Mudanças no ajuizamento de execuções fiscais pela PGFN

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Foi publicada na edição de 26 de março do Diário Oficial da União (DOU) a Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, que dispõe, entre outras matérias, sobre o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revogando a Portaria MF nº 49, de 2004.

A edição deste ato decorre do estudo promovido pela PGFN desde o ano de 2010 e está inserida no contexto das ações que visam o aprimoramento da gestão da Dívida Ativa da União (DAU), otimizando os processos de trabalho e aumentando, por conseguinte, a efetividade da arrecadação.

A Portaria ainda permite que seja requerido pelo Procurador da Fazenda Nacional o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais já ajuizadas, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não ocorrida a citação do devedor e não conste nos autos garantia à satisfação dos créditos.

A dívida, entretanto, não será, nesse caso, cancelada, ela permanecerá inscrita na Dívida Ativa da União. O novo limite também vale, a partir de agora, para o ajuizamento de novas ações na Justiça (que até então era de R$ 10.000,00).

O não ajuizamento dos valores até R$ 20.000,00 implica, necessariamente, a adoção de outros meios de cobrança mais econômicos para a realização deste universo de créditos. Conforme prevê a Portaria do Ministro da Fazenda, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional poderá autorizar, em sua área de competência, outras formas de cobrança extrajudicial envolvendo créditos de qualquer montante, inscritos em Dívida Ativa da União, especialmente com o fito de assegurar a cobrança dos valores abaixo de R$ 20.000,00. Dentre essas formas alternativas de cobrança, está o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa, cujos estudos estão avançados na PGFN, com implantação prevista para este ano.

A Portaria MF nº 75/2012 determina que serão cancelados os débitos inscritos na DAU quando o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00. Tal procedimento não é novo e já constava na Lei nº 10.522, de 2002. A determinação consta novamente na Portaria MF nº 75/2012 para deixar claro que o cancelamento vale para outros débitos junto à União, além dos tributários.

* Valor consolidado: resultado da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.



FONTE: PGFN

Fisco federal recupera R$ 13 bilhões

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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) obteve, no primeiro semestre, 160 decisões favoráveis no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que envolvem cerca de R$ 13 bilhões em créditos tributários. O valor, no entanto, ainda não é considerado arrecadação porque os contribuintes têm a possibilidade de questionar, na Justiça, as autuações reconhecidas no Carf, a última instância da esfera administrativa. Os contribuintes, por sua vez, venceram em 78 processos, deixando de recolher R$ 5,1 bilhões em impostos. Nesses casos, no entanto, a PGFN não pode recorrer ao Judiciário.

Em apenas dois recursos, julgados em maio, a Fazenda Nacional conseguiu recuperar cerca de R$ 5 bilhões. Um dos processos envolve a Petrobras, que foi condenada a pagar R$ 4,6 bilhões pela retenção de Imposto de Renda na fonte sobre remessas para o pagamento de afretamento de embarcações, realizado entre 1999 e 2002.

Em 2010, as vitórias no Carf garantiram à Fazenda Nacional cerca de R$ 15 bilhões em créditos tributários. Este ano, o montante deverá ser superior, segundo procurador-chefe da PGFN no Carf, Paulo Riscado, porque os valores das autuações são maiores. "Os valores crescem porque o foco da fiscalização está no planejamento tributário e também por conta do aumento das receitas das empresas", diz.

Além do planejamento tributário - que envolve discussões sobre reorganizações societárias, remessa de lucros para o exterior e preço de transferência -, questões relativas ao PIS e à Cofins não cumulativos concentram os maiores valores de autuações. Atualmente, 34 procuradores da Fazenda Nacional atuam no Carf, preferencialmente nos processos com valores acima de R$ 10 milhões.
 
