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As principais alterações fiscais de 2012

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As principais alterações fiscais de 2012.

Por ano são publicadas cerca de 5.000 mil normas tributárias conforme já foi divulgado em diversos meios de comunicação. Sendo assim, não é fácil acompanhar tamanha modificação em um período tão curto de tempo. 

As principais alterações fiscais de 2012.
Por ano são publicadas cerca de 5.000 mil normas tributárias conforme já foi divulgado em diversos meios de comunicação. Sendo assim, não é fácil acompanhar tamanha modificação em um período tão curto de tempo.
Diante dessa vastidão de novas normas, não vamos conseguir enumerar todas as modificações, somente as que julgamos principais. E, também não temos a intenção de esgotar o tema, isto é, analisar profundamente, mas sim elencá-las e tecer algumas considerações introdutórias.
Para melhor análise do tema, vamos restringir nosso trabalho ao Estado de São Paulo e apenas três tributos: O ICMS, IPI e o ISS.
Portanto, sem mais delongas, vamos ao trabalho.
Primeira modificação:
Edição do Decreto nº 7.660/11 de 26/12/11, nova Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Antes de tudo, ressalte-se que os efeitos da nova tabela surte efeito a partir de 01/01/2012. O ponto crucial com essa alteração é readequar a classificação fiscal dos produtos comercializados pela empresa, e, acima de tudo verificar se não houve alteração da alíquota.
Importante frisar que existe impacto no ICMS, já que esse utiliza a classificação fiscal da mercadoria para aplicar a tributação.
Porém, por outro giro, vale lembrar que os Convênios, Protocolos e benefícios fiscais não perdem sua validade com a alteração da TIPI. Assim dispõe o Convênio ICMS n° 117/1996 (CONFAZ) e art. 606 do RICMS/SP.
Segunda modificação:
Prazo para cancelamento de nota fiscal eletrônica é de 24 horas.
Em 01/01/12 o prazo para o cancelamento da nota fiscal eletrônica passou para até 24 horas da autorização. Esse é o teor do Ato COTEPE N° 33/2008.
Em que pese toda discussão sobre o tempo escasso para o cancelamento, a realidade é que o dispositivo está em vigor. Inclusive com efeito para Estado de São Paulo.
Portanto, não resta dúvida que o prazo para cancelamento de nota fiscal eletrônica é de 24 horas a partir da autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria (saída) ou a prestação do serviço.
Terceira modificação:
A Fazenda do Estado de São Paulo tem cruzados os valores movimentados com o cartão de crédito para excluir empresas do Simples Nacional.
Atualmente, a figura do fiscal que vai até a empresa aferir os dados tributários das empresas não é mais rotina. Hoje, é possível apenas com alguns cliques o confronto de dados tributários das empresas, bem como o teor de sua veracidade.
É dessa forma que a SEFAZ-SP vem trabalhando ultimamente. A notícia é que a Fazenda do Estado de São Paulo tem cruzado os valores movimentados com o cartão de crédito para excluir empresas do Simples Nacional.
Funciona da seguinte forma: Se a empresa Optante do Simples Nacional possui uma movimentação no cartão de crédito superior ao estabelecido na lei (zero a 360 mil e mais de 360 mil até 3,6 milhões), por exemplo, resta evidente que essa não se encontra na faixa do Simples Nacional. A exclusão será solicitada pela SEFAZ-SP. A fiscalização é simples e muito eficaz.
Dessa forma entendeu a 7º Câmara de Direito Público do TJ-SP, e consequentemente decidiu em 23/01/12 a exclusão de uma empresa de pequeno porte por omissão de receita.
Como fundamento legal para exclusão da empresa, a 7º Câmara utilizou a Lei n° 12.186, de 2006 (SP) e a Portaria CAT n° 87, que autoriza as empresas de cartão de crédito a fornecer ao Fisco a relação dos valores recebidos pelas prestações de serviços.
Quarta modificação:
Devedores do ISS vão a justiça de São Paulo para poder emitir nota fiscal eletrônica de serviços.
Desde 1° de janeiro de 2012, por meio da Instrução Normativa n° 19, da Secretaria de Finanças do Município, as empresas que estiverem inadimplentes com o ISS estão impedidas de emitir nota fiscal eletrônica de serviços.
É considerado inadimplente aquele que deixar de recolher o ISS por quatro meses consecutivos ou por seis meses alternados durante um ano.
