PIS e COFINS. Há créditos sobre insumos na atividade comercial?

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30 maio, 2012
Por Fabio Rodrigues de Oliveira* | FISCOSOFT


Quando se trata da questão de insumos, uma dúvida que sempre vem à tona é saber quais seriam os insumos da atividade comercial, haja vista que as discussões existentes sempre focam na atividade industrial ou na prestação de serviços.
Para responder a esta questão, no entanto, é necessário conhecer as correntes de interpretação da não cumulatividade, as quais se dividem, basicamente, em corrente constitucionalista e corrente legalista.
Corrente constitucionalista
Para os juristas da corrente constitucionalista, a não cumulatividade é um princípio constitucional, o qual deve ser observado pelos tributos que adotem essa sistemática. Para esses juristas, o legislador não é livre para relacionar quais são os créditos admitidos ou não. Com isso, a relação de créditos prevista no artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 seria meramente EXEMPLIFICATIVA (ou, ainda, inconstitucional!).

Faz parte deste grupo, por exemplo, José Eduardo Soares de Melo (2009, p. 273), para o qual “a estrutura de um regime não cumulativo pressupõe – de modo lógico, natural, e jurídico – a adoção de critérios consistentes em determinadas posturas que objetivem evitar a cumulação das cargas tributárias, e mecanismos hábeis e eficazes para a sua plena operacionalidade”. Esta posição também é adotada por Fátima Fernandes Rodrigues de Souza (2004) e Sacha Calmon Navarro Coêlho (2009).
Seguindo esta linha de interpretação, e tendo em vista que as contribuições incidem sobre as receitas, todos os custos e despesas necessários à geração de receitas deveriam permitir a apropriação de créditos. Despesas com propaganda ou comissões de venda, por exemplo, estariam enquadrados nesta categoria e permitiriam o aproveitamento de créditos.
Veja que para esta corrente não se discute o que é ou não insumos. Isso pouco importa. O critério identificador do que permite a apropriação de crédito é saber se o custo ou a despesa são necessários para a geração da receita.
Destaca-se, todavia, que despesas com mão de obra, ainda que imprescindíveis à geração da receita, continuariam de fora, uma vez que pagamentos a pessoa física, pelas regras gerais da não cumulatividade das contribuições, impedem o aproveitamento de créditos.
Corrente legalista
Do lado oposto aos autores que vêem a não cumulatividade como um princípio que não comporta restrições, há aqueles que encaram a não cumulatividade das contribuições sociais como simples favores fiscais. Partindo dessa premissa, o legislador estaria livre para relacionar os créditos que podem ser apropriados. Neste sentido, Carlos César Sousa Cintra (2009), para o qual, tendo em vista que a Constituição não traz um detalhamento acerca de como se deve operacionalizar a não cumulatividade, não haveria, a princípio, vício algum no modo escolhido pelo legislador para operacionalizá-la.
Para esta corrente, a qual é seguida pela administração tributária, a relação de créditos prevista no artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 é TAXATIVA. Com isso, para aproveitamento de créditos, não basta que o custo ou a despesa sejam necessários à geração da receita, é preciso que eles estejam previstos na legislação.
Acompanhando esse raciocínio, da leitura do artigo 3º das referidas Leis é possível concluir que na atividade comercial será possível, basicamente, o aproveitamento de créditos em relação a:
a) bens adquiridos para revenda (inciso I);
b) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor (inciso III);
c) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos (inciso IV);
d) valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil (inciso V);
e) depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros (inciso VII);
f) bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada na forma não cumulativa (inciso VIII);
g) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor (inciso IX).
Destaca-se que tais créditos não estão restritos à atividade industrial ou à prestação de serviços, ao contrário do que ocorre com a depreciação de “máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado”, que geram créditos apenas quando “adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços” (inciso VI).
A cada inciso a ser analisado, portanto, é necessário verificar a sua extensão, ou seja, se ele abrange todas as atividades da empresa ou se é limitado à produção de bens ou serviços. As limitações gerais contidas na legislação, como pagamentos a pessoas físicas, também devem ser observadas por esta corrente.
E os insumos?
Além dos incisos já mencionados no tópico anterior, cabe destaque ao inciso que permite o aproveitamento de créditos em relação a insumos, o qual mais gera dúvidas, tanto pela subjetividade deste termo, quanto pela ampla extensão que deles se possa esperar. Ele é transcrito a seguir:
II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes [...]; (gn)
Por mais que se possa esperar da amplitude deste inciso, não é possível ignorar, no entanto, os trechos em destaque, que limitam a definição de insumos à prestação de serviços e à produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Na atividade puramente comercial, portanto, não haveria custos ou despesas a serem enquadrados nesta categoria. Por mais ampla que possa ser a definição de insumos, ela sempre seria incompatível com a atividade comercial, seguindo a corrente legalista.
Logo, despesas com propaganda ou comissões de venda não permitiriam o aproveitamento de créditos, pois não estão inseridos em nenhum dos incisos mencionados no tópico anterior e nem mesmo na presente definição de insumos.
Da mesma forma, muitas outras despesas da atividade comercial, como depreciação de equipamentos ou despesas administrativas, também ficariam de fora das possibilidades de aproveitamento de créditos por aqueles, que a exemplo do Fisco, seguem a corrente legalista.
Conclusões
Na análise dos custos e despesas geradores de créditos, a primeira decisão a ser tomada é sobre a corrente a ser seguida. Optando pela corrente constitucionalista, para conhecer as hipóteses de geração de créditos, basta saber se o custo ou a despesa são necessários à geração da receita.
Seguindo a corrente legalista, é necessário saber se o custo ou a despesa se enquadram em um dos itens previstos na legislação. Neste caso, a análise não deve ficar restrita à necessidade ou importância do gasto.
Na primeira corrente, a relação de créditos será mais ampla, todavia, com maiores riscos, haja vista que não é seguida pela administração tributária. Na segunda corrente, os riscos fiscais são menores, no entanto, os custos para a empresa serão maiores, o que também é um risco para a atividade.
Caberá a cada empresa, portanto, analisar os riscos e benefícios de cada corrente e decidir qual caminho seguir. Para aqueles que adotarem uma definição mais ampla, é importante buscar o judiciário para defesa do seu entendimento.
Referências
CINTRA, Carlos César Sousa. A não-cumulatividade no direito tributário brasileiro: teoria e prática. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Não cumulatividade tributária. São Paulo: Dialética; Fortaleza: ICET, 2009. cap. 5, p. 103-151.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Não-cumulatividade tributária. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Não cumulatividade tributária. São Paulo: Dialética; Fortaleza: ICET, 2009. cap. 14, p. 449-482.
MELO, José Eduardo Soares de. Não-cumulatividade. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Não cumulatividade tributária. São Paulo: Dialética; Fortaleza: ICET, 2009. cap. 14, p. 262-287.
SOUZA, Fátima Fernandes Rodrigues. A não cumulatividade no direito tributário brasileiro. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Org.). O Princípio da Não cumulatividade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, cap. 8, p. 225-264.
*Fabio Rodrigues de Oliveira é diretor da SYSTAX e Professor do MBA em Gestão Tributária da FIPECAFI. Advogado. Contabilista. Mestre em Ciências Contábeis. Coautor de diversos livros em matéria tributária. Consultor de Imposto de Renda, CSLL, PIS, COFINS, Direito Societário e Contabilidade.

Fonte: FISCOSoft

Brasil é campeão!!! De impostos

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30 maio, 2012
INCORPORATIVA

Em tese, os recursos arrecadados pelos governos deveriam revertidos para a sociedade em forma de investimento em serviços públicos como saúde, segurança e educação. Em muitos países a teoria é válida, mas por aqui a realidade é bem diferente. Com uma carga tributária superior a 35% do PIB, o Brasil sofre com uma administração precária e serviços públicos de baixa qualidade.
O Brasil ocupa a 15ª maior carga tributária do planeta. Seja pessoa física ou jurídica, não há como fugir do pagamento de tributos. No Brasil, são mais de 60, divididos em impostos, contribuições, taxas federais, estaduais e municipais, de acordo com o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de Assessoramento no Estado de São Paulo (Sescon-SP). Este ano, o valor arrecadado chegou a R$ 500 bilhões na primeira semana de maio, dois dias antes do que em 2011.

