CAUÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR - Cabe oferecimento de caução em ação cautelar quando já ajuizada execução fiscal?

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Pergunta: Cabe oferecimento de caução em ação cautelar quando já ajuizada execução fiscal?

Resposta: O posicionamento pacífico da jurisprudência é no sentido de que o oferecimento de caução em ação cautelar se aplica especificamente aos casos em que a execução fiscal ainda não foi ajuizada e, portanto, não haveria como o devedor prestar garantia, de forma a viabilizar a emissão de certidão de débito tributário positiva com efeito de negativa.

Veja-se, nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "in verbis":

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – GARANTIA REAL – DÉBITO VENCIDO MAS NÃO EXECUTADO – PRETENSÃO DE OBTER CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (ART. 206 DO CTN).
1. É  possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito negativo (art. 206 CTN).
2. A caução pode ser obtida por medida cautelar e serve como espécie de antecipação de oferta de garantia, visando futura execução.
3. Caução que não suspende a exigibilidade do crédito.
4. Embargos de divergência providos.
(EREsp 545533/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 220) (grifo nosso).

MULTA FISCAL - Pode-se aplicar a multa ainda que a declaração falsa não importe em recolhimento a menor do tributo?

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Pergunta:  Pode-se aplicar a multa ainda que a declaração falsa não importe em recolhimento a menor do tributo?


Resposta:  Sim, pois a obrigação acessória tem caráter autônomo em relação à obrigação principal. Basta que uma lei preveja que a declaração inexata constitui causa para aplicação da multa para que a mesma incida, até porque a aplicação de multa neste caso, visa evitar tumulto à administração fazendária determinado pelas informações inexatas.

Por exemplo, quando o contribuinte deixa de declarar ao fisco as informações pertinentes ao fato gerador do Imposto de Renda a legislação em vigor (art. 44, I, da Lei n. 9.430/96) determina a aplicação da multa no importe de 75%, ainda que não importe recolhimento a menor do tributo devido.

Como se vê, é irrelevante para aplicação da pena administrativa a ausência de prejuízo material ao Fisco. Basta a previsão legal.

MULTA FISCAL - A multa fiscal se submete ao princípio do não confisco?

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Pergunta:   A multa fiscal se submete ao princípio do não confisco?

Resposta: 
Não obstante a controvérsia jurisprudencial e doutrinária sobre o assunto prevalece nos tribunais superiores o entendimento de que a multa fiscal não se submete ao princípio do não confisco, estando regulada tão-somente pelo princípio da proporcionalidade.

Neste sentido, os seguintes acórdãos:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. CONFISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1- Tratando-se de multa moratória, penalidade imposta à título de sanção pelo descumprimento da obrigação tributária, não se aplicam os princípios do confisco e da capacidade tributária atinentes aos tributos.
2- Procede a aplicabilidade de multa em 100%, consoante previsto em lei.
3- Precedentes: TRF 5ª Região, AC 20325-AL e AMS 77023-SE, Rel. Des. Fed. Conv. Élio Wanderley Filho.4- Apelação improvida”
(TRF – 5ª Rg. – 1ª T., Apel. nº 2002.84.00.004585-7, Rel. Des. Fed. Francisco Wildo, julg. 28.04.2005) (grifo nosso)

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL PARA A INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. TAXA SELIC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA. APLICAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
(…) III – A multa moratória não está adstrita à regra de não confisco, que deve ser seguida apenas para fins de fixação de exação. Pelo contrário, deve, em regra, ser aplicada sem indulgência, evitando-se futuras transgressões às normas que disciplinam o sistema de arrecadação tributária, não merecendo respaldo a pretensão do recorrente de ver reduzida tal penalidade. Precedente: AgRg no AG nº 436.173/BA, Rel. Min. José Delgado, DJ de 05/08/2002.
IV – Recurso especial improvido.”
(STJ – 1ª T., REsp n º 660.692/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julg. 21.02.2006) (grifo nosso)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MULTA POR INFRAÇÃO E MULTA DE MORA. INSTITUTOS DISTINTOS. CUMULAÇÃO. CONFISCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIBERDADE NAS RAZÕES DE DECIDIR.
(…)7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que multa não é tributo, podendo ela ter efeito confiscatório. 9. Agravo regimental não provido.”
(STJ – 1ª T., AgRg no Ag 436.173/BA, Rel. Min. José Delgado, julg. 21.05.2002) (grifo nosso)

E ainda que se entenda de forma diversa, vale registar que o princípio do não-confisco veda que o gravame atinja inteiramente a fonte, privando o devedor de seus bens. Assim sendo, para se falar em efeito confiscatório, é preciso estar perfeitamente comprovada ter a multa a conseqüência expropriatória.




CONSTITUIÇÃO - O preâmbulo da Constituição Federal de 1988 tem força normativa?

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Pergunta: O preâmbulo da Constituição Federal de 1988 tem força normativa?


