Pergunta: Cabe reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal? Se positivo, em quais casos?
Resposta: A lei prevê a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal quando observado os requisitos previstos no § 4º, do art. 40, da Lei 6.830/80.
Dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80 que:
“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”
Como se vê, da leitura do dispositivo supra transcrito, é preciso observar o seguinte procedimento para que se possa declarar a prescrição intercorrente:
1º não ser localizado o executado ou bens;
2º suspensão do prazo com vista para a Fazenda Pública;
3º decurso de um ano após a suspensão do processo;
4º arquivamento do processo, que deve ficar arquivado pelo período do prazo prescricional.
Verificado o procedimento acima é possível reconhecer a prescrição intercorrente. Todavia, caso contrario afastada estará a sua caracterização.
Destaca-se, ainda, que suposta paralisação do feito por falhas no mecanismo do judiciário não poderá ser imputada a fazenda pública, conforme entendimento pacífico dos Tribunais pátrios:
TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL.
1.Na ação de Execução Fiscal, diferentemente do que ocorre com a ação de conhecimento, prevalece o interesse do exeqüente, razão pela qual o juiz, nesta ação, não age tão somente mediante provocação, mas também diligencia a fim de ver satisfeito o crédito exeqüendo, dada a sua indisponibilidade.
2.Não há que se imputar à exequente culpa pela paralisação do processo de execução, cujo aperfeiçoamento dependia de ato do Juízo, razão pela qual impossível reconhecer-se, ainda que transcorrido o qüinqüídio legal, a prescrição intercorrente.
3.A prescrição intercorrente é deflagrada quando, aliada ao transcurso do tempo, há desídia por parte da exeqüente em promover os atos que lhe são incumbidos, ou seu manifesto interesse na paralisação do feito. Precedentes: Resp nº 242838/PR - Rel.Min. NANCY ANDRIGHI - dj de 11.09.00; AC nº 93.01.25733-5/MG - TRF1 - Rel.Juiz OLINDO MENEZES - dj de 20.03.98.
4.Na espécie em nenhum momento a exeqüente quedou-se inerte, arredando-se quanto ao cumprimento de qualquer determinação judicial cuja intimação tenha se dado regularmente.
5.Agravo a que se nega provimento.
(TRT3R, AG 129322, Processo: 200103000118270, 6ª TURMA
DJU 28/01/2002)
DJU 28/01/2002)
“TRIBUTÁRIO: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PRINCIPAL E ACESSÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
I - Não tendo o exequente dado causa à paralisação do processo, é de se reconhecer a inocorrência de prescrição intercorrente.
II - A falta de recolhimento a tempo e modo das contribuições previdenciárias, enseja a inscrição na dívida ativa e respectiva cobrança executiva do crédito.
III - A paralisação do processo executivo sem culpa das partes não dá azo à prescrição intercorrente, sobretudo quando os autos estavam conclusos para sentença no caso sub examen.
IV - A correção monetária do crédito previdenciário é mera atualização do valor da moeda, incidindo tanto sobre o principal como os acessórios, incluindo-se aí a multa moratória, ex vi legis.
V - Sendo o título executivo líquido e certo, a improcedência dos embargos é de rigor.
VI - Recurso da embargante improvido.”
(TRT3R. AP-266707, Processo: 95030611377, 2ª TURMA, DJU 25/04/2001)
“Direito Comercial e Direito Processual Civil. Prescrição. Inocorrência. Citação da pessoa jurídica. Aplicação da teoria da aparência.
I - "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não se justifica o acolhimento da argüição da prescrição ou decadência" (Súmula n.º 106/STJ).
II - Dependendo das circunstâncias do caso concreto, é possível a citação da pessoa jurídica em pessoa diversa da que designada nos estatutos, mormente se se apresentava como representante legal da empresa e utilizava seu carimbo.
III - Agravo regimental desprovido.”
(STJ. AR em Ag 378217, 3ª TURMA, Data da decisão: 12/11/2001)
Nestes termos, também é o teor da Súmula 106 do C. STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.”
Portanto, diante do exposto, pode-se afirmar que não é possivel reconhecer a prescrição intercorrente quando ausente os requisitos previsto no §4º, do art. 40, da Lei 6830/80, ou quando o exequente não deu causa à paralisação do processo.

