
A estratégia da Advocacia-Geral da União foi interpor uma ação de controle concentrado, que tem prioridade sobre casos difusos, para impedir uma derrota certa. Funcionou. Dois ministros que haviam votado contra o fisco já se aposentaram: Sepúlveda Pertence e Cezar Peluso. Ayres Britto, que também votou com os contribuintes, deixa a corte em novembro. A discussão só não deve recomeçar do zero se os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Marco Aurélio mantiverem-se contra a inclusão do imposto, como votaram no recurso extraordinário.
A última movimentação do caso foi em 25 de março de 2010, quando os ministros, por maioria, prorrogaram, pela última vez, a eficácia de medida cautelar que paralisou os julgamentos em todo o país. O prazo venceu em dezembro do mesmo ano, depois de 180 dias da decisão.
A necessidade de um ponto final foi lembrada na última segunda-feira (1º/10) pela Ordem dos Advogados do Brasil. O vice-presidente da entidade, Alberto de Paula Machado, protocolou no STFpedido de urgência no julgamento da ADC 18, evocando o princípio da razoável duração do processo. “Não obstante o julgamento da Ação Penal 470 ocupar em demasia a atenção de cada julgador e a dinâmica de funcionamento da Corte, sobretudo por sua relevância social e complexidade, outros temas também merecem especial prioridade”, disse o vice-presidente na petição endereçada ao ministro Celso de Mello, relator da ADC 18. Segundo ele, tem havido “grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre a matéria” da ação.
Um desses processos foi julgado no dia 20 de setembro pela 6ª Turma do TRF-3. Em acórdão relatado pela desembargadora Regina Helena Costa, por maioria, o colegiado deu provimento a Apelação da empresa Triumpho Associados Consultoria de Imóveis Ltda contra decisão de primeiro grau envolvendo a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Para a relatora, o alcance do PIS e da Cofins não ultrapassa o faturamento das empresas. “Se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria”, disse ela, citando frase do ministro Marco Aurélio em voto no recurso extraordinário que tramitava no STF. “Faturamento, na redação original do mencionado dispositivo constitucional [o artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal], em síntese, é a riqueza obtida pelo contribuinte no exercício de sua atividade empresarial, sendo inadmissível a inclusão de receitas de terceiros ou que não importem, direta ou indiretamente, ingresso financeiro”, completou.
Segundo a desembargadora, o mesmo raciocínio vale para o ISS. “O valor correspondente a este não se insere no conceito de faturamento, nem no de receita, quer porque as empresas não faturam impostos, quer porque tal imposição fiscal constitui receita de terceiro — município ou Distrito Federal.”
“É uma rara decisão proferida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, uma vez que, na maioria dos julgados conhecidos até o momento sobre a matéria, esse órgão colegiado entende devida a inclusão dos tributos na base de cálculo das contribuições sociais”, diz o advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, do escritório Soares de Oliveira Advogados Associados, que patrocinou a causa.
O sobrestamento determinado pelo STF em 2010 não impediu que a Justiça decidisse a questão a favor da Associação Comercial e Industrial de Presidente Prudente, representada pelo advogado Dimas Alberto Alcantara, do escritório Alcantara Advogados e Associados. A entidade obteve Mandado de Segurança que proibiu a Receita Federal de cobrar de seus associados PIS e Cofins sobre os valores referentes a ICMS em poder das empresas. A sentença é do dia 6 de agosto de 2010 e foi assinada pelo juiz federal Sócrates Hopka Herrerias, então substituto na 3ª Vara Federal de Presidente Prudente.
Álamo tributário
Segundo estimativas do governo, o impacto anual de uma derrota no STF na ADC 18 seria de R$ 12 bilhões no orçamento, além dos cerca de R$ 89,4 bilhões que a Receita teria de devolver de uma só vez aos contribuintes. Os valores fazem da discussão uma das bandeiras mais caras para a advocacia tributária do país, depois de derrotas marcantes no Supremo, principalmente em relação à cobrança da Cofins de sociedades de profissionais liberais e ao direito ao crédito-prêmio do IPI das indústrias.
“É a mais ampla questão em debate e, por isso mesmo, a que trará mais problemas na análise judicial”, avalia o professor de Direito Tributário da Universidade de São Paulo Fernando Facury Scaff. “A discussão atinge a todo e qualquer ser físico ou jurídico neste país.” Para Dalton Miranda, do escritório Trench, Rossi e Watanabe, o tema é um dos mais relevantes no Judiciário devido ao impacto econômico-financeiro que pode causar tanto aos contribuintes quanto ao erário.