Para José Chapina Alcazar, presidente do Sescon-SP e do Conselho de Assuntos Tributários da Fecomércio SP, tal registro não seria revoltante ao contribuinte brasileiro caso esta verba recebesse o destino correto: custear a saúde pública, a segurança, a educação, o pagamento de salários a funcionários públicos, a cultura, o saneamento básico, o transporte e a infraestrutura. “Mas, infelizmente, a verdade é que, enquanto o dinheiro desaparece dos cofres públicos, os cidadãos passam necessidade”, lamenta.
De forma geral, o brasileiro paga mais impostos indiretos, ou seja, aqueles em que o tributo está incluso no valor do produto. Um exemplo são as chamadas telefônicas, das quais 92% do custo são impostos. No caso dos medicamentos, esse valor chega a 56% e na conta de luz, o número sobre para 85%.
COMPARATIVO NO MUNDO
Austrália, Estados Unidos e Coreia do Sul lideram o ranking dos países que mais bem aplicam os recursos públicos em qualidade de vida para os cidadãos, de acordo com o Índice de Retorno de Bem Estar à Sociedade (IRBES), elaborado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).
Em países como Suécia e Noruega, os impostos também são altos. A diferença é o tratamento dado aos recursos públicos. No Brasil, o problema é a falta de comprometimento para atender a população de forma satisfatória. “Há eficiência para arrecadar e ineficiência para investir. Enquanto isso, o PIB da economia informal se expande, desviando bilhões dos cofres públicos e inserindo o País no ranking da desorganização produtiva”, explica Chapina Alcazar.
COLOCAÇÃO PAÍS PARTICIPAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA NO PIB
1º Suécia 44,08%
2º Dinamarca 44,06%
3º Bélgica 43,8%
4º França 43,15%
5º Itália 43%
6º Noruega 42,8%
7º Finlândia 42,1%
8º Áustria 42%
9º Hungria 38,25%
10º Eslovênia 37,7%
11º Luxemburgo 36,7%
12º Alemanha 36,7%
13º Islândia 36,3%
14º Reino Unido 36%
15º Brasil 35,13%
Fonte: Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)
Fonte: incorporativa.com.br

Dilma segue estratégia de reforma fatiada

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30 maio, 2012
Por Vera Rosa e Adriana Fernandes | O ESTADO DE SÃO PAULO

Sem alarde, a presidente Dilma Rousseff começou a fazer o que chama de reforma tributária “de resultados”. A mudança no PIS-Cofins é considerada fundamental pelo Palácio do Planalto para acabar com as distorções do modelo tributário. Com esse diagnóstico, Dilma está disposta a usar a mesma estratégia adotada no início do mês, quando anunciou alterações na poupança, para angariar apoio às novas medidas.

Integrantes do governo já estão conversando com empresários, governadores, prefeitos e sindicalistas sobre o assunto, na tentativa de aparar arestas e diminuir resistências à proposta. A presidente sabe que não conseguirá emplacar uma reforma tributária de maior fôlego tão cedo e, por isso, resolveu apelar para ações específicas em algumas áreas.
Na avaliação de Dilma, a estrutura de impostos no Brasil figura na lista dos três principais entraves ao crescimento do País, ao lado das taxas de juros e do câmbio. “Eu acho que, de fato, existe uma tributação inadequada no Brasil”, disse a presidente a uma plateia formada por prefeitos que participaram da Marcha em Defesa dos Municípios, no último dia 15. “Nós tributamos insumos fundamentais, por exemplo, para o desenvolvimento do País. Eu não conheço muitos países que tributam energia elétrica. Nós tributamos”.
Agenda. Depois das mudanças na poupança – aprovadas pela população, de acordo com pesquisas que chegaram ao Planalto -, Dilma vai investir cada vez mais no calendário de reformas, mesmo que fatiadas. O tema é classificado pela equipe econômica como “agenda positiva”.
Em menos de três meses o governo já conseguiu sinal verde do Congresso para o Fundo de Previdência Complementar do Servidor (Funpresp) e para a Resolução 72, que acabou com incentivos dados pelos Estados nas importações e disparou o processo de reforma do ICMS. Além disso, Dilma editou a Medida Provisória que mudou as regras da poupança.
Agora, enquanto alinhava o novo PIS-Cofins, que terá até o nome alterado, o governo também trabalha para aprovar no Congresso a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que trata da cobrança do ICMS nas vendas pela internet. O projeto já passou pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado.
Em todas as conversas sobre o sistema de impostos e a carga tributária, Dilma diz que não adianta esperar para fazer uma “reforma dos sonhos” sem atacar problemas localizados. Para Dilma, o atual modelo concentra os investimentos em poucas regiões e precisa ser modificado. A presidente avalia, porém, que a guerra dos portos é um “mal maior” a ser combatido.
Fonte: estadao.com.br

Receita Federal é criticada em debate sobre Código de Defesa do Contribuinte

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31 maio, 2012
por Paulo Cezar Barreto | AGÊNCIA SENADO
A audiência pública da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) desta terça-feira (29) sobre o Código de Defesa do Contribuinte foi marcada por críticas à Receita Federal, considerada pouco flexível quanto à ampliação dos direitos dos pagadores de tributos.

Representando órgão, Iágaro Jung Martins acompanhou os debatedores ao ressaltar a importância do projeto (PLS 298/2011), que regulamenta a relação entre o fisco e o contribuinte. Porém, ao analisar cada um dos artigos, criticou o código por não estabelecer os deveres do contribuinte e não oferecer meios para que a administração tributária possa aplicar a legislação vigente.
Iágaro, que salientou que 97% da arrecadação no Brasil é feita através de lançamento por homologação – aquela em que o próprio contribuinte apura, declara e paga o tributo -, posicionou-se contra a vedação de meios coercitivos e sanções para a cobrança de tributos.
- A imposição de sanções é absolutamente necessária para que se garanta a arrecadação espontânea para o país. A arrecadação espontânea é a que garante ao país o equilíbrio fiscal e um colchão para suportar a crise internacional – afirmou.
Outros artigos do Código do Contribuinte foram alvos de críticas de Iágaro. A desconsideração da pessoa jurídica exclusivamente por meio do Judiciário, em seu ponto de vista, traz risco de decadência na Justiça e esvaziamento patrimonial. Para Iágaro, o fornecimento do domicílio eletrônico do contribuinte deveria passar de opcional a obrigatório, o que conferiria “transparência à relação fisco-contribuinte”. E, para ele, se o fisco for esperar decisão judicial para o uso de força policial, “até lá o auditor já foi morto”.
- Esse caso é pouco utilizado no fisco, mas é utilizado em medidas extremas. Todo cuidado é pouco em burocratizar algo que não cria problema – alertou.
A senadora Kátia Abreu (PSD-TO) comentou a exposição de Iágaro Jung Martins criticando a resistência da Receita à flexibilização de seu modo de lidar com o contribuinte – uma relação que classificou como “ditatorial”. Para a senadora, quem paga tributos precisa se defender, e a própria Receita deve tomar suas providências internas para proporcionar transparência.
Por sua vez, o professor da Universidade de São Paulo (USP) Humberto Bergmann Ávila estima que o mérito do projeto é atestado por milhares de mandados de segurança impetrados por contribuintes que têm dificuldade para regularização de sua situação fiscal. Apesar da “relação assimétrica” entre contribuinte e fisco, ele avalia que, na exposição de Iágaro, a própria Receita forneceu sugestões de modificações que acabam fortalecendo o projeto.
Aperfeiçoamento
Humberto Bergmann Ávila também comentou, no início do debate, que o Códigos de Defesa do Contribuinte põe o Brasil ao lado de países como Itália, França e Estados Unidos ao aprofundar e regulamentar princípios da Constituição e do Código Tributário Nacional.
- Com aperfeiçoamentos pontuais e uma sistematização mais apurada, levará o Brasil a ocupar um lugar que já está sendo ocupado por outros países que já detêm esse tipo de código e já têm estabelecido uma relação mais harmoniosa entre fisco e contribuinte – afirmou.
O presidente da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (Fiesc), Glauco José Corte, apresentou sugestões de sua entidade para aprimoramento do código, com ênfase para o estabelecimento de limitações no exame de documentos. Conforme sua argumentação, salvo ordem judicial, o fisco só deveria examinar livros e documentos oficiais de observância obrigatória.
- Os limites jurídicos impostos pela Constituição e pelas leis da República sobre inviolabilidade do domicílio devem ser observados por parte dos órgãos e agentes públicos em respeito aos direitos e garantias individuais dos contribuintes e de terceiros.
Na opinião de Andrea Calabi, secretário de Fazenda do estado de São Paulo, o Código garante direitos excessivos aos contribuintes sem estabelecer obrigações equivalentes. Ele, no entanto, elogiou o projeto por reconhecer o contribuinte como “parte vulnerável” em relação ao Estado.
- É, sem dúvida, um passo muito importante que acho que cabe louvar e apreciar positivamente.
Fonte: Agência Senado

