Reforma Tributária – De remendo em remendo a casa cai

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Por José Chapina Alcazar | ADMINSTRADORES.COM

Dias atrás a presidente Dilma Rousseff deu uma triste notícia ao Brasil. Seu Governo desistiu de promover uma reforma tributária ampla com a justificativa de que a máquina do desenvolvimento brasileiro não pode correr o risco de paralisar, à mercê de discussões intermináveis, jogos de interesses e negociações que envolveriam uma mudança estrutural. O caminho escolhido pelo Governo, então, foi adotar medidas pontuais, que estimulem setores da economia e corrijam, eventualmente, uma ou outra dentre inúmeras distorções que compõem a remendada estrutura tributária do País.

Neste sentido, autoridades econômicas anunciaram, mais uma vez, a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para carros novos. E a presidente estuda agora unificar dois dos nossos tributos mais complexos: a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Programa de Integração Social (PIS). A fusão daria origem a um novo imposto de cobrança mais simples para as empresas e facilitaria também a fiscalização da Receita. Porém, com a novidade, a alíquota deve subir além dos 9,25% hoje cobrados de quem está na sistemática não cumulativa.

Aí está, portanto, a lógica do funcionamento do Estado brasileiro, incapaz de articular um projeto de bases sólidas, em campos diversos, mas estratégicos, como o fiscal, o produtivo, educacional, científico, ambiental e, mãe de todas as estruturas, o político. Carecemos de um projeto de Nação longevo, que tenha continuidade, mesmo mediante trocas no comando dos poderes da República.

O problema é que a roda do processo produtivo global gira cada vez mais rápido e não vai parar à espera que o Brasil se acerte, procedendo a remendos aqui e acolá. A cada novo aperto do Custo Brasil, os investimentos em direção ao País são revistos e mesmo empresas nacionais aceleram sua transferência a solos mais estáveis. Precisamos de mudança na postura, especialmente dos parlamentares, que deveriam representar a vontade popular. Enquanto bradamos por desburocratização dos sistemas, redução da carga tributária e fim da guerra fiscal, nossos representantes se esforçam em justificativas para postergar atitudes. Segundo eles, ora não há ferramentas, ora não há consenso. O fato é que falta vontade e iniciativa.

No Brasil, a arrecadação a partir das contribuições sociais – PIS e Cofins (4,8% do PIB, equivalente a R$ 204.352 milhões em 2011), Previdência Social (12% do PIB, equivalente a R$ 288.770 milhões em 2011) e outras – representa quase 60% de toda verba administrada pelo Governo Federal sem ter de repassar aos governos estaduais e às prefeituras, que no final das contas ficam na dependência política em detrimento do prometido Brasil Melhor. Mais uma prova de que nossas velhas estruturas tributárias e políticas servem, portanto, à conveniência daqueles que deveriam governar e legislar em benefício da população, mas se ocupam com estratégias de sobrevivência própria.

Enquanto isso, o setor produtivo, composto por 4,3 milhões de empresas que geram riqueza, empregos e alimentam o sonho de um País melhor, se vira como pode. É possível materializar esse cenário nas imagens que marcaram o início de 2012 no Brasil: as dos desabamentos de quatro prédios, três no centro do Rio de Janeiro e um em São Bernardo do Campo, motivados por remendos inconsequentes, que abalaram as suas respectivas estruturas. Simbolicamente, esses eventos nos advertem que a lógica dos reparos pontuais e apressados tem data de validade. Uma hora a casa não resiste e desaba.

Fonte: administradores.com.br/ robertodiasduarte.com.br
19 junho, 2012 

REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Decisão do STF altera entendimento do STJ sobre prescrição de ação para devolução de tributos

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O critério de discriminação para verificar o prazo aplicável para a repetição de indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação (dentre os quais o Imposto de Renda) é a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da Lei Complementar 118/05 (9 de junho de 2005). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou seu entendimento para acompanhar a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF).

A mudança de posição ocorreu no julgamento de recurso repetitivo, que segue o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). As decisões em recurso representativo de controvérsia servem de orientação para todos os juízes e tribunais em processos que tratam da mesma questão. Anteriormente, a posição adotada pelo STJ era no sentido de adotar como critério de discriminação a data do pagamento em confronto com a data da vigência da LC 118.

O entendimento antigo gerava a compreensão de que, para os pagamentos efetuados antes de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos (artigo 168, I, do Código Tributário Nacional) contados a partir do fim do outro prazo de cinco anos a que se refere o artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, totalizando dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5).

Já para os pagamentos efetuados a partir de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos a contar da data do pagamento (artigo 168, I, do CTN). Essa tese havia sido fixada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.002.932, também recurso repetitivo.

Entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566.621, o STF observou que deve ser levado em consideração para o novo regime a data do ajuizamento da ação. Assim, nas ações ajuizadas antes da vigência da LC 118, aplica-se o prazo prescricional de dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5). Já nas ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos contados da data do pagamento indevido.