Para Maurício Faro, advogado do Barbosa, Müssnich & Aragão e membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, as repercussões podem ser ainda maiores. “Não é a última grande batalha, mas talvez seja a mais relevante do ponto de vista econômico, já que além dos valores referentes ao ICMS na base do PIS e da Cofins discutidos na ação, o raciocínio estabelecido na conclusão desse julgamento vai ser necessariamente aplicado ao ISS na base de cálculo das mesmas contribuições”, adianta.
Para Luiz Cláudio Allemand, presidente da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, levar em consideração o impacto econômico da discussão insere na equação um elemento estranho ao Direito. “Questão jurídica não se debate com números. É o Direito que deve receber atenção, a tese jurídica. Do contrário, vira uma discussão política-econômica. É por isso que a doutrina anda esquecida nos tribunais”, critica. Segundo ele, a questão é cara ao poder público federal porque o PIS e a Cofins são contribuições cuja arrecadação não é dividida com estados e municípios.
Meninas dos olhos
Embora de menor impacto econômico, outras batalhas já se enfileiram na lista de casos cruciais para os tributaristas. São elas a tributação, pelo Imposto de Renda e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de empresas coligadas ou subsidiárias de brasileiras no exterior — cujo valor em discussão é estimado em R$ 36,6 bilhões —; a incidência de Cofins no faturamento integral das instituições financeiras (R$ 17 bilhões); a lista de insumos dedutíveis no total a pagar de PIS e Cofins não cumulativos e a constitucionalidade desse regime (R$ 75,5 bilhões); e a constitucionalidade da inclusão da CSLL na base de cálculo do IR (R$ 14,8 bilhões), além da trava anual de 30% para o aproveitamento do prejuízo fiscal para abatimento no valor do Imposto de Renda das pessoas jurídicas (sem estimativa). Ainda fora do Judiciário, a briga bilionária pelo aproveitamento do ágio pago por companhias que compram outras empresas — valor acrescido ao preço com base na expectativa de lucros futuros da comprada — para abatimento do IR e da CSLL já gera debates acalorados no tribunal adminitrativo do fisco federal.
"É extremamente relevante para o país o desfecho da constitucionalidade do artigo 74 da Medida Provisória 2158-35, dispositivo que impõe às empresas brasileiras com atividades no exterior o ônus de pagar imposto no Brasil, mesmo que os lucros no exterior não tenham sido distribuídos", lembra ainda o professor Luís Eduardo Schoueri, que também leciona Direito Tributário na USP. "Do ponto de vista técnico, a ADI 2.588 não está decidida e dificilmente terá uma conclusão. O tema voltará ao Plenário do Supremo sob a forma de repercussão geral." Segundo ele, além da questão constitucional, o tema vai gerar polêmica quando envolver acordos de bitributação assinados pelo país.
Com decisões esparsas pelo país — três delas no TRF-3 —, o debate sobre a fixação, via regra infralegal, do cálculo do preço de transferência para importação de matéria-prima por indústrias brasileiras ainda amadurece no Carf, mas em breve deve chegar ao STF, na opinião de Schoueri. "Caso a Câmara Superior do Carf venha a se posicionar pela legalidade da Instrução Normativa 243/2002, os contribuintes certamente apelarão ao Judiciário e o Supremo deverá se manifestar se é constituicional uma medida que exige que uma indústria que resolva importar matéria-prima para fabricar no país deva ter uma margem de lucro de 150% — e se não tiver tamanho lucro, deva pagar imposto como se tivesse —, ao passo que, se os mesmos produtos fossem importados acabados, exigir-se-ia uma margem de 20% sobre o preço de venda."
“As teses não vão acabar nunca. É a dinâmica do Direito”, diz Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados. "Teremos sempre grandes casos à espera de conclusão enquanto houver processos que se acumulam, anos a fio, sem solução judicial adequada ou cujas decisões são contraditórias", completa Heleno Taveira Torres, outro professor de Direito Tributário da USP. Para ele, o Supremo ainda não aprendeu a usar a repercussão geral para reduzir o número de processos. "Já são mais de 400 processos afetados, cujo resultado só faz acumular processos nos tribunais, e não mais no STF."
