Reformas fiscais abrangentes são impossíveis

0 comentários
Cláudia Bredarioli | Brasil Econômico
Everardo desconsidera a possibilidade de o Brasil criar um imposto único ou fazer mudanças nos tributos, mas é contra os altos encargos trabalhistas e diz que ICMS e PIS/Cofins precisam ser revistos.
Aparentemente percebidos como um tema apenas numérico e contábil, impostos e taxas têm questões humanas e subjetivas por trás de sua constituição. Revelam condições históricas e culturais de uma nação.
Por isso é tão complexo administrá-los, como explica o ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel, e, mais ainda, modificá-los.
“São culturas e histórias de uma nação que compõem os sistemas tributários. Por isso eles são diferentes em cada país e não há como construir um paradigma, uma referência mundial, em torno disso”.
Poucas vezes percebidas a cada vez que se fala de reforma tributária no Brasil, essas questões acabam por se esconder diante de assuntos como os interesses econômicos e políticos envolvidos nessas discussões.
Não que esses temas possam ser menosprezados quando se trata de reduzir ou modificar a arrecadação – e consequentemente as possibilidades de gastos dos governos.
“Digamos que abrir mão de dinheiro não seja uma virtude muito cultuada no Brasil”, complementa o ex-secretário da Receita. Mais do que isso, acrescenta ele, envolvem o custo e o medo que qualquer mudança traz.
Não que Everardo desconsidere a necessidade de mudanças no sistema tributário brasileiro. O que ele desconsidera é a existência de reformas.
Segundo o ex-secretário da Receita, em lugar algum do mundo existe a possibilidade de uma “reforma tributária“, porque os sistemas são intrinsecamente imperfeitos, resultando de tensões políticas naturais da sociedade.
Para ele, mudanças bruscas e abrangentes só são viáveis, ainda que não necessariamente desejáveis, em condições de ruptura institucional, em momentos como as guerras. As possíveis são as apenas as mudanças contínuas, focalizadas em problemas específicos.
Na opinião dele, o sistema tributário brasileiro funciona e a Receita Federal é um modelo a ser seguido. A tributação da renda, por exemplo, é a mais moderna do mundo.
A complexidade recai mesmo na tributação do consumo, que tem suas raízes históricas no processo de descentralização do poder no país. Por isso ao Brasil seriam imprescindíveis, isto sim, ajustes pontuais nessa área.
Mais especificamente no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), no PIS/Cofins e nos encargos trabalhistas. Com essas mudanças, segundo Everardo, o Brasil já daria um grande passo de competitividade.
“O sistema tributário é e sempre será um território de tensões. Mas o tributo é um mal necessário e precisamos lidar com ele para garantirmos a arrecadação que responda aos gastos do país”.
Secretário da Receita Federal por oito anos, no governo de Fernando Henrique Cardoso, Everardo Maciel, hoje à frente da Logus Consultoria, fez história como um grande arrecadador.
Entre 1995 e 2002 – período em que esteve no comando do fisco – a carga tributária subiu de 28,95% para 32,65% em relação ao Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro.
Nos sete anos seguintes, deu outro salto, chegando, em 2009, a 35,02% do PIB, segundo dados do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.
Como o sr. avalia hoje o desempenho da Receita Federal brasileira?
A receita brasileira é uma das mais eficazes do mundo. E tem sido assim. É uma trajetória contínua. A receita federal brasileira hoje é um paradigma mundial.
Não é apenas eficaz, é um parâmetro mundial, especialmente no que diz respeito à tecnologia. E não só o uso de tecnologia, como também a competência profissional.
Mas a complexidade do sistema tributário brasileiro não favorece a sonegação?
A complexidade tributária favorece a corrupção administrativa, a evasão e elisão fiscais e, por consequência, a concorrência desleal. Não se trata, entretanto, de fenômeno brasileiro.
A demanda por simplificação tornou-se universal. O nosso sistema tributário, como qualquer sistema tributário do mundo, tem virtudes e defeitos. A complexidade do nosso sistema tem raízes históricas e culturais.
Não decorrem meramente de atos de vontade praticados por governantes ou pelos legisladores, mas pela interação de um conjunto de forças políticas que resultaram em circunstâncias que demonstram complexidade.
O mesmo ocorre em outros lugares, como nos Estados Unidos. Para se ter uma ideia, a legislação do Imposto de Renda nos Estados Unidos tem 65 mil páginas e existem 600 modelos diferentes de declarações.
Para quem olha de perto, o sistema tributário americano é mais complexo do que o brasileiro.
Seria possível ao menos simplificar o sistema tributário brasileiro?
É claro que existem coisas complicadas no sistema tributário brasileiro. A tributação do consumo é uma delas.
Mas não é complexa por vocação ou porque tenha prazer de ser complexa. Ela é complexa pela história da Federação brasileira, que é uma federação normativa.
Tudo isso fez com que resultasse nos conflitos federativos que temos até hoje. Por isso há tanta discussão entre os estados para a distribuição dos royalties do petróleo.
Os conflitos federativos fizeram que se usasse como o Imposto de Renda (IR) como base para transferência de tributos entre os estados e municípios.
Então, de maneira geral, o sr. acredita que o sistema tributário brasileiro funcione?
Sim, funciona. O Brasil tem um bom sistema de tributação das pequenas e microempresas. Tem um sistema que é referência na tributação da renda.
Temos problemas mais especificamente no consumo. Nominalmente em PIS/Cofins, ICMS e na tributação excessiva da folha de salário.
Que ajustes seriam necessários nesses tributos?
É preciso diminuir a complexidade do ICMS, com sua diversidade de alíquotas extraordinária e a base de cálculo desse imposto tem de ser revista. E para isso é preciso fazer duas coisas que não envolvem mágica alguma.
A primeira delas é proibir a produção diferenciada de base de cálculo, ela deve ser uniforme, a mesma para todos os produtos.
A segunda é reduzir o número de alíquotas. Isso permitiria uma terceira ação, que é dar um novo tratamento para a guerra fiscal.
Podemos dizer que o problema brasileiro seja pontual, mais fácil de resolver do que se pensar na possibilidade de uma reforma tributária?
Reforma não existe. Sempre que alguém em pergunta se eu sou a favor da reforma eu pergunto de volta: qual reforma? Uma reforma não significa necessariamente uma coisa boa. Pode-se reformar para pior também.
Não dá para dizer que exista uma reforma ideal?
Não, porque quando se postula uma reforma é porque há uma realidade diferente daquela que se gostaria. Querer uma reforma do que existe é querer aproximar-se de algo idealizado.
Para isso, seria necessário um paradigma tributário internacional. E isso não existe nem pode existir, porque sistemas tributários são sistemas culturais. Eles estão sempre relacionados à história e à cultura de um país.
Por exemplo, o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) ele é adotado por vários países. Mas os Estados Unidos, por exemplo, não têm um IVA.
E por que não? Porque isso iria implicar em modificar a federação americana. Os sistemas tributários são soluções técnicas para problemas de natureza política.
Só vai funcionar se as mudanças forem bem específicas, como o sr. propõe?
Reformas abrangentes são impossíveis. Só são ocorrem em momentos de guerra. Em momentos de ruptura institucional, porque reforma implica em conflitos.
Fazer uma reforma envolve a maximização dos conflitos o que, por consequência, produz a inércia.
Fonte: http://www.brasileconomico.ig.com.br/