FONTE: VALOR ECONÔMICO – 03/11/2011

IR-CSLL - Troca de títulos deve ser tributada

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Corretoras e bancos que participavam da Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), antes de sua abertura de capital em 2007 e incorporação à Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), estão perdendo na esfera administrativa a disputa contra a cobrança de 15% Imposto de Renda (IR) e de 9% CSLL sobre as ações que receberam em troca dos títulos patrimoniais da entidade, avaliados em R$ 4,8 milhões cada. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve autuações da Receita Federal ao julgar recursos da Credit Suisse Corretora, Itaú Corretora e BES Securities.
A BM&F era uma associação sem fins lucrativos. Para participar dela, as instituições financeiras eram obrigadas a adquirir títulos patrimoniais. Em setembro de 2007, ela foi transformada em uma sociedade anônima (desmutualização) e foi incorporada à Bovespa. A operação resultou na criação da BM&FBovespa. Em troca dos 164 títulos emitidos, as corretoras e bancos receberam ações em valor correspondente.
Quando os papéis da BM&F foram entregues às instituições financeiras, a Fazenda Nacional entendeu que houve uma dissolução seguida de compra de papéis. Assim, as corretoras deveriam pagar IR e CSLL sobre a valorização da sua participação na bolsa, o que seria considerado um ganho de capital.
Ao analisar o caso da Itaú Corretora, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf, entendeu que a cobrança é devida, com base no artigo 17 da Lei nº 9.532, de 1997. O dispositivo diz que sujeita-se ao Imposto Renda a diferença entre o valor recebido de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor que houver entregue para a formação do referido patrimônio. Os outros casos foram julgados no mesmo sentido.
Nos julgamentos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que na desmutualização houve a devolução patrimonial dos valores acumulados na BM&F por anos. "Assim, deve ser pago o IR e a CSLL", afirma o procurador Rodrigo Moreira Lopes. "Dos três julgados, dois foram decididos por maioria dos votos a favor do Fisco e um processo foi definido por voto de qualidade, que desempatou o julgamento a favor do Fisco." No caso de empate, um representante da Fazenda Nacional define a questão com o chamado voto de qualidade. Segundo o procurador, a matéria só chegará à Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf se houver alguma divergência. "Outros recursos sobre o tema deverão ser julgados em breve", diz.
Na Justiça, a discussão ainda não foi definida pela segunda instância. Há apenas liminares do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), tanto a favor como contra a suspensão da cobrança dos tributos. De acordo com dados da PGFN, na primeira instância há 16 sentenças sobre a matéria, sendo 11 favoráveis à Fazenda.
A sentença mais recente determina que a Terra Futuro Corretora de Mercadorias recolha o IR e a CSLL. Nela, o juiz federal Anderson Fernandes Vieira declarou que, com a conversão dos títulos em ações, não houve mera reavaliação patrimonial. "Aqui, há devolução do patrimônio aos associados, por meio das ações, gerando um ganho patrimonial. A futura venda destas ações é operação distinta e que também deverá ser objeto de tributação", afirma o magistrado.
A corretora Terra havia obtido uma medida cautelar, que suspendeu a exigibilidade dos tributos em razão do depósito dos valores em discussão. Porém, no julgamento de mérito da ação, a PGFN saiu vitoriosa. "Houve entrega de ações às corretoras com valorização. Assim, o IR e a CSLL são devidos", diz a procuradora da Divisão de Acompanhamento Especial da Fazenda Nacional da 3ª Região, Mônica Antunes de Vasconcelos. Ela também baseia sua argumentação na Lei nº 9.532.
A instituição financeira já recorreu da decisão. Segundo o advogado Paulo Tedesco, do escritório Mattos Filho Advogados, que defende a empresa, não cabe a aplicação da Lei 9.532 porque não ocorreu devolução de patrimônio. "Isso porque não houve extinção da sociedade primitiva, mas apenas a transformação de tipo de sociedade", explica. A previsão de que a transformação de associações não implica extinção da sociedade primitiva está contemplada no artigo 1.113 do Código Civil.
O Mattos Filho representa cerca de 18 corretoras que contestam a interpretação da Receita. Algumas já venderam suas ações. Nesses casos, discute-se na Justiça qual é a base de cálculo (ganho de capital) dos tributos. "Entendemos que a base de cálculo deve ser o valor de venda menos o valor atualizado até o dia em que o título foi transformado em ação", diz Tedesco. "Mas para o Fisco, a base de cálculo do IR e da CSLL deve ser o valor de atualização do título somado à diferença entre o valor de venda e o valor de compra."

