Receita simplifica vida dos passageiros

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A Receita Federal anunciou nesta quarta, 21 de dezembro, mais medidas de desburocratização. Desta vez foram tomadas medidas que facilitam a vida dos passageiros que viajam ao exterior. Em coletiva, o secretário da Receita Federal do Brasil, Carlos Alberto Barreto, informou que a partir do próximo dia 1º de janeiro os contribuintes que não têm bens a declarar estarão dispensados de entregar a Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA. Ele explicou que o documento será entregue apenas por aqueles obrigados a se dirigirem para o “canal vermelho” ou em casos especiais, solicitados pelos órgãos de controle sanitário. “A medida vai facilitar bastante a vida dos passageiros quando do desembaraço de mercadorias na chegada ao país”, esclareceu Barreto.
A Receita calcula que as novas regras, que estão na IN 1.217, publicada hoje no DOU, ajudarão a desafogar o fluxo de passageiros nos aeroportos, já que 90% dos viajantes trazem bens dentro da cota de US 500,00 e estarão desobrigados a entregar a DBA.
Em 2013, pelo celular
O secretário Barreto anunciou também que a partir de janeiro de 2013 os passageiros obrigados a preencher a DBA poderão fazê-lo pelos aparelhos móveis e enviar a Receita on line. Ele disse que as medidas tomadas desde o ano passado estão ajudando muito a descomplicar a vida dos contribuintes nos aeroportos. “No ano passado deixamos de exigir a declaração de saída para equipamentos levados pelos passageiros para o exterior. Agora a maioria deixa de preencher a DBA. Em junho, quem tiver imposto a pagar na chegada ao Brasil poderá recolher o tributo por cartão de débito, e posteriormente, de crédito. Por último, em 2013 a DBA poderá ser preenchida por celulares ou tablets”, explicou Barreto.
Clique aqui para ler a IN 1.217.



Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2011/in12172011.htm

ICMS - FACESP- "Amicus Curiae" na ADIN que discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins

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A Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp) foi incluída como parte interessada – o chamado “amicus curiae” – na ação de constitucionalidade que discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2007. A informação consta no andamento processual da já célebre Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18 no tribunal. Até agora, a ADC nº 18 reúne, como partes interessadas, 16 Estados, o Distrito Federal e outras seis associações – entre elas a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) -, além da União, por meio da Advocacia-Geral da União, que ingressou com o processo no Supremo.
A exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins é uma demanda antiga das empresas, mas já tinha jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte tem inclusive uma súmula que estabelece que o imposto estadual pode entrar na fórmula de cálculo da contribuição social. Em função disso, os contribuintes começaram a recorrer ao Supremo argumentando que a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins é inconstitucional.
Em agosto de 2006, o Supremo começou a analisar o tema em um recurso extraordinário de uma empresa distribuidora de peças de veículos. Em uma discussão rápida, seis ministros votaram a favor da tese do contribuinte – ou seja, a maioria da Corte – e apenas um contra. O julgamento, no entanto, não foi finalizado porque o ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo. No ano seguinte, na tentativa de reverter a maioria obtida pró-contribuinte, a União ingressou com a ADC, pela qual pede que o Supremo declare a constitucionalidade da atual forma de cálculo da Cofins. Em maio de 2008, os ministros da Corte decidiram que a ADC tem precedência sobre o recurso extraordinário da empresa – o que significa que a ação será julgada primeiro.
O Supremo também já decidiu, em uma medida cautelar, suspender as ações que discutem o mesmo tema nos demais tribunais do país e prometeu julgar o tema dentro de seis meses. Esse prazo, no entanto, foi renovado três vezes e expirou em outubro de 2010 sem que o processo tenha sido julgado. Desde que a ADC nº 18 ingressou no Supremo, várias associações empresariais e Estados, por meio de suas procuradorias, têm pedido seu ingresso como parte interessada no processo.

Fonte: Cristine Prestes – De São Paulo  23 de dezembro de 2011

Incidência do PIS e COFINS sobre a venda inadimplida

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Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal, pela maioria de seus Ministros, considerou constitucional a exigência das contribuições PIS e COFINS, sobre as vendas inadimplidas, isto é, sobre receitas não ingressadas na pessoa jurídica, inobstante não ser este o comando e a volição constitucional.

O que causa espanto, na decisão, mais uma, tomada pelo STF em proteção a este injusto, escorchante e indecifrável sistema tributário brasileiro, é o exagerado apego ao formalismo legal, aos conceitos tributários postos na lei, em contraposição aos ditames da Constituição Federal.