XV Congresso Internacional de Direito Tributário - Mary Helbe Queiroz

0 comentários
Vale a pena conferir a palestra proferida por Mary Helbe Queiroz - Professora da UFPE, no XV Congresso Internacional de Direito Tributário, onde foi abordada a questão da guerra fiscal entre os Estados.

http://www.youtube.com/watch?v=E5vR-HWL0uc

Informativo STF - 658 - 12 a 16 de março de 2012

0 comentários
AG. REG. NO ARE N. 663.552-MG
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO. CONTRIBUINTE DE FATO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A imunidade do art. 150, VI, a, da Constituição somente se aplica ao imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio ente beneficiado, na qualidade de contribuinte de direito.
II - Como o Município não é contribuinte de direito do ICMS relativo a serviços de energia elétrica, não tem o benefício da imunidade em questão, uma vez que esta não alcança o contribuinte de fato. Precedentes.
III - Agravo regimental improvido.

AG. REG. NO RE N. 418.816-PE
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS FAVORECIDOS PELA ALÍQUOTA-ZERO, NÃO-TRIBUTAÇÃO E ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito à utilização de créditos do IPI na aquisição de insumos não-tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. 

EMB. DECL. NO AG. REG. NO AI N. 834.233-MG
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no ARE 665.134-RG/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, no qual, em 11/2/2012, se reconheceu a repercussão geral do tema.
II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão, bem como a decisão agravada, e assim, dar provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC. 

EMB. DECL. NO AG. REG. NO RE N. 218.140-SC
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Tributário. Imposto de renda. Índice a ser utilizado na correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990. Repercussão geral reconhecida. Mérito pendente. RE-RG 242.689. 3. Embargos de declaração acolhidos. 4. Recurso extraordinário devolvido ao Tribunal de origem, com base no disposto no art. 543-B, do CPC. 

AG. REG. NO RE N. 603.653-PR
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. IPI. Creditamento. Bens destinados à integração ao ativo fixo. Impossibilidade. Não há ofensa ao princípio da não cumulatividade. Jurisprudência.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não reconhecer, ao contribuinte, o direito de creditar o valor do IPI incidente nas operações de aquisição de bens destinados ao ativo fixo e/ou permanente da empresa. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. 

AG. REG. NO RE N. 614.246-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Taxa de Licença de Localização e de Funcionamento. Base de cálculo. Número de empregados. Inconstitucionalidade. Precedentes.
1. A Corte adota entendimento no sentido da inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Licença de Localização e de Funcionamento pelos municípios quando utilizado como base de cálculo o número de empregados. Precedentes.
2. Os fundamentos do agravante, insuficientes para modificar a decisão ora agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.
3. Agravo regimental não provido. 

HC N. 110.124-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. NÃO REPASSE À PREVIDÊNCIA SOCIAL DO VALOR DE R$ 7.767,59 (SETE MIL SETECENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS). INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONUTA E OFENSA AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO. ORDEM DENEGADA.
1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado.
2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal, tornando atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal.
3. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
4. Não repassar à Previdência Social R$ 7.767,59 (sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), além de ser reprovável, não é minimamente ofensivo.
5. Habeas corpus denegado.

Informativo STJ - 493 - 12 a 23 de março de 2012.

0 comentários

TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITCMD. 

O cerne da controvérsia diz respeito ao dies a quo da prescrição para a ação de repetição de indébito de imposto (ITCMD) sobre a transmissão de bem imóvel mediante doação. Na espécie, o contribuinte, em razão de acordo de separação judicial, prometeu doar nua-propriedade de bem imóvel às filhas. Para isso, recolheu, em 29/12/1998, o imposto de transmissão correspondente. Todavia, em razão de ação proposta pela ex-esposa, a promessa de doação foi declarada ineficaz por decisão transitada em julgado em 8/8/2002, com o consequente registro imobiliário do bem em nome da ex-esposa. Daí, o recorrente requereu a repetição de indébito administrativamente, em 17/11/2006, a qual foi negada em 30/7/2007, dando ensejo à demanda judicial ajuizada em 15/8/2007. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que apenas se opera mediante o registro do negócio jurídico no ofício competente. O recolhimento do ITCMD, via de regra, ocorre antes da realização do fato gerador, porquanto o prévio pagamento do imposto é, normalmente, exigido como condição para o registro da transmissão do domínio. Assim, in casu, não é possível afirmar que o pagamento antecipado pelo contribuinte, ao tempo de seu recolhimento, foi indevido, porquanto realizado para satisfazer requisito indispensável para o cumprimento da promessa de doação declarada em acordo de separação judicial. Considerando, portanto, que é devido o recolhimento antecipado do ITCMD para fins de consecução do fato gerador, não se mostra possível aplicar o art. 168, I, do CTN, porquanto esse dispositivo dispõe sobre o direito de ação para reaver tributo não devido. Deve, portanto, na espécie, ser mantido o entendimento do acórdão a quo de que o direito de ação para o contribuinte reaver a exação recolhida nasceu (actio nata) com o trânsito em julgado da decisão judicial do juízo de família (de anulação do acordo de promessa de doação) e o consequente registro imobiliário (em nome exclusivo da ex-esposa) que impediram a realização do negócio jurídico prometido, na medida em que, somente a partir desse momento, configurou-se o indébito tributário (lato sensu) pelo não aproveitamento do imposto recolhido. Assim, na hipótese, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 168, II, do CTN. Precedentes citados: REsp 771.781-SP, DJ 29/6/2007, e AgRg no AgRg no REsp 764.808-MG, DJ 12/4/2007. REsp 1.236.816-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 15/3/2012. 