FONTE: VALOR ECONÔMICO – 07/05/2012

Editais da AGU E PFN publicados: como estudar?

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Editais da AGU E PFN publicados: como estudar?


Por: Faustino - espaço jurídico
Olá pessoal,
Como já era esperado por todos nós, saíram os editais da PFN e AGU.
Devido ao grande número de e-mails que recebi nos últimos dias solicitando uma ajuda, um direcionamento, resolvi fazer esse post, em edição extraordinária, só com dicas para preparação para as provas objetivas.
Como vocês já sabem, me chamo Faustino, sou colaborador pedagógico do curso AGU-PFN do Espaço Jurídico. Tendo em vista que estou em contato direto com os professores, elaborando e discutindo o que deve ser abordado em sala de aula, além de que tenho alguma experiência em concursos públicos, cumpre-me passar algumas dicas e orientações de estudos para vocês.
As dicas servem para as duas bancas:
O candidato precisa estar intimamente relacionado com a lei seca. Não pensem que lei seca é para prova de tribunal. O CESPE, nas provas de civil, constitucional, administrativo e em grande parte da prova de constitucional, por exemplo, tem cobrado o conhecimento da lei. Eles trocam palavras, acrescem outras que não constam no dispositivo. Como notar essas mínimas diferenças? Só com muita intimidade com a lei.
A ESAF, seja em tributário, processo civil, civil ou administrativo, de uma forma mais inteligente também cobra muito o conteúdo da lei. Diferentemente do CESPE, que coloca o texto da lei com algumas alterações, a ESAF cobra a lei interpretada ou uma assertiva que decorre da interpretação sistemática de dois dispositivos legais.
O que eu normalmente indico é a leitura da lei seca com realização de anotações pontuais, num caderno ou no próprio computador. Tudo que você acha que é “decoreba” e que provavelmente vai esquecer, anote. A revisão dos últimos 15 dias é essencial e esse material vai ser de muita utilidade. Acredite!
Igualmente importante é a resolução de questões. Costumo dizer que é preciso uma overdose de questões. Isto porque, ao resolve-las, nós, além de nos acostumarmos com a linguagem e a forma de abordagem da banca, testamos nosso conteúdo e aprendemos muito. A gente acaba que se acostuma com a maneira de cobrar, com as pegadinhas mais usuais e com o tipo de questões, fora que os quesitos várias vezes se repetem. Então, ouso dizer a vocês que 50% do estudo de sucesso passam pela resolução exaustiva de questões.
-Por fim, como todos nós sabemos, é preciso conhecer a jurisprudência dos tribunais superiores naquelas disciplinas que caem na prova. Eu sei que é chato ler aquela imensa quantidade de informativos.
-Para facilitar a vida de vocês, separei os informativos do STF e STJ de 2011 por disciplina, grifando-os. Para quem estiver interessado, não deixe de observar o post.
-Vocês precisam observar também as Súmulas e Orientações Normativas da AGU separadas por disciplina e tema e Súmulas e OJs do TST selecionadas – Fazenda Pública.
-Também postei as súmulas do STF e STJ separadas por disciplina e tema, vale a pena conferir.
Entretanto, é preciso ser perspicaz na escolha do que deve ser lido nos informativos. O CESPE costuma cobrar muita jurisprudência do STJ nas seguintes disciplinas: tributário, penal, processo civil. Também costumam cobrar a jurisprudência do STF em constitucional, penal e tributário.
Dessa forma, não precisa sair lendo todos os arquivos que estão disponibilizados lá no blog. Basta ler as disciplinas necessárias, conforme a necessidade. E como você vai saber o que é necessário? Fazendo questões.
Atenção: não precisa sair lendo todo o arquivo de penal e de tributário. Você não vai ler as jurisprudências de tribunal do júri, nem as de latrocínio. Tampouco vai dar a maior atenção à tributação do ISS ou ITBI. Por mais que esses tributos sejam cobrados nas provas, a probabilidade de se abordar a jurisprudência deles é muito pequena.
Quer uma sugestão? Vou dar um exemplo de como você pode se organizar.
Você quer estudar constitucional?
Passo 1 – Selecione umas 40 questões de constitucional (as mais recentes).
Passo 2 – Começe a resolve-las fazendo apontamentos. Por exemplo: sempre cai uma de poder constituinte, duas de controle, direitos fundamentais; quando cai controle normalmente eles abordam uma jurisprudência do STF ou a lei seca; cobraram a classificação das constituições.
Enfim, você vai anotando alguns apontamentos que vão orientar teus estudos.
Passo 3 – Com essas anotações em mãos, você vai começar a estudar constitucional, seguindo o que você conseguiu observar na resolução das questões.
Passo 4 – estudar por materiais extremamente objetivos: leis, resumos.
A última dica é a mais difícil de ser aceita, mas é uma das mais importantes.
Não adianta querer se preparar para prova objetiva com material de subjetiva. Explico: não dá para se preparar pelos inúmeros livros de doutrinas extensos.
Do levantamento que fizemos, no máximo 20% das questões abordam doutrina. Os mais de 80% restantes são lei e jurisprudência.
Mas calma, não é para jogar o livro fora, nem abandona-los por completo.
Há matérias que DEVEM ser estudadas por doutrina: como estudar atos administrativos ou teoria geral da constituição senão pela doutrina?
Para esses assuntos, em que não há lei disciplinadora, deve-se utilizar uma doutrina objetiva e sucinta.
A grande maioria dos candidatos não consegue passar da prova objetiva porque não objetivam seus estudos. Objetividade, nessa fase, é tudo! Não trate como discursiva uma prova que é objetiva.
Por fim, quero informa-los que o nosso curso está sendo reprogramado para que fique perfeitamente adequado aos editais. Gravamos algo em torno de 40 aulas e as mais de 50 aulas restantes serão gravadas já de acordo com as exigências dos editais publicados hoje. Nos últimos dias seguramos as gravações exatamente para esperar a publicação dos editais.
Quem se interessar, segue o link.
É isso pessoal! Tentei passar o máximo que posso.
Força e fé. Contem comigo.
É guerra! Aos estudos!
Fonte: http://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?p=321

