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ICMS: SÚMULAS DO STF e STJ

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Súmulas do STF (Superior Tribunal Federal) relativas ao ICMS:
Súmula 660 STF:
Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.
Súmula 661 STF:
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Súmula 662 STF:
É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.

Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativas ao ICMS:
Súmula 391 STJ:
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
Súmula 395 STJ:
O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal.
Súmula 431 STJ:
É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
Súmula 432 STJ:
As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.
Súmula 457 STJ:
Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

Súmulas do STJ

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Lembrando de algumas súmulas aprovadas pelo STJ, que versam sobre temas de alta relevância para o direito tributário.

Súmula 437:
"A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens".

Súmula 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

Súmula 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

Súmula 433: “O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991”.

Súmula 432: “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”.

Súmula 431: “É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”.

Súmula 430: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

Súmula 429: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”.

Súmula 425: “A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples”.

Súmula 424: “É legítima a incidência do ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”.

Súmula 423: “A contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis”.

Em breve postaremos mais súmulas referentes ao direito tributário. De toda sorte, a lista completa de súmulas do STJ pode ser encontrada no site da Corte (http://www.stj.jus.br/).
Sucesso!
 

Pense nisso!

Quatro etapas para uma façanha:
planejar objetivamente;
preparar religiosamente;
proceder positivamente;
perseguir persistentemente.

- William A. Ward







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