IMPORTADOR. LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 
A empresa locatária de aparelho de ultrassom diagnóstico (recorrente), mesmo com a isenção especial do art. 149, III, do Dec. n. 91.030/1985 (Regulamento Aduaneiro), foi responsabilizada pelo Fisco para pagar os tributos incidentes sobre a importação do bem (imposto de importação e de IPI), com base no art. 124, I, do CTN. Isso caracterizaria a solidariedade de fato porque a recorrente se enquadraria nos termos do art. 1º do referido codex, por possuir interesse comum na situação. Porém, a Fazenda Nacional, ao lançar o auto de infração, não incluiu o responsável tributário principal, atacando diretamente a locatária, que assumiu a responsabilidade em razão de seu particular interesse na situação. De acordo com o art. 121 do mencionado código, o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo. Assim, devendo o tributo de importação ser pago pelo importador, dele é a obrigação principal de pagá-lo, sendo dele também a responsabilidade por burlar a isenção e ter contra si auto de infração sob esse título. Sabe-se da possibilidade de a Fazenda Nacional indicar responsável solidário, in casu, solidariedade de fato, mas, sendo certa a legitimidade do importador para responder pelo tributo, deve ele constar no auto de infração que serve de supedâneo ao crédito tributário. Tanto é assim que o art. 134 do supradito codex dispõe que, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação (principal) pelo contribuinte, respondem solidariamente com ele aqueles que intervieram ou se omitiram. O STJ já reconheceu que a responsabilidade tributária deve ser atribuída ao contribuinte de fato autor do desvio, e não a terceiro de boa-fé, como na hipótese dos autos, em que o recorrente não tem a possibilidade de verificar a origem fiscal do aparelho. Conforme demonstrado, o contribuinte originário é o importador. Assim, a interpretação de tal dispositivo deixa clara a intenção do legislador de impor ao contribuinte principal a responsabilidade pela obrigação. Na verdade, está a se erguer uma nova forma de substituição tributária, visto que de solidariedade, estritamente, não se trata, por não haver devedor principal inscrito para a vinculação da solidariedade. Com essas ponderações, a Turma deu provimento ao recurso da empresa locatária, julgando prejudicado o recurso da Fazenda Nacional. Precedente citado: EDcl no AgRg no REsp 706.254-RO, DJe de 6/5/2008. REsp 1.294.061-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/3/2012.

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO NÃO GERENTE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. 
A Turma reiterou o entendimento do STJ sobre a hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente, que depende de comprovação de conduta com excesso de mandato ou infringência da lei, contrato social ou estatuto, não bastando a simples inadimplência no recolhimento de tributos. Ademais, para haver o redirecionamento na hipótese de dissolução irregular da sociedade, exige-se a permanência do sócio na administração no momento da irregularidade. No caso, o ex-sócio não exerceu nenhuma atividade de gerência na sociedade e foi excluído desta antes da dissolução irregular, razão pela qual não é possível o redirecionamento da execução fiscal contra ele. Para decidir a questão, o Min. Relator afastou o óbice do enunciado da Súm. n. 7/STJ com base na possibilidade de o STJ analisar a qualificação jurídica dos fatos quando errônea a interpretação ou a capitulação destes, hipóteses em que consequentemente haverá aplicação incorreta da lei. Precedentes citados: REsp 1.035.260-RS, DJe 13/5/2009; AgRg no Ag 1.005.938-RS, DJe 12/4/2010, e EAg 1.105.993-RJ, DJe 1º/2/2011. AgRg no REsp 1.279.422-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012. 

CPMF. RESGATE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DA INCORPORADA PELA INCORPORADORA. 
A Turma entendeu ser devida a cobrança de contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira – CPMF – na operação promovida pela empresa incorporadora para resgate de investimentos realizados pela empresa incorporada antes da incorporação. A decisão baseia-se no fato de que, segundo o art. 227, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, a sociedade incorporada extingue-se com a incorporação. Assim, as aplicações financeiras realizadas pela incorporada, quando são resgatadas pela incorporadora, caracterizam transação equiparada à movimentação financeira entre contas-correntes de diferentes titularidades, fato gerador de CPMF segundo interpretação dos arts. 2º, VI, e 4º, V, da Lei n. 9.311/1996. Caso fosse outro o entendimento, isso estimularia aplicações financeiras de sociedades que estão prestes a ser incorporadas para posterior resgate da incorporadora, criando mecanismo elisivo já afastado pela legislação de regência ao tratar igualmente movimentações financeiras equivalentes (art. 2º, VI, da Lei n. 9.311/1996). REsp 1.237.340-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/3/2012.

ICMS. EXTRAÇÃO DE MINERAL. MUNICÍPIOS CONTÍGUOS. VALOR ADICIONADO. 
A Turma decidiu, por maioria, que se destina ao município onde são realizadas as operações de entrada e saída de mercadoria o direito de receber as parcelas integrais do valor adicionado decorrente do ICMS arrecadado em seu território. In casu, a Companhia Vale do Rio Doce extrai potássio dos subsolos de dois municípios, entretanto a "boca da mina" encontra-se localizada no território do recorrente, onde é beneficiado e comercializado, ocorrendo, portanto, nesta localidade o fato gerador do ICMS. Precedentes citados: RMS 4.354-MG, DJ 14/8/1995, e RMS 14.238-MG, DJ 16/9/2002. RMS 32.423-SE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 15/3/2012.

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO. 
A Turma, em conformidade com o exposto pela Primeira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do REsp 1.120.295-SP, DJe 21/5/2010, representativo de controvérsia, reafirmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do CPC, de modo que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN. AgRg no REsp 1.293.997-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/3/2012.

Informativo STF - 659 - 19 a 23 de março de 2012

0 comentários
MED. CAUT. EM ADI N. 4.661-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECRETO – ADEQUAÇÃO. Surgindo do decreto normatividade abstrata e autônoma, tem-se a adequação do controle concentrado de constitucionalidade.

