O julgamento ocorreu na análise do Recurso Extraordinário (RE) 586482, de relatoria do Ministro Dias Toffoli. O recurso foi interposto por uma rede de supermercados, contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que assentou não haver autorização legal para a exclusão das vendas a prazo inadimplidas da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.
Na decisão recorrida o TRF4 afirma que não é possível equiparar vendas inadimplidas a vendas canceladas porque, no cancelamento, o fato gerador do tributo não chega a existir, enquanto o inadimplemento das vendas a prazo não desconstitui o fato gerador.
Argumentos das partes
A contribuinte argumenta que a exigência do recolhimento das contribuições sociais para o PIS e COFINS “fere de morte o princípio da capacidade contributiva e o princípio da isonomia”, e que a cobrança desses tributos nos casos de inadimplência “tem natureza puramente confiscatória, já que, além do decréscimo patrimonial decorrente dos custos e despesas incorridas com a atividade empresarial, os contribuintes são compelidos a dispor ainda mais de seu patrimônio para quitar as contribuições em comento, sem ter ocorrido à subsunção do fato à norma”.
A Fazenda Nacional rebateu os argumentos, sob a alegação de que o art. 150, §6º da Constituição Federal exige que toda concessão de benefícios fiscais seja feita por meio de lei. Como não há nenhuma norma que regule a matéria, a medida exonerativa não poderia ser concedida pelo STF.
O fisco diferenciou as vendas canceladas em que não incidem as contribuições, das inadimplidas e frisou que a inadimplida pode se tornar cancelada. Apontou também as diferenças entre a tributação do lucro, pois nesse caso não incide tributos no caso de vendas inadimplidas. Já na tributação do faturamento, as vendas a prazo não honradas podem ser passíveis da cobrança de contribuições.
O voto do Relator, Ministro Dias Toffoli
O Relator, Ministro Dias Toffoli, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela maioria do plenário. O Ministro apontou que os valores das vendas a prazo, embora não tenham entrado no caixa da pessoa jurídica, constituem a base de cálculo para as contribuições.
Segundo o Relator, há disponibilidade jurídica de renda, que se caracteriza com a simples existência de um título creditício exigível. Sustentou que as transferências entre pessoas jurídicas constituem-se em grande parte de obrigações e direitos, portanto não se pode limitar o conceito de receita a entrada física de moeda no caixa, e que as sociedades desenvolvidas podem livremente postergar o recebimento de pecúnia.
Para o Ministro, as vendas canceladas não podem ser equiparadas às vendas inadimplidas. Segundo seu voto, no cancelamento de vendas o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se as obrigações do credor e do devedor. Também falou no sentido de que o contrato de compra e venda se aperfeiçoa com a entrega do produto e não com o recebimento do preço acordado.
O Ministro Toffoli também acolheu os argumentos da Fazenda Nacional no sentido de que, já que a lei não excluiu a incidência das contribuições, não pode o STF fazê-lo diante de alegação de falta de isonomia entre contribuintes, de acordo com o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).
Por fim, discorreu que os prejuízos derivados da inadimplência devem ser ressarcidos pela via própria.
A divergência
O Ministro Marcos Aurélio abriu a divergência do voto do Relator, para dar provimento ao RE. O Ministro criticou a voracidade fiscal, ao dizer “belo sócio esse, o Estado, que arrecada sem a submissão a qualquer risco”.
A divergência foi acompanhada pelo Ministro Celso de Mello. Para este, a noção de receita foi admitida pelo Supremo como a receita efetivamente auferida, e não caberia ao fisco recolher parcelas com a mera presunção de receita, que não se concretizaram em momento algum. “Está a se exigir um tributo sobre riqueza inexistente”, afirmou o Ministro decano.
Fonte: STF