Especialmente em relação a estas malsinadas contribuições Pis e Cofins, a Constituição prevê, como sua hipótese de incidência, em seu artigo 195, a receita ou o faturamento, tendo a legislação infraconstitucional, editada com fundamento nesta licença, adotado o critério de equivalência dos conceitos, definindo a incidência de ambas as contribuições sobre as receitas auferidas, independentemente de sua classificação contábil.
É certo que este mesmo legislador absteve-se de indicar, expressamente, nas hipóteses de exclusão da base de cálculo, as vendas inadimplidas, ao contrário do que fez em relação às vendas canceladas, estas sim fora do raio de alcance das sobreditas contribuições, em face do preceito legal.
Mas, de fato, ao legislador ordinário não seria dado avançar na hipótese de incidência destes tributos, cujos limites são impostos pela Constituição, de modo a criar uma incidência sobre uma não receita.
Enfim, é disto que se trata. O Supremo determinou que sejam pagos tributos que incidem sobre receita, mesmo quando inexistente esta receita. Tal como já se tributa a renda sem que haja renda ou acréscimo patrimonial, ou circulação de mercadorias antes de sua ocorrência, etc, etc, etc.
O princípio da capacidade contributiva, tão recitado nas cantilenas doutrinárias e nos rebuscados ensinamentos dos constitucionalistas de plantão, vem sendo não só ignorado como vilipendiado pelas decisões de nossa mais alta Corte que, nestes casos, ao sustentar inconstitucionalidades tão flagrantes, mesmo em tempos do defendido ativismo judicial, ou talvez exatamente por isto, vem se transformando numa terceira casa legislativa, cujo papel não é suprimir as inconstitucionalidades que viciam o sistema legal mas, ao  contrário, reescrever a Constituição, dando a ela a interpretação necessária para concretizar e validar estes mesmos vícios.
Já diziam que a Constituição Federal é aquilo que o Supremo diz que é.
Para nosso infortúnio este brocardo continua atual.
Fonte: Advocacia Fiscal - 22 de dezembro de 2011

PROCESSO ADMINISTRATIVO - Carf dá prazo maior para Fisco lançar tributos

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Autor(es): Thiago Resende | De Brasília
Valor Econômico - 09/12/2011

O Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância da esfera administrativa - julgou nesta semana dezenas de processos sobre decadência, ou seja, o prazo para a Receita Federal autuar empresas ou pessoas físicas. As decisões variaram conforme o tipo de declaração e pagamento.
As decisões em processos em que não houve declaração nem pagamento de tributos foram pacíficas. Os conselheiros adotaram o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando o artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo determina que o prazo de cinco anos deve ser iniciado no primeiro dia do ano-calendário seguinte.
A Fazenda Nacional defendeu esse tipo de contagem. O prazo de cinco anos para a atuação do Fisco, nos casos em que não há fraude, não é considerado favorável para contribuintes que enfrentam cobranças. O entendimento foi o mesmo para questões envolvendo Imposto de Renda (IR) de pessoa física ou jurídica, IR-fonte, Cofins e CSLL. "Estou seguindo estritamente o entendimento do STJ. Em todos esses casos não houve pagamento nem declaração", disse o conselheiro Valmar Fonseca, relator de alguns dos casos julgados.
Mas quando houve pagamento de tributo, o Pleno aplicou o artigo 150 do CTN, segundo o qual a contagem do prazo para a atuação do Fisco começa com o fato gerador - o recolhimento do imposto. O uso desse dispositivo favorece as empresas e pessoas físicas, pois o prazo para atuação do Fisco começa a correr antes do previsto no artigo 173.
Já nos processos com declaração, mas sem pagamento de tributo, as decisões aplicaram o artigo 173. Mas quando as autuações continham Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) ou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), o colegiado aplicou o artigo 150. Os conselheiros entenderam que, nesses casos, a própria entrega do documento resulta no reconhecimento de débitos - esses documentos contêm justamente informações relativas a tributos e contribuições apurados periodicamente. Nesses casos, as decisões foram por maioria apertada ou desempate. "Quando se trata apenas de declaração, o Pleno está dividido", explicou o presidente Otacílio Cartaxo, referindo-se à aplicação dos dois artigos do CTN