TRIBUTO – IPI – ALÍQUOTA – MAJORAÇÃO – EXIGIBILIDADE. A majoração da alíquota do IPI, passível de ocorrer mediante ato do Poder Executivo – artigo 153, § 1º –, submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IPI – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – LIMINAR – RELEVÂNCIA E RISCO CONFIGURADOS. Mostra-se relevante pedido de concessão de medida acauteladora objetivando afastar a exigibilidade da majoração do Imposto sobre Produtos Industrializados, promovida mediante decreto, antes de decorridos os noventa dias previstos no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Carta da República.

*noticiado no Informativo 645

Acórdãos Publicados: 308

Informativo STF - 660 - 26 março a 6 de abril de 2012

0 comentários
AG. REG. NO RE N.662.816-BA
RELATOR: MIN. LUIZ FUX

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DA BAHIA. ÓRGÃO DA OAB. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O fato da Caixa de Assistência dos Advogados integrar a estrutura maior da OAB, não implica a extensão da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal) conferida a esta, dada a dissociação entre as atividades inerentes à atuação da OAB e as atividades providas em benefício individual dos associados. Nesse sentido, o RE n. 233.843, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 18.12.09, ementado nos seguintes termos, verbis: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. INAPLICABILIDADE. 1. A Caixa de Assistência dos Advogados, instituída nos termos dos arts. 45, IV e 62 da Lei 8.906/1994, não desempenha as atividades inerentes à Ordem dos Advogados do Brasil (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social Também não lhe compete privativamente promover a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil). Trata-se de entidade destinada a prover benefícios pecuniários e assistenciais a seus associados. 2. Por não se revelar instrumentalidade estatal, a Caixa de Assistência dos Advogados não é protegida pela imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição). 3. A circunstância de a Caixa de Assistência integrar a estrutura maior da OAB não implica na extensão da imunidade, dada a dissociação entre as atividades inerentes à atuação da OAB e as atividades providas em benefício individual dos associados. Recurso extraordinário conhecido e ao qual se dá provimento.”

2. In casu, o acórdão originariamente recorrido, divergindo do entendimento desta Corte, assentou: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DA BAHIA. ÓRGÃO DA OAB. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. COBRANÇA INDEVIDA. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. MUNÍCIPIO DE SALVADOR. EXCESSO DE PENHORA. VALOR DOS IMÓVEIS SUPERIOR AO CRÉDITO EXECUTADO. MATÉRIA RESERVADA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS EM SUBSTITUIÇÃO. 1. A caixa de Assistência dos Advogados, como órgão componente da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 45, IV, Lei nº 8.906/94) goza da imunidade (IPTU), por extensão, própria da OAB (§ 5º do art. 45 do Estatuto da Ordem). Precedentes. 2. Há ‘presunção juris tantum quanto à imunidade da autarquia (...), por força da própria sistemática legal (art. 334, IV, do CPC), de forma que caberia ao Município, mesmo em sede de embargos à execução, apresentar prova de fato impeditivo em relação à este favor constitucional (art. 333, I, do CPC), através da comprovação de que os serviços prestados pelo ente administrativo ou se patrimônio estão desvinculados dos objetivos institucionais’ (STJ. REsp 320948/MG, 2ª Turma, Rel. Min Eliana Calmon, DJ de 02/06/2003). 3. Prosseguindo a execução fiscal no tocante à TLP, todavia, não cabe a apreciação de excesso de penhora em sede de embargos do devedor, haja vista que, de acordo com o art. 685, I, do CPC, o momento para processamento do incidente de excesso de penhora é o seguinte à avaliação, nos próprios autos da execução fiscal. 4. Ademais, a embargante não indicou outros bens em substituição ao imóvel penhorado, para que a execução se processasse de forma menos gravosa. Não o fazendo, permanece lídimo o gravame sobre o único bem encontrado, para garantia do executivo fiscal. 5.Apelação parcialmente provida.”

3. Ademais, o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual a mesma deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Informativo STJ - 494 - 26 de março a 3 de abril de 2012.

0 comentários

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 

A Seção firmou entendimento de que os honorários advocatícios são devidos nos casos em que a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido no âmbito dos embargos à execução fiscal. Asseverou-se não ser aplicável à hipótese o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, uma vez que referida regra - voltada a excepcionar a condenação em honorários advocatícios – tem incidência apenas aos processos submetidos ao rito previsto no CPC. Segundo se afirmou, nos procedimentos regidos pela LEF deve ser observado comando normativo próprio para dispensa de honorários à Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 26 da referida legislação. A questão, portanto, de aparente conflito de normas se soluciona mediante a aplicação do princípio da especialidade. Por conseguinte, destacou-se que a interpretação da norma especial já está sedimentada no enunciado da Súmula 153 desta Corte: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. Concluiu-se, assim, que a Fazenda Pública deve arcar com a verba honorária, em face do princípio da causalidade, porquanto foi ela quem injustamente deu causa à oposição dos embargos de declaração pelo contribuinte. EREsp 1.215.003-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgados em 28/3/2012.

