HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
A Seção firmou entendimento de que os
honorários advocatícios são devidos nos casos em que a Fazenda Pública reconhece
a procedência do pedido no âmbito dos embargos à execução fiscal. Asseverou-se
não ser aplicável à hipótese o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002,
uma vez que referida regra - voltada a excepcionar a condenação em honorários
advocatícios – tem incidência apenas aos processos submetidos ao rito previsto
no CPC. Segundo se afirmou, nos procedimentos regidos pela LEF deve ser
observado comando normativo próprio para dispensa de honorários à Fazenda
Pública, nos termos do disposto no art. 26 da referida legislação. A questão,
portanto, de aparente conflito de normas se soluciona mediante a aplicação do
princípio da especialidade. Por conseguinte, destacou-se que a interpretação da
norma especial já está sedimentada no enunciado da Súmula 153 desta Corte: “A
desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o
exequente dos encargos da sucumbência”. Concluiu-se, assim, que a Fazenda
Pública deve arcar com a verba honorária, em face do princípio da causalidade,
porquanto foi ela quem injustamente deu causa à oposição dos embargos de
declaração pelo contribuinte. EREsp
1.215.003-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgados em 28/3/2012.