Resposta: Não. Na ADI 2076, o Supremo Tribunal Federal não reconheceu ao preâmbulo da Constituição Federal de 1988 força normativa. Todavia, referido Tribunal reconhece que o preâmbulo, em regra, contém “proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta”. Vejamos:


EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF/ADI 2076 / AC – 15/08/2002)



ICMS - Legitimidade ativa para a cobrança de ICMS sobre importação tem repercussão geral

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O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio de análise do Plenário Virtual, a repercussão geral da questão tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 665134) interposto por empresa da área química contra o Estado de Minas Gerais, em que se discute qual deve ser o sujeito ativo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente em operação de importação de matéria-prima que será industrializada por estabelecimento localizado em um Estado (no caso, Minas Gerais), mas com desembaraço aduaneiro por estabelecimento sediado em outro (no caso, São Paulo), que é o destinatário do produto acabado para posterior comercialização.
O ARE foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que manteve a validade da execução fiscal efetivada pelo Estado de Minas Gerais por entender que o produto importado estava previamente destinado à unidade fabril mineira (localizada em Uberaba). Para o TJ-MG, a operação configurou “importação indireta”, sendo a filial da empresa localizada no município de Igarapava (SP) “mera intermediadora” da importação com o objetivo de “escamotear” a real destinatária final da mercadoria.
No ARE, a empresa sustenta que o Estado de São Paulo é o correto sujeito ativo do tributo. Afirma que fabrica e vende defensivos agrícolas para todo o país e a industrialização desses produtos resulta de “complexo processo industrial”, que envolve suas filiais de Igarapava (SP) e Uberaba (MG), e depende da importação de matéria-prima. “Como se pode notar, o Estado de Minas Gerais entendeu equivocadamente que a importação foi efetuada ali – motivo pelo qual está exigindo da embargante o débito de ICMS consubstanciado na CDA anteriormente mencionada – quando, na verdade, as mercadorias importadas são enviadas a esse estado somente para fins de industrialização por encomenda, retornando em seguida”.
Relator do ARE, o ministro Joaquim Barbosa inicialmente afastou o obstáculo apontado pelo TJ-MG para não permitir o seguimento do recurso extraordinário. “As violações constitucionais argumentadas pelo recorrente são diretas, pois o parâmetro imediato para controle do lançamento são as regras que estabelecem a competência para tributar as operações de importação”, afirmou. Em seguida, o relator cita os precedentes em que o STF interpretou o artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, da Constituição Federal para confirmar que o sujeito ativo do ICMS incidente sobre a importação de mercadorias é o Estado da Federação em que estiver localizado o destinatário final da operação.
“Porém, as autoridades fiscais e os Tribunais têm interpretado cada qual a seu modo o que significa ‘destinatário final’. Ora rotulam-no como destinatário econômico, ora partem da concepção de destinatário jurídico”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa. O relator ressaltou que há uma série de modalidades legítimas de importação, com reflexos importantes para a definição do sujeito ativo do tributo. “Para ilustrar, lembro que os contratos de importação por conta e ordem de terceiros e por encomenda projetam elementos imprescindíveis para caracterização do quadro fático-jurídico, de modo a caracterizar o importador como destinatário final ou como mero intermediário na operação. Ambas as espécies de contrato são admitidas pela legislação tributária, especialmente a federal”, afirmou.
O relator acrescentou que a entrada física da mercadoria no estabelecimento é outro dado cuja importância ainda necessita de “análise mais aprofundada” nesta Corte. “Neste caso ora em apreciação, o recorrente afirma expressamente que a mercadoria ingressou fisicamente no estabelecimento de São Paulo. Esse ponto pode ou não ser relevante, conforme se considere constitucionalmente válida a entrada ficta, utilizada pela legislação tributária. Diante da diversidade de entendimentos conflitantes, suficientes para desestabilizar a necessária segurança jurídica que deve orientar as relações entre Fisco e contribuintes, considero que o tema merece ser discutido em profundidade por esta Suprema Corte”, finalizou o relator.
VP/AD
Fonte: http://www.stf.gov.br/
 