Retroatividade

O STF confirmou que a segunda parte do artigo 4º da LC 118 é inconstitucional, pois determina a aplicação retroativa da nova legislação. Entendeu-se que não se tratava apenas de “lei interpretativa”, pois ela trouxe uma inovação normativa ao reduzir o prazo para contestar o pagamento indevido de dez para cinco anos.

Segundo a decisão do STF, instituir lei que altera prazos e afeta ações retroativamente sem criar regras de transição ofende o princípio da segurança jurídica.

O relator do novo recurso repetitivo no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a jurisprudência da Corte na matéria foi construída em interpretação de princípios constitucionais. “Urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema, competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral no recurso extraordinário”, ressaltou.

O ministro Campbell observou que a ação que deu origem ao novo repetitivo foi ajuizada em 15 de junho de 2009. O alegado pagamento indevido de Imposto de Renda sobre férias-prêmio ocorreu em abril de 2003. Pelo antigo entendimento do STJ, ainda não teria ocorrido a prescrição, pois o prazo para ajuizar a repetição de indébito seria de dez anos.

Entretanto, seguindo as novas diretrizes do STF, a Seção negou o recurso, considerando que, como a ação foi proposta após a vigência da nova lei, o prazo prescricional acabou em abril de 2008, cinco anos após o recolhimento do tributo.

Fonte: stj.jus.br
20 junho, 2012
 

Minas entra na guerra fiscal e estuda redução de impostos

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Com o objetivo de tornar as empresas mineiras mais competitivas e impedir a fuga de investimentos para outros Estados em função da gerra fiscal, o governo do Estado planeja conceder Regime Especial de Tributação (RET) para 11 segmentos da economia, o que significa redução de ICMS.

Ontem, as mensagens do executivo mineiro, que são uma resposta à guerra fiscal, foram apreciadas e aprovadas, em sua maioria, pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia do Estado de Minas Gerais (ALMG). Logo em seguida, os Projetos de Resolução (PR) de autoria do governo do Estado serão enviadas ao plenário para, em seguida, serem apreciadas pela comissão. A pedido do deputado Antônio Júlio (PMDB), foi concedida vista à Mensagem 229/12, que dispõe sobre o regime especial para o segmento de produção de biocombustíveis.
Nas mensagens, dependendo do setor, será adotado o crédito presumido e alíquotas que variam de 1% a 3%. A comissão também ratificou ontem, em turno único, a concessão de benefícios sobre o ICMS para quatro segmentos: couro e peles, frigorífico, comércio atacadista e varejista e setor de leite e laticínios, além de comércio eletrônico e de telemarketing.
No caso dos frigoríficos, a redução da base de cálculo resulta numa carga tributária equivalente a 7%. O objetivo é combater o que é praticado no Paraná e em São Paulo. Já para o setor de comércio e varejo, o Executivo justifica a concessão de crédito presumido como compensação dos incentivos oferecidos pelos Estados de Santa Catarina, São Paulo, Espírito Santo e Rio de Janeiro.
No caso do leite, a compensação se refere à legislação em vigor nos Estados de São Paulo, Goiás e Rio de Janeiro, além do Distrito Federal. O Decreto 45.515/10 assegura que a isenção e a redução da base de cálculo que beneficiam as operações com leite alcance somente aquele produzido no Estado. Para o comércio eletrônico e telemarketing, a referência são medidas adotadas por Mato Grosso e Goiás.
Para o deputado estadual Romel Anízio (PP), membro da comissão, Minas está entrando tarde na guerra fiscal. ``O nosso parque industrial vem perdendo espaço, competitividade para outros Estados que oferecem vantagens fiscais``, disse.
Alíquota será igual a de vizinhos
O benefícios fiscais para as indústrias de telhas de PVC, através de da Lei n. 5636, de 6 de janeiro de 2010, no Rio de Janeiro, que concedeu regime especial, com carga tributária efetiva de 2%, serviu de argumentação para o governo mineiro adotar o mesmo percentual.
A ideia é que o crédito presumido de ICMS possibilite uma carga tributária efetiva e 2% para os fabricantes de câmaras frigoríficas e móveis com predominância de madeira, segmento que foram contemplados, por benefícios fiscais, no Rio de Janeiro.
Para o setor de fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes, a concessão de Regime Especial de Tributação (RET) visa combater as medidas adotadas por São Paulo. A tática é dar um tratamento tributário igualitário àquele instituído pelo Estado vizinho, entre eles a permissão para a manutenção do credito do imposto relativo às mercadorias isentas.

