RELATOR: MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE ENERGIA
ELÉTRICA. MUNICÍPIO. CONTRIBUINTE DE FATO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, A,
DA CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A imunidade do art. 150, VI, a, da
Constituição somente se aplica ao imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou
renda do próprio ente beneficiado, na qualidade de contribuinte de
direito.
II - Como o Município não é contribuinte de
direito do ICMS relativo a serviços de energia elétrica, não tem o benefício da
imunidade em questão, uma vez que esta não alcança o contribuinte de fato.
Precedentes.
III - Agravo regimental improvido.
AG. REG. NO RE
N. 418.816-PE
RELATOR: MIN.
AYRES BRITTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS FAVORECIDOS
PELA ALÍQUOTA-ZERO, NÃO-TRIBUTAÇÃO E ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
é no sentido de que não há direito à utilização de créditos do IPI na aquisição
de insumos não-tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
EMB. DECL. NO
AG. REG. NO AI N. 834.233-MG
RELATOR: MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO
ATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que este caso é análogo ao
versado no ARE 665.134-RG/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, no qual, em 11/2/2012,
se reconheceu a repercussão geral do tema.
II - Embargos de declaração acolhidos para,
atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão, bem como a
decisão agravada, e assim, dar provimento ao agravo para admitir o recurso
extraordinário e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF,
determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja
observado o disposto no art. 543-B do CPC.
EMB. DECL. NO
AG. REG. NO RE N. 218.140-SC
RELATOR: MIN.
GILMAR MENDES
Embargos de declaração em agravo regimental em
recurso extraordinário. 2. Tributário. Imposto de renda. Índice a ser utilizado
na correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no
ano-base de 1990. Repercussão geral reconhecida. Mérito pendente. RE-RG 242.689.
3. Embargos de declaração acolhidos. 4. Recurso extraordinário devolvido ao
Tribunal de origem, com base no disposto no art. 543-B, do CPC.
AG. REG. NO RE
N. 603.653-PR
RELATOR: MIN.
DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso
extraordinário. IPI. Creditamento. Bens destinados à integração ao ativo fixo.
Impossibilidade. Não há ofensa ao princípio da não cumulatividade.
Jurisprudência.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no
sentido de não reconhecer, ao contribuinte, o direito de creditar o valor do IPI
incidente nas operações de aquisição de bens destinados ao ativo fixo e/ou
permanente da empresa. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO RE
N. 614.246-SP
RELATOR: MIN.
DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso
extraordinário. Taxa de Licença de Localização e de Funcionamento. Base de
cálculo. Número de empregados. Inconstitucionalidade. Precedentes.
1. A Corte adota entendimento no sentido da
inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Licença de Localização e de
Funcionamento pelos municípios quando utilizado como base de cálculo o número de
empregados. Precedentes.
2. Os fundamentos do agravante, insuficientes
para modificar a decisão ora agravada, demonstram apenas inconformismo e
resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da eficiente prestação
jurisdicional.
3. Agravo regimental não provido.
HC N.
110.124-SP
RELATORA: MIN.
CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. NÃO REPASSE À PREVIDÊNCIA SOCIAL DO VALOR DE R$
7.767,59 (SETE MIL SETECENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E NOVE
CENTAVOS). INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: ALTO GRAU
DE REPROVABILIDADE DA CONUTA E OFENSA AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO. ORDEM
DENEGADA.
1. A tipicidade penal não pode ser percebida
como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da
correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária análise
materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se
verificar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico
tutelado.
2. O princípio da insignificância reduz o
âmbito de proibição aparente da tipicidade legal, tornando atípico o fato na
seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma
penal.
3. Para a incidência do princípio da
insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos
objetivos do fato, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência
de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
4. Não repassar à Previdência Social R$
7.767,59 (sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove
centavos), além de ser reprovável, não é minimamente ofensivo.
5. Habeas corpus denegado.