TAXA DE DESARQUIVAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
A Corte Especial, prosseguindo o julgamento,
por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º da Portaria n.
6.431/2003 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que criou a taxa de
desarquivamento de autos findos, cobrada pela utilização efetiva de serviços
públicos específicos e divisíveis, enquadrando-se, como todas as demais espécies
de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa,
definido no art. 145, II, da CF. Tratando-se de exação de natureza tributária,
sua instituição está sujeita ao princípio constitucional da legalidade estrita
(art. 150, I, da CF). AI no RMS
31.170-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/4/2012.
REDISCUSSÃO EM
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO.
Não é absoluta a independência da exceção de
pré-executividade em relação aos embargos à execução. Isso porque, ao devedor
não é dado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos de devedor com
trânsito em julgado, por meio daquele instrumento processual de defesa. Ainda
mais, quando a pretensão do recorrente consiste em rediscutir matéria que se
encontra preclusa sob o manto da coisa julgada, com o fundamento de que a
questão ficou posteriormente pacificada na jurisprudência de forma diversa da
decidida pelas Súms. n. 233 e 258/STJ. Precedentes citados: AgRg no Ag
1.185.026-SP, DJe 19/10/2010, e AgRg no REsp 634.003-SP, DJ 7/3/2005. REsp
798.154-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/4/2012.