Procuradores da PGFN querem poder de conceder desconto

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Proposta foi feita durante o XI Encontro Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional
Procuradores da Fazenda Nacional querem a liberdade de poder conceder desconto para que pessoas físicas e jurídicas possam quitar suas dívidas com a União. Já há um projeto de lei (PL 5.081/2009) que prevê essa situação, porém o desconto só poderia ser concedido pelo procurador-geral da União. Representantes da categoria avalia que tal restrição poderia trazer problemas de ordem política para o cargo.
Durante o XI Encontro Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional, o presidente do Sindicato dos Procuradores (Sinprofaz), Allan Tittonelli, disse que a iniciativa é benéfica à medida que aumenta as possibilidades da União recompor o erário público. “Mas, ao concentrar esta decisão nas mãos do procurador-geral corremos o risco de politicalizar o cargo, de empresas passarem a fazer pressão para que ‘A’, ‘B’ ou ‘C’ seja indicado e assim agir conforme seus interesses”, afirma o presidente.
Tittonelli explica que uma solução simples seria dar esse poder ao próprio procurador, porém restringindo a discricionariedade. “A lei poderia trazer regras bem definidas sobre a aplicação do desconto, dispondo a situação em que ele poderia ser concedido e o percentual.”
Para o procurador da fazenda no estado da Bahia, Djalma Pinto, o problema não habita a questão de o desconto ser concedido pelo procurador-geral ou pelo próprio procurador que age na ação, e sim na legalidade do desconto. “Os valores a que este PL se refere constituem valores indisponíveis. Uma vez que a PGFN recuperou o crédito, ele passa a fazer parte dos cofres da União, não do órgão que ajuizou a ação para conquistá-lo. Sendo assim, não teria ele [PGFN] o direito de conceder o desconto”, afirma.
De acordo com o PL 5.081/2009, além do desconto, o valor devido poderá ser parcelado. De acordo com o artigo 32 do projeto de lei, o parcelamento da dívida de pequeno valor dos débitos inscritos em dívida ativa da União poderá ser efetuado em até 30 prestações mensais, com redução de até 60% sobre o valor do encargo legal, e em 60 prestações mensais, com redução de até 40% nos encargos.
Controle das licitações
Outra pauta discutida no encontro, em Fortaleza, foi o Projeto de Lei 2.650/2011, do deputado federal Arnaldo Faria de Sá. A proposta pretende tornar obrigatórios a manifestação e os efeitos da participação dos órgãos consultivos da advocacia pública em processos administrativos, como a licitação. De acordo com o presidente do Sinprofaz, “a obrigatoriedade do parecer feito por um advogado público traria mais segurança às licitações, já que seria realizado por um profissional alheio às conveniências do administrador”.
Allan Titonelli ressalta que a busca pela aprovação do PL não é fazer com que o advogado público interfira no papel do poder executivo, realizado por meio do seu administrador, e sim trazer mais transparência e segurança às licitações. “Na maioria dos casos em que se constatam irregularidades, verifica-se que o parecer foi feito por um assessor jurídico que não é advogado público”, afirma.
O PL foi elaborado a pedido da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) e da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp). De acordo com a justificativa, “o presente projeto de lei visa alterar a Lei de Licitações com o intuito de tornar ainda mais eficiente a defesa do interesse público e conferir maior segurança jurídica ao administrador público e à iniciativa privada, investidora. A medida também fortalece o controle prévio de legalidade, bem como consagra a exclusividade das atribuições constitucionais da advocacia pública, conforme dispõem os artigos 131 e 132 da Constituição Federal.”
Outra alteração importante é fazer com que os advogados públicos não sejam passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvada a hipótese de dolo, fraude ou erro grosseiro, que deverão ser apuradas pelas Corregedorias. “Isso dá liberdade para o advogado público se manifestar de acordo com a legalidade e em conformidade com os interesses do município, do estado ou da União, deixando de lado questões políticas e de conveniência”, finalizou Allan Tittonelli.

CONTRIBUIÇÃO - Constitucionalidade de contribuição destinada ao Incra é tema de repercussão geral