Conforme amplamente divulgado essa norma é inconstitucional, pois vai contra a liberdade empresarial, meta traçada na Constituição Federal de 1988. Além disso, já existe construção jurisprudencial contrária a esse tipo de mecanismo coercitivo do Fisco (Súmula 70 e 547 do STF).
Portanto, o contribuinte que tiver bloqueado o acesso para emissão de nota fiscal eletrônica de serviço por inadimplência deve ir ao judiciário, com o objetivo de restabelecer o serviço. Já existem diversos julgamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendendo a restrição.
Quinta modificação:
Modificação na legislação sobre a utilização de créditos do ICMS relativo a entrada de bem destinado ao ativo permanente.
A Portaria n° 14 CAT de 02/02/12 tem por objetivo regulamentar a transferência do crédito no ICMS de bem destinado à integração no ativo permanente.
Trata-se de importante mecanismo de economia tributária para aqueles que têm crédito acumulado de ICMS e tem a intenção de comercializá-lo.
Todos os requisitos, que não são poucos, estão elencados na Portaria n° 14, e necessita de um estudo mais profundo, que fica impossível analisar aqui.
O interessante é que esta portaria produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012.
Fica aqui nossa dica.
Sexta modificação:
NF-e 2G
A realidade é que esse novo mecanismo tem por finalidade evitar fraudes e tornar a fiscalização pelo governo mais eficaz.
Com as empresas migrando do modo convencional para o meio eletrônico de emitir suas notas fiscais, obrigando-as à escrituração digital, a nf-e de segunda geração torna os dados ainda mais apurados, isto é, são apontados pelo contribuinte de forma analítica, cada vez mais.
Na primeira versão, reunia informações sobre emitente, destinatário, descrição dos produtos, valores e impostos. Validando informações suficientes para a autorização do arquivo eletrônico.
Agora com essa nova versão, os dados contidos servem para documentar todos os eventos ocorrentes de diversos sistemas, tais como: registro de saída da mercadoria, registro de roubo de carga, número do pedido, local de entrega e outras ocorrências. Possibilitando ainda, a confirmação do recebimento da mercadoria através do arquivo eletrônico pelo destinatário, o que inicialmente evitaria qualquer erro contido na nota, respeitando o prazo mínimo de 24 horas para o cancelamento da nota fiscal eletrônica.
O sistema ainda possui a inclusão do NCM, onde o cálculo do IPI é bloqueado se houver erro. Além disso, o Fisco informará se a inscrição estadual não está habilitada, sendo que poderá ser emitida a nf-e, mas estará sujeito a penalidade, se não for efetivada na modalidade correta.
Finalizando esse tópico, chegamos à conclusão que a nf-e de segunda geração amplia a transparência, a veracidade das transações, aplica sistemática de transporte e trânsito das mercadorias, tornando evidente todo o percurso desde a saída de seu estabelecimento até o destino final, entre outras peculiaridades. Ou seja, na prática maior fiscalização.
Sétima modificação:
Regime especial na Substituição Tributária aos varejistas que possuírem Centro de Distribuição.
O Estado de São Paulo, através do Decreto n° 57.608/11, com efeito a partir de 01/01/12, editou nova modalidade de regime especial na substituição tributária aos varejistas que possuírem CD.
Essa norma tem como escopo atribuir aos CD’s a condição de substituto tributário localizados no Estado de São Paulo, com a finalidade de facilitar o recolhimento e retenção do ICMS-ST.
Ou seja, na prática haverá impacto não só para o Centro de Distribuição, mas também para o industrial e importador que efetuar transações com esses, uma vez que na condição de signatário do regime especial passará para condição de substituto tributário, e ficará responsável pelo recolhimento do imposto, se houver.
Apontamentos finais.
Conforme já citado acima, nosso objetivo não é esgotar o tema. Há muito que ser discutido, e abrimos espaço aqui para observações. Porém, entendemos que essas são as principais modificações ocorridas na área fiscal nos últimos meses, e que tiveram impacto decisivo na forma de tributação em 2012 no nosso sentir.
Pontuamos aqui.