PIS-COFINS - Folha de salário é considerada insumo

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A Justiça Federal de São Paulo concedeu uma liminar a uma prestadora de serviços para usar as despesas com a folha de salário como créditos do PIS e da Cofins para abater do valor total a ser recolhido das contribuições ao Fisco. A legislação dos tributos proíbe a prática. Entretanto, o juiz federal substituto da 5ª Vara de Guarulhos, Guilherme Roman Borges, permitiu o desconto ao considerar que a proibição vai contra princípios constitucionais. "Entendo que é inconstitucional a vedação da dedução sob o ponto de vista material, por ofensa à isonomia, à capacidade contributiva, à livre-concorrência e à razoabilidade", afirmou, na decisão. A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) informou que já recorreu.
Embora os advogados consultados pelo Valor acreditem que há grandes chances de a liminar ser cassada, principalmente porque a Justiça tem sido contrária à tese, a maioria concorda que a decisão é bem fundamentada e, por isso, um importante precedente para questionar a proibição. "É um posicionamento inovador que vai levantar o debate. Poderá sensibilizar o legislador a aprimorar o regime ou o Judiciário a reconhecer que a vedação é desproporcional", diz o tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
Na liminar de 14 páginas, proferida no dia 12 de janeiro, o juiz aceitou os argumentos da Auxiliarlog Serviços Gerais e Logísticos. A empresa defendeu que viu sua carga tributária aumentar, em 2003, quando veio o regime não cumulativo com alíquota de 9,25%. Sustentou ainda que, por ter a mão de obra como principal insumo, não consegue abater créditos. Segundo o advogado da empresa, Ricardo Godoi, do escritório Godoi & Aprigliano Advogados Associados, a decisão vai gerar redução da carga tributária entre 50% e 75%. "A lei desvirtuou a sistemática do regime não cumulativo ao proibir o crédito da folha", diz Godoi, que tem outros 20 pedidos de liminares sobre o tema.
Para o juiz, a proibição onerou as empresas por causa de uma "perda de consistência no próprio conceito de insumo". No entendimento o magistrado, as despesas com pessoal tem papel primordial na formação dos custos das prestadoras de serviços. Além disso, diz que o regime do PIS e Cofins é diferente do de outros impostos não cumulativos, como o ICMS. Isso porque o fato gerador das contribuições é a receita calculada pelo contribuinte, independentementede etapas anteriores. "Logo, o que existe são custos operacionais legalmente previstos que podem ser excluídos da base de cálculo".
Na decisão, ele afirma ainda que há ofensa à capacidade contributiva porque o valor do tributo a ser recolhido sob o regime não cumulativo "quase triplicou em relação ao regime anterior". Afirma ainda que foram criadas diferenciações entre os setores econômicos "sem fundamento racional", o que teria desestimulado a competição.
Embora a Auxiliarlog tenha obtido a liminar, o sindicato que a representa não teve o mesmo sucesso. Em sentença proferida no dia 26, o juiz da 12ª Vara de São Paulo negou o pedido para que as empresas associadas usassem a folha de pagamento como crédito. Na ação coletiva, saiu vitoriosa a tese da procuradoria da Fazenda Nacional de que os salários não são insumos, inclusive porque não são adquiridos de pessoas jurídicas que recolhem o PIS e a Cofins. "Salário é remuneração, não é algo consumido na produção. O trabalho, é. Mas para isso se remunera", diz o procurador, Jaimes Siqueira.

Fonte: Autor(es): Por Bárbara Pombo | De São Paulo
Valor Econômico - 13/02/2012

ICMS - Guerra fiscal: PGR é contra isenção de ICMS para tablets em São Paulo

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O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou parecer ao ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, a favor da concessão de liminar em ação de inconstitucionalidade ajuizada pelo governador do Amazonas, Omar Aziz, a fim de suspender a lei e os decretos do estado de São Paulo que criaram incentivos fiscais à produção de tablets (computadores portáteis).
As normas legais paulistas reduziram a zero a alíquota efetiva de ICMS, enquanto para o mesmo produto fabricado na Zona Franca de Manaus (ZFM) a alíquota do imposto estadual é de 12%.
No parecer enviado ao ministro-relator da ação — que deve ser julgada em breve — o chefe do Ministério Público concorda com o governador amazonense no sentido de que o benefício fiscal concedido por São Paulo aos tablets lá fabricados prejudica os demais estados e o Distrito Federal. Gurgel ressalta que “não é possível a edição de atos normativos que concedam benefícios fiscais relativos ao ICMS sem a prévia celebração de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária”.
Guerra fiscal
Ainda conforme o parecer, mesmo sendo o ICMS um imposto estadual, a Constituição Federal atribui à lei complementar a forma de concessão de isenções, incentivos e benefícios relativos ao imposto, com base em deliberação dos estados e do Distrito Federal.
“Trata-se de exigência que tem por objetivo evitar a prática de guerra fiscal, que, em última análise, provoca a desestruturação do próprio pacto federativo, mediante o exorbitante favorecimento do ente público desonerador, em prejuízo aos demais entes da Federação”, afirma Gurgel.
Tags: ação, Amazonas, icms, incentivos fiscais, isenção, tablets
Fonte:www.jb.com.br

TRF-4º REGIÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL | Art. 185 do CTN | Inscrição em dívida ativa | Citação do sócio redirecionado | Promessa de compra e venda

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“1. O contrato particular de promessa de compra e venda do bem imóvel objeto da discussão não pode ser aceito como firmado em 15/03/2001, já que o próprio executado adquiriu o bem apenas em 25/02/2009, além de inexistir registro e o reconhecimento de firma constante do documento datar de 20/04/2010.
2. Não bastasse isso, na falta do registro da promessa, a descaracterização da fraude dependeria da alegação e comprovação da posse em ação de embargos de terceiros, como refere a Súmula nº 84 do STJ, não sendo bastante a defesa oferecida nos próprios autos da execução, sem alegação e prova da posse do terceiro, que sequer é recorrente conjunto.
3. A perfectibilização da transferência do bem é posterior não só a inscrição em dívida ativa, mas também à citação do sócio, ensejando o reconhecimento da fraude à execução fiscal.
4. Agravo legal improvido.” (ementa oficial)
AC 0012693‐81.2011.404.0000/RS, j. 26/10/2011, 1ª T., Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère.