Para Alisson Carvalho, do Ulhoa Canto, Rezende e Guerra Advogados, emplacar novas teses tem sido mais difícil devido ao maior preparo e ao monitoramento constante dos procuradores da Fazenda Nacional. “Nas décadas de 1980 e 1990, devido à crise econômica, o governo editava regras sem amparo na Constituição, o que dava ensejo a teses em massa, o que acontece em menor escala hoje”, diz.
Sem estimativa financeira, mas também de cunho tributário, a discussão sobre os limites do sigilo fiscal dos contribuintes para com o fisco, que envolve a Lei Complementar 105/2001, também promete virar novela. O resultado do julgamento deve afetar a fiscalização da Receita e a análise de crimes tributários. Para a tributarista Mary Elbe Queiroz, que defende a posição do fisco, não pode existir sigilo fiscal em relação a pessoas jurídicas, que “têm que declarar e registrar contabilmente tudo o que está na conta bancária”.
Clique aqui para ler o pedido de urgência da OAB.
Clique aqui para ler a sentença em favor da Associação Comercial e Industrial de Presidente Prudente.
Apelação Cível 0011081-13.2007.4.03.6100 (TRF-3)
Mandado de Segurança 2007.61.12.007171-6 (Justiça Federal de Presidente Prudente)
Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Súmula sobre guerra fiscal gera polêmica
Em 21/05/2012
Apresentada
em abril pelo ministro Gilmar Mendes, a proposta de súmula vinculante sobre
guerra fiscal tem gerado polêmica. Estados e entidades de classe do setor
produtivo se manifestaram contra a aprovação do texto que proíbe a concessão de
incentivos tributários sem o aval do Conselho Nacional de Política Fazendária
(Confaz), colocado em consulta pública. O prazo para opiniões ou sugestões
termina hoje. Até sexta-feira, havia pelo menos 20 manifestações.
A
opinião predominante é a de que o texto da súmula é genérico e sua edição,
precipitada. A Confederação Nacional das Indústrias (CNI), por exemplo, chegou a
pedir a suspensão do trâmite da proposta.
Advogados
afirmam que, antes de editar qualquer enunciado sobre o tema, o Supremo deveria
analisar recurso que discute a forma de aprovação dos benefícios fiscais no
Confaz. A Lei Complementar (LC) nº 24, de 1975, estabelece que a autorização
deve ser unânime. O Distrito Federal, porém, questiona a regra, por meio de uma
Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
No
Congresso Nacional há ainda dois projetos de lei para permitir a aprovação pela
maioria dos Estados. Senadores, inclusive o presidente do Senado, José Sarney,
defenderam a alteração em reunião realizada com o presidente do Supremo, Ayres
Britto, na semana passada.
O
texto da súmula veda a concessão de isenções e diversos outros benefícios
fiscais que, de acordo com advogados, ainda não foram analisados com
profundidade pelo Supremo. Um exemplo é o diferimento, que posterga o
recolhimento de imposto. "Achamos que a questão não está madura, por isso pode
haver riscos na aprovação", diz o tributarista Marcelo Malaquias, do Pinheiro
Neto Advogados.
Para
o advogado Eduardo Jacobson Neto, sócio do De Nardo e Jacobson Advogados
Associados, o STF deveria ainda analisar a constitucionalidade da LC nº 24 sob o
ponto de vista da Constituição de 1969, que determinava que as apenas as
isenções do ICMS seriam concedidas ou revogadas em convênios. "Se reconhecer que
lei complementar extrapolou por prever outros benefícios, o verbete ficaria
prejudicado", afirma.
Há
também uma preocupação generalizada com os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade de 14 leis estaduais sobre incentivos fiscais pelo
Supremo, em junho. A súmula omite a questão. Advogados ponderam que, se não
houver modulação dos efeitos, o Confaz poderia anistiar as empresas pelos
débitos gerados pelo aproveitamento desses benefícios. "Mas abriria a brecha
para que os ministérios públicos cobrem os débitos, como já está ocorrendo no
Distrito Federal", diz Malaquias.
Apenas
o Ministério Público do Distrito Federal cobra, na Justiça, R$ 9,5 milhões de
atacadistas e do governo local por benefícios concedidos de 2000 a 2008 pelo
programa conhecido como Termo de Acordo de Regime Especial (Tare).
