Como dito em sala a Medida Provisória pode instituir imposto, desde que não exija lei complementar (artigo 62, parágrafo primeiro, III, da CF).
Todavia, o aplicador do Direito deve ter especial cuidado quando o IMPOSTO for instituído ou majorado por medida provisória, pois deve estar atento ao que determina o artigo 62, parágrafo segundo da CF.
O artigo 62, parágrafo segundo da CF dispõe que:
“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)”
Desta forma, a medida provisória que implicar em instituição ou majoração de IMPOSTOS, salvo o imposto sobre importação (II), imposto sobre exportação (IE), impostos sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF) e imposto extraordinário, só entrará em vigor (produzirá efeitos) no exercício financeiro seguinte se tiver sido convertida em lei até o último dia daquele exercício em que foi editada (art 62, §2º da CF). Portanto, o ponto de partida para a aplicação da anterioridade será a publicação do texto aprovado pelo Congresso Nacional.