As bases da democracia participativa - Paulo Bonavides

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AS BASES DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA* 
Paulo Bonavides**
1. A repolitização da legitimidade e a causa dos oprimidos.
Nos Países do ocidente avançado os governantes e os publicistas em seus juízos acerca do Terceiro Mundo confundem trégua com paz, armistício com capitulação, descontentamentos sociais com ingovernabilidade, e despolitização, conceito que falseiam, com legitimidade, conceito que menosprezam. 
O substrato ideológico na ordem material dos valores é subjacente a todas as formas políticas, jurídicas e sociais regidas pelas Constituições dos Estados periféricos. 
 E serve de teor, do mesmo passo, à repolitização da legitimidade, bem como de escudo e elemento de permanência espiritual para propugnar a causa da libertação dos povos, inclinados ao fundamentalismo de sua cultura e à conservação de seus valores. 
 Colocados debaixo da ameaça de rápida dissolução por absorção na dependência, esses valores reagem, e quando reagem pelos seus intérpretes e condutores, agitando os quadrantes da sociedade, produzem mais cedo ou mais tarde as erupções do vulcão político e rebatem a critica e a linguagem dos dominadores, que tem por órgão elites traidoras e governos desnacionalizados. 
Estes, não sabendo, nem podendo subjugar a crise, se escoram no argumento da ingovernabilidade, e, por salvaguardar a segurança da ordem interna, exigem mais sacrifícios ao povo e à nação. 
Tais sacrifícios se traduzem em tributos que esmagam e leis que oprimem; aquela pletora de atos normativos vexatórios descreve e define, pois, a natureza do regime e faz a republica parecer a mesma da máxima de Tácito: “corruptissima respublica, plurimae leges”. Quanto mais leis, mais corrupta a república! Dizia o historiador romano. 
Esse estado que atesta a decadência do ordenamento público procede em geral da incúria, do desmazelo, da incapacidade, da malversação dos bens do erário, do desgoverno que nos paises neocoloniais selou a aliança de liberais e globalizadores; aliança funesta ao futuro da nação, ao bem da sociedade e à causa do povo, porque  perpetua, numa associação de interesses e privilégios, a supremacia da classe dominante. 

2. Democracia participativa, o grande caminho do futuro.

A democracia participativa no Terceiro Mundo poderá fazer a transição da obsolescência representativa dos parlamentos para a instantânea e eficaz e legitimante aplicação dos mecanismos plebiscitários da Constituição, instaurando assim, em definitivo, as bases democráticas do poder. 
O constitucionalismo da democracia participativa no universo dos países periféricos há de arvorar, de necessidade, a bandeira da luta e da resistência às dissoluções políticas de seu sistema de poder. 
Suas inspirações de contratualismo e soberania – programa revolucionário de três séculos de modernidade no ocidente – parecem doravante estar sendo desconfessados pelos descendentes ideológicos do velho liberalismo. Volvendo-se contra as raízes do passado, professam estes a doutrina neoliberal da globalização, vendo na soberania e no contrato social o pó da história, o grande obstáculo remanescente à renovação institucional de cada nação daquele cosmo,  debilitada por razões que se nos afiguram maiormente de atraso social, político e econômico, sobre as quais, em virtude das injustiças do capitalismo financeiro internacional, não tem jurisdição os poderes de governo das nações oprimidas. 
Demais disso, o constitucionalismo em países da periferia, como o Brasil, se acha em dissidência com a democracia indireta, com a mecânica representativa de governos corruptos, curvados a forças externas de pressão que lhe retiram não raro a independência, ao mesmo passo que lhe rebaixam a estatura de poder. Em suma, governos vinculados a assembléias nascidas de partidos desagregados; cúmplices da ingovernabilidade, da desorganização política e do estertor social do regime. 

A SUSTENTABILIDADE DA TRIBUTAÇÃO E A FINALIDADE DO TRIBUTO - Érico Hack

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A SUSTENTABILIDADE DA TRIBUTAÇÃO E A FINALIDADE DO TRIBUTO
Érico Hack1
RESUMO
O presente artigo pretende analisar o direito tributário sob o aspecto da sustentabilidade da tributação. Este conceito é visto como a qualidade de um sistema tributário de arrecadar os valores para a manutenção do Estado, realizar políticas extrafiscais e, ao mesmo tempo, não esgotar a riqueza tributada do contribuinte, de forma que seja evitadas tributações predatórias ou muito suaves, que acabam gerando distorções na economia e no Estado. A falta de sustentabilidade da tributação acaba gerando rupturas no sistema, geralmente prejudicando o contribuinte e reflexamente prejudicando a arrecadação do Estado. Identifica-se, como elemento de apoio para a tributação sustentável a finalidade do tributo, seja ela fiscal ou extrafiscal, e como sua observância e aplicação colaboram para a sustentabilidade do sistema tributário. Por fim são expostas as conclusões que também são sugestões para um sistema mais justo e sustentável.
Palavras-chave: Direito Tributário, Sustentabilidade, Finalidade do Tributo, Extrafiscalidade,
Fiscalidade.
Continuar lendo: http://www.fae.edu/publicacoes/pdf/iiseminario/pdf_reflexoes/reflexoes_01.pdf

Como fica a coisa julgada tributária benéfica a uma sociedade quando esta sofre operação societária