COFINS: Receita restringe uso de créditos da Cofins

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A Receita Federal editou uma nova norma interna que orienta os fiscais do país a interpretar, de maneira restritiva, quais insumos as empresas podem descontar da base de cálculo do PIS e da Cofins. A medida foi publicada por meio da Solução de Consulta Interna nº 7, de 2011.
O caso analisado que deu origem à solução é de uma empresa de Fortaleza. Nas operações de exportação, a companhia cearense arca com despesas de postagem e quer usar essas despesas como créditos das contribuições para reduzir o valor final a pagar dos tributos.
Na solução de consulta, a Receita declara que os bens e serviços que geram créditos são os "exaustivamente listados nas leis que tratam destas contribuições". Determina também que as despesas de postagem, inerentes à operação de venda, não se constituem em valores pagos a título de frete na operação de venda e, portanto, não resultam em créditos.
"Essa solução de consulta interna mostra que a interpretação restritiva da Receita se fortaleceu apesar das recentes decisões do STJ e Carf de entendimento mais amplo", afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.
No ano passado, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justica (STJ) começou a julgar, favoravelmente aos contribuintes, um processo em que a Vilma Alimentos pede para compensar créditos de PIS e Cofins resultantes da compra de material de limpeza usados no processo de produção. No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a Câmara Superior da 3ª Seção foi favorável ao Frigorífico Frangosul ao considerar como insumos os gastos com os uniformes dos funcionários, ainda que não sejam consumidos no processo produtivo.
Para o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a orientação da solução interna é preocupante porque, na situação em análise, a empresa usa a postagem para exportar, o que lhe é essencial. O tributarista explica que, enquanto a Receita entende que insumo deve ser vinculado à produção da mercadoria, o Carf tem julgado que insumo é o essencial e necessário para a produção, mesmo que não componha o produto final. "O conselho ainda não pacificou seu posicionamento, mas a Receita caminha na direção contrária. Isso sinaliza que o Carf ainda terá muitos recursos de contribuintes para a analisar", afirma.
A postagem por correio equipara-se ao frete na operação de venda, segundo a tributarista Mary Elbe Queiroz, do Queiroz Advogados Associados. "A postagem é o meio que a empresa encontrou para colocar o bem à disposição do consumidor", diz. Para a advogada, a Receita contraria o princípio da não cumulatividade, promovendo bitributação, ao vedar o uso do crédito.

Fonte: Valor Econômico - 14/02/2012

Planejamento Tributário na Importação

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Atualmente no Brasil cresce consideravelmente o número de empresas brasileiras que possuem o seu cadastro de exportador e importador, o que não significa que de fato operam no comércio exterior, mas que manifestaram o interesse de importar ou exportar.

Muitas empresas cadastradas ainda não operacionalizam suas importações por medo ou por não terem a certeza de quanto será na realidade o custo dessa importação. Sendo assim o planejamento tributário na importação se destaca como de fundamental importância para que as importações saiam da mente do empreendedor e se tornem realidade.

Na maioria das vezes os tributos são mais representativos no custo da importação do que o próprio frete internacional somado ao seguro e as despesas portuárias ou aeroportuárias, o que ressalta a necessidade de que o planejamento tributário aplicado a importação faça parte da rotina dos gestores e empreendedores do Brasil.

O Planejamento tributário tem se tornado uma forte ferramenta para redução de custos nas empresas brasileiras, já que a representatividade dos tributos no faturamento das empresas é alta. Segundo o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), no Brasil, 33% do faturamento empresarial, em média, é direcionado ao pagamento de tributos. Somente o Imposto de Renda e a Contribuição Social Sobre o Lucro podem chegar a representar 51,51% do lucro líquido apurado. Como se não bastasse, os tributos representam mais da metade no montante dos custos e despesas da atividade empresarial.

Para empresas que operam no segmento de importação, o planejamento tributário se torna ainda mais necessário, pois existem vários fatores que podem influenciar na tributação de um determinado produto: localidade da empresa importadora, porto utilizado para importação e até mesmo o próprio produto. Segundo estudo feito pela empresa Atus Negócios Internacionais e Consultoria em média o produto chega ao Brasil com o seu custo acrescido de 113%, sendo que cerca de 30% disso são de tributos pagos na entrada do produto ao país, e que os custos logísticos na importação representam aproximadamente 12% do custo total. Já o custo do produto representa menos de 19% do Custo total da importação. Em caso de produto destinado a revenda, é necessário acrescentar cerca de 35% a essa somatória que representam os tributos pagos no momento da revenda.

Nesse cenário a utilização de um planejamento tributário que possibilite uma importação inteligente e eficiente em busca de maior competitividade com a utilização do máximo de benefícios previstos em lei é de fundamental importância.

O princípio da não-cumulativade, garante as empresas brasileiras o crédito dos tributos pagos na compra de determinado produto ou insumo, o que possibilita maior competitividade na revenda, ou na comercialização de produtos fabricados. Isso faz com que as organizações não fiquem com esse ônus, mas sim o consumidor final. Este princípio pode ser utilizado tanto no mercado interno quanto em mercadorias procedentes de importação.

É importante que o planejamento tributário de uma empresa seja feito antes de sua fundação e reavaliado anuamente, pois no início de cada ano é possível alterar o regime de tributação que a empresa está enquadrada. Os regimes de tributação existentes no Brasil são: o Simples, Lucro Presumido, Lucro Real e Arbitrado.