Para
a CNI, o texto é genérico, o que daria uma solução uniforme para situações que
não são similares. Na manifestação, a entidade cita exemplos de benefícios que
não teriam o objetivo de promover a competição por investimentos entre os
Estados e, dessa forma, como já entendeu o Supremo em julgamento passado, não
precisariam ser analisados pelo Confaz. "O Supremo provocou o debate. Para ficar
perfeito, deveria suspender o trâmite para que a solução seja dada pelo Confaz e
pelo Congresso", diz o gerente-executivo da diretoria jurídica da CNI, Cássio
Borges.
Fonte: www.fenafisco.org.br
GFIP/SEFIP competência 13
GFIP/SEFIP competência 13 - Obrigatoriedade de envio GFIP é a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, compreendendo o conjunto de informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social.
Fiscosoft
ATENÇÃO: Os textos e demais informações contidas neste site tem caráter meramente informativo e não substituem ou dispensam a consulta a um profissional especializado, tendo em vista a extensão da matéria explorada e a celeridade de sua alteração.
GFIP/SEFIP competência 13 - Obrigatoriedade de envio
Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2009/0744
Sumário
Introdução
I - 13º salário
II - Prazo de entrega
III - Campos que devem ser informados
IV - Campos que não devem ser informados
V - Ausência de fato gerador (sem movimento)
VI - Multa
VI.1 - Código para recolhimento da multa
Introdução
A empresa é também obrigada a declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por meio da GFIP/SEFIP, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS (art. 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991).
GFIP é a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, compreendendo o conjunto de informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social.
SEFIP, por sua vez, é Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, disponível nos sites da CAIXA, www.caixa.gov.br, da Receita Federal do Brasil www.receita.fazenda.gov.br, da Previdência, www.previdencia.gov.br, e do Ministério do Trabalho e Emprego, www.mte.gov.br.
Fundamentação: inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212/1991; e item 1 do Capítulo I do Manual da GFIP versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.
I - 13º salário
A partir do ano de 2005, é obrigatória a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13. A partir da versão 8.0, o SEFIP está habilitado para o cumprimento desta obrigação.
A GFIP/SEFIP da competência 13 refere-se a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º salário e possui natureza meramente declaratória, ou seja, destina-se somente à prestação de informações à Previdência Social.
Para os anos de 1999 a 2004, é facultativa a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13.
Fundamentação: item 9 do Capítulo IV do Manual da GFIP versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.
II - Prazo de entrega
O arquivo da GFIP/SEFIP, referente à competência 13, destinado exclusivamente à Previdência Social, deve ser transmitido via Conectividade Social, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.
Conectividade Social é um canal eletrônico de relacionamento, utilizado para troca de informações entre a Caixa Econômica Federal (CAIXA) e as empresas, escritórios de contabilidade, sindicatos, prefeituras e outros entes.
Fundamentação: item 6 do Capítulo I do Manual da GFIP versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.
III - Campos de preenchimento obrigatório
Na GFIP/SEFIP da competência 13, o empregador/contribuinte deve informar:
a) a base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referentes ao 13º salário;
b) o valor da dedução do 13º salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
c) o valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
d) o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído no documento de arrecadação - GPS da competência 13;
e) o valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/1998) sofrida em dezembro e que foi abatido no documento de arrecadação (Guia da Previdência Social - GPS) da competência 13.
Vale frisar que, os campos "Ocorrência" e "Valor descontado do segurado" podem requerer preenchimento caso o trabalhador esteja exposto a agentes nocivos e/ou tenha múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras.
Em caso de informações relativas a anistiados, acordo coletivo, convenção coletiva, dissídio coletivo, conciliação prévia, reclamatória trabalhista e reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo, os campos "Processo", "Vara/JCJ" e "Período" também devem ser preenchidos.
O campo "Modalidade" pode ser informado exclusivamente com as modalidades 1 ou 9.
Fundamentação: item 9 do Capítulo IV do Manual da GFIP versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.
IV - Campos que não devem ser informados
Na GFIP/SEFIP da competência 13, os seguintes campos não devem ser informados:
a) valores pagos a cooperativas de trabalho;
b) dedução do salário-família;
c) dedução do salário-maternidade;
d) comercialização da produção - pessoa física e pessoa jurídica;
e) receita de evento desportivo/patrocínio;
f) valor das faturas emitidas para o tomador;
g) remuneração sem 13º Salário;
h) remuneração 13º Salário;
i) contribuição salário-base;
j) base de Cálculo da Previdência Social;
k) base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à GPS da Competência 13; e
l) movimentação.