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Por: Amal Nasrallah
Existem diversas ações ajuizadas por pessoas jurídicas, que têm por objetivo o reconhecimento do direito de não recolher, ou recolher a menor um determinado tributo inclusive em operações futuras.
Quando o contribuinte sai vencedor, a decisão final e definitiva proferida no processo que declara indevida a cobrança do tributo faz coisa julgada. Vale dizer, a decisão judicial torna-se imutável e indiscutível e a eficácia da decisão perdurará enquanto estiver em vigor a lei em que se baseou e que interpretou para julgar procedente a ação.
A pessoa jurídica beneficiada pela coisa julgada alcança um benefício inestimável e que pode redundar na economia de valores relevantes e inclusive influir no “preço” da sociedade.
Ocorre que, nos dias de hoje, não é novidade que as operações societárias – fusão, cisão, incorporação e transformação – têm se tornado cada vez mais frequentes. Estas operações acarretam modificações profundas na estrutura das sociedades.
A questão que surge, nesses casos, é se a pessoa jurídica que sofreu alterações societárias continua ter o direito à coisa julgada de cunho tributário.
Obviamente que cada operação deverá ser analisada individualmente.
Abaixo, segue análise de um caso concreto, no qual a sociedade sofreu operação de transformação.
Está em causa saber se as modificações nos estatutos sociais da sociedade XX: (i) alteração da denominação e (ii) mudança do objeto social, acarretaram a perda do direito da sociedade YY de aproveitar os efeitos da coisa julgada.
Alteração no Objeto Social
O ato constitutivo é elemento indispensável para a formação da sociedade, sem o qual ela não existe. “O ato constitutivo não se refere à pessoa jurídica; refere-se à entidade que vai ser personificada” (cf. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, Editor Borsoi, V. I, fls. 358) e nele deve ser indicado, o nome, a sede, o objeto, a administração, a reformabilidade e o modo, a responsabilidade dos membros, a maneira de se extinguir a pessoa jurídica e o destino do patrimônio no caso de extinção.
Uma vez instituída e arquivado o seu ato constitutivo no Registro de Comércio, nasce juridicamente a sociedade, adquirindo personalidade e autonomia própria. A aquisição da personalidade jurídica implica o começo da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado (artigo 45 do CC). A personalidade capacita a pessoa jurídica para ser sujeito de direitos e obrigações, vale dizer, a personalidade jurídica implica na capacidade de direito e na capacidade de ter patrimônio.
Essa personalização acarreta três consequências bastante precisas, conforme leciona Fábio Ulhoa Coelho: 1) titularidade negocial – capacidade para assumir um dos pólos da relação negocial; 2) titularidade processual – capacidade para ser parte processual; a sociedade pode demandar em juízo; 3) responsabilidade patrimonial – patrimônio próprio, inconfundível e incomunicável com o patrimônio de cada um dos sócios (in “Curso de direito comercial”. São Paulo: Saraiva, 11a. ed., 2008, p. 14/16).
Pois bem, um dos principais elementos do ato constitutivo é o objeto, que é o gênero da atividade econômica, necessário verificar se sua alteração configurou a dissolução da sociedade, com a correspondente extinção da personalidade jurídica anterior e, nesta hipótese, a sociedade YY não seria titular do direito reconhecido pelo Poder Judiciário de não pagar o tributo …., ou se as alterações processadas não modificaram a plena identidade da sociedade e não implicaram na extinção da personalidade jurídica anterior e, consequentemente, persistiria o direito da sociedade YY de continuar a usufruir dos efeitos da coisa julgada.
A mudança do objeto social é uma das hipóteses de transformação da pessoa jurídica, muito embora nas normas que tratam da matéria conste que a operação de transformação da sociedade consiste na modificação da forma (tipo – sociedade limitada para sociedade anônima, etc.)
Nesse sentido, Walter T. Álvares comenta:
“…podemos distinguir nitidamente na transformação de sociedades dois aspectos fundamentais: a) transformação do objeto; b) transformação da forma.
A transformação orgânica pode consistir na passagem para o novo objeto social, pondera Mossa, de sorte que, uma sociedade que explora determinado empreendimento abandona-o por um outro de natureza distinta…
Enquanto isto, a sociedade pode também mudar de forma, e então, a transformação será uma troca de roupagem jurídica” (Direito Comercial, v. I, 3ª Ed. p. 352/353).
A transformação desencadeou no passado grandes debates jurídicos, pois havia divergências no sentido de se estabelecer se a referida operação acarretaria a criação de nova sociedade, ou se a antiga sociedade subsistiria. Havia três posições distintas segundo as quais: (i) a transformação consistiria numa dissolução seguida da criação de outra pessoa jurídica; (ii) a transformação seria uma novação; (iii) a transformação se consubstanciaria em mera alteração societária não atingindo a personalidade jurídica da sociedade, que permaneceria intocada.
Em outras palavras, questionou‑se se a transformação implicaria necessariamente na constituição de uma nova pessoa jurídica, de tipo diverso da sociedade transformada.
José Xavier Carvalho de Mendonça entendia que:
“A transformação produz a dissolução da sociedade lá existente, importando a constituição de nova?
Geralmente se resolve a questão mediante o seguinte critério: se a transfor­mação é autorizada pelo contrato social ou pelos estatutos, conservando os mesmos elementos, o mesmo objeto, o mesmo capital e os mesmos sócios, considera‑se modificação ao con­trato social. Nesse caso, a pessoa jurídica subsiste, gravada com o passivo anterior à transformação, não se altera o fun­do, mas simplesmente a forma, que, na frase de Vivante, tem mera função instrumental, secundária, relativamente ao es­copo prático a que os sócios se propõem. A transformação é a execução de uma cláusula contratual Dá‑se aqui a transfor­mação que se denomina pura ou simples.
Se, porém, a trans­formação não é autorizada pelo contrato primordial ou pelos estatutos, importa a constituição de nova sociedade. Para es­se fim é essencial o consentimento expresso de todos os sócios. Essa transformação é chamada constitutiva.
Outrossim, exis­te nova sociedade se, não obstante autorizada a transforma­ção pelo contrato social ou pelos estatutos, se adicionam elementos novos, como se muda o objeto ou aumenta o capital” (Tratado de Direito Comercial, vol. 3, Ed. Livraria Freitas Bastos, 1963, p. 64/65).
Tal teoria entendia que a personalidade jurídica das so­ciedades se materializa na espécie, tipo ou forma legal assumida e, em razão disso, na operação de transformação, seja pela mudança do objeto social ou do tipo, a pessoa jurídica anterior permaneceria até o instante em que se transforma em outra pessoa jurídica acarretando sempre a constituição de uma outra pessoa jurí­dica sem que, entretanto, desapareçam as partes que integravam a antiga pessoa jurídica.
Por sua vez, Waldemar Ferreira e Cunha Peixoto entendiam que na transformação mantém-se incólume a personalidade jurídica da sociedade (Waldemar Ferreira in Tratado de Direito Comercial, Saraiva, v. 3, 1961, p. 223/224 e Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto, in Sociedade por Ações, Saraiva, 1973, vol. 5, p. 5).
Atualmente a transformação vem tratada no artigo 220 da Lei das S.A, segundo a qual “a transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro”.
Tal conceito foi confirmado pelo art. 1.113 Código Civil vigente, nos seguintes termos: “O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.”
Assim, a transformação, tal como é concebida no atual art. 220 da Lei das S.A e no artigo 1.113 do Código Civil, não importa a dissolução da sociedade, a qual continua a existir. Não tem mais vez o debate a respeito da natureza da transformação, quando foi sustentada a chamada teoria da dissolução seguida da criação de outra pessoa jurídica e a teoria da novação.
A doutrina recente tem seguido agora sem divergências a teoria da identidade ou continuação, ou seja, tem entendido que o ato de transformação se processa sem que se altere a plena identidade da sociedade e, designadamente, sem que ocorra a dissolução dela, constituindo tal ato uma emanação do princípio geral da liberdade dos sócios de alterarem o pacto social.
Desta feita, a transformação, conservando a personalidade jurídica da sociedade, produz modificação nos seus atos constitutivos, contudo, não opera a dissolução (art. 1.087 CC), mas sim a continuação do organismo social precedente. Não se produz nenhuma alteração subjetiva, mas apenas a modificação na estrutura. Os direitos e as obrigações perante terceiros permanecem na sociedade transformada, não há alteração nas relações contratuais e extracontratuais anteriores da sociedade, razão pela qual a mudança do objeto social da XX, atual YY, não acarretaria a perda do direito de usufruir da coisa julgada.
Não se pode perder de vista que a própria Receita Federal entende que a “transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro (Lei das S.A. – Lei nº 6.404, de 1976, art. 220)”, conforme publicado no seu site.
Não obstante isso, a transformação é tratada pelo artigo 132 do CTN, que está localizado na seção II do Capítulo V, que trata da responsabilidade dos sucessores, in verbis:
“Art.132. Apessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas”.
Por tratar a transformação como uma operação que produz uma relação de sucessão, pode ser que o fisco venha a entender que o CTN adotou a concepção de que a transformação acarreta a dissolução da sociedade – seguida de reconstituição ou novação e assim, que a sociedade transformada é sucessora da antecedente. Contudo, mesmo que o fisco venha a entender que na verdade ocorreu uma sucessão, no nosso entendimento, a YY continuará a gozar dos efeitos da coisa julgada.
De fato, nos termos do artigo 472 do CPC, primeira parte, via de regra, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não se beneficiando, nem prejudicando terceiros”.
Entende-se, porém, como partes, para fins de determinação dos limites subjetivos da coisa julgada, não apenas as que se confrontaram no processo como autores e réus, mas também: a) os sucessores das partes, a título universal, b) o substituído, no caso de substituição processual; c) em certos casos, o sucessor a título singular, como o adquirente da coisa litigiosa.
Atualmente, não se questiona mais se a coisa julgada atinge os sucessores das partes. Egas Muniz de Aragão ensina: “Se a res é submetida à apreciação do juiz, para que a seu respeito profira julgamento, este sobre ela recai, convertendo-se em res judicata. Ao ser a res transmitida, mortis causa ou inter vivos, o adquirente a recebe tal como existente perante o Direito no momento da transmissão, isto é, como iudicata. Logo, a extensão da coisa julgada aos sucessores não infringe o artigo 472 do CPC. A alienação lhes transfere os cômodos e os incômodos, os ônus, vantagens, direitos, deveres e obrigações”.(in “Sentença e Coisa Julgada”, p. 302 – destacamos)
E este entendimento decorre do próprio conceito de sucessão que significa substituição (sub + cedere). Isto é, a sucessão determina a transferência de deveres e de direitos a outrem. Portanto, é pacífico que a coisa julgada exerce efeitos extra partes no caso de sucessão e desta forma não pode haver dúvidas de que a coisa julgada transmite-se ao sucessor.
Alteração da Denominação Social
A mudança da denominação social não afeta a personalidade jurídica da sociedade, e isto porque as normas que tratam da denominação social visam proteger o nome empresarial e estabelecer regras relativas à denominação em razão do tipo social.
Estas normas estão previstas especialmente na Lei das S.A. e no Código Civil da seguinte forma:
Lei das S.A:
“Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões “companhia” ou “sociedade anônima”, expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
§ 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.
§ 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.”
Código Civil:
“Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente.
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.”
 Se respeitadas estas regras, a alteração do nome empresarial pode ser voluntária pela deliberação da maioria dos sócios ou obrigatória, quando a lei o exigir e a mera modificação da denominação social não afeta a personalidade jurídica da sociedade, pois não produz qualquer mutação nos elementos principais da sociedade, tais como no tipo ou na estrutura, permanecendo assim a sociedade que teve sua denominação alterada com os mesmos direitos e obrigações anteriores.