STJ SE POSICIONA CONTRA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE FÉRIAS E SALÁRIO-MATERNIDADE

0 comentários

Empresas e empregados devem ficar atentos às mais recentes decisões dos Tribunais Superiores que demonstram a tendência de autorizar a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária, um dos tributos que mais pesam na já elevada carga imposta aos contribuintes, excluindo dela as férias e salário-maternidade, por exemplo.
Isso porque a base de cálculo da referida contribuição é o chamado "salário de contribuição", que por sua vez, é composto de diversas verbas auferidas pelo empregado que apresentem conotação salarial e remuneratória. Verbas essencialmente indenizatórias não integram o salário de contribuição e, por conseguinte, a base de cálculo do tributo.
E é justamente essa problemática que serve de pano de fundo para o surgimento de uma nova corrente jurisprudencial que abre precedente positivo para contribuintes que há tempos necessitavam cortar custos tributários e refazer seu planejamento.
Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, datada de 10/02/2012, assentou, basicamente, que o salário-maternidade e as férias do trabalhador NÃO estão sujeitos à contribuição ao INSS, por possuírem faceta eminentemente indenizatória.
A ousada decisão surpreende pelo fato de seguir em sentido contrário a jurisprudência até então consolidada na Corte. Os ministros concluíram, basicamente, que tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente da denominação dada pela lei, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual, não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, realçando o caráter indenizatório de tais verbas.
Tal decisão desperta o interesse de todos os operadores do direito e deixa as classes interessadas no desfecho da polêmica com a luz de alerta acesa, já que seguindo essa nova linha de raciocínio, será possível refazer o planejamento tributário das empresas, excluindo não somente férias e salário-maternidade, por exemplo, da base de cálculo da contribuição previdenciária, mas, também, qualquer outra verba paga ao empregado que não apresente viés remuneratório do serviço prestado, o que implicará em significativa economia de tributos.
Aliás, a própria União tem desistido de recorrer em ações que discutem a incidência da contribuição sobre verbas, tais como auxílio-alimentação, vale-transporte pago em dinheiro, seguro de vida coletivo e abonos diversos.
A matéria ainda não está pacificada, mas diante do impacto tributário-financeiro dela, a Corte determinou o processamento e julgamento de Recurso Especial que versa sobre o tema pela 1º Seção da Corte (composta pelas 1º e 2º Turmas), visando a uniformização do entendimento, o que sinaliza a intenção de rever o antigo posicionamento, que determinava a incidência sobre férias e salário-maternidade, para que seja considerada com mais afinco a natureza jurídica de cada verba paga, antes de classificá-la como remuneratória ou indenizatória, independentemente nomenclatura formal dada pela lei.
O STJ, em outra oportunidade, já havia mudado seu posicionamento sobre situação muito parecida com esta em comento, seguindo corrente do STF, relacionada à não incidência da contribuição sobre o terço das férias. A discussão agora gira em torno da integralidade das férias e demais verbas que não remuneram um serviço efetivamente prestado.
No STF, a questão não foi resolvida definitivamente em relação à inclusão do salário maternidade e férias na base de cálculo, contudo, o STJ se reportou a decisão recente do Supremo que entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas e também ilegal o desconto previdenciário sobre a gratificação pelo exercício de Função Comissionada, razões que influenciaram os Ministros do STJ decidirem pela não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas ora em discussão, uma vez que não há a incorporação desses benefícios à aposentadoria.
Em suma, está-se diante de um precedente, ainda que provisório, que sinaliza ser possível a mudança de entendimento da Justiça sobre o tema em prol dos contribuintes, pelo que é oportuna a provisão desses valores questionáveis, por parte das empresas que tem a obrigação de retê-lo e recolhê-lo, e a conseqüente impugnação em juízo, objetivando, assim, a redução da base de cálculo da contribuição ao INSS, viabilizando uma revisão do planejamento tributário e reduzindo custos.
Texto confeccionado por: Andrews Meira Pereira. Advogado Tributarista da Roncato Advogados Associados
 
 

IR- DEDUÇÃO COM EDUCAÇÃO

0 comentários

O Plenário do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) declarou ontem inconstitucional o limite estabelecido para dedução de gastos com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Em julgamento que durou cerca de duas horas, 11 dos 18 desembargadores federais que compõem o Órgão Especial do tribunal entenderam que proibir o abatimento integral viola o direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal, além da capacidade contributiva. “Se a Constituição diz que é dever do Estado promover e incentivar a educação, é incompatível vedar ou restringir a dedução de despesas”, disse o relator do caso, desembargador Mairan Maia.
A Fazenda Nacional já estuda entrar com recurso no Supremo Tribunal Federal (STF). Para o tributarista Julio de Oliveira, do Machado Associados, a decisão é muito relevante diante da quantidade de brasileiros que utilizam o sistema privado de ensino e que podem ser beneficiados caso a declaração de inconstitucionalidade seja confirmada no Supremo. “O posicionamento do TRF estimula o ajuizamento de ações individuais. Mas a União levantará aspectos econômicos, como a queda de arrecadação, para reverter a decisão”, afirmou.
A constitucionalidade do limite de abatimento foi analisada a partir de um recurso de um contribuinte paulista que caiu na malha fina por não ter observado o valor máximo para dedução na declaração do IR em 2002. Na época, o limite era de R$ 1,7 mil. Para 2012, o montante foi fixado em R$ 2.958 mil. Na ação, o contribuinte pleitea o direito de abater todos os gastos com educação de seus filhos e esposa.
Em um extenso voto, Maia citou todos os artigos da Constituição que descrevem a educação como um direito universal e intangível e estabelecem que o Poder Público tem o dever de incentivá-la e promovê-la. Citou ainda norma constitucional que isenta de impostos as instituições de ensino sem fins lucrativos. “O Estado não arca com seu compromisso de contratar professores, construir escolas e fornecer material didático para todos”, disse. Assim, continuou, “por incapacidade”, deixou o ensino livre à iniciativa privada.
No voto, proferido ao longo de cerca de 40 minutos, afirmou ainda que a imposição de limites cria obstáculos para que os brasileiros consigam exercer um direito básico. “É uma legislação despida de justificativa econômica e lógica que onera o contribuinte e arbitra um valor sem critério”, disse, referindo-se ao dispositivo da Lei nº 9.250, de 1995, que fixa o limite de dedução com despesas na educação infantil, ensino fundamental, médio e educação superior.
A desembargadora Regina Costa afirmou ainda que a Constituição determina que o salário mínimo deve ser suficiente para atender necessidades básicas, como saúde, moradia e educação. Da mesma forma, as despesas com esses itens não deveriam ser consideradas para apuração do IR. “O Fisco não aceita a dedução integral e ainda tributa sobre gastos com direitos vitais”, disse. O conceito de renda, previsto na legislação, reforça a incompatibilidade da norma com a Constituição, segundo os desembargadores. De acordo com eles, o que seria tributável é o acréscimo patrimonial ou riqueza nova que fosse apurada durante o ano.
No entanto, a desembargadora Alda Basto entendeu que, se houve despesa, também haveria renda disponível. Além disso, considerou que retirar o limite de dedução violaria a igualdade entre os contribuintes. “Não é justo, mas não é inconstitucional”, afirmou. Outros seis desembargadores votaram contra a tese do contribuinte.
Parte dos desembargadores seguiu entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que em duas oportunidades – em fevereiro de 2011 e fevereiro de 2012 – entendeu que o Poder Judiciário não pode isentar, reduzir tributos ou deduzir despesas sob o risco de legislar. Em 2010, o TRF da 1ª Região teve o mesmo entendimento. No julgamento de ontem, no entanto, o relator do caso afirmou que considera “necessária” a posição do Judiciário sobre o assunto. “É uma intervenção para suprimir uma norma que é inconsistente com a Constituição”, disse Maia.
Em sua defesa, a Fazenda Nacional alegou que haveria violação ao princípio da capacidade contributiva com a extinção do limite, uma vez que os contribuintes com maiores gastos pagariam menos Imposto de Renda. “Aumentar o nível de desoneração do IR traz prejuízos à implementação de politicas públicas”, disse a procuradora da Fazenda Nacional, Márcia Mariko, durante a defesa oral. Segundo o relator do caso, a União não sabe qual seria o impacto econômico da medida.