Fundamentação: item 9 do Capítulo IV do Manual da GFIP versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.
V - Ausência de fato gerador (sem movimento)
Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento).
Fundamentação: item 9 do Capítulo IV do Manual da GFIP versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.
VI - Multa
O contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:
a) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e
b) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento).
Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso "b", será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
As multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Aplicada a multa pela ausência de entrega/transmissão da GFIP/SEFIP, ainda que o valor desta multa seja recolhido, permanece o impedimento para a obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND) e para a emissão da Certificação de Regularidade perante o FGTS, sendo obrigatória a transmissão da GFIP/SEFIP com as informações bem como a quitação da GRF.
O recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP/SEFIP.
Somente se considera corrigida a infração pela entrega da GFIP/SEFIP com omissão de fato gerador quando houver o envio de GFIP/SEFIP com a totalidade dos fatos geradores correspondentes à competência (fatos declarados anteriormente mais os omitidos). O envio de GFIP/SEFIP contendo apenas as informações omitidas não corrige a falta, uma vez que a Previdência utiliza o conceito de GFIP/SEFIP retificadora.
Fundamentação: art. 32-A da Lei nº 8.212/199, com redação dada pela Lei nº 11.941 de 27.05.2009; e item 12 do Capítulo I do Manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.
VI.1 - Código para recolhimento da multa
Para recolhimento da multa por falta ou atraso na entrega da GFIP, o contribuinte deverá utilizar o Documento de Arrecadação das Receitas Federais (Darf) com código de receita 1107.
Esta regra entrou em vigor na data da publicação do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 69/2009 (07.08.2009), produzindo efeitos a partir de 4 de dezembro de 2008.
Fundamentação: arts. 1º e 2º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 69/2009.
LEI COMPLEMENTAR - Normas Gerais
| Inteiro teor |
Dados Gerais
Processo:
ADI 124 SC
Relator(a):
Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento:
01/08/2008
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Publicação:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-01 PP-00011
Parte(s):
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. NORMA DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE ESTABELECE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR TRANSCURSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ART. 16. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART.
4º. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 146, III, B, DA CONSTITUIÇÃO. A determinação do arquivamento de processo administrativo tributário por decurso de prazo, sem a possibilidade de revisão do lançamento equivale à extinção do crédito tributário cuja validade está em discussão no campo administrativo. Em matéria tributária, a extinção do crédito tributário ou do direito de constituir o crédito tributário por decurso de prazo, combinado a qualquer outro critério, corresponde à decadência. Nos termos do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1996), a decadência do direito do Fisco ao crédito tributário, contudo, está vinculada ao lançamento extemporâneo (constituição), e não, propriamente, ao decurso de prazo e à inércia da autoridade fiscal na revisão do lançamento originário. Extingue-se um crédito que resultou de lançamento indevido, por ter sido realizado fora do prazo, e que goza de presunção de validade até a aplicação dessa regra específica de decadência. O lançamento tributário não pode durar indefinidamente, sob risco de violação da segurança jurídica, mas a Constituição de 1988 reserva à lei complementar federal aptidão para dispor sobre decadência em matéria tributária. Viola o art. 146, III, b, da Constituição federal norma que estabelece hipótese de decadência do crédito tributário não prevista em lei complementar federal. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente.
Incidência do PIS e COFINS sobre a venda inadimplida
Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal, pela maioria de seus Ministros, considerou constitucional a exigência das contribuições PIS e COFINS, sobre as vendas inadimplidas, isto é, sobre receitas não ingressadas na pessoa jurídica, inobstante não ser este o comando e a volição constitucional.
O que causa espanto, na decisão, mais uma, tomada pelo STF em proteção a este injusto, escorchante e indecifrável sistema tributário brasileiro, é o exagerado apego ao formalismo legal, aos conceitos tributários postos na lei, em contraposição aos ditames da Constituição Federal.
Substituição Tributária: Estado de Pernambuco deve analisar pedido de compensação de ICMS
A Fazenda Pública de Pernambuco tem 60 dias para analisar pedido de compensação tributária de ICMS formulado por uma empresa que comercializa combustíveis e lubrificantes. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A empresa alegou que atua sob o regime de substituição tributária e que teria créditos a receber devido à venda de mercadorias por valor inferior ao considerado no cálculo na tributação, de forma que a base de cálculo real seria inferior à presumida. Como o pedido de homologação dos créditos não foi analisado administrativamente, a empresa impetrou mandado de segurança.
