EXECUÇÃO FISCLA - FALÊNCIA - Concurso universal de credores

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FALÊNCIA | Concurso universal de credores | Preferência do crédito tributário sobre o crédito com garantia real | Observância das regras previstas no diploma legal vigente quando da decretação da quebra
“1. A novel lei falimentar (11.101/2005) amplia as preferências a serem atendidas antes do crédito fiscal, ou seja, além dos créditos de ordem social, como os trabalhistas e aqueles decorrentes de acidentes do trabalho, também as garantias reais, prestigiando com isso a circulação do crédito, necessária ao desenvolvimento econômico e social.
2. Entretanto, no caso em tela, o processo de falência foi iniciado sob a égide do Decreto‐Lei 7.661/45, tendo sido decretada a quebra em 25/02/1998, de sorte que o diploma legal precitado é aplicável ao caso em tela, a teor do que estabelece o art. 192 da Lei 11.101/2005.
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3. A observância das regras vigentes no momento da decretação da quebra é impositiva, haja vista que com a decretação da falência surge o concurso universal de credores, sendo que em atendimento ao princípio da segurança jurídica devem ser respeitadas as disposições expressas quanto à classificação e preferência entre os créditos existentes naquele momento, pois se tratam estas normas de direito material.
4. Assim, a alteração do disposto no artigo 186 do Código Tributário Nacional, ocasionada pela Lei Complementar nº 118/2005, estabelecendo a primazia dos créditos com garantia real sobre os créditos tributários, até o limite da garantia, é inaplicável à hipótese dos autos.
5. Portanto, o crédito em questão, por possuir natureza tributária, prefere ao crédito com garantia real, devendo ser pago posteriormente aos trabalhistas, a teor do que estabelece o art. 102 do Dec. Lei 7.661/45, aplicável ao caso em tela pelo disposto no artigo 192 da nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, combinado com o art. 186 do Código Tributário Nacional, este com sua redação anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005.
6. Descabe o recolhimento dos tributos retidos aos cofres da receita federal, uma vez que os valores pretendidos pela agravante dizem com a cobrança de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, o que é indevido.” (ementa oficial)
AI 70046375218, 5ª Câmara Cível/TJRS, j. 12/01/2012, Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto.

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