POR QUE OS BRASILEIROS DEVEM DOIS TRILHÕES DE TRIBUTOS FEDERAIS?

0 comentários
Foi noticiado (1) recentemente que os brasileiros que os brasileiros devem cerca de 2 trilhões em tributos federais, sendo quase metade do montante na fase de cobrança administrativa e o restante já na Dívida Ativa da União (DAU).
Os dados divulgados não surpreendem aos profissionais que militam na área tributária, como advogados, contabilistas e administradores financeiros, uma vez que faz parte do cotidiano desses profissionais, que depararam com a voracidade do Governo em aumentar sua arrecadação, com base em Legislação Tributária aprovada no período da ditadura militar, conforme já comentamos em texto de nossa autoria, anteriormente publicado (2).
Além de autoritária, toda a legislação tributária – desde o CTN – foi aprovada quando o País vivenciava índices inflacionários exorbitantes, portanto, dando condições ao Governo de sempre, reiteramos, sempre aumentar a arrecadação tributária, num sistema espiral, independentemente do crescimento ou não da economia nacional.
Outrossim, após a vigência do Plano Real, que trouxe uma pseudo estabilidade nos preços, foi extinta a Correção Monetária que, na linguagem do saudoso Prof. Antônio Lopes de Sá, tratava-se de “curração monetária” .
Não dispondo mais das famigeradas tabelas de correção monetária, o Governo Federal passou a utilizar de duas estratégias, que aliadas à legislação autoritária, lhe garantem quebras de recordes de arrecadação mês a mês e ano após ano:
1)    A Taxa SELIC como fator de atualização de seus créditos, cujos índices históricos sempre foram excessivamente superiores aos índices oficiais da inflação. Em conseqüência, os contribuintes pessoas físicas NÃO têm seus ganhos aumentados, anualmente, nos mesmos índices da SELIC. O mesmo acontece com as Pessoas Jurídicas que, exceto os Bancos, não conseguem auferir lucros tão elevados como pensam os dirigentes do Poder Executivo.
2)    A segunda estratégica ilegal e inconstitucional é o Congelamento dos Valores contidos no RIR/2000 (3), cujas trágicas conseqüências foram o congelamento das tabelas do IRRF e IRPF por 6 anos no Governo FHC e 3 anos no Governo Lula, além da atualização (quando ocorreu) por índices inferiores ao da inflação, conforme tabela IRRF/2012, atualizada em 4,5% contra inflação de 6,5% no ano anterior. Em relação às Pessoas Jurídicas o congelamento interfere diretamente nos limites para opção do lucro presumido e o respectivo adicional, também objeto de comentários nossos (4), além de penalizar muitas empresas tributadas pelo Lucro Real, com o adicional de 10% que seriam indevidos caso os valores do RIR/2000 estivessem atualizados.
O congelamento das tabelas do IRRF/IRPF chega a incomodar até aos próprios auditores fiscais da RFB, uma vez que o SINDIFISCO NACIONAL divulgou notícia de que “Defasagem na tabela prejudica contribuinte” (5), onde expôs o texto sobre os efeitos da defasagem das tabelas nos últimos 15 anos.
Alguns contribuintes têm buscado amparo no Poder Judiciário Federal visando desobrigar-se de pagamento de tributo à maior ou indevido, obtendo êxito em suas pretensões nas primeiras e segundas instâncias federais, conforme comentamos em texto recente (6) onde destacamos:
“O Plenário do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso) declarou ser inconstitucional o limite estabelecido para dedução de gastos com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).”
Segundo noticiado, “em julgamento que durou cerca de duas horas, 11 dos 18 desembargadores federais que compõem o Órgão Especial do tribunal entenderam que proibir o abatimento integral viola o direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal, além da capacidade contributiva. “Se a Constituição diz que é dever do Estado promover e incentivar a educação, é incompatível vedar ou restringir a dedução de despesas”, disse o relator do caso, desembargador Mairan Maia”.
A desatualização das tabelas obrigou cerca de 6,3 milhões de contribuintes do IRPF ao pagamento do imposto em 2012, quando poderiam estar na faixa de isenção.
A voracidade governamental em arrecadar tem ferido, pelos menos, dois princípios fundamentais da Carta Magna de 1988:
1)    Ilegalidade (7)
2)    Capacidade contributiva (8).
Desnecessário alongar sobre os princípios sagrados garantidos aos contribuintes pela CF/1988, mas vale lembrar a lição do Jurista LUCIANO AMARO (9) sobre o princípio da capacidade contributiva, verbis:
“O princípio da capacidade contributiva inspira-se na ordem natural das coisas: onde não houve riqueza é inútil instituir imposto, do mesmo modo que em terra seca não adianta abrir poço à busca de água. Porém, na formulação jurídica do princípio, não se quer apenas preservar a eficácia da lei de incidência (no sentido de que esta não caia no vazio, por falta de riqueza que suporte o imposto); além disso, quer-se preservar o contribuinte, buscando evitar que uma tributação excessiva (inadequada à sua capacidade contributiva) comprometa os seus meios de subsistência, ou o livre exercício de sua profissão, ou a livre exploração de sua empresa, ou o exercício de outros direitos fundamentais, já que tudo isso relativiza sua capacidade econômica”.
Nossos legisladores e elaboradores de normas do poder executivo são extremamente produtivos na produção de textos reguladores, uma vez que mais de 4 milhões de normas já foram editadas após a promulgação da CF/1988, mas, por outro lado, sempre alinhados com o Governo Federal, são incapazes de legislar no sentido de DEMOCRATIZAR a legislação tributária, adequando-a a Carta Magna atual, expurgando os excessos contidos nos textos vigentes e elaborados na época da ditadura militar, como também adequá-la ao Poder Contribuinte dos brasileiros, uma vez que em 1988 apenas 20% do PIB eram destinados aos cofres públicos. Com a evolução da carga tributária vimos o Governo Itamar Franco tributando 25% do PIB, FHC 32% e agora estamos na casa dos 36%. É um absurdo!
O País nunca será competitivo no mercado globalizado com tributação acima de 30% do PIB. E não é bom esperar por reformas, seja tributária, política ou previdenciária, pois a política vigente, desde 1985 é a de que em “time que está ganhando não se mexe”.
Em conseqüência do cipoal de legislação e normas que regem o sistema tributário brasileiro, com excesso de burocracia e declarações (todos os tipos siglas possíveis), muitos contribuinte não conseguem aprenderem suas obrigações tributária e, muitas vezes, consegue até efetivamente declararem corretamente, gerando o lançamento tributário, mas sendo incapaz, financeiramente, de cumprir a obrigação.
Como conseqüência, DOIS TRIOHÕES DE REAIS em tributos federais estão sendo cobrados, por uma RFB e PGFN que dispõe de todas as normas arbitrárias e autoritárias disponíveis para massacrar o contribuinte brasileiro.
Estamos vivenciando os 36% do PIB, lembrando que Tiradentes foi enforcado por liderar alguns mineiros que se rebelaram contra os 20% cobrados por Portugal.
É preciso uma cruzada nacional contra o excesso de burocracia e carga tributária. As lideranças empresariais do setor industrial já tomaram a iniciativa. Seria bom que os brasileiros, enquanto contribuintes e cidadãos aproveitem o feriado de 21 de abril e se mobilizem, para que haja mudanças urgentes! E nosso país, relembre, já teve um Ministério da Desburocatização, em plena ditadura militar.
NOTAS:
(3)  Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Ex-Consultor da COAD
Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.

