MULTA FISCAL - A multa fiscal se submete ao princípio do não confisco?

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Pergunta:   A multa fiscal se submete ao princípio do não confisco?

Resposta: 
Não obstante a controvérsia jurisprudencial e doutrinária sobre o assunto prevalece nos tribunais superiores o entendimento de que a multa fiscal não se submete ao princípio do não confisco, estando regulada tão-somente pelo princípio da proporcionalidade.

Neste sentido, os seguintes acórdãos:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. CONFISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1- Tratando-se de multa moratória, penalidade imposta à título de sanção pelo descumprimento da obrigação tributária, não se aplicam os princípios do confisco e da capacidade tributária atinentes aos tributos.
2- Procede a aplicabilidade de multa em 100%, consoante previsto em lei.
3- Precedentes: TRF 5ª Região, AC 20325-AL e AMS 77023-SE, Rel. Des. Fed. Conv. Élio Wanderley Filho.4- Apelação improvida”
(TRF – 5ª Rg. – 1ª T., Apel. nº 2002.84.00.004585-7, Rel. Des. Fed. Francisco Wildo, julg. 28.04.2005) (grifo nosso)

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL PARA A INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. TAXA SELIC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA. APLICAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
(…) III – A multa moratória não está adstrita à regra de não confisco, que deve ser seguida apenas para fins de fixação de exação. Pelo contrário, deve, em regra, ser aplicada sem indulgência, evitando-se futuras transgressões às normas que disciplinam o sistema de arrecadação tributária, não merecendo respaldo a pretensão do recorrente de ver reduzida tal penalidade. Precedente: AgRg no AG nº 436.173/BA, Rel. Min. José Delgado, DJ de 05/08/2002.
IV – Recurso especial improvido.”
(STJ – 1ª T., REsp n º 660.692/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julg. 21.02.2006) (grifo nosso)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MULTA POR INFRAÇÃO E MULTA DE MORA. INSTITUTOS DISTINTOS. CUMULAÇÃO. CONFISCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIBERDADE NAS RAZÕES DE DECIDIR.
(…)7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que multa não é tributo, podendo ela ter efeito confiscatório. 9. Agravo regimental não provido.”
(STJ – 1ª T., AgRg no Ag 436.173/BA, Rel. Min. José Delgado, julg. 21.05.2002) (grifo nosso)

E ainda que se entenda de forma diversa, vale registar que o princípio do não-confisco veda que o gravame atinja inteiramente a fonte, privando o devedor de seus bens. Assim sendo, para se falar em efeito confiscatório, é preciso estar perfeitamente comprovada ter a multa a conseqüência expropriatória.




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