A segurança foi negada pelo tribunal pernambucano em razão da cláusula segunda do Convênio ICMS 13/97, reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Esse dispositivo veda a possibilidade de restituição ou cobrança complementar de ICMS quando a operação posterior se realiza em valor diferente do que foi previamente estabelecido para a tributação.
Ao dar parcial provimento ao recurso em mandado de segurança, o relator do caso no STJ, ministro Teori Zavascki, lembrou que a Primeira Seção decidiu que o Convênio ICMS 13/97 vale apenas para os estados signatários do acordo, o que não é o caso de Pernambuco.
Além de não ser signatário do convênio, Pernambuco possui legislação estadual que assegura ao contribuinte a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária quando o valor da operação for inferior à base de cálculo presumida.
O recurso da empresa foi parcialmente provido porque foi pedida a homologação dos créditos já aproveitados. Zavascki afirmou que isso não é possível porque a empresa não apresentou prova pré-constituída para autorização da compensação, como notas fiscais com os preços de aquisição e venda das mercadorias.
Desta forma, a decisão unânime da Primeira Turma limita-se a reconhecer o direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS, determinando que a fazenda pernambucana se manifeste no prazo de 60 dias sobre os pedidos formulados administrativamente pela empresa.
A empresa alegou que atua sob o regime de substituição tributária e que teria créditos a receber devido à venda de mercadorias por valor inferior ao considerado no cálculo na tributação, de forma que a base de cálculo real seria inferior à presumida. Como o pedido de homologação dos créditos não foi analisado administrativamente, a empresa impetrou mandado de segurança.
A segurança foi negada pelo tribunal pernambucano em razão da cláusula segunda do Convênio ICMS 13/97, reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Esse dispositivo veda a possibilidade de restituição ou cobrança complementar de ICMS quando a operação posterior se realiza em valor diferente do que foi previamente estabelecido para a tributação.
Ao dar parcial provimento ao recurso em mandado de segurança, o relator do caso no STJ, ministro Teori Zavascki, lembrou que a Primeira Seção decidiu que o Convênio ICMS 13/97 vale apenas para os estados signatários do acordo, o que não é o caso de Pernambuco.
Além de não ser signatário do convênio, Pernambuco possui legislação estadual que assegura ao contribuinte a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária quando o valor da operação for inferior à base de cálculo presumida.
O recurso da empresa foi parcialmente provido porque foi pedida a homologação dos créditos já aproveitados. Zavascki afirmou que isso não é possível porque a empresa não apresentou prova pré-constituída para autorização da compensação, como notas fiscais com os preços de aquisição e venda das mercadorias.
Desta forma, a decisão unânime da Primeira Turma limita-se a reconhecer o direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS, determinando que a fazenda pernambucana se manifeste no prazo de 60 dias sobre os pedidos formulados administrativamente pela empresa.
Fonte: STJ
Aplicação da Legislação Tributária - Lei Interpretativa (Artigo 106,I,CTN)
Embora exista controvérsia doutrinária acerca da admissibilidade da lei interpretativa no nosso ordenamento jurídico, vez que para muitos a interpretação da lei cabe ao judiciário e ou a lei inova no ordenamento jurídico (e não será interpretativa) ou apenas repete o que se afirma em lei anterior (e será inútil) (Luciano Amaro, Roque Antônio Carraza, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, entre outros), o STF entendeu que é possível lei interpretativa no ordenamento jurídico, como se verifica abaixo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO - LEIS INTERPRETATIVAS - A QUESTÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEIS DE CONVERSÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE - CARÁTER RELATIVO - LEIS INTERPRETATIVAS E APLICAÇÃO RETROATIVA - REITERAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE MATÉRIA APRECIADA E REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DO "PERICULUM IN MORA" - INDEFERIMENTO DA CAUTELAR. - É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autêntica. - As leis interpretativas - desde que reconhecida a sua existência em nosso sistema de direito positivo - não traduzem usurpação das atribuições institucionais do Judiciário e, em conseqüência, não ofendem o postulado fundamental da divisão funcional do poder. - Mesmo as leis interpretativas expõem-se ao exame e à interpretação dos juizes e tribunais. Não se revelam, assim, espécies normativas imunes ao controle jurisdicional. - A questão da interpretação de leis de conversão por medida provisória editada pelo Presidente da República. - O princípio da irretroatividade somente condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do Poder Público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao "status libertatis" da pessoa (CF, art. 5. XL), (b) ao "status subjectionais" do contribuinte em matéria tributária (CF, art. 150, III, "a") e (c) à segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5., XXXVI). - Na medida em que a retroprojeção normativa da lei não gere e nem produza os gravames referidos, nada impede que o Estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo. - As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro. O sistema jurídico-constitucional brasileiro, contudo, não assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade. - A questão da retroatividade das leis interpretativas. (ADI 605 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/1991, DJ 05-03-1993 PP-02897 EMENT VOL-01694-02 PP-00252) (grifo nosso)
Desta forma, sendo a lei expressamente interpretativa ela poderá retroagir para atingir fatos ocorridos no passado, nos termos do artigo 106, I, do CTN.