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - STF reafirma o entendimento de que o Estado não está obrigado a restituir o ICMS pago a maior

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27-Apr-2012
Existem inúmeras ações que objetivam o ressarcimento de ICMS pago antecipadamente, em decorrência de substituição tributária para frente, nas hipóteses em que o valor da operação foi menor que o valor presumido.

Os contribuintes argumentam que têm direito a imediata e preferencial restituição do ICMS pago a maior.

Muito já se discutiu a respeito da questão, que já foi inclusive objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIn 1.851-4/AL em 08 de maio de 2002.

No referido julgamento, o STF entendeu pela impossibilidade da restituição do ICMS pago a maior, nos casos em que a base de cálculo real é inferior à presumida e que, a restituição apenas é devida quando o fato gerador do imposto não ocorre.

Eis alguns trechos da decisão proferida na ADIn 1.851-4/AL:

(i)                      “o fato gerador presumido não constitui óbice à exigência antecipada de tributo …, porque foi instituído pela própria Constituição, havendo sido regulamentado, como se viu, por lei complementar que lhe definiu a base de cálculo”  (voto Ministro Ilmar Galvão);

(ii)                    “cuidou o legislador de prefixar uma base de cálculo cuja estimativa se aproxime o mais possível da realidade, ajustando o respectivo valor às leis de mercado, para não onerar o contribuinte e prejudicar o fisco” (voto Ministro Ilmar Galvão);

(iii)                 “se a base de cálculo é previamente definida em lei, não resta nenhum interesse jurídico em apurar se correspondeu ou não à realidade” (voto Ministro Ilmar Galvão);

(iv)                   “o Poder constituinte Derivado … não declarou também, se o valor recolhido com base na presunção, fosse, na realidade, maior ou menor, que deveria haver ou complementação dele ou a restituição do pago a maior” (voto Ministro Moreira Alves).

