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GFIP/SEFIP competência 13 - Obrigatoriedade de envio
Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2009/0744
Sumário
Introdução
I - 13º salário
II - Prazo de entrega
III - Campos que devem ser informados
IV - Campos que não devem ser informados
V - Ausência de fato gerador (sem movimento)
VI - Multa
VI.1 - Código para recolhimento da multa
Introdução
A empresa é também obrigada a declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por meio da GFIP/SEFIP, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS (art. 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991).
GFIP é a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, compreendendo o conjunto de informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social.
SEFIP, por sua vez, é Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, disponível nos sites da CAIXA, www.caixa.gov.br, da Receita Federal do Brasil www.receita.fazenda.gov.br, da Previdência, www.previdencia.gov.br, e do Ministério do Trabalho e Emprego, www.mte.gov.br.
Fundamentação: inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212/1991; e item 1 do Capítulo I do Manual da GFIP versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.
I - 13º salário
A partir do ano de 2005, é obrigatória a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13. A partir da versão 8.0, o SEFIP está habilitado para o cumprimento desta obrigação.
A GFIP/SEFIP da competência 13 refere-se a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º salário e possui natureza meramente declaratória, ou seja, destina-se somente à prestação de informações à Previdência Social.
Para os anos de 1999 a 2004, é facultativa a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13.
Fundamentação: item 9 do Capítulo IV do Manual da GFIP versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.
II - Prazo de entrega
O arquivo da GFIP/SEFIP, referente à competência 13, destinado exclusivamente à Previdência Social, deve ser transmitido via Conectividade Social, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.
Conectividade Social é um canal eletrônico de relacionamento, utilizado para troca de informações entre a Caixa Econômica Federal (CAIXA) e as empresas, escritórios de contabilidade, sindicatos, prefeituras e outros entes.
Fundamentação: item 6 do Capítulo I do Manual da GFIP versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.
III - Campos de preenchimento obrigatório
Na GFIP/SEFIP da competência 13, o empregador/contribuinte deve informar:
a) a base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referentes ao 13º salário;
b) o valor da dedução do 13º salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
c) o valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
d) o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído no documento de arrecadação - GPS da competência 13;
e) o valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/1998) sofrida em dezembro e que foi abatido no documento de arrecadação (Guia da Previdência Social - GPS) da competência 13.
Vale frisar que, os campos "Ocorrência" e "Valor descontado do segurado" podem requerer preenchimento caso o trabalhador esteja exposto a agentes nocivos e/ou tenha múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras.
Em caso de informações relativas a anistiados, acordo coletivo, convenção coletiva, dissídio coletivo, conciliação prévia, reclamatória trabalhista e reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo, os campos "Processo", "Vara/JCJ" e "Período" também devem ser preenchidos.
O campo "Modalidade" pode ser informado exclusivamente com as modalidades 1 ou 9.
Fundamentação: item 9 do Capítulo IV do Manual da GFIP versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.
IV - Campos que não devem ser informados
Na GFIP/SEFIP da competência 13, os seguintes campos não devem ser informados:
a) valores pagos a cooperativas de trabalho;
b) dedução do salário-família;
c) dedução do salário-maternidade;
d) comercialização da produção - pessoa física e pessoa jurídica;
e) receita de evento desportivo/patrocínio;
f) valor das faturas emitidas para o tomador;
g) remuneração sem 13º Salário;
h) remuneração 13º Salário;
i) contribuição salário-base;
j) base de Cálculo da Previdência Social;
k) base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à GPS da Competência 13; e
l) movimentação.
Fundamentação: item 9 do Capítulo IV do Manual da GFIP versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.
V - Ausência de fato gerador (sem movimento)
Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento).
Fundamentação: item 9 do Capítulo IV do Manual da GFIP versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.
VI - Multa
O contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:
a) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e
b) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento).
Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso "b", será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
As multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Aplicada a multa pela ausência de entrega/transmissão da GFIP/SEFIP, ainda que o valor desta multa seja recolhido, permanece o impedimento para a obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND) e para a emissão da Certificação de Regularidade perante o FGTS, sendo obrigatória a transmissão da GFIP/SEFIP com as informações bem como a quitação da GRF.
O recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP/SEFIP.
Somente se considera corrigida a infração pela entrega da GFIP/SEFIP com omissão de fato gerador quando houver o envio de GFIP/SEFIP com a totalidade dos fatos geradores correspondentes à competência (fatos declarados anteriormente mais os omitidos). O envio de GFIP/SEFIP contendo apenas as informações omitidas não corrige a falta, uma vez que a Previdência utiliza o conceito de GFIP/SEFIP retificadora.
Fundamentação: art. 32-A da Lei nº 8.212/199, com redação dada pela Lei nº 11.941 de 27.05.2009; e item 12 do Capítulo I do Manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.
VI.1 - Código para recolhimento da multa
Para recolhimento da multa por falta ou atraso na entrega da GFIP, o contribuinte deverá utilizar o Documento de Arrecadação das Receitas Federais (Darf) com código de receita 1107.
Esta regra entrou em vigor na data da publicação do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 69/2009 (07.08.2009), produzindo efeitos a partir de 4 de dezembro de 2008.
Fundamentação: arts. 1º e 2º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 69/2009.

