Imunidade tributária e obrigação acessória
A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso
extraordinário em que arguida a desnecessidade de manutenção de livros fiscais
por parte de entidade imune (CF, art. 150, VI, c). O Min. Marco Aurélio,
relator, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar que o recorrente
estaria desobrigado da manutenção dos livros fiscais, porquanto devidamente
comprovada sua imunidade tributária. Ressaltou que a obrigação acessória deveria
seguir a principal, porém, na ausência desta, não caberia pretender a existência
dos referidos livros, como determinado pela autoridade fiscal. Após, pediu vista
o Min. Luiz Fux.