Brasileiros devem R$ 2 trilhões em impostos e contribuições atrasados

0 comentários
O Leão da Receita Federal está cada vez mais voraz. Além dos R$ 100 bilhões que abocanha todo mês dos contribuintes brasileiros, o governo federal cobra cerca de R$ 2 trilhões em impostos e contribuições atrasados que não foram pagos pelos trabalhadores e pelas empresas. O montante mais que dobrou em cinco anos e equivale à metade do Produto Interno do Bruto do país e a 20 meses de arrecadação da Receita. Essa dinheirama é fruto da inadimplência, em que o contribuinte declara, mas não paga, e da sonegação, quando há intenção de burlar o Fisco.
Metade desse montante — R$ 958,5 bilhões — está ainda na esfera da Receita, em cobrança administrativa. A maior parte é de responsabilidade de 3,6 milhões de empresas, que devem um total de R$ 830,6 bilhões. Dá uma média de R$ 230 mil para cada uma. Já as pessoas físicas — total de 3,3 milhões — deixaram de pagar R$ 58,7 bilhões aproximadamente. O valor médio é de R$ 17,7 mil.
Ana D’Angelo
Fonte: http://www.noticiasfiscais.com.br/

Governo lança pacote para aumentar competitividade das empresas

0 comentários
Entre as medidas, está ampliação da desoneração da folha de pagamentos.
Também foram anunciadas linhas de crédito e medidas de defesa comercial.
Alexandro Martello Do G1, em Brasília
O governo federal lançou nesta terça-feira (3), durante cerimônia no Palácio do Planalto, em Brasília, um pacote de medidas para aumentar a competitividade das empresas em meio à crise financeira internacional - fator que acirra a concorrência pelos mercado interno e externo.
As medidas englobam a ampliação do processo de desoneração da folha de pagamentos, iniciado em agosto do ano passado, o aumento da oferta de crédito para o setor produtivo, que, segundo o governo, também ficará mais barato, além de ações de defesa comercial, com o objetivo de evitar um aumento maior das importações, e o lançamento de um novo regime automotivo - que vai estimular investimentos no Brasil e aumento do conteúdo local (peças nacionais).
Por meio de estímulos à indústria, setor que menos cresceu em 2011, o novo pacote também visa estimular a expansão da economia, cujo objetivo do governo federal, é de 4,5% para o Produto Interno Bruto (PIB) neste ano, e, consequentemente, gerar empregos. O Banco Central, porém, estima um crescimento de 3,5% para este ano.
Aumento da competição
"A produção industrial, como participação do PIB, vem caindo no mundo todo. Já existe uma tendência estrutural de redução da industria no mundo que foi agravada pela crise de 2008 (...) Diante dessa situação internacional, temos de continuar tomando medidas para estimular investimentos públicos e privados. Há um processo permanente de aumento da competitividade, que que aumenta em momentos de crise. Os preços são reduzidos, e os paises ficam desesperados. Vendem produtos abaixo do preço de custo, dão subsídios, reduzem custo da mão de obra. É um momento que temos de dar um impulso forte para o aumento da competitividade brasileira", disse o ministro da Fazenda, Guido Mantega.
Folha de pagamentos
No caso da desoneração da folha de pagamentos, que começou em 2011 com o lançamento do plano "Brasil Maior", 11 novos setores foram incluídos pelo governo, o que representará uma renúncia fiscal (recursos que deixarão de ser arrecadados) de R$ 7,2 bilhões por ano, informou o ministro da Fazenda.
Como a medida exige noventena, ela valerá somente a partir de junho. Em 2012, porém, o impacto será de R$ 4,9 bilhões nas contas públicas, acrescentou Mantega.
Até o momento, havia quatro setores participantes: confecção, calçados, "call centers" e de "softwares". Em troca dos 20% de contribuição patronal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estes setores tinhamseu faturamento tributado em 1,5%, com exceção dos "softwares" - cuja alíquota era de 2,5%.
Com as novas regras, anunciadas nesta segunda-feira, os setores de têxtil, naval, aéreo, material elétrico, autopeças, hotéis, plásticos, móveis, couro, ônibus, máquinas e equipamentos para produção do setor mecânico, e "design house (chips)" estão entre aqueles que passarão a ter sua folha de pagamentos desonerada.
Além disso, a alíquota, que antes oscilava de 1,5% a 2,5%, será menor. Segundo o governo, passará a variar de 1% a 2%. As novas alíquotas também não indirão sobre as exportações, que serão totalmente desoneradas, acrescentou o ministro Mantega.
No mês passado, o ministro já havia informado que as empresas que tiverem desoneração da folha de pagamentos não poderão demitir. "Sempre todas essas medidas são mediante contrapartida da indústria. Quando fizemos a desoneração do IPI, sempre vem junto com contrapartida. Não pode demitir. Não pode reduzir direitos dos trabalhadores", afirmou a jornalistas na ocasião.
Mais crédito, com juros menores
Outra linha de atuação do governo para fortalecer a indústria brasileira é o aumento do crédito, que também terá taxas de juros mais baratas para o setor produtivo. Também haverá linhas de financiamento para o comércio exterior.
O Programa de Sustentação ao Investimento (PSI), que compreende linhas de crédito para bens de capital (máquinas para produção), inovação e pré-embarque de exportações, com vigência até o final deste ano, será renovado. Os juros, anteriormente, começavam em 5% ao ano para bens de capital, em 4% ao ano para inovação e em 7% ao ano para pré-embarque de vendas externas.
Desde a criação, em julho de 2009, o total de operações contratadas por meio do PSI atingiu R$ 153,4 bilhões, segundo informações do BNDES, agente financeiro que operacionaliza o programa.
Defesa comercial
Para defender o mercado interno para o produto local, o governo federal também anunciou medidas de defesa comercial, entre elas o aumento do PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os importados - que corresponderá à alíquota sobre o faturamento.
Segundo Mantega, o governo brasileiro não é a favor do protecionismo, mas tem de se defender. "Não é protecionismo. Brasil é contra o protecionismo. Não podemos ficar assistindo inertes ao protecionismo disfarçado que os países praticam. Temos várias operações da Receita para impedir essa avalanche de produtos", disse ele a empresários.
Preferência para compras nacionais
O ministro da Fazenda, Guido Mantega, também anunciou preferência para produtos e serviços nacionais nas compras governamentais. Segundo ele, haverá uma "margem de preferência" de até 25% sobre o preço do produto importado, ou seja, o importado poderá custar até mais caro, mas, mesmo assim, não será adquirido.
A margem varia de produto para produto, sendo de 8% para medicamentos, de 20% para fármacos, de até 25% para biofármacos, cuja previsão de aquisição, nos próximos dois anos, é de R$ 3,5 bihões. Também há uma margem de 10% para retroescavadeiras e de 18% para "motoniveladoras".