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O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 630898, de relatoria do ministro Dias Toffoli. Na ação se discute a constitucionalidade e a natureza jurídica da contribuição de 0,2%, calculada sobre a folha salarial de determinadas indústrias rurais e agroindústrias, incluindo cooperativas, e destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
No recurso, uma metalúrgica questiona a constitucionalidade da contribuição criada em 1955 (Lei 2.613) e classificada como imposto de aplicação especial na Constituição de 1967 (inciso I, parágrafo 2º, artigo 21), alegando que ela não foi recepcionada pela Carta Magna de 1988. A discussão sobre a vigência do tributo e sua atual natureza jurídica se dá à luz do artigo 149 (modificado pela Emenda Constitucional 33/01), o qual prevê três categorias de contribuição (sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas) e do dispositivo constitucional que restringiu a criação de contribuições incidentes sobre a folha de salários somente com destinação à previdência social (artigo 195).
“A questão constitucional trazida ao crivo desta Corte, além de abranger a discussão sobre a chamada referibilidade da contribuição para o Incra – de modo a refletir sobre a esfera de direitos de empresas urbanas –, transcende os limites e interesses dessas empresas, envolvendo discussão mais ampla, que reside em saber se a mencionada contribuição foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e qual a sua natureza jurídica, em face da Emenda Constitucional 33/01”, destacou o ministro Dias Toffoli ao manifestar-se pela aplicação do instituto da repercussão geral à matéria, por ele classificada como de "grande densidade constitucional". Nesse mesmo sentido, o autor do recurso lembra que a questão é altamente controvertida nos Tribunais Superiores, fazendo com que tanto o Incra quanto os contribuintes não saibam ao certo se o tributo foi ou não recepcionado pela Carta Magna de 1988.
A metalúrgica questiona no RE acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o qual reconheceu que o imposto destinado ao Incra foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 como intervenção no domínio econômico, por ter como objetivo viabilizar a reforma agrária. O autor, no entanto, argumenta que o tributo foi criado para financiar o antigo Serviço Social Rural, cujas atividades com o tempo foram incorporadas pelo Incra, mas desde a Constituição de 1988 passaram a ser responsabilidade do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar (artigo 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT).
“O acórdão recorrido, ao estabelecer que a natureza jurídica da contribuição para o Incra seria de contribuição especial de intervenção no domínio econômico e que, portanto, encontraria respaldo no artigo 149 da CF, ofendeu o artigo 173 da mesma Carta, pois referido dispositivo constitucional limita a atuação estatal nessa intervenção. Como a contribuição em tela é destinada à reforma agrária, não é o caso de intervenção no domínio econômico, mas sim de tentativa de solução de problema social”, acrescenta a empresa. A metalúrgica tenta na Justiça obter o ressarcimento do valor recolhido desde julho de 1995, a título do tributo, sustentando ainda que as atividades por ela desenvolvidas são eminentemente urbanas, não tendo nenhum vínculo com o serviço rural.

21 de novembro de 2011
Fonte: http://www.stf.gov.brmc/AD

ICMS: SÚMULAS DO STF e STJ

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Súmulas do STF (Superior Tribunal Federal) relativas ao ICMS:
Súmula 660 STF:
Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.
Súmula 661 STF:
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Súmula 662 STF:
É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.

Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativas ao ICMS:
Súmula 391 STJ:
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
Súmula 395 STJ:
O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal.
Súmula 431 STJ:
É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
Súmula 432 STJ:
As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.
Súmula 457 STJ:
Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

MULTA - Multa isolada por descumprimento de obrigação tributária tem repercussão geral