Em decisão polêmica, o Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais adotou posição mais rigorosa em relação ao contribuinte nos casos envolvendo decadência de lançamentos tributários. Em sessão desta quarta-feira (7/12), os conselheiros decidiram que o Fisco, nos casos em que o contribuinte não efetua pagamento sequer parcial, tem até seis anos para lançar débitos, e não apenas cinco — já que a contagem do prazo decadencial começa no exercício seguinte ao do fato gerador. O acórdão ainda não foi publicado.
O entendimento, formado por maioria, se baseia em recurso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2009, sob o rito dos recursos repetitivos. A corte deu a entender que o pagamento parcial é a única forma que permite a contagem mais benéfica ao contribuinte, ou seja, pelo artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional. O dispositivo prevê o início da decadência a partir do fato gerador do tributo. Em todos os outros casos, a decadência começa a partir do exercício seguinte ao do fato gerador, contagem prevista no artigo 173 do CTN. O prazo decadencial corre enquanto o fisco não exerce o direito de constituir o débito. Constituída a dívida, começa a correr prescrição.
A rigor, contribuintes imunes ou isentos que perderem essa condição terão de se submeter ao prazo estendido de decadência de tributos cobrados. O mesmo acontecerá com empresas optantes pelo regime tributário do Lucro Real que, com prejuízo, não tiverem Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a recolher. Sem pagamentos, terão de ver aumentado o prazo de validade de possíveis cobranças suscitadas em fiscalizações.
Segundo o Carf, nem mesmo declarações entregues encurtam o prazo. Por maioria, o Pleno confirmou entendimento já adotado nas câmaras de que declarações não substituem o pagamento, nem servem para constituir os débitos. O raciocínio se aplica às Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIPJ). Segundo o conselheiro Valmir Sandri, que votou no julgamento, não houve, na pauta, nenhum processo que questionasse a validade das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para tanto.
Para o conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva, convocado para compor quórum na sessão do Pleno, a decisão não vincula as turmas do Carf, mas deve começar a ser aplicada como jurisprudência hierarquicamente superior, por "princípio de economia e racionalidade dos julgamentos". Além disso, os presentes resolveram que o Recurso Especial 973.733, julgado como repetitivo no STJ e usado como fundamentação para a decisão desta quarta, deve ser aplicado nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do Carf — ou seja, adotado como decisão definitiva para todos os casos semelhantes.
No entanto, o próprio Pleno parece estar ainda vacilante. Em sessão desta quinta-feira (8/12), a corte entendeu que a pessoa física, ao transmitir sua declaração de IR ao Fisco, já está apurando o imposto devido. O caso envolveu omissão de receita para enquadramento no limite de isenção. Também por maioria apertada, decidiu-se que a contagem correta começaria do fato gerador, mais benéfica ao contribuinte. Mas a decisão gerou discussão, tendo em vista o afirmado no dia anterior. Por isso, para Giacomelli, a questão da decadência deve voltar a ser debatida no Pleno.
Conceito de pagamentoDefinido pelo STJ que apenas o pagamento leva à contagem do prazo decadencial menor, o mistério a ser decifrado pelo tribunal agora é o que pode ser considerado pagamento. O reconhecimento da compensação na categoria, por exemplo, não foi votado, mas foram admitidas as retenções de IR na fonte.
Cobranças discutidas judicialmente, garantidas por depósitos judiciais, estiveram na roda dos debates. Os conselheiros discutiram se, em caso de derrota do contribuinte, o depósito judicial deve ou não ser considerado pagamento, questão que só foi resolvida pelo voto de qualidade do presidente do Carf, o ex-secretário da Receita Federal Otacílo Dantas Cartaxo. Ele entendeu que o depósito judicial é apenas garantia, e não pode ser considerado pagamento para efeito da contagem. Os dissidentes afirmaram, em vão, que os depósitos, se não são pagamentos, deveriam ser devolvidos aos contribuintes e não transformados em renda da União.
O ministro Luiz Fux, que afetou a questão da decadência ao rito dos recursos repetitivos, no STJ

Pivô da celeuma, o acórdão do STJ usado no julgamento foi questionado pelos tributaristas na sessão. Para Mary Elbe Queiroz, ao afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que estava em discussão a contagem da decadência a partir do fato gerador tanto para os casos envolvendo pagamento quanto entrega de declaração. "O presente recurso especial versa a questão referente ao termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pelo Fisco nas hipóteses em que o contribuinte não declara, nem efetua o pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação", diz a decisão monocrática do então ministro do STJ, hoje no Supremo Tribunal Federal.
No acórdão, o STJ negou ao Fisco o direito de cobrar tributos por até dez anos, somando os prazos dos artigos 150, parágrafo 4º, e 173 do CTN, mas não mencionou a questão do início da contagem quando não há pagamento, mas existe declaração entregue.
Para o advogado Dalton Miranda, como o acórdão não incluiu a discussão, o argumento não pode ser usado no Carf. "As partes interessadas no processo no STJ não embargaram a decisão. Agora, só seria possível mudá-la por meio de ação rescisória", argumenta.
Auditor da Receita e conselheiro do Carf, Marcos Mello concorda, mas observa: "Antes, só se aplicava a regra do artigo 173 do CTN aos casos de dolo, fraude ou simulação, ou para devedores que se omitem. A decisão do STJ foi equivocada."