Fonte: http://www.globo.com.br/
03/04/2012 10h58 - Atualizado em 03/04/2012 11h18

Produção industrial cresce 1,3% em fevereiro, mostra IBGE

0 comentários

Veículos automotores e indústrias extrativas recuperaram perdas de janeiro.
Esse é o resultado mais elevado desde fevereiro de 2011.

Do G1, em São Paulo
A produção da indústria brasileira apresentou crescimento de 1,3% em fevereiro, na comparação com o mês anterior, que havia registrado queda de 1,5%, segundo aponta o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em pesquisa divulgada nesta terça-feira (3). Esse é o resultado mais elevado desde fevereiro de 2011, quando o aumento fora de 2,2%.
Em relação ao mesmo período do ano passado, a atividade fabril mostrou recuo de 3,9%. Em 12 meses, o indicador acumula perda de 1% e, no ano, de 3,4%.
Nesta manhã, a presidente Dilma Rousseff anunciará novas medidas do Plano Brasil Maior - programa de estímulo à competitividade da indústria brasileira por meio de desonerações de tributos e políticas cambiais.
O aumento da produção industrial foi verificado em 18 dos 27 setores pesquisados, com destaque para veículos automotores e indústrias extrativas, que recuperaram as perdas registradas no mês anterior. Outras influências positivas partiram de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, ópticos e outros (23,8%), farmacêutica (7,0%), outros produtos químicos (3,1%), bebidas (6,0%), máquinas para escritório e equipamentos de informática (9,5%) e refino de petróleo e produção de álcool (2,5%).
Na contramão, execeram as principais pressões negativas sobre a média global da indústria os setores de máquinas e equipamentos (-4,8%), material eletrônico, aparelhos e equipamentos de comunicações (-6,3%), alimentos (-1,1%) e fumo (-13,3%).
Em relação a 2011Na comparação com o mesmo período do ano passado, 16 das 27 atividades pesquisadas seguiram o mesmo comportamento, com maior destaque para o setor de veículos automotores, que recuou 28,3%, "pressionado em grande parte pela queda na produção de aproximadamente 90% dos produtos investigados no setor".
Outras contribuições negativas partiram de máquinas, aparelhos e materiais elétricos (-15,8%), material eletrônico, aparelhos e equipamentos de comunicações (-17,6%), máquinas e equipamentos (-4,7%), produtos de metal (-8,7%), borracha e plástico (-8,6%) e máquinas para escritório e equipamentos de informática (-17,2%).

Fonte: http://www.globo.com.br/
03/04/2012 09h03 - Atualizado em 03/04/2012 10h36

Dilma corta mais impostos para estimular investimentos e vencer a crise

0 comentários
A presidente Dilma Rousseff avisou ontem que o Brasil dará, na próxima terça-feira, mais um passo no sentido de enfrentar a guerra cambial que tanto atormenta o mundo e está fazendo estragos, principalmente, nas economias emergentes.

Ela anunciará uma nova rodada de corte de impostos com o intuito de estimular os investimentos produtivos e manter o consumo do brasileiro em ritmo crescente. Para Dilma, apesar de ainda não se ver uma onda de demissões no chão das fábricas, muitas afetadas por uma avalanche de importações, é necessário incentivar e proteger a indústria nacional. “O Brasil precisa reduzir a sua carga tributária”, admitiu.


Publicação: 30/03/2012 08:00
Fonte: correio brasiliense
 

Pense nisso!

Quatro etapas para uma façanha:
planejar objetivamente;
preparar religiosamente;
proceder positivamente;
perseguir persistentemente.

- William A. Ward







Banner 468

Powered By Blogger