TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITCMD.
O cerne da controvérsia diz respeito ao dies a
quo da prescrição para a ação de repetição de indébito de imposto (ITCMD) sobre
a transmissão de bem imóvel mediante doação. Na espécie, o contribuinte, em
razão de acordo de separação judicial, prometeu doar nua-propriedade de bem
imóvel às filhas. Para isso, recolheu, em 29/12/1998, o imposto de transmissão
correspondente. Todavia, em razão de ação proposta pela ex-esposa, a promessa de
doação foi declarada ineficaz por decisão transitada em julgado em 8/8/2002, com
o consequente registro imobiliário do bem em nome da ex-esposa. Daí, o
recorrente requereu a repetição de indébito administrativamente, em 17/11/2006,
a qual foi negada em 30/7/2007, dando ensejo à demanda judicial ajuizada em
15/8/2007. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a
transferência da propriedade imobiliária, que apenas se opera mediante o
registro do negócio jurídico no ofício competente. O recolhimento do ITCMD, via
de regra, ocorre antes da realização do fato gerador, porquanto o prévio
pagamento do imposto é, normalmente, exigido como condição para o registro da
transmissão do domínio. Assim, in casu, não é possível afirmar que o pagamento
antecipado pelo contribuinte, ao tempo de seu recolhimento, foi indevido,
porquanto realizado para satisfazer requisito indispensável para o cumprimento
da promessa de doação declarada em acordo de separação judicial. Considerando,
portanto, que é devido o recolhimento antecipado do ITCMD para fins de
consecução do fato gerador, não se mostra possível aplicar o art. 168, I, do
CTN, porquanto esse dispositivo dispõe sobre o direito de ação para reaver
tributo não devido. Deve, portanto, na espécie, ser mantido o entendimento do
acórdão a quo de que o direito de ação para o contribuinte reaver a exação
recolhida nasceu (actio nata) com o trânsito em julgado da decisão judicial do
juízo de família (de anulação do acordo de promessa de doação) e o consequente
registro imobiliário (em nome exclusivo da ex-esposa) que impediram a realização
do negócio jurídico prometido, na medida em que, somente a partir desse momento,
configurou-se o indébito tributário (lato sensu) pelo não aproveitamento do
imposto recolhido. Assim, na hipótese, aplica-se, por analogia, o disposto no
art. 168, II, do CTN. Precedentes citados: REsp 771.781-SP, DJ 29/6/2007, e AgRg
no AgRg no REsp 764.808-MG, DJ 12/4/2007. REsp
1.236.816-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 15/3/2012.
IMPORTADOR.
LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.
A empresa locatária de aparelho de ultrassom
diagnóstico (recorrente), mesmo com a isenção especial do art. 149, III, do Dec.
n. 91.030/1985 (Regulamento Aduaneiro), foi responsabilizada pelo Fisco para
pagar os tributos incidentes sobre a importação do bem (imposto de importação e
de IPI), com base no art. 124, I, do CTN. Isso caracterizaria a solidariedade de
fato porque a recorrente se enquadraria nos termos do art. 1º do referido codex,
por possuir interesse comum na situação. Porém, a Fazenda Nacional, ao lançar o
auto de infração, não incluiu o responsável tributário principal, atacando
diretamente a locatária, que assumiu a responsabilidade em razão de seu
particular interesse na situação. De acordo com o art. 121 do mencionado código,
o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do
tributo. Assim, devendo o tributo de importação ser pago pelo importador, dele é
a obrigação principal de pagá-lo, sendo dele também a responsabilidade por
burlar a isenção e ter contra si auto de infração sob esse título. Sabe-se da
possibilidade de a Fazenda Nacional indicar responsável solidário, in casu,
solidariedade de fato, mas, sendo certa a legitimidade do importador para
responder pelo tributo, deve ele constar no auto de infração que serve de
supedâneo ao crédito tributário. Tanto é assim que o art. 134 do supradito codex
dispõe que, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação (principal) pelo contribuinte, respondem solidariamente com ele
aqueles que intervieram ou se omitiram. O STJ já reconheceu que a
responsabilidade tributária deve ser atribuída ao contribuinte de fato autor do
desvio, e não a terceiro de boa-fé, como na hipótese dos autos, em que o
recorrente não tem a possibilidade de verificar a origem fiscal do aparelho.
