Os decretos não podem inovar em nenhuma matéria sujeita à reserva da lei.
Neste sentido dispõe o art. 99 do CTN, que trata dos decretos regulamentares, que o conteúdo e alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.
Feita tal observação, destacamos duas questões de suma importância sobre o tema (e que não podem ser esquecidas, principalmente nos concursos):
1. O artigo 97, § II do CTN, corroborado pela Súmula 160 do STJ, permite que decreto do Poder Executivo reajuste base de cálculo de imposto, desde que tal reajuste não ultrapasse o índice de correção monetária oficial. (especial relevância para o IPTU e para o IPVA);
2. A data para pagamento de tributo é, em regra, de 30 dias após a notificação do sujeito passivo, mas pode ser alterada por decreto.