A análise dessa decisão deve ser feita inteiramente interligada com o negócio da empresa, pois o empresário que faz a análise de uma empresa importadora, deve considerar que a competitividade de seus produtos no mercado brasileiro sofrerá influencias diretas da tributação incidente. Por esse motivo o ideal é que a escolha não seja pelo Simples, pois esse regime de tributação não contempla o princípio da não-cumulatividade dos tributos, ou seja, numa importação a empresa não obterá crédito de nenhum tributo pago na entrada do produto no país o que conseqüentemente comprometerá a competitividade da mesma.
Dando seqüência na análise de uma empresa importadora, o empresário deve colocar na balança o regime do lucro presumido e lucro real. Se a opção for pelo lucro presumido essa empresa obterá em uma importação o crédito do IPI e ICMS que poderão ser usados da venda. Entretanto a empresa não se valerá do crédito do PIS/ COFINS, já que nesse regime esses dois tributos são cumulativos.

A vantagem desse regime é que para a apuração do IR e da CSLL, o governo estipula que a margem de lucro da empresa é 8% para o IR e 12% para CSLL, compondo assim a base de cálculo desses tributos e aplicando as alíquotas de 15% para o IR e 9% para a CSLL, considerando uma empresa que trabalha com atividade de venda ou revenda de mercadorias. Dessa forma o valor pago nesses tributos não vai variar de acordo com as despesas obtidas no período. O governo vai simplesmente presumir que o lucro foi esse e tributar em cima do faturamento.

Para essa empresa optar pelo lucro real, o empresário deve considerar a quantidade de despesas que ele tem condições de lançar durante o período, pois com o próprio nome já diz, o governo vai aplicar as alíquotas de 15% de IR e 9% para CSLL sobre o lucro real da empresa.

Sendo assim, para uma melhor eficiência em custo nessa etapa do planejamento tributário, é interessante que seja feita uma comparação entre a margem de lucro real da empresa, com a margem que seria presumida pelo governo no lucro presumido. Se a margem de lucro pelo lucro real for maior do que a presumida, a melhor opção será o lucro presumido, mas se o contrario ocorrer, o melhor deve ser o lucro real. Além disso, deve-se considerar também que no lucro real, diferentemente do presumido, há o crédito do PIS e COFINS, além do IPI e ICMS.

No planejamento tributário de importação, é aconselhável também estudar a localização da empresa, para o aproveitamento máximo dos benefícios permitidos, ou até mesmo uma melhor utilização dos créditos obtidos na compra. É possível exemplificar essa situação com uma empresa importadora situada em Belo Horizonte. Em Minas Gerias, a alíquota de ICMS é de 18%, dessa forma no momento da nacionalização dos produtos importados, a empresa importadora obterá o crédito correspondente a 18%, porém se essa mesma empresa fizer a venda desses produtos para a Bahia onde a alíquota de ICMS é 7%, por mais que os 7% sejam incidentes sobre o valor final de venda, ainda assim no fim da operação a empresa ficará com um crédito de ICMS.

Nesse cenário, caso a empresa não tenha condições de converter esse valor em lucro ou como parte integrante de outros processos, o produto pode perder a competitividade. Porém isso pode ser uma oportunidade para empresas que importem produtos muito competitivos, pois a legislação permite que o crédito de ICMS seja negociado, o que pode ser bastante compensador para uma empresa que importa por São Paulo e vende para Minas Gerais.

Dessa forma o planejamento tributário pode ser considerado um dos principais fatores de sucesso dentro de uma empresa, principalmente em instituições que atuam no mercado de importação, já que a influência dos tributos no preço do produto é extremamente significativa, e faz parte da rotina diária dos empresários brasileiros que devem estar atentos aos créditos obtidos na importação para melhor gestão de seu negócio e não permitir a perda da competitividade.

É importante ressaltar também que a opção do regime tributário da empresa deve ser muito bem pensada e estar sempre muito alinhada ao core business da empresa, pois é ela quem vai determinar quais tributos serão não-cumulativos assim como a forma de apuração do Imposto de Renda e CSLL.

Além dos cuidados estratégicos que devem ser tomados na gestão de empresas importadoras, o conhecimento tributário nos profissionais do comércio exterior é de fundamental importância, principalmente para os empresários e ocupantes de cargos de tomada de decisão, pois caso contrário todos os possíveis ganhos em operação podem ser desperdiçados por um planejamento tributário que não leve em consideração todos os aspectos tributários necessários.