Fonte: http://www.contabeis.com.br/artigos/687/as-principais-alteracoes-fiscais-de-2012/
Carlos Alberto Gama.
Advogado tributarista em São Paulo.
Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC-SP.
carlos_gama81@hotmail.com
Helen Rocha.
Especialista no Depto. De Faturamento há 5 anos.
Bacharelando em Ciências Contábeis.
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STJ não se entende sobre embargos em execução

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Uma divergência jurisprudencial e doutrinária volta a rondar o Superior Tribunal de Justiça: a aplicação do efeito suspensivo aos embargos em execução fiscal. O Código de Processo Civil, que até então era aplicado com entendimento pacífico no tribunal, deu lugar à Lei 6.830/80, a Lei de Execução Fiscal.
“Primeiro, o Código não falava nada; em seguida, ele adotou o efeito suspensivo; e, agora determina que o efeito não pode ser aplicado em regra”, resume à ConJur a advogada Camila Vergueiro Catunda, especialista em Direito Tributário e sócia do escritório Vergueiro Catunda Advogados.
O efeito suspensivo era aplicado aos embargos, como previsto no parágrafo 1º do artigo 739 do CPC, inserido pela Lei 8.953/94. A suspensão, no entanto, foi modificada em 2006 e passou de regra à exceção. A Lei 11.382/06 incluiu o artigo 739-A no Código, determinando que o pedido para suspender a execução seja analisado pelo juiz de acordo com a possibilidade de causar grave dano à parte ou incerta reparação. Além disso, a execução já deve estar garantida por pagamento, penhora ou outra forma.
“Tratando-se de execução fiscal e não havendo previsão expressa na Lei 6.830/80 para a concessão do efeito suspensivo, compete ao juízo analisar o pedido do devedor para deferi-lo, ou não, nos termos do que dispõe o artigo 739-A do Código de Processo Civil, não sendo viável sua concessão automática por interpretação dos artigos 18 e 19 da Lei de Execução Fiscal.” Este foi o entendimento do ministro Benedito Gonçalves, da 1ª Turma do STJ, relator de uma decisão publicada em novembro de 2010, que aplica o CPC em detrimento do efeito da suspensão automática disposta na LEF. Da mesma forma decidiu a 2ª Turma.
No entanto, em decisão publicada em 7 de dezembro de 2011, o ministro Benedito Gonçalves decidiu em sentido contrário. “A Lei 6.830/80 é norma especial em relação ao Código de Processo Civil, de sorte que, em conformidade com as regras gerais de interpretação, havendo qualquer conflito ou antinomia entre ambas, prevalece a norma especial.”
A mudança é vista por tributaristas como algo positivo. “Acredito que esta seja a tendência, da aplicação da lei especial e com a suspensão automática da execução, pois é inviável dar ao fisco primeiro para depois discutir, se for o caso, a retomada o bem”, explica Pedro Guilherme Gonçalves de Souza, sócio da área tributária do SABZ Advogados.
“A Lei de Execução Fiscal como norma aplicável deve ser a regra, até por respeito ao princípio da anterioridade e especialidade. A LEF é lei especial e anterior à norma geral, que revogou o efeito suspensivo. Pela sistemática, como um todo, há o efeito suspensivo com a garantia da execução”, destaca Souza. “Quanto ao Fisco, em qualquer caso, a suspensão ocorre mediante a garantia da execução. Não prejudica, mas a lei entende que enquanto a execução está em curso, a Fazenda não pode pegar o bem.
Para o tributarista, a aplicação do CPC é desfavorável ao contribuinte, pois depende da decisão do juiz. “Se prevalece a aplicação do CPC, o juiz poderá decidir de acordo com a causa, o que pode gerar certa insegurança jurídica. O efeito suspensivo dos embargos, aqui, não é automático."
Bruno Dantas, integrante do Conselho Nacional de Justiça e membro da Comissão de Juristas incumbida de elaborar o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, desde 2009, defende o uso do CPC como forma de ampliar os benefícios ao contribuinte. Para ele, a natureza do título pode ajudar a decisão do juiz sobre a suspensão da execução em embargos e, se há uma mudança de entendimento nos tribunais, ela não parece ser tão discordante quanto se pretende crer. “Quando se fala em execução fiscal a norma é muito clara, não houve mudança.”
“O juiz, com aplicação do CPC, não precisa entender que há necessidade de garantir a execução, mas se o devedor quer suspendê-la, então o devedor deve garantir. Nada mudou para a execução fiscal, que funciona como antes”, concluiu.
Dantas destaca que quando se começou a falar em reforma processual no Brasil, em 1994, já se buscava um processo civil “sincrético”, que misturasse as fases de conhecimento e execução. As mudanças no cumprimento de sentença, promovidas pela Lei 11.232/05, deu a característica de continuidade da execução que, em geral, não trata apenas obrigação de fazer e não fazer. “Deixando de ser a execução um processo próprio, o que justificaria a defesa do executado ser em processo próprio? Deve ser também uma continuação.”
A Certidão da Dívida Ativa é um título extrajudicial e a lei reformulou a execução desses títulos. A regra é que os embargos do devedor mudaram seu funcionamento processual. Antes, os embargos eram opostos apenas mediante a garantia do juízo; depois, não dependia mais da garantia. “Para a Fazenda, é ruim, pois em muitos casos o devedor não quer garantir a execução, mas apenas suspendê-la. É mais salutar ter os dois modelos, porque muitas vezes o devedor não tem dinheiro pra garantir a execução”, diz Dantas. Para ele, a exigência da garantia pode ser vista como uma restrição ao acesso à Justiça. “Neste aspecto, considero que o modelo do CPC é mais inteligente e garantista, preservando o cidadão.”
Dantas lembra ainda que uma discussão sobre reforma do processo fiscal deve ser feita com cautela, pois a força do Fisco pode inviabilizar outras opções, como a aplicação do CPC. “Todos sabem da força que o Fisco possui em uma tramitação legislativa. Por isso, optamos na reforma processual optamos em não entrar no assunto para não inviabilizar o CPC. Não há impeditivo para que o juiz aplique o CPC. E, a lei fiscal é anterior e houve, com o tempo, uma evolução que ela não acompanhou. O juiz pode, conforme o caso, aplicar o CPC em casos excepcionais.”
REsp 1.130.689/PR
AgRg no REsp 1.150.534/MG
REsp 1.291.923-PR

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2012
Líliam Raña é repórter da revista Consultor Jurídico.
 

Pense nisso!

Quatro etapas para uma façanha:
planejar objetivamente;
preparar religiosamente;
proceder positivamente;
perseguir persistentemente.

- William A. Ward







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