Fonte: http://www.conjur.com.br/
08/12/2011

PIS/COFINS - STF decide que incidem PIS e COFINS sobre vendas inadimplidas

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O Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 23/11/2011, decidiu por maioria que incide a contribuição para o PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre as vendas a prazo inadimplidas, diferentemente do que ocorre nas vendas canceladas, em que não incidem as contribuições.

O julgamento ocorreu na análise do Recurso Extraordinário (RE) 586482, de relatoria do Ministro Dias Toffoli. O recurso foi interposto por uma rede de supermercados, contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que assentou não haver autorização legal para a exclusão das vendas a prazo inadimplidas da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.

Na decisão recorrida o TRF4 afirma que não é possível equiparar vendas inadimplidas a vendas canceladas porque, no cancelamento, o fato gerador do tributo não chega a existir, enquanto o inadimplemento das vendas a prazo não desconstitui o fato gerador.

Argumentos das partes

A contribuinte argumenta que a exigência do recolhimento das contribuições sociais para o PIS e COFINS “fere de morte o princípio da capacidade contributiva e o princípio da isonomia”, e que a cobrança desses tributos nos casos de inadimplência “tem natureza puramente confiscatória, já que, além do decréscimo patrimonial decorrente dos custos e despesas incorridas com a atividade empresarial, os contribuintes são compelidos a dispor ainda mais de seu patrimônio para quitar as contribuições em comento, sem ter ocorrido à subsunção do fato à norma”.

A Fazenda Nacional rebateu os argumentos, sob a alegação de que o art. 150, §6º da Constituição Federal exige que toda concessão de benefícios fiscais seja feita por meio de lei. Como não há nenhuma norma que regule a matéria, a medida exonerativa não poderia ser concedida pelo STF.

O fisco diferenciou as vendas canceladas em que não incidem as contribuições, das inadimplidas e frisou que a inadimplida pode se tornar cancelada. Apontou também as diferenças entre a tributação do lucro, pois nesse caso não incide tributos no caso de vendas inadimplidas. Já na tributação do faturamento, as vendas a prazo não honradas podem ser passíveis da cobrança de contribuições.

O voto do Relator, Ministro Dias Toffoli

O Relator, Ministro Dias Toffoli, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela maioria do plenário. O Ministro apontou que os valores das vendas a prazo, embora não tenham entrado no caixa da pessoa jurídica, constituem a base de cálculo para as contribuições.

Segundo o Relator, há disponibilidade jurídica de renda, que se caracteriza com a simples existência de um título creditício exigível. Sustentou que as transferências entre pessoas jurídicas constituem-se em grande parte de obrigações e direitos, portanto não se pode limitar o conceito de receita a entrada física de moeda no caixa, e que as sociedades desenvolvidas podem livremente postergar o recebimento de pecúnia.

Para o Ministro, as vendas canceladas não podem ser equiparadas às vendas inadimplidas. Segundo seu voto, no cancelamento de vendas o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se as obrigações do credor e do devedor. Também falou no sentido de que o contrato de compra e venda se aperfeiçoa com a entrega do produto e não com o recebimento do preço acordado.

O Ministro Toffoli também acolheu os argumentos da Fazenda Nacional no sentido de que, já que a lei não excluiu a incidência das contribuições, não pode o STF fazê-lo diante de alegação de falta de isonomia entre contribuintes, de acordo com o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

Por fim, discorreu que os prejuízos derivados da inadimplência devem ser ressarcidos pela via própria.

A divergência

O Ministro Marcos Aurélio abriu a divergência do voto do Relator, para dar provimento ao RE. O Ministro criticou a voracidade fiscal, ao dizer “belo sócio esse, o Estado, que arrecada sem a submissão a qualquer risco”.

A divergência foi acompanhada pelo Ministro Celso de Mello. Para este, a noção de receita foi admitida pelo Supremo como a receita efetivamente auferida, e não caberia ao fisco recolher parcelas com a mera presunção de receita, que não se concretizaram em momento algum. “Está a se exigir um tributo sobre riqueza inexistente”, afirmou o Ministro decano.