Posteriormente, o tema voltou à tona e o STF. Em julgamento ocorrido em 17 de julho de 2009 no RE 593849 RG/MG, o STF reconheceu a existência de repercussão geral do tema, ou seja, a questão vai voltar a ser julgada.

Este fato trouxe novas esperanças aos contribuintes, ainda mais considerando que a composição dos Ministros do STF foi alterada e quase todos os Ministros que participaram do julgamento da ADIN não estão mais no Supremo.

Contudo, no início do mês de abril foi publicada decisão proferida na Rcl 2600 – SERGIPE, Ministro Relator, Gilmar Mendes. Neste julgamento foi cassado um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que havia reconhecido o direito ao ressarcimento do ICMS pago a mais por substituição tributária.

O STF determinou que outra decisão seja proferida em seu lugar, de acordo com o julgamento de mérito da ADI 1.851, segundo o qual o Estado não está obrigado a restituir o valor do ICMS pago a maior por meio do regime da substituição tributária.

Este julgamento sinaliza um forte indício de que a Corte Suprema pode continuar a manter o mesmo entendimento proferido no julgamento da ADIN 1.851.

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ISS - STJ mantem seu posicionamento acerca da legitimidade para pleitear a restituição do ISS

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O artigo 166 do Código Tributário Nacional possui a seguinte redação: “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.
26-Apr-2012

O Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.131.476, julgado no rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C, CPC), decidiu que o ISS é um imposto indireto e, portanto, admite o repasse  do encargo tributário para o tomador de serviço; logo, o prestador do serviço somente pode pleitear a restituição de indébito, a título de ISS, se provar que não repassou o encargo para o tomador ou, em caso positivo, apresentar uma autorização do tomador.

Recentemente, no AgRg no RESP nº 1.295.524, a 2ª Turma do STJ manteve intacto tal entendimento, como se depreende da ementa abaixo transcrita:
Processo AgRg no REsp 1295524 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 13/03/2012
Data da Publicação/Fonte DJe 19/03/2012

Ementa:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA DA NÃO REPERCUSSÃO. EXIGIBILIDADE. ART. 166 DO CTN. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.131.476/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),consolidou entendimento segundo o qual a pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS incidente sobre a locação de bens móveis, hipótese em que o tributo assume natureza indireta, reclama da parte autora a prova da não repercussão, ou, na hipótese de transferência do encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-los.
3. É assente nesta Corte que, em caso de agravo regimental interposto em face de decisão submetida ao rito do art. 543-C, deve ser aplicada multa fundada no art. 557, § 2º, do CPC. Agravo regimental improvido e aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa corrigido.

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CERTIDÕES - Certidão positiva com efeito de negativa mediante oferecimento de caução

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O STJ , em caráter de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) proferiu acórdão no REsp n° 1.123.669/RS, entendendo que na hipótese de não ajuizamento da execução fiscal nada impede de o sujeito passivo ajuizar medida cautelar para garantir o débito e obter a certidão positiva com efeito de negativa., vejamos:


“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009;  EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA  DJ 07.05.2007)
2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: “tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.
3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.
4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.
5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.
6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.
7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a  expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: “No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00.
Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação.
8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ.
9.  Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: “Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8.
Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes. Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar.” 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1.123.669/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09-12-2009, DJe 01-02-2010)

Destaca-se que concedida a liminar não haverá necessidade de ajuizar a ação principal, pois o provimento jurisdicional ordenando a expedição da certidão tem natureza satisfativa a afastar a incidência dos artigos 108, 109 e 800 do CPC.
 

Pense nisso!

Quatro etapas para uma façanha:
planejar objetivamente;
preparar religiosamente;
proceder positivamente;
perseguir persistentemente.

- William A. Ward







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