Por Diogo Cruz
Administrador em Comércio Exterior
MBA em Gestão Estratégica de Projetos
MBA em Gestão Estratégica de Logística e Produção
MBA Gestão de Negócios
Diretor Executivo da Empresa Atus Negócios Internacionais e Consultoria Ltda
Professor em disciplinas de pós-graduação e cursos de extensão em diversas instituições
www.atusni.com.br
diogo@atusni.com.br
 
Fonte: Administradores.com.br.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - Repasse de INSS é devido mesmo com empresa em crise

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Para a instauração de ação penal por apropriação indébita previdenciária, não é necessária a comprovação da existência de disponibilidade financeira da empresa para o repasse dos valores descontados dos empregados. Com base nesse entendimento, já definido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a 6ª Turma negou pedido de Habeas Corpus para o trancamento de ação penal contra um empresário de Pernambuco, acusado de provocar prejuízo de R$ 1,5 milhão à Previdência Social.
Segundo a denúncia, o diretor de uma destilaria em Recife deixou de recolher as contribuições descontadas dos salários pagos aos empregados, em vários períodos entre 2001 e 2005. Os fatos foram apurados por meio de duas fiscalizações previdenciárias, que identificaram prejuízos de R$ 1.252.005,97 e R$ 422.549,86, em valores da época das ações fiscais.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região já havia negado HC, entendendo haver provas suficientes contra o diretor da empresa, responsável pelo repasse.
No pedido de Habeas Corpus dirigido ao STJ, a defesa sustentou que os lançamentos foram efetuados apenas escrituralmente, para efeito contábil, mas não havia a correspondente disponibilidade financeira. Segundo alegou, o empresário está submetido a constrangimento ilegal, pois responde a uma ação penal que não teria justa causa para sua instauração.
Afirma a defesa que a comprovação da existência de disponibilidade financeira seria requisito indispensável à abertura de ação penal por apropriação indébita previdenciária, mas isso não ocorreu no processo. Requereu, então, o trancamento da ação, afirmando a atipicidade penal do fato alegado na denúncia.
Ao negar o pedido de trancamento da ação, o ministro acrescentou que, para a caracterização do delito de apropriação indébita previdenciária, conforme a jurisprudência do STJ, “basta o dolo genérico, já que é um crime omissivo próprio, não se exigindo, portanto, o dolo específico do agente de se beneficiar dos valores arrecadados dos empregados e não repassados à previdência”.
Além disso, já durante a instrução da ação penal, a empresa parcelou o débito com a previdência e requereu a suspensão do processo. Para o relator, essa atitude do empresário revela “a admissão tácita de sua conduta criminosa, uma vez que se dispõe a adimplir a dívida fiscal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2012

ISS - STJ VOLTA ATRÁS, E TAMBÉM ADMITE A DEDUÇÃO DAS SUBEMPREITADAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL

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Como já deve ser do conhecimento de todos aqueles que militam na área tributária municipal, o Superior tribunal de Justiça mudou seu entendimento relativo à composição da base de cálculo do ISS na construção civil, (supostamente) com base no RE nº 603.497, Relatora Ellen Gracie, passando a aceitar a dedução dos MATERIAIS.

Desta vez, o STJ, baseado no AgRg no RE nº 599.582, relator Ministro Carlos Ayres Britto, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência do ISS sobre as SUBEMPREITADAS, ou seja, também mudou seu posicionamento a ponto de admitir a dedução das subempreitadas na base de cálculo do ISS.

Essa (nova) reviravolta jurisprudencial do STJ veio no AgRg no AgRg no AI nº 1.410.608, 1ª Turma, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 18/10/2011, publicado no DJe de 21/10/2011, cujo inteiro teor segue abaixo.

Falta verificar como se comportará a 2ª Turma do STJ, mas a tendência é de que acompanhará essa mesma linha de raciocínio, tal como ocorreu com a dedução dos materiais.

Portanto, no tocante ao ISS sobre a construção civil, o STJ passou a admitir a dedução tanto dos materiais como também das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

Segue o inteiro teor do acórdão do STJ.



AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.410.608 - RS (2011⁄0101992-7)


RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
PROCURADOR:THAÍS PELLICIOLI BRUN E OUTRO(S)
AGRAVADO:CONSTRUTORA POLETTO LTDA
ADVOGADO:ROBERTA ADAMI OTTON E OUTRO(S)

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS MATERIAIS EMPREGADOS E DAS SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. O STF, por ocasião do julgamento do RE 603.497⁄MG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 16⁄9⁄2010, reconheceu a repercussão geral sobre o tema, consoante regra do art. 543-B, do CPC, e firmou entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.

2. No mesmo sentido, o eminente Ministro Carlos Ayres Britto, no Agravo Regimental no RE 599.582⁄RJ, DJ de 29⁄6⁄2011, assentou: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 9º do Decreto-Lei 406⁄1968 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Pelo que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil e das subempreitadas."

3. Este Tribunal já emitiu pronunciamento, respaldado na linha de pensar adotada pela Corte Suprema, confira-se: REsp 976.486⁄RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10⁄8⁄2011 e AgRg no AgRg no REsp 1.228.175⁄MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 1⁄9⁄2011.

4. Agravo regimental não provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília (DF), 18 de outubro de 2011(Data do Julgamento)



MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator



AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.410.608 - RS (2011⁄0101992-7)


RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
PROCURADOR:THAÍS PELLICIOLI BRUN E OUTRO(S)
AGRAVADO:CONSTRUTORA POLETTO LTDA
ADVOGADO:ROBERTA ADAMI OTTON E OUTRO(S)


RELATÓRIO


O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Município de Bento Gonçalves contra decisão que recebeu a seguinte ementa:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS MATERIAIS E SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.


O agravante defende a impossibilidade de dedução das parcelas dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços e do valor das subempreitadas na base de cálculo do ISS.

Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou então que seja o feito submetido a julgamento no colegiado da Primeira Turma.

É o relatório.

AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.410.608 - RS (2011⁄0101992-7)


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS MATERIAIS EMPREGADOS E DAS SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. O STF, por ocasião do julgamento do RE 603.497⁄MG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 16⁄9⁄2010, reconheceu a repercussão geral sobre o tema, consoante regra do art. 543-B, do CPC, e firmou entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.

2. No mesmo sentido, o eminente Ministro Carlos Ayres Britto, no Agravo Regimental no RE 599.582⁄RJ, DJ de 29⁄6⁄2011, assentou: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 9º do Decreto-Lei 406⁄1968 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Pelo que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil e das subempreitadas."

3. Este Tribunal já emitiu pronunciamento, respaldado na linha de pensar adotada pela Corte Suprema, confira-se: REsp 976.486⁄RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10⁄8⁄2011 e AgRg no AgRg no REsp 1.228.175⁄MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 1⁄9⁄2011.

4. Agravo regimental não provido.



VOTO


O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): O agravo regimental não merece prosperar.

Com efeito, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ era firme no sentido do não cabimento da dedução dos materiais empregados na prestação do serviço de construção civil na base de cálculo do ISS, consoante interpretação dada aos artigos 9º, § 2º, do Decreto Lei 406⁄68 e 7º , § 2º, da Lei Complementar 116⁄2003.

A propósito:


TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS EMPREGADOS E ÀS SUBEMPREITADAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que, em se tratando de empresas do ramo de construção civil, a base de cálculo do ISS é o custo integral do serviço, não sendo admitida a dedução do montante relativo às subempreitadas e aos materiais utilizados na obra" (AgRg no Ag 1.257.286⁄RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 8⁄6⁄10).

2. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1209472⁄SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23⁄02⁄2011).


TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS-ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não é cabível a dedução, da base de cálculo do ISS, do valor dos materiais empregados na prestação do serviço de concretagem da construção civil. Precedentes das duas Turmas de Direto Público.

2. Recurso especial provido (REsp 1051383⁄SP, Rel. Min.  Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24.6.2008, DJe 12.8.2008)


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APONTADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ISS. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO.

IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgRg no Ag 909.011⁄SC, Rel. Min.  Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 1º.4.2008, DJe 23.4.2008)


TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR RELATIVO A MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 167⁄STJ E INCIDÊNCIA DE ICMS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF.

I - Não houve qualquer pronunciamento na decisão agravada acerca do enunciado sumular nº 167 desta Corte, bem como sobre a incidência de ICMS sobre a operação discutida, razão pela qual a impugnação da agravante quanto a tais matérias revela-se deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação, por analogia, do óbice sumular nº 284⁄STF.

II - O v. acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento esposado no âmbito desta Corte acerca do assunto, no sentido de que as empresas do ramo da construção civil são contribuintes do ISS, não sendo admitido subtrair da base de cálculo do tributo o montante referente aos materiais utilizados.

Precedentes: REsp nº 828.879⁄SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 31⁄08⁄2006; REsp nº 779.515⁄MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 03⁄08⁄2006 e REsp nº 577.356⁄MG, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 30⁄05⁄2004.

III - Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 921.804⁄MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.5.2007, DJ 31.5.2007 p. 408)


TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não é cabível a dedução, da base de cálculo do ISS, do valor dos materiais empregados na prestação do serviço de concretagem da construção civil. REsp 622385⁄MG, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 28.06.2006; AgRg no REsp 621484⁄SP, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ de 14.11.2005; AgRg no REsp 661163⁄SP, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 19.12.2005 e REsp 603761⁄PR, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 05.04.2004.

2. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 828.879⁄SP, Rel. Min.  Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.8.2006, DJ 31.8.2006 p. 255, REPDJ 16.10.2006 p. 312)


TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. CONSTRUÇÃO CIVIL. ISS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 167⁄STJ.

BITRIBUTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07⁄STJ.

I - 'O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS' (Súmula 167⁄STJ).

II - Consoante jurisprudência desta Corte, não se admite subtrair da base de cálculo do tributo o montante referente às subempreitadas e aos materiais utilizados.

III - No que se refere à questão da bitributação, a análise do recurso especial enseja o reexame do substrato fático contido nos autos, uma vez que o Tribunal a quo decidiu que não havia comprovação nos autos de que os valores subtraídos sofreram incidência de outro imposto. Incidência à hipótese da Súmula 07⁄STJ.

IV - Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 661.163⁄SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 8.11.2005, DJ 19.12.2005 p. 223)



No entanto, o STF, por ocasião do julgamento do RE 603.497⁄MG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 16⁄9⁄2010, reconheceu a repercussão geral sobre o tema, consoante regra do art. 543-B, do CPC, e firmou entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.

Por sua vez, a decisão agravada, ao exercer juízo de retratação, adotou a linha de pensar expressa pelo Supremo Tribunal Federal, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, confira-se:


Considerando-se o entendimento firmado pelo STF, exerço juízo de retratação (art. 259 do RISTJ), para reconsiderar a decisão agravada e dar provimento ao recurso especial (art. 544, §  3º, c⁄c 557, § 1º-A, do CPC).