Fonte: www.tributarionosbastidores.wordepress.com

MP pode exigir ICMS que deixou de ser pago decorrente de benefício fiscal inconstitucional concedido por Estado (guerra fiscal)

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Por: Amal Nasrallah

O ICMS é um imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias. Este imposto é a maior fonte de receitas dos Estados. Como existem inúmeras operações interestaduais (comércio de mercadorias que transitam por diversos estados até chegar ao consumidor final), a Constituição Federal (CF/88) prevê com antecedência as regras gerais relativas a estas operações.
Vale dizer, a CF/88 estabelece as diretrizes para repartir a arrecadação do ICMS interestadual entre os Estados considerando vários aspectos, como por exemplo, divisão deste imposto entre Estados produtores e os Estados não produtores, regras para criação de benefícios fiscais. E isto é assim, porque apesar do Brasil ser uma Federação e os Estados gozarem de independência, esta autonomia tem limites, pois não pode por em risco os princípios gerais e os interesses econômicos e sociais do país.
Pois bem, a Constituição Federal prevê que qualquer benefício fiscal, isenção e incentivo relativo ao ICMS só pode ser outorgado por meio de Convênio (acordo) firmado entre os Estados e o Distrito Federal (art. 155, § 2º, inciso XII, letra “g”, da CF). Isto significa que os Estados não podem conceder benefícios fiscais sem o consentimento dos demais Estados.
Ocorre que, na prática, para atrair grandes indústrias e atacadistas os Estados concedem inúmeros favores fiscais sem a permissão dos demais Estados. E muito embora possa parecer bom, num primeiro momento, acaba tornando-se imensamente desfavorável a longo prazo, pois isto deflagra a famosa guerra fiscal, com um Estado concedendo mais benefícios do que o outro e, ao final, gera uma “concorrência desleal” entre estes.
De fato, os incentivos fiscais acarretam diminuição da receita pública e isto pode levar a um desequilíbrio com despesas superiores às receitas, acabando por limitar a capacidade dos Estados de atender as necessidades básicas da população, como saúde, educação, moradia, saneamento, infra-estrutura. Todos os entes políticos acabam perdendo, inclusive a União e os Estados que com menor arrecadação ficam dependentes dos repasses federais. Por outro lado, as vantagens auferidas pelos Estados que concedem os incentivos, como a criação de empregos e investimentos locais, têm se mostrado frágeis e não sustentam esta política.
Por estas razões o Supremo Tribunal Federal em junho do ano passado declarou a inconstitucionalidade de diversas normas que outorgaram benefícios fiscais na esfera do ICMS unilateralmente pelos Estados. De acordo com o STF o Estado-membro não pode conceder isenção, incentivo ou benefício fiscal, relativos ao ICMS de forma unilateral, por meio decreto ou outro ato normativo, sem prévia celebração de convênio no âmbito do CONFAZ.
Ocorre que, mesmo após a decisão do STF, grande parte dos Estados deixou de exigir os valores de ICMS que não foram recolhidos por força dos benefícios ilegalmente concedidos. Alguns estados inclusive começaram a editar normas concedendo anistia, remissão aos contribuintes.
Contudo o Ministério Público do Distrito Federal resolveu exigir o imposto que não foi pago, fazendo às vezes do Distrito Federal. Em vista disso, a questão foi levada ao STF sob a alegação de que o MP não poderia exigir estes pagamentos, pois não teria legitimidade para tanto, pois o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985 estabelece que não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos.
No entanto, o STF decidiu que a CF/88 estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, promover ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos e, assim, o MP tem sim legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Acordo firmado entre o particular e o DF exigindo o imposto que deixou de ser pago (RE 576155, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, Repercussão Geral).
Desta forma, os contribuintes favorecidos com benefícios estaduais concedidos unilateralmente pelos Estados têm motivos para se preocupar, pois a cobrança não depende exclusivamente dos estados-membros. Assim, se todos os Ministérios Públicos estaduais resolverem fazer o mesmo que o MP do DF, os contribuintes que receberam benefícios fiscais inconstitucionais poderão vir ser acionados para que devolvam o valor do ICMS que deixou de ser pago, por conta dos favores fiscais que obtiveram.

Súmula sobre guerra fiscal gera polêmica

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Em 21/05/2012


Apresentada em abril pelo ministro Gilmar Mendes, a proposta de súmula vinculante sobre guerra fiscal tem gerado polêmica. Estados e entidades de classe do setor produtivo se manifestaram contra a aprovação do texto que proíbe a concessão de incentivos tributários sem o aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), colocado em consulta pública. O prazo para opiniões ou sugestões termina hoje. Até sexta-feira, havia pelo menos 20 manifestações.
 A opinião predominante é a de que o texto da súmula é genérico e sua edição, precipitada. A Confederação Nacional das Indústrias (CNI), por exemplo, chegou a pedir a suspensão do trâmite da proposta.
 Advogados afirmam que, antes de editar qualquer enunciado sobre o tema, o Supremo deveria analisar recurso que discute a forma de aprovação dos benefícios fiscais no Confaz. A Lei Complementar (LC) nº 24, de 1975, estabelece que a autorização deve ser unânime. O Distrito Federal, porém, questiona a regra, por meio de uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
No Congresso Nacional há ainda dois projetos de lei para permitir a aprovação pela maioria dos Estados. Senadores, inclusive o presidente do Senado, José Sarney, defenderam a alteração em reunião realizada com o presidente do Supremo, Ayres Britto, na semana passada.
O texto da súmula veda a concessão de isenções e diversos outros benefícios fiscais que, de acordo com advogados, ainda não foram analisados com profundidade pelo Supremo. Um exemplo é o diferimento, que posterga o recolhimento de imposto. "Achamos que a questão não está madura, por isso pode haver riscos na aprovação", diz o tributarista Marcelo Malaquias, do Pinheiro Neto Advogados.
 Para o advogado Eduardo Jacobson Neto, sócio do De Nardo e Jacobson Advogados Associados, o STF deveria ainda analisar a constitucionalidade da LC nº 24 sob o ponto de vista da Constituição de 1969, que determinava que as apenas as isenções do ICMS seriam concedidas ou revogadas em convênios. "Se reconhecer que lei complementar extrapolou por prever outros benefícios, o verbete ficaria prejudicado", afirma.
 Há também uma preocupação generalizada com os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de 14 leis estaduais sobre incentivos fiscais pelo Supremo, em junho. A súmula omite a questão. Advogados ponderam que, se não houver modulação dos efeitos, o Confaz poderia anistiar as empresas pelos débitos gerados pelo aproveitamento desses benefícios. "Mas abriria a brecha para que os ministérios públicos cobrem os débitos, como já está ocorrendo no Distrito Federal", diz Malaquias.
 Apenas o Ministério Público do Distrito Federal cobra, na Justiça, R$ 9,5 milhões de atacadistas e do governo local por benefícios concedidos de 2000 a 2008 pelo programa conhecido como Termo de Acordo de Regime Especial (Tare).
 Para a CNI, o texto é genérico, o que daria uma solução uniforme para situações que não são similares. Na manifestação, a entidade cita exemplos de benefícios que não teriam o objetivo de promover a competição por investimentos entre os Estados e, dessa forma, como já entendeu o Supremo em julgamento passado, não precisariam ser analisados pelo Confaz. "O Supremo provocou o debate. Para ficar perfeito, deveria suspender o trâmite para que a solução seja dada pelo Confaz e pelo Congresso", diz o gerente-executivo da diretoria jurídica da CNI, Cássio Borges.
Fonte: www.fenafisco.org.br

Autorregularização para Pessoa Jurídica na Receita Federal

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Subsecretário de Fiscalização da Receita Federal do Brasil, Caio Marcos Cândido, concedeu, hoje às 15:30, entrevista coletiva para tratar da Autorregularização para Pessoas Jurídicas contribuintes do Lucro Presumido.

Segue abaixo o material distribuido para a imprensa:
 A partir deste mês, a Receita Federal, por meio de sua Subsecretaria de Fiscalização (Sufis), está iniciando um projeto piloto com a intensificação de ações fiscais destinadas a identificar erros, omissões e outros eventos que possam acarretar pagamento menor de imposto ou sonegação fiscal que vêm gerando graves prejuízos aos cofres públicos.
  • O foco inicial de atuação recairá sobre as pessoas jurídicas contribuintes do Lucro Presumido com divergências entre os valores declarados de imposto devido e o imposto pago, no intuito de que, informado sobre os equívocos e/ou irregularidades, o contribuinte possa efetuar a AUTOREGULARIZAÇÃO, antes do início do procedimento de fiscalização, semelhante ao que hoje ocorre com as Pessoas Físicas.
  • Foi realizado um cruzamento com as informações constantes da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIPJ, Declaração de Contribuição e Tributos Federais - DCTF, referente ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009, e os respectivos recolhimentos.
  • Inicialmente, foram selecionados contribuintes que apresentaram divergências com relação a:
  1.  
      Insuficiência de Declaração e Recolhimento de IRPJ e CSLL;
Divergências Exemplos
Insuficiência de Declaração e Recolhimento IRPJ
  1. Declaração do Imposto de Renda a Pagar na DIPJ MAIOR do que o IRPJ Declarado na DCTF.
  2. Declaração do Imposto de Renda a Pagar na DIPJ MAIOR do que o IRPJ Declarado na DCTF e MAIOR do que o IRPJ recolhido.
Insuficiência de Declaração e Recolhimento de CSLL 1. Declaração da Contribuição Social Sobre o Lucro a Pagar na DIPJ MAIOR do que a Contribuição Social Sobre o Lucro a Pagar declarada na DCTF.
2. Declaração da Contribuição Social Sobre o Lucro a Pagar na DIPJ MAIOR do que a Contribuição Social Sobre o Lucro a Pagar declarada na DCTF e MAIOR do que a Contribuição Social Sobre o Lucro recolhida.

