RELATOR: MIN.
LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DA
BAHIA. ÓRGÃO DA OAB. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O fato da Caixa de Assistência dos Advogados
integrar a estrutura maior da OAB, não implica a extensão da imunidade
tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal) conferida a
esta, dada a dissociação entre as atividades inerentes à atuação da OAB e as
atividades providas em benefício individual dos associados. Nesse sentido, o RE
n. 233.843, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 18.12.09,
ementado nos seguintes termos, verbis: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
ADVOGADOS. INAPLICABILIDADE. 1. A Caixa de Assistência dos Advogados, instituída
nos termos dos arts. 45, IV e 62 da Lei 8.906/1994, não desempenha as atividades
inerentes à Ordem dos Advogados do Brasil (defesa da Constituição, da ordem
jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça
social Também não lhe compete privativamente promover a representação, a defesa,
a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do
Brasil). Trata-se de entidade destinada a prover benefícios pecuniários e
assistenciais a seus associados. 2. Por não se revelar instrumentalidade
estatal, a Caixa de Assistência dos Advogados não é protegida pela imunidade
tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição). 3. A circunstância de a
Caixa de Assistência integrar a estrutura maior da OAB não implica na extensão
da imunidade, dada a dissociação entre as atividades inerentes à atuação da OAB
e as atividades providas em benefício individual dos associados. Recurso
extraordinário conhecido e ao qual se dá provimento.”
2. In casu, o acórdão originariamente
recorrido, divergindo do entendimento desta Corte, assentou: “CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA DE ASSISTÊNCIA
DOS ADVOGADOS DA BAHIA. ÓRGÃO DA OAB. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. COBRANÇA
INDEVIDA. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. MUNÍCIPIO DE SALVADOR. EXCESSO DE PENHORA.
VALOR DOS IMÓVEIS SUPERIOR AO CRÉDITO EXECUTADO. MATÉRIA RESERVADA AO PROCESSO
DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS EM SUBSTITUIÇÃO. 1. A caixa de Assistência dos
Advogados, como órgão componente da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 45, IV,
Lei nº 8.906/94) goza da imunidade (IPTU), por extensão, própria da OAB (§ 5º do
art. 45 do Estatuto da Ordem). Precedentes. 2. Há ‘presunção juris tantum quanto
à imunidade da autarquia (...), por força da própria sistemática legal (art.
334, IV, do CPC), de forma que caberia ao Município, mesmo em sede de embargos à
execução, apresentar prova de fato impeditivo em relação à este favor
constitucional (art. 333, I, do CPC), através da comprovação de que os serviços
prestados pelo ente administrativo ou se patrimônio estão desvinculados dos
objetivos institucionais’ (STJ. REsp 320948/MG, 2ª Turma, Rel. Min Eliana
Calmon, DJ de 02/06/2003). 3. Prosseguindo a execução fiscal no tocante à TLP,
todavia, não cabe a apreciação de excesso de penhora em sede de embargos do
devedor, haja vista que, de acordo com o art. 685, I, do CPC, o momento para
processamento do incidente de excesso de penhora é o seguinte à avaliação, nos
próprios autos da execução fiscal. 4. Ademais, a embargante não indicou outros
bens em substituição ao imóvel penhorado, para que a execução se processasse de
forma menos gravosa. Não o fazendo, permanece lídimo o gravame sobre o único bem
encontrado, para garantia do executivo fiscal. 5.Apelação parcialmente
provida.”
3. Ademais, o agravante não trouxe nenhum
argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual a mesma deve
ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega
provimento.