Conforme demonstrado, o contribuinte originário é o importador. Assim, a
interpretação de tal dispositivo deixa clara a intenção do legislador de impor
ao contribuinte principal a responsabilidade pela obrigação. Na verdade, está a
se erguer uma nova forma de substituição tributária, visto que de solidariedade,
estritamente, não se trata, por não haver devedor principal inscrito para a
vinculação da solidariedade. Com essas ponderações, a Turma deu provimento ao
recurso da empresa locatária, julgando prejudicado o recurso da Fazenda
Nacional. Precedente citado: EDcl no AgRg no REsp 706.254-RO, DJe de 6/5/2008.
REsp
1.294.061-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/3/2012.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. SÓCIO NÃO GERENTE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS
FATOS.
A Turma reiterou o entendimento do STJ sobre a
hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente, que
depende de comprovação de conduta com excesso de mandato ou infringência da lei,
contrato social ou estatuto, não bastando a simples inadimplência no
recolhimento de tributos. Ademais, para haver o redirecionamento na hipótese de
dissolução irregular da sociedade, exige-se a permanência do sócio na
administração no momento da irregularidade. No caso, o ex-sócio não exerceu
nenhuma atividade de gerência na sociedade e foi excluído desta antes da
dissolução irregular, razão pela qual não é possível o redirecionamento da
execução fiscal contra ele. Para decidir a questão, o Min. Relator afastou o
óbice do enunciado da Súm. n. 7/STJ com base na possibilidade de o STJ analisar
a qualificação jurídica dos fatos quando errônea a interpretação ou a
capitulação destes, hipóteses em que consequentemente haverá aplicação incorreta
da lei. Precedentes citados: REsp 1.035.260-RS, DJe 13/5/2009; AgRg no Ag
1.005.938-RS, DJe 12/4/2010, e EAg 1.105.993-RJ, DJe 1º/2/2011. AgRg no REsp
1.279.422-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.
CPMF. RESGATE DE
APLICAÇÕES FINANCEIRAS DA INCORPORADA PELA INCORPORADORA.
A Turma entendeu ser devida a cobrança de
contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira – CPMF – na operação promovida pela
empresa incorporadora para resgate de investimentos realizados pela empresa
incorporada antes da incorporação. A decisão baseia-se no fato de que, segundo o
art. 227, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, a sociedade incorporada extingue-se com a
incorporação. Assim, as aplicações financeiras realizadas pela incorporada,
quando são resgatadas pela incorporadora, caracterizam transação equiparada à
movimentação financeira entre contas-correntes de diferentes titularidades, fato
gerador de CPMF segundo interpretação dos arts. 2º, VI, e 4º, V, da Lei n.
9.311/1996. Caso fosse outro o entendimento, isso estimularia aplicações
financeiras de sociedades que estão prestes a ser incorporadas para posterior
resgate da incorporadora, criando mecanismo elisivo já afastado pela legislação
de regência ao tratar igualmente movimentações financeiras equivalentes (art.
2º, VI, da Lei n. 9.311/1996). REsp
1.237.340-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/3/2012.
ICMS. EXTRAÇÃO
DE MINERAL. MUNICÍPIOS CONTÍGUOS. VALOR ADICIONADO.
A Turma decidiu, por maioria, que se destina ao
município onde são realizadas as operações de entrada e saída de mercadoria o
direito de receber as parcelas integrais do valor adicionado decorrente do ICMS
arrecadado em seu território. In casu, a Companhia Vale do Rio Doce extrai
potássio dos subsolos de dois municípios, entretanto a "boca da mina"
encontra-se localizada no território do recorrente, onde é beneficiado e
comercializado, ocorrendo, portanto, nesta localidade o fato gerador do ICMS.
Precedentes citados: RMS 4.354-MG, DJ 14/8/1995, e RMS 14.238-MG, DJ 16/9/2002.
RMS
32.423-SE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 15/3/2012.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO.
A Turma, em conformidade com o exposto pela
Primeira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do REsp 1.120.295-SP, DJe
21/5/2010, representativo de controvérsia, reafirmou o entendimento de que o
art. 174 do CTN deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, §
1º, do CPC, de modo que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que
ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo,
a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. Dessarte, a propositura da
ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo
inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no art.
174, parágrafo único, do CTN. AgRg no REsp
1.293.997-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/3/2012.