Aplicação Indevida de Percentual de IRPJ e CSLL por empresas do Lucro Presumido
Divergências Exemplos de atividades, dentre outras
Aplicação Indevida de Percentuais por empresas sujeitas a 32% IRPJ 1. Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis
Percentuais aplicados: 1,6%; 8% e 16%
2. Atividade de consultoria em gestão empresarial
Percentuais aplicados: 1,6%; 8% e 16%
3. Aluguel de máquinas e equipamentos
Percentuais aplicados: 1,6%; 8% e 16%
4. Atividades fotográficas
Percentuais aplicados: 1,6%; 8% e 16%
Aplicação Indevida de Percentuais por empresas sujeitas a 32% CSLL 1.Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis
Percentual aplicado: 12%
2. Atividade de consultoria em gestão empresarial
Percentual aplicado: 12%
3. Aluguel de máquinas e equipamentos
Percentual aplicado 12%
4. Atividades fotográficas
Percentual aplicado: 12%
Aplicação Indevida de Percentuais por empresas sujeitas a 16% IRPJ 1. Transporte rodoviário de táxi
Percentuais aplicados: 1,6% e 8%
2. Transporte escolar
Percentuais aplicados: 1,6% e 8%
3. Transporte rodoviário coletivo
Percentuais aplicados: 1,6% e 8%
Aplicação Indevida de Percentuais por empresas sujeitas a 8% IRPJ 1. Comércio varejista de ferragens, madeiras, materiais De construção
Percentual aplicado: 1,6%
2. Transporte rodoviário de carga
Percentual aplicado: 1,6%
3. Comércio varejista de artigos de óticas
Percentual aplicado: 1,6%
4. Comércio de Peças e acessórios de veículos automotores
Percentuais aplicados: 1,6%; 8% e 16%

  • A operacionalização se efetivará por meio de envio de uma correspondência aos contribuintes selecionados para que, caso existam equívocos nas informações prestadas à RFB, seja feita a devida correção, mediante a retificação de sua(s) declaração(ões) e, no caso de ser apurado imposto devido ou diferença de imposto a pagar, os débitos poderão ser pagos ou parcelados com incidência de juros e de multa moratória de 20%.
  • No caso de confirmação de irregularidades em procedimento de ofício, a multa imposta pelo Fisco pode variar de 75% a 225% do valor devido, sem prejuízo de eventuais repercussões criminais decorrentes do cometimento de crimes contra a ordem tributária, de que trata a Lei nº 8.137, de 1990.
  • Para maiores esclarecimentos ou dúvidas adicionais, os Contribuintes selecionados e que receberem a correspondência, devem procurar o Plantão Fiscal da unidade da Receita Federal mais próxima de seu endereço.
  • É oportuno esclarecer que outras ações desta natureza e destinadas a Contribuintes Pessoas Jurídicas serão implementadas de forma permanente e constante.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2012/05/17/2012_05_16_16_34_06_564173838.html
Data: 20 maio, 2012

Receita avisará empresas sobre problemas nas declarações do IR e CSLL

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Com o sinal de alerta, Receita espera que os contribuintes façam a chamada ‘autoregularização’  da declaração, corrigindo os problemas antes do início do processo de fiscalização

BRASÍLIA – Como já ocorre com as pessoas físicas, as empresas também serão avisadas pela Receita Federal de problemas identificados na declaração do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que podem levar à autuação dos fiscais. Com o sinal de alerta, a Receita espera que os contribuintes façam a chamada “autoregularização” da declaração, corrigindo os problemas antes do início do processo de fiscalização. A sistemática, diz a Receita, funcionará como uma “chance” para o contribuinte antes da autuação.
O Fisco informou que começou este mês um programa piloto para identificar possíveis erros, omissões, fraudes que possam acarretar pagamento menor do imposto ou sonegação fiscal. Nessa primeira malha fiscal, foram selecionadas 4.248 empresas que declaram o IR pela sistemática de lucro presumido. Hoje, cerca de 1 milhão de empresas com faturamento anual até R$ 48 milhões podem declarar por esse modelo.
A Receita enviou para esse grupo selecionado de empresas uma carta avisando dos problemas e recomendando o acerto de contas. Segundo explicou o subsecretário de Fiscalização, Caio Cândido, para a seleção das empresas foi realizado um cruzamento de dados do imposto efetivamente recolhido com as declarações de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ) e de Contribuição e Tributos Federais (DCTF) do ano de 2010. Foram selecionados, principalmente, os contribuintes que aplicaram indevidamente o porcentual de alíquota do imposto referente a atividade da empresa.
O subsecretário explicou que em um prazo de dois meses a mesma sistemática de aviso será estendida para cerca de 30 mil e 40 mil empresas do Simples. Mas a ideia é preparar os sistemas da Receita para que “autoregularização” esteja disponível a todas as empresas.
“Como estamos vendo esse dado de longe, pode ser um erro ou pode ser uma infração. Com o aviso, estamos dizendo para o contribuinte corrigir e, se for o caso, pagar o que tiver que pagar”, disse Cândido. “Estamos avisando: olha você entrou no radar (na malha) da Receita. Achamos um erro e conserte”, ressaltou Cândido.
O contribuinte pode corrigir o erro pelo site da Receita. Se não realizar o ajuste, a Receita fará a fiscalização. A vantagem para a empresa, segundo o secretário, é que a Receita está dando uma “chance” para o contribuinte. Ele afirmou que essa era uma demanda das empresas, já que as pessoas físicas já podem fazer a autoregularização do IRPF.
Fonte: Adriana Fernandes, da Agência Estado

Informativo 655 STF - 7 a 11 de maio de 2012

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CLIPPING DO DJ 


AG. REG. NO RE N. 507.347-SE
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Inclusão do IPI da base de cálculo do ICMS. Substituição tributária. Hipótese fática que não se enquadra na norma do art. 155, § 2º, inciso XI, da Constituição Federal. Improcedência.

1. Não se admite no agravo regimental a inovação de fundamentos.
2. Esta Corte firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do regime de substituição tributária.
3. Não ocorrência dos três requisitos dispostos no art. 155, § 2º, inciso XI, da Constituição Federal na operação realizada pela sistemática da substituição tributária. A operação não se dá entre contribuintes, não se destina à industrialização, mas ao consumo final, não constituindo fato gerador do IPI a operação de venda da mercadoria ao consumidor final.
4. Deve o substituto incluir na base de cálculo do ICMS presumido relativo às operações subsequentes o valor pago a título de IPI. 5. Agravo regimental não provido.

Informativo 664 STF - 30 de abril a 4 de maio de 2012

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REPERCUSSÃO GERAL


REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 672.215-CE
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA COFINS, DA CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO SOBRE O PRODUTO DE ATO COOPERADO OU COOPERATIVO.
DISTINÇÃO ENTRE “ATO COOPERADO TÍPICO” E “ATO COOPERADO ATÍPICO”. CONCEITOS CONSTITUCIONAIS DE “ATO COOPERATIVO”, “RECEITA DE ATIVIDADE COOPERATIVA” E “COOPERADO”.
COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. VALORES PAGOS POR TERCEIROS À COOPERATIVA POR SERVIÇOS PRESTADOS PELOS COOPERADOS.
LEIS 5.764/1971, 7.689/1988, 9.718/1998 E 10.833/2003.
ARTS. 146, III, c, 194, par. ún., V, 195, caput, e I, a, b e c e § 7º e 239 DA CONSTITUIÇÃO.
Tem repercussão geral a discussão sobre a incidência da Cofins, do PIS e da CSLL sobre o produto de ato cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais de “ato cooperado”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperado”.
Discussão que se dá sem prejuízo do exame da constitucionalidade da revogação, por lei ordinária ou medida provisória, de isenção, concedida por lei complementar (RE 598.085-RG), bem como da “possibilidade da incidência da contribuição para o PIS sobre os atos cooperativos, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.158-33, originariamente editada sob o nº 1.858-6, e nas Leis nºs 9.715 e 9.718, ambas de 1998” (RE 599.362-RG, rel. min. Dias Toffoli).



REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 641.243-PR
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADE DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DESSA ANUIDADE E DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE SEU VALOR POR MEIO DE RESOLUÇÃO INTERNA DE CADA CONSELHO. NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 611.586-PR
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DEVIDOS POR EMPRESAS ESTRANGEIRAS ÀS PESSOAS JURÍDICAS SEDIADAS NO BRASIL. CONTROLADAS E COLIGADAS. MOMENTO EM QUE SE APERFEIÇOA O FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO.
CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA. CONCEITOS DE DISPONIBILIDADE JURÍDICA E DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA DA RENDA. MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (MEP).
ART. 43 DO CTN. MP 2.158-34/2001 (MP 2.135-35/2001). ART. 248, II DA LEI 6.404/1976.
ARTS. 145, §1º, 150, III, A e 153, III DA CONSTITUIÇÃO.
Proposta pelo reconhecimento da repercussão geral da discussão sobre a constitucionalidade do art. 74 e par. ún. da MP 2.158-35/2001, que estabelece que os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento, bem como que os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 645.181-SC
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. UTILIZAÇÃO DE VIAS CONSERVADAS PELO PODER PÚBLICO. NÃO-DISPONIBILIZAÇÃO DE ESTRADAS ALTERNATIVAS. LIMITAÇÃO AO TRÁFEGO DE PESSOAS OU BENS. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA.
Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público nos casos em que não são disponibilizadas estradas alternativas.



CLIPPING DO DJ

EMB ECLD NO RE N. 177.308-PR
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO CONTRIBUINTE. FATOR DECISIVO NA APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SOBRE O TRIBUTO. JULGAMENTO COM BASE EM PRECEDENTE INAPLICÁVEL À ORA EMBARGADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS E RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
I – Segundo a jurisprudência desta Corte, a natureza das atividades desenvolvidas pelo contribuinte é fator decisivo na resolução de questões atinentes à legitimidade constitucional da cobrança dos diversos tributos abarcados sob o rótulo de FINSOCIAL.
II – Apesar de a ora embargada dedicar-se exclusivamente à prestação de serviços, o acórdão impugnado julgou a lide com base em precedente aplicável apenas às empresas que se dedicam à venda de mercadorias ou mercadorias e serviços, às instituições financeiras e às sociedades seguradoras.
III – Hipótese configuradora de erro sanável, nos termos da jurisprudência desta Corte, via embargos declaratórios.
IV – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 150.755/PE, relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, assentou a constitucionalidade do art. 28 da Lei 7.738/1989. Ademais, concluiu-se que a exação por ele instituída possui natureza de contribuição para o financiamento da seguridade social.
V – A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal abrange, exclusivamente, os impostos, não se estendendo às contribuições sociais.
VI – Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, negar provimento ao recurso extraordinário.



Fonte: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo664.htm

Tributação no Estado Democrático de Direito. Apontamentos sobre os impostos federais

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Analisa-se o perfil de cada um dos impostos atribuídos à competência tributária da União, valendo-nos do paradigma do Estado Democrático de Direito.

I - INTRODUÇÃO

O propósito do presente estudo é analisar o perfil de cada um dos impostos atribuídos à competência tributária da União (impostos federais), valendo-nos de uma visão de mundo (paradigma) do Estado Democrático de Direito, o qual exige que até mesmo a tributação se conforme aos valores esposados pelo texto constitucional, dentre os quais se inclui a capacidade contributiva, a legalidade, o princípio republicano e democrático, o princípio federativo, dentre inúmeros outros, que não têm sua produção de efeitos alijada do subsistema tributário. Os princípios constitucionais, consequentemente, desempenharão papel central na especulação e construção destas exações federais.
Inicialmente serão trabalhadas algumas noções prévias necessárias ao arsenal teórico com o qual enfrentaremos o tema, como, por exemplo, a legitimidade da tributação no paradigma do Estado Democrático de Direito. Também merecem ser trabalhadas previamente as espécies tributárias, o que permite o delineamento de nosso estudo, qual seja, os impostos federais, que são uma das espécies tributárias prevista pelo nosso ordenamento jurídico, ao lado de outras exações cujo conjunto é referente ao gênero "tributo". Além desses assuntos, outros também serão abordados antes da análise dos impostos federais propriamente ditos, com o que buscamos um arcabouço teórico suficiente para uma compreensão mais clara do tema que nos propomos a analisar.
O ponto principal, ou seja, nosso objetivo primordial com tudo isso, é traçar a regra-matriz de incidência dos impostos federais. Contudo, obviamente, dado as dimensões deste trabalho, não conseguiremos atingir conclusões exaustivas, mas, como o próprio título do presente trabalho nos diz, somente breve apontamentos, que, conquanto breves, confiram uma visão bastante para que o leitor, com base neste texto, possa desenvolver uma visão crítica de cada imposto federal, baseada em princípios jurídicos e em um paradigma contemporâneo, de modo a não ficar preso a lugares comuns nem à uma compreensão acrítica da jurisprudência pátria.
 

MULTA - Para Fisco, multas podem ser descontadas de CSLL

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Os custos com multas pagas espontaneamente por atraso no pagamento de tributos podem diminuir o valor da da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a pagar pelo contribuinte. Isso vale também para as multas recolhidas por meio de programa de parcelamento de débitos tributários. Esse é o entendimento da Receita Federal.
Superintendências regionais do Fisco, interpretavam o assunto de maneiras diferentes. Publicada no Diário Oficial desta quarta-feira, a Solução de Divergência nº 6 pacifica o tema. As soluções de divergência são relevantes porque orientam os fiscais do país sobre como devem aplicar a legislação.
A solução de divergência deixa claro que só não podem ser descontadas as multas que ficam em depósitos judiciais, enquanto o contribuinte discute na esfera administrativa ou judicial se o tributo é devido.
“O entendimento é correto porque quando o contribuinte recolhe o tributo espontaneamente ou quando entra em um programa de parcelamento, confessa a dívida, assim tais valores podem ser apropriados no resultado”, afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.
(Laura Ignacio|Valor)
 
Fonte: Valor Econômico

MULTA - Multa do fisco em pedidos de crédito terá validade analisada

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por Andréia Henriques | DCI/SP
Se o contribuinte está em dúvida sobre o ressarcimento de tributos, é melhor não fazer o pedido à Receita. Ao menos é esse o cenário de insegurança trazido pela Lei n. 12.249, de 2010, que estipulou multa de 50% do valor do crédito em discussão caso o ressarcimento seja negado ou indevido. Um alento, no entanto, pode vir da Região Sul do País: o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconheceu recentemente incidente de arguição de inconstitucionalidade de dispositivos da lei, o que significa que a própria Corte regional pode declarar que a norma viola a Constituição e afastar sua aplicação, o que valeria para todos os casos dos Estados do , Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Ao mudar o artigo 74 da Lei no 9.430, de 1996, o artigo 62 da nova norma estipulou que “será aplicada multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido”. O valor também será devido sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada. A multa será de 100% na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.
A advogada Priscila Dacolmuni, do Martinelli Advocacia Empresarial e responsável pelo caso no TRF-4, diz ser comum que as empresas peçam o ressarcimento, especialmente quando não conseguem compensar os tributos com o que têm a pagar, caso da maioria das exportadoras.
Além disso, só de PIS e Cofins, responsáveis pela maior parte dos pedidos de ressarcimento, há mais de 290 normas em vigência. “É quase impossível que o contribuinte tenha ciência de todas e os pedidos são corriqueiros. A situação é de instabilidade e insegurança”, afirma.
Com isso, foram ajuizadas diversas medidas judiciais. O argumento é o de que a regra viola o direito de petição, contido no artigo 5º da Constituição, além de ter caráter confiscatório, já que a multa é elevada.
No caso julgado, a ação foi considerada improcedente em primeira instância, mas o TRF suscitou a inconstitucionalidade. “O TRF não é competente para analisar a constitucionalidade das normas, isso cabe ao Supremo Tribunal Federal. Mas quando a Corte Federal entende haver vícios na norma, ela própria suscita a arguição. No caso, a inconstitucionalidade é muito evidente e gritante. Se não fosse, o TRF julgaria apenas o recurso da empresa e deixaria a violação constitucional para o STF”, diz a advogada.
Se o TRF resolver afastar a aplicação da lei, todos os casos da Região Sul, inclusive os que chegarem à primeira instância, seguirão o julgado. O processo ainda não está pautado para julgamento. “A expectativa é de que ele seja julgado até o mês que vem”, afirma Priscila.
Na ementa da decisão, o TRF-4 afirma que a multa prevista na lei conflita com o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, pois, “ainda que não obste totalmente a realização do pedido de compensação, cria obstáculos consideráveis ao direito de petição do contribuinte”. “Diante da possibilidade de lhe ser aplicada a pena pecuniária, a determinação da multa produz justo receio, a ponto de desestimulá-lo a efetivar o pedido da compensação a que teria direito”, afirma a relatora do processo, desembargadora Luciane Corrêa Münch.
Além disso, segundo o Tribunal, “a aplicação da multa com base apenas no indeferimento do pedido ou na não homologação da declaração de compensação afronta o princípio da proporcionalidade”.
O STF já tem vários julgados sobre os limites das sanções tributárias. Em um dos casos, um recurso extraordinário, o ministro Celso do Mello afirma que “o Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.”
Em outro julgado, o decano do STF afirma que “o direito de petição qualifica-se como prerrogativa de extração constitucional assegurada à generalidade das pessoas pela Carta Política. Traduz direito público subjetivo de índole essencialmente democrática.”
Fonte: DCI – SP via Fenacon
05/10/12