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O plenário virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RExt em que a Eletronorte - Centrais Elétricas do Norte do Brasil questiona uma decisão do TJ/RO que manteve a imposição de uma "multa isolada" por descumprimento de obrigação tributária acessória, e a reduziu para o percentual de 5% sobre o valor total da operação de compra de diesel para geração de energia elétrica, acrescida de juros de mora e correção monetária.
A multa, inicialmente de 40% sobre a operação, foi aplicada à empresa pelo governo de RO por um lapso formal no preenchimento de documentos, já que a operação não gerou débito tributário. Ocorre que o ICMS devido sobre a compra do diesel era pago por substituição tributária para frente, pela base da Petrobras no Amazonas, da qual a Eletronorte adquiria o combustível e o repassava à Termonorte, para depois obter dela a energia gerada com o diesel.
A Eletronorte, integrante do sistema Eletrobrás, alega que a multa tem caráter confiscatório e foge da razoabilidade, infringindo os artigos 5º, incisos XXII e XXIV, e 150, inciso VI, da CF/88, além de acórdão do STF no julgamento da ADIn 442, relatada pelo ministro Eros Grau (aposentado).
O recurso da estatal chegou ao STF em forma de AI, mas foi convertido em RExt pelo relator, ministro Joaquim Barbosa, que propôs o reconhecimento de repercussão geral suscitado pelo tema nele versado.
O caso
A Eletronorte relata que a multa se refere à compra de combustível adquirido no período 1/1/02 a 31/12/02. Segundo a empresa, em consequência da substituição tributária, não havia imposto a pagar sobre o produto, seja pela Eletronorte, seja por sua contratada Termonorte.
Ainda conforme a estatal, tudo o que a legislação lhe impunha era o cumprimento de obrigações acessórias: emissão de notas fiscais acobertando a remessa física do óleo da Petrobras/AM direto para a Termonorte, e as remessas jurídicas Petrobras/AM - Eletronorte; Eletronorte - Termonorte (envio para industrialização por encomenda); e Termonorte-Eletronorte (devolução após industrialização).
Contudo, afirma, "diante do enorme volume de óleo recebido todos os dias (mais de 270 milhões de litros no período autuado), essas providências revelavam-se na prática extremamente onerosas". Por isso, ela solicitou ao Estado de Rondônia um regime especial de escrituração de documentos fiscais, que chegou a receber parecer favorável, mas jamais foi oficialmente publicado.
Assim, o não-cumprimento da obrigação acessória acarretou a imposição da citada “multa isolada”, inicialmente no valor de R$ 164.822.352,36, equivalente a 40% do valor da operação, ou seja, mais de duas vezes o ICMS devido e já pago sobre o combustível.
Em MS impetrado na Justiça de primeiro grau, a empresa de energia obteve a redução desse valor para 10%, ainda considerado elevado por ela. Daí por que interpôs recurso ao TJ/RO, obtendo sua redução para 5%. E é contra a decisão da corte rondoniense que a Eletronorte se insurge no presente RE .
Repercussão
Ao propor o reconhecimento da repercussão geral do tema suscitado no processo, o ministro Joaquim Barbosa observou que o caso em discussão tem grande potencial de repetição, pois muitos entes federados também adotam a técnica das "multas isoladas".
Neste caso, recordou o ministro, embora não houvesse atraso no recolhimento do tributo, a própria empresa admite ter descumprido uma obrigação acessória, prevista na legislação para a qual existe penalidade. Assim, segundo ele, é irrelevante o ICMS já ter sido recolhido por substituição tributária, já que não se trata de autuação para exigir a obrigação principal.
Então, se por um lado a empresa alega prejuízo, por outro, segundo o ministro, "é necessário analisar que o descumprimento de uma obrigação acessória desprovê o Fisco de meios necessários para fiscalização, o que poderia abrir a porta para outras infrações".
Em relação à relevância abstrata da matéria , o ministro Joaquim Barbosa lembrou que a literatura especializada "tem constantemente registrado o aumento da complexidade e da quantidade de obrigações acessórias". Assim, segundo ele, "indagar acerca de quais são os parâmetros constitucionais que orientam a atividade do legislador infraconstitucional na matéria representará, sem dúvidas, grande avanço de segurança jurídica".

Sancionada alteração da lei que prevê parcelamento dos débitos do Supersimples

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Artigo sobre a alteração na Lei do Regime Tributário do Simples Nacional sancionada pelo Governo Federal

A partir do reajuste de 50% nas tabelas de tributação, a receita bruta anual máxima para que as microempresas possam optar pelo regime simplificado passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil por ano. Para a pequena empresa, a nova faixa de enquadramento irá de R$ 360 mil até o teto de R$ 3,6 milhões. O projeto também amplia o limite para o Micro Empreendedor Individual (MEI) de R$ 36 mil para R$ 60 mil anuais.
Com estas alterações, também diminui a burocracia para os empreendedores individuais, que poderão fechar negócios por meios eletrônicos a qualquer momento no site do Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br). Também, por meio deste site, os empreendedores individuais preencherão uma declaração única na qual comprovarão o cumprimento das obrigações fiscais e tributárias e poderão imprimir o boleto para pagamento.
Com tais medidas, acreditamos que mais de 67% dos contribuintes pessoas jurídicas, cadastrados na Receita Federal terão redução em sua carga de impostos e custos com a desburocratização. Além disso, o Supersimples deve contemplar mais de 560 mil empresas que estão inadimplentes com o Fisco e que, em consequência, não podem optar pelo Regime de Tributação do Simples Nacional.
Essas novas regras começam a valer a partir de 1° de janeiro de 2012, sendo que, na prática, as empresas já perceberão as mudanças ao pagarem seus impostos em fevereiro de 2012. Contudo, infelizmente, quanto à possibilidade de parcelamento dos débitos, as empresas terão que aguardar mais um pouco, tendo em vista que o Governo ainda regulamentará este parcelamento.
Assim, podemos afirmar que, enfim, foi sancionado esse projeto de lei tão aguardado por todos os contribuintes das Micro e Pequenas Empresas, especialmente devido a previsão do parcelamento em 60 vezes de seus débitos. A partir de agora, resta ao contribuinte aguardar a regulamentação deste parcelamento e a disponibilização no sistema para se fazer as adesões. Porém, caso o contribuinte não queira esperar pela regulamentação deste parcelamento, entendemos que, com a publicação destas alterações, poderá pedir judicialmente sua adesão ao parcelamento, antes mesmo de sua regulamentação e disponibilização no sistema, objetivando, assim, ganho de tempo para que a empresa possa obter sua Certidão Positiva de débitos com Efeito de Negativa.
Fonte: www.nageladvocacia.com.br

