O TJ deu provimento ao
recurso do Estado e condenou a autora ao pagamento do ICMS, multa e juros
contados a partir do desembaraço do aduaneiro das peças
Cabe a
cobrança de ICMS, além de multa e juros, por peças importadas mediante
modalidade drawback-suspensão e não utilizadas em produtos destinados à
exportação. A decisão, unânime, é da 21ª Câmara Cível que deu provimento a
apelo do Estado do Rio Grande do Sul.
O caso
A empresa importou peças, partes e componentes para
fabricação e montagem de seus produtos (tratores e colheitadeiras), pela
modalidade drawback-suspensão. Nesse regime, o ICMS das peças não é
cobrado caso o produto final seja destinado à exportação. Portanto, a
exigibilidade do imposto fica suspensa até a comprovação da efetiva exportação.
No entanto, a empresa autora não conseguiu utilizar
todas as peças em sua produção. Apresentou então à Fazenda Estadual pedido de
reenquadramento das peças, dando baixa do drawback-suspensão e alterando para o
regime de diferimento aplicado ao setor automotivo, ficando assim, isenta do
recolhimento de ICMS. Por conhecer o entendimento da Fazenda Estadual pela
cobrança do imposto em casos semelhantes, ajuizou ação cautelar na Justiça.
Em decisão de 1º Grau, foi reconhecido o direito da
empresa de não realizar o pagamento do ICMS referente às peças não utilizadas
em produtos para exportação. O Estado recorreu da sentença.
Recurso
O relator do recurso no Tribunal de Justiça,
Desembargador Genaro José Baroni Borges, enfatizou que o ramo de atuação da
empresa - fabricação de tratores agrícolas e colheitadeiras submete-se ao
regime de diferimento, previsto no artigo 53, inciso II, Livro I do RICMS e
Apêndice XVII. No entanto, ponderou, esse diferimento é aplicável somente no
caso em que a importação não foi realizada pelo sistema drawback-suspensão
e sim pelo regime normal, no qual as mercadorias vindas do exterior não se
destinam à fabricação de produtos para exportação.
Entendeu que o fato de a autora não ter reenviado
ao exterior a totalidade dos bens importados por esse regime não retira a
validade do benefício, apenas determina a incidência tributária. Concluiu por
dar provimento ao apelo do Estado, determinando o pagamento de ICMS, multa e
juros contados a partir da data do desembaraço aduaneiro das peças importadas
que não foram destinadas a produtos para exportação.
A decisão é do dia 25/4. Acompanharam o voto do
relator os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José
Moesch.
Fonte: TJRS - Quinta Feira, 31 de Maio de
2012