The visible hand

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The crisis of Western liberal capitalism has coincided with the rise of a powerful new form of state capitalism in emerging markets, says Adrian WooldridgeJan 21st 2012 | from the print edition



BEATRICE WEBB grew up as a fervent believer in free markets and limited government. Her father was a self-made railway tycoon and her mother an ardent free-trader. One of her family’s closest friends was Herbert Spencer, the leading philosopher of Victorian liberalism. Spencer took a shine to young Beatrice and treated her to lectures on the magic of the market, the survival of the fittest and the evils of the state. But as Beatrice grew up she began to have doubts. Why should the state not intervene in the market to order children out of chimneys and into schools, or to provide sustenance for the hungry and unemployed or to rescue failing industries? In due course Beatrice became one of the leading architects of the welfare state—and a leading apologist for Soviet communism.
The argument about the relative merits of the state and the market that preoccupied young Beatrice has been raging ever since. Between 1900 and 1970 the pro-statists had the wind in their sails. Governments started off by weaving social safety nets and ended up by nationalising huge chunks of the economy. Yet between 1970 and 2000 the free-marketeers made a comeback. Ronald Reagan and Margaret Thatcher started a fashion across the West for privatising state-run industries and pruning the welfare state. The Soviet Union and its outriggers collapsed in ruins.

Intervencionismo insensato - Marcos Cintra

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Intervencionismo insensato
Marcos Cintra


A revista inglesa The Economist publicou na edição de 21 de janeiro de 2012 uma matéria especial com o título “The visible hand”, onde informa que a crise do capitalismo liberal ocidental coincidiu com a ascensão de uma poderosa forma de capitalismo de Estado nos mercados emergentes. No caso do Brasil a matéria cita que o País vive uma fase de intervencionismo insensato ao obrigar que a Petrobrás utilize
fornecedores locais, que têm custos mais elevados, e determinar que a mineradora Vale do Rio Doce mantenha funcionários que não necessita e ainda afasta seu  presidente, mesmo ele sendo reconhecido como um executivo bem sucedido à frente da empresa. A questão colocada pela The Economist deve ser analisada com ponderação.

Não deveria servir de parâmetro para o governo brasileiro usar como se fosse uma tendência. Nela a revista enfatiza a China, cuja intervenção estatal envolve um elevado conteúdo ideológico, e alguns casos de países ricos, cuja atuação do poder público está restrita a alguns setores considerados estratégicos por eles.

Nas eleições de 2010 o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva declarou que para gerar desenvolvimento econômico os governos devem ser grandes e fortes. Dilma Rousseff, candidata à presidência na ocasião, defendeu essa crença ao afirmar que um Estado forte é necessário para instalar no País um novo “desenvolvimentismo”.
Fui aluno na Universidade de Harvard de um famoso historiador econômico, professor Alexander Gerschenkron. Ele mostrou que países como França e Alemanha construíram Estados grandes e fortes para complementarem o setor privado no deslanche do processo de crescimento de suas economias. Tais governos investiram em bancos, indústrias e serviços de transportes e comunicação tendo como padrão comparativo a Inglaterra, onde tais  investimentos eram privados. Mas isso foi no século 19. Naquele momento a presença pública tornou-se necessária para suprir a falta de capitais privados, que eram escassos na Europa continental. Assim, o papel substitutivo do Estado foi essencial para alavancar o desenvolvimento naquelas economias.

No Brasil ocorreu algo semelhante. O processo de desenvolvimento econômico com base na intervenção estatal direta foi utilizado no governo de Getulio Vargas, nos
anos 40, quando foram criadas empresas como a CSN, a Petrobras e a Vale do Rio Doce. Naquela época seria impossível dar impulso à industrialização brasileira sem a
ação do Estado.

O Brasil atual não deveria adotar uma postura  intervencionista sem limites, insensato como classificou a The Economist. O País precisa rever idéias ultrapassadas,
que vira e mexe volta à tona através de políticos e burocratas reféns de velhos dogmas como o que prega um Estado grande e forte nos moldes do século 19 na Europa ou dosanos 40 no Brasil.

Hoje quem tem recursos e competência para produzir e gerar emprego é o setor privado. Historicamente o poder público no Brasil demonstrou inusitado apetite pelo endividamento e por impor ônus tributário excessivo. O defunto redivivo da estatização implica risco de tolher o desenvolvimento do País, além de custar muito caro ao contribuinte.

Marcos Cintra é doutor em Economia pela Universidade Harvard (EUA), professor titular e vice-presidente da Fundação Getulio Vargas.
www.marcoscintra.org / mcintra@marcoscintra.org

PREÇO DE TRANSFERÊNCIA - Receita Federal libera a aplicação de método PVL.

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O secretário da Receita Federal Carlos Alberto Barreto aprovou um parecer normativo que tenta pacificar a aplicação das regras de preço de transferência sobre as operações de importação e exportação realizadas por empresas no Brasil com coligadas no exterior em 2009 e 2010. Apesar do parecer falar sobre um período passado, a medida é relevante agora. "Uma das razões é a entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o fim de junho", afirma o advogado Alexandre Siciliano Borges, do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados. 


As regras de preço de transferência são aplicadas pelo Fisco para evitar que companhias transfiram lucros para suas coligadas no exterior para reduzir o Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a pagar. O Parecer Normativo nº 1, foi publicado no Diário Oficial desta terça-feira. Segundo as conclusões do parecer, o método de Preço de Revenda menos o Lucro (PRL), que é o mais usado pelas multinacionais, com margem de lucro de 20% e com margem de lucro de 60% pode ser aplicado nos anos-calendário de 2009 e 2010. Mas para o período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de maio de 2010 pode ser aplicado o método do Preço de Venda menos Lucro (PVL) com margem de lucro de 35%, previsto na Medida Provisória (MP) nº 478, de 2009, nas hipóteses em que seja mais favorável ao contribuinte. Em 2009, a MP 478 criou o método PVL com margem de lucro de 35%. Porém, a norma deveria ter sido convertida em lei até 1º de junho, o que não ocorreu. 

Com isso, diversas interpretações entre tributaristas e fiscais surgiram sobre a possibilidade de aplicação do método. Além disso, as empresas não sabiam se podiam aplicar o método PRL nos anos de 2009 e 2010. Isso porque a MP nº 472, de 2009, revogou o método. Dias depois, a MP nº 476 cancelou a revogação, porém ela também não foi convertida em lei no prazo constitucional. Para Siciliano, os argumentos do parecer poderão ser usados pela Receita, na fiscalização, e por empresas, na defesa em eventuais autos de infração. "Porém, a norma não resolve totalmente a celeuma legislativa porque não explica, por exemplo, como aplicar o PVL apenas de janeiro a maio", diz. 

Existe a possibilidade de empresas pagarem menos IR e CSLL com a aplicação do método no período. Por nota, a Receita Federal reconhece que as alterações legislativas sobre o preço de transferência, por meio das MPs, provocaram dúvidas nos contribuintes. "O parecer normativo tem como objetivo expressar o entendimento da Receita Federal do Brasil", diz a nota. Laura Ignacio.

Fonte: Valor Econômico
 

Pense nisso!

Quatro etapas para uma façanha:
planejar objetivamente;
preparar religiosamente;
proceder positivamente;
perseguir persistentemente.

- William A. Ward







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