Legislação Tributária - Decreto
Os decretos não podem inovar em nenhuma matéria sujeita à reserva da lei.
Neste sentido dispõe o art. 99 do CTN, que trata dos decretos regulamentares, que o conteúdo e alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.
Feita tal observação, destacamos duas questões de suma importância sobre o tema (e que não podem ser esquecidas, principalmente nos concursos):
1. O artigo 97, § II do CTN, corroborado pela Súmula 160 do STJ, permite que decreto do Poder Executivo reajuste base de cálculo de imposto, desde que tal reajuste não ultrapasse o índice de correção monetária oficial. (especial relevância para o IPTU e para o IPVA);
2. A data para pagamento de tributo é, em regra, de 30 dias após a notificação do sujeito passivo, mas pode ser alterada por decreto.
Legislação Tributária - Medida Provisória
Como dito em sala a Medida Provisória pode instituir imposto, desde que não exija lei complementar (artigo 62, parágrafo primeiro, III, da CF).
Todavia, o aplicador do Direito deve ter especial cuidado quando o IMPOSTO for instituído ou majorado por medida provisória, pois deve estar atento ao que determina o artigo 62, parágrafo segundo da CF.
O artigo 62, parágrafo segundo da CF dispõe que:
“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)”
Desta forma, a medida provisória que implicar em instituição ou majoração de IMPOSTOS, salvo o imposto sobre importação (II), imposto sobre exportação (IE), impostos sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF) e imposto extraordinário, só entrará em vigor (produzirá efeitos) no exercício financeiro seguinte se tiver sido convertida em lei até o último dia daquele exercício em que foi editada (art 62, §2º da CF). Portanto, o ponto de partida para a aplicação da anterioridade será a publicação do texto aprovado pelo Congresso Nacional.
Revogação de isenção e anterioridade (posição do STF)
É sabido que a redação do Código Tributário Nacional dispõe, no seu artigo 104, inciso III, verbis:
“Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - ...
II - ...
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.”
Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, acerca da revogação de isenção e da desnecessidade de obediência ao princípio da anterioridade, posicionou-se no sentido de que “na isenção, o tributo já existe. Por isso, revogado o favor legal, força é concluir que um novo tributo não foi criado, senão que houve apenas a restauração do direito de cobrar o tributo, o que não implica a obrigatoriedade de ser observado o princípio da anterioridade” (RE 204.026). Encontramos esta pacífica posição, dentre outros, nos seguinte julgados do Tribunal: RE 204.026, RMS 13.947, RMS 14.473, RMS 14.174, RE 57.567, RMS 15.466, RMS 14.202, RREE 97.482, 99.346, 99.430 e 99.560, AGs 91.028 e 90.922, RE 97.482.
Como se vê, para o Supremo Tribunal Federal não haveria necessidade de observar o princípio da anterioridade na revogação de isenção NÃO ONEROSA (posição que acaba por negar a recepção do inciso III do artigo 104 do CTN pela Constituição Federal de 1988), não obstante as inúmeras posições doutrinárias em contrário (Sacha Calmon de Passos, Hugo de Brito Machado, etc).
Destaco, contudo, que no que se refere a isenção ONEROSA tanto o CTN (artigo 178) quanto o STF (súmula 544) concordam que há que se observar o direito adquirido daqueles que na vigência da lei revogada preencheram os requisitos necessários para sua concessão.
E você, concorda com a decisão do STF de que não haveria necessidade de observar o princípio da anterioridade na revogação de isenção NÃO ONEROSA?
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