 

IR - Paciente com câncer tem direito a isenção de IR mesmo com doença sob controle

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença, em julgamento realizado ontem (16/11), que concedeu isenção de imposto de renda retroativa a 2003 a portador de câncer de próstata. A União havia recorrido contra a decisão alegando que a doença estava controlada até 2007.
Na apelação, a Fazenda Nacional requeria ainda que, no caso de ser concedida a isenção, ela retroagisse apenas até 2007, data em que o câncer voltou a se manifestar. O autor, que mora no Estado do Rio Grande do Sul, teve o câncer de próstata diagnosticado e operado em 1995, mas veio a pedir a isenção apenas em 2008, após descobrir que a doença tinha retornado e progredido. Em sua petição, requeria os valores retroativos aos últimos cinco anos, como permite a lei. Durante todo este tempo, o autor fazia o controle da enfermidade.
Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, teve o mesmo entendimento que o juiz de primeiro grau. Conforme Paciornik, ainda que a doença esteja controlada, não há na legislação exigência de que a enfermidade esteja progredindo para a concessão do benefício.
“Antes de mais nada, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas doenças previstas pela lei podem não causar a total incapacidade, mas serem debilitantes, como a cegueira ou a síndrome de imunodeficiência adquirida”, escreveu o magistrado.

Fonte:  PORTAL DO TRF 4ª REGIÃO

ICMS - Liminares afastam ICMS em comércio eletrônico

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Liminares judiciais que autorizam empresas a deixar de pagar o adicional de ICMS estabelecido pelo Protocolo nº 21, nas compras pela internet, multiplicam-se pelo país. O Protocolo nº 21 é um acordo firmado por 19 Estados e o Distrito Federal perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para tentar proteger, principalmente, a arrecadação de Estados do Centro-Oeste, Norte e Nordeste do país.
O acordo determina que se um produto sai de algum Estado do Sul ou Sudeste, exceto Espírito Santo, para os Estados signatários do protocolo, as empresas que vendem a mercadoria pela internet devem recolher 10% de ICMS para o Estado destinatário. Mas a companhia não deixa de pagar o imposto cheio para o Estado de origem do produto.
No início do mês, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) manteve liminar que suspende o adicional para a J Bill Comércio de Materiais Elétricos. O desembargador relator Flávio Rostirola declarou que "o protocolo não foi assinado por todos os Estados da Federação, logo fica nítida a violação do pacto federativo".
A procuradoria do Distrito Federal vai entrar com recurso. Segundo Paola Aires Corrêa Lima, procuradora do DF na área fiscal, apesar de o TJ-DF vir concedendo liminares a favor dos contribuintes, não há necessidade de assinatura de todos os Estados no protocolo. "Não estamos tratando de benefício fiscal. Apenas para isso é necessária unanimidade", argumenta. Além disso, o DF estima perder R$ 3,57 milhões por mês sem o adicional.
A 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza concedeu liminar para uma comerciante da capital cearense. Na decisão, o juiz Mantovanni Colares Cavalcante declarou que a aplicação do protocolo afeta as empresas ao violar o princípio constitucional da livre iniciativa.
Outra medida cautelar concedida recentemente é da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá para uma empresa de logística do município. "Embora a regra seja aparentemente injusta sob o ponto de vista da repartição dos tributos, especialmente às unidades federativas menos desenvolvidas, a exemplo do Estado de Mato Grosso, principalmente se considerado o crescimento das vendas virtual, como as realizadas pela internet e telemarketing, esta é a norma imposta pelo texto constitucional", declarou o juiz Luís Aparecido Bertolucci Júnior na decisão.
As procuradorias do Ceará e Mato Grosso foram procuradas pelo Valor, mas não retornaram à reportagem. Segundo o advogado Tiago de Lima Almeida, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, que representa as empresas nesses processos, a cobrança já extrapola o protocolo. "Nas vendas via representante comercial, não eletrônicas, também há Estados cobrando esse diferencial de ICMS", diz. O protocolo alcança as compras não presenciais feitas pela internet, telemarketing ou showroom.
No Maranhão e em Goiás também foram concedidas liminares e elas já chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF). Apesar de o mérito ainda não ter sido analisado, o ministro Cezar Peluso, presidente da Corte, negou pedidos dos governos de ambos os Estados para suspender as decisões. Há empresas que preferem aguardar pelo julgamento da ação direta de inconstitucionalidade da Confederação Nacional do Comércio (CNC), que tenta suspender a eficácia do protocolo.

Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte: Valor Econômico
 

Pense nisso!

Quatro etapas para uma façanha:
planejar objetivamente;
preparar religiosamente;
proceder positivamente;
perseguir persistentemente.

- William A. Ward







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