Fonte: STF

Governo vai acabar com entrega de IR de empresa

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O governo decidiu acabar com a principal declaração entregue hoje pelas empresas ao fisco, a do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Para atender a ordem de racionalizar o sistema tributário brasileiro, dada pela presidente Dilma Rousseff em seu discurso de posse, a Receita Federal também vai extinguir mais sete documentos e adotar medidas para simplificar o PIS/Cofins.

Em entrevista à Folha, o secretário da Receita, Carlos Barreto, disse que várias declarações não são mais necessárias porque o órgão já dispõe das mesmas informações por meio de sistemas eletrônicos, notas fiscais eletrônicas e do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital).

"Não justifica mais a gente exigir do contribuinte uma declaração sobre algo que já temos", afirmou. A mudança pode ser feita apenas com uma instrução normativa. Segundo Barreto, nas próximas semanas, a Receita dará início à faxina com o fim da DIF-Bebidas, que traz informações sobre a produção de cervejas e refrigerantes.

Hoje, o órgão já tem um sistema que mede a produção eletronicamente, no momento em que o líquido é engarrafado, o que torna a entrega do documento inócua. Após a DIF, outras sete declarações serão eliminadas gradualmente. A previsão é que o fim da declaração do IR das empresas ocorra em 2013 ou 2014.

Para as empresas, reunir essa documentação é custoso. O IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário) calcula que elas gastem 1,5% do faturamento anual com as chamadas "obrigações acessórias" demandadas hoje pela Receita.

A DIPJ é a mais complexa. Inclui, além do dados do IR, informações sobre o balanço das empresas, pagamentos de dividendos e de apuração do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

Elaborá-la uma vez por ano leva em média 200 horas de trabalho mais 40 horas para a revisão. Não entregá-la, porém, pode custar até 20% do imposto devido em multas.

"O custo é muito elevado, pois cada vez mais as declarações exigem uma maior quantidade de informações. As empresas necessitam de diversos profissionais", afirma o advogado Luciano Costa, sócio da Pactum Consultoria Empresarial.

EXTINÇÃO

De acordo com Barreto, não há no radar do governo uma reforma dos tributos federais: serão feitas ações pontuais, como a extinção da declaração ou a publicação de notas públicas esclarecendo dúvidas de contribuintes.

O governo também não pretende, segundo o secretário, elevar o rol de companhias que poderão declarar Imposto de Renda pelo chamado lucro presumido, que é uma forma simplificada para companhias maiores.

Frase

"Não justifica mais a gente exigir do contribuinte que ele apresente uma declaração sobre algo que nós já temos"

CARLOS BARRETO
secretário da Receita Federal

E eu com isso?

Ao gastar menos, empresa poderá baixar os preços

DE BRASÍLIA
O excesso de burocracia no pagamento de impostos é uma reclamação antiga das empresas brasileiras e representa custo elevado. Todos os anos, cerca de 1,5% do faturamento das empresas vai para a elaboração de livros, guias e declarações de tributos que já foram pagos.

Custos mais altos para as empresas significam produtos mais caros para os consumidores. Dessa forma, simplificar as obrigações das empresas contribui para a redução dos seus gastos, desconto que poderá ser repassado a quem consome os produtos. Além disso, as empresas poderão contratar novos empregados.

Fonte: Folha de S.Paulo - 06/12/2011

Comissão vota isenção fiscal para produtor atingido por calamidade pública

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O projeto de lei que concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) nos casos de perda de safra ou de pastagem em razão de calamidade pública será votado na reunião da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) da próxima terça-feira. A proposta, do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), foi aprovada pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) em dezembro de 2010 e será apreciada pela CAE em decisão terminativaDecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis..
Segundo o PLS 72/10, o ITR de imóveis rurais situados onde tenha havido calamidade pública terá isenção a partir da data da verificação de frustração de safras ou destruição de pastagens. Valadares explica que a lei que trata do ITR (Lei 9.393/96) não deixa claro o período que o produtor rural tem direito à isenção do tributo em caso de calamidade.
O senador também lembra que a Justiça tem decidido em favor de agricultores nessa situação, determinando a isenção no período imediatamente anterior à decretação de estado de calamidade pública.
O relator da matéria na CAE, senador Lindbergh Farias (PT-RJ), recomenda a aprovação do projeto, que, em seu entender, "contribui positivamente ao ordenamento legal", lembrando várias ocorrências de enchentes e estiagens que provocaram decretação de estado de calamidade pública.

Fonte: http://www.senado.gov.br/  -  02/12/2011
 

Pense nisso!

Quatro etapas para uma façanha:
planejar objetivamente;
preparar religiosamente;
proceder positivamente;
perseguir persistentemente.

- William A. Ward







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