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no RE 603.497⁄MG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 16⁄9⁄2010, decidiu que o valor dos materiais de construção adquiridos de terceiros não integra a base de cálculo do ISS.

A propósito:

1. A hipótese dos autos versa sobre a constitucionalidade da incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil. O acórdão assim decidiu:

"TRIBUTÁRIO – ISS – CONSTRUÇÃO CIVIL – BASE DE CÁLCULO – MATERIAL EMPREGADO – DEDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço total do serviço, de maneira que, na hipótese de construção civil, não pode haver a subtração do material empregado para efeito de definição da base de cálculo. Precedentes de Corte. Agravo regimental improvido."

2. Este Tribunal, no julgamento do RE 603.497, de minha relatoria, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria para que os efeitos do art. 543-B do CPC possam ser aplicados.

Esta Corte firmou o entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.

Cito os seguintes julgados: RE 262.598, red. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 27.09.2007; RE 362.666-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 27.03.2008; RE 239.360-AgR, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 31.07.2008; RE 438.166-AgR, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 28.04.2006; AI 619.095-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.08.2007; RE 214.414-AgR, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 29.11.2002; AI 675.163, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 06.09.2007; RE 575.684, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 15.09.2009; AI 720.338, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 25.02.2009; RE 602.618, rel. Min. Celso de Mello, DJe 15.09.2009.

O acórdão recorrido divergiu desse entendimento.

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário. Restabeleço os ônus fixados na sentença. Julgo prejudicado o pedido de ingresso como amicus curiae formulado pela Confederação Nacional dos Municípios – CNM (Petição STF 42.520⁄2010 – fls. 524-541), bem como o recurso interposto pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF (fls. 505-521), em face da presente decisão. (RE 603.497⁄MG, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe-172 de 16.09.2010).


De igual modo, o eminente Ministro Carlos Ayres Britto, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n. 599.582⁄RJ, DJ de 29⁄6⁄2011, assentou:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS MATERIAIS E SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 9º do Decreto-Lei 406⁄1968 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Pelo que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil e das subempreitadas. 2. Agravo regimental desprovido.

Por sua vez, o eminente Ministro Teori Albino Zavascki externou posição, fundado na jurisprudência citada da Corte Suprema, quando da análise do REsp 976.486⁄RS, DJ de 10⁄8⁄2011, confira-se:

TRIBUTÁRIO. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. CABIMENTO.

1.Segundo jurisprudência pacificada no STF, os materiais empregados no desenvolvimento da atividade de prestação de serviço de construção civil podem ser deduzidos da base de cálculo do ISS.

2.Recurso improvido.

No mesmo sentido, o pronunciamento da Segunda Turma deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL.  BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS EMPREGADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.

1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.497⁄MG interposto contra acórdão desta Corte, reconheceu a repercussão geral da questão posta a julgamento, nos temos do art. 543-B do CPC, e exarou decisão publicada em 16.9.2010, reformando o acórdão recorrido, com o seguinte teor: "Esta Corte firmou o entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. Precedentes".

2. A base de cálculo do ISS restou analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento acima, portanto, revejo o entendimento anterior, a fim de realinhar-me à orientação fixada pela Corte Suprema para reconhecer a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.

3. Como o agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1.228.175⁄MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 1⁄9⁄2011).

Nesse contexto, a adoção do entendimento esposado pelo STF, conforme linha de pensar expressa, é medida que se impõe a casos análogos.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada para dar provimento ao recurso especial (art. 544, § 3º c⁄c 557, § 1º-A, do CPC).

Sem honorários, conforme Súmula 105⁄STJ. Invertidos os ônus relativos às custas.


Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.




CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

AgRg no AgRg no

Número Registro: 2011⁄0101992-7
Ag     1.410.608 ⁄ RS


Números Origem:  10800053906  70033475666  70035545920  70036736940  70039060496




EM MESA
JULGADO: 18⁄10⁄2011


Relator

Exmo. Sr. Ministro  BENEDITO GONÇALVES


Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES


Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA


Secretária

Bela. MÁRCIA ARAUJO RIBEIRO (em substituição)


AUTUAÇÃO


AGRAVANTE
:
CONSTRUTORA POLETTO LTDA
ADVOGADO
:
ROBERTA ADAMI OTTON E OUTRO(S)
AGRAVADO
:
MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
ADVOGADO
:
THAÍS PELLICIOLI BRUN E OUTRO(S)


ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ISS⁄ Imposto sobre Serviços


AGRAVO REGIMENTAL


AGRAVANTE
:
MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
PROCURADOR
:
THAÍS PELLICIOLI BRUN E OUTRO(S)
AGRAVADO
:
CONSTRUTORA POLETTO LTDA
ADVOGADO
:
ROBERTA ADAMI OTTON E OUTRO(S)


CERTIDÃO


Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.


Documento: 1098074
Inteiro Teor do Acórdão
- DJe: 21/10/2011
 

Pense nisso!

Quatro etapas para uma façanha:
planejar objetivamente;
preparar religiosamente;
proceder positivamente;
perseguir persistentemente.

- William A. Ward







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