O artigo 166 do Código Tributário Nacional possui a seguinte redação: “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.
26-Apr-2012
O Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº
1.131.476, julgado no rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C, CPC), decidiu
que o ISS é um imposto indireto e, portanto, admite o repasse do encargo
tributário para o tomador de serviço; logo, o prestador do serviço somente pode
pleitear a restituição de indébito, a título de ISS, se provar que não repassou
o encargo para o tomador ou, em caso positivo, apresentar uma autorização do
tomador.
Recentemente, no AgRg
no RESP nº 1.295.524, a 2ª Turma do STJ manteve intacto tal entendimento, como
se depreende da ementa abaixo transcrita:
Processo AgRg no REsp
1295524 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Relator(a) Ministro HUMBERTO
MARTINS
Órgão Julgador T2 –
SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
13/03/2012
Data da
Publicação/Fonte DJe 19/03/2012
Ementa:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA DA
NÃO REPERCUSSÃO. EXIGIBILIDADE. ART. 166 DO CTN. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS.
1. Inexiste violação
do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no
recurso.
2. A Primeira Seção
desta Corte, no julgamento do REsp 1.131.476/RS submetido ao rito dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC),consolidou entendimento segundo o qual a
pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS
incidente sobre a locação de bens móveis, hipótese em que o tributo assume
natureza indireta, reclama da parte autora a prova da não repercussão, ou, na
hipótese de transferência do encargo a terceiro, de estar autorizada por este a
recebê-los.
3. É assente nesta
Corte que, em caso de agravo regimental interposto em face de decisão submetida
ao rito do art. 543-C, deve ser aplicada multa fundada no art. 557, § 2º, do
CPC. Agravo regimental improvido e aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre
o valor da causa corrigido.
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