Fonte: Clube dos Contadores
01/06/2012

Ministério da Fazenda discute simplificação de Pis e Cofins

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Toda compra de insumo passará a gerar crédito; pode haver um aumento de alíquota, hoje de 9,25%, para tornar a medida neutra do ponto de vista tributário. O secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, confirmou ontém dia (30) que o governo discute a simplificação da cobrança de PIS e Cofins, segundo proposta apresentada pelo setor empresarial. De acordo com ele, toda compra de insumo, mesmo que não seja usado na produção, e de serviço passaria a gerar crédito tributário. Ele disse que, "sem dúvida", a proposta simplifica, mas tem um custo fiscal. Como toda compra de insumo passará a gerar crédito haveria uma redução de arrecadação. Por isso, afirmou, a medida depende de espaço fiscal. Mas Barbosa revelou que pode haver um aumento de alíquota, hoje de 9,25%, para tornar a medida neutra do ponto de vista tributário. O secretário disse que alguns setores empresariais apoiam o aumento da alíquota em troca da unificação dos dois tributos. "Mas esta é uma questão complexa. Não quero colocar prazo", afirmou. Barbosa disse que a discussão ainda teria que incluir os regimes especiais de PIS e Cofins existentes, como para café, carne e para investimentos. "Qualquer mudança significa rever tudo isso. É uma mudança complexa e não está fechada esta questão", afirmou.

Cesssar fogo fiscal

Nelson Barbosa afirmou que o Comitê de Política Fazendária (Confaz) está prestes a aprovar um acordo para acabar com guerra fiscal entre os estados. Ele explicou que o acordo em discussão prevê o perdão dos incentivos fiscais concedidos no passado e uma regra de transição que prevê a redução gradativa e unificação das alíquotas do ICMS em oito anos. Caso seja aprovado, as alíquotas interestaduais que são hoje de 7% e 12%, dependendo da região, cairia para 4%. Barbosa afirmou também que o governo federal estuda reduzir impostos da conta de luz, aproveitando a renovação das concessões. E analisa sugestão do setor privado de simplificar o PIS/ Cofins. Ele explicou que a ideia é que estes tributos sigam a lógica o IPI e do ICMS, que constam na nota fiscal. O Supremo Tribunal Federal (STF)considera a concessão de incentivo fiscal inconstitucional e ameaça baixar uma súmula acabando com os benefícios que podem deixar os estados em sérias dificuldades.

Fonte: Gazeta do Povo
Data: 31/05/2012

IR - Fisco esclarece recolhimentodo IR para setor mobiliário

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As empresas do setor imobiliário podem considerar os juros e multas cobrados pelo atraso no pagamento de imóveis como receita decorrente de seu negócio. A interpretação da Receita Federal, na prática, reduz a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). De acordo com a Solução de Consulta nº 58 da Superintendência da Receita em Minas Gerais, publicada nesta quinta-feira no "Diário Oficial da União", os juros e multas previstos no contrato não são receitas financeiras. Para o Fisco, eles integram o faturamento do contribuinte com a venda de imóveis.
Ao invés de calcular os tributos diretamente sobre a receita de juros e multas, as empresas deverão aplicar 12% sobre o total de sua receita – valor da parcela paga em atraso com multas e juros – para estabelecer a base de cálculo da CSLL. Sobre este montante deverá ser aplicada a alíquota de 12%. No caso do IR, deve ser aplicado o percentual de 8% sobre o faturamento. O imposto a ser recolhido será de 8% sobre o resultado. A forma de cálculo vale apenas para os contribuintes que seguem o regime do lucro presumido ou o de estimativa no lucro real.

Para o tributarista Jorge Henrique Zaninetti, do escritório Siqueira Castro Advogados, a orientação do Fisco é “louvável”, pois vem em um momento de grande oferta de crédito e inadimplência crescente.  “Os encargos recompensam a empresa pelo atraso no pagamento, não há especulação para que essa receita seja considerada financeira”, diz.
Para o advogado, a interpretação é benéfica também para a auto-regulação do mercado. Isso porque o Fisco admite essa forma de recolhimento apenas para os índices previstos nos contratos de compra e venda do imóvel. “Com isso, ninguém cobrará encargos exorbitantes”, diz.

Fonte: O Valor Econômico
Data: 01/06/2012

ICMS - Peças compradas por drawback-suspensão não utilizadas para exportação devem pagar imposto

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O TJ deu provimento ao recurso do Estado e condenou a autora ao pagamento do ICMS, multa e juros contados a partir do desembaraço do aduaneiro das peças

Cabe a cobrança de ICMS, além de multa e juros, por peças importadas mediante modalidade drawback-suspensão e não utilizadas em produtos destinados à exportação. A decisão, unânime, é da 21ª Câmara Cível que deu provimento a apelo do Estado do Rio Grande do Sul.

O caso

A empresa importou peças, partes e componentes para fabricação e montagem de seus produtos (tratores e colheitadeiras), pela modalidade drawback-suspensão. Nesse regime, o ICMS das peças não é cobrado caso o produto final seja destinado à exportação. Portanto, a exigibilidade do imposto fica suspensa até a comprovação da efetiva exportação.

No entanto, a empresa autora não conseguiu utilizar todas as peças em sua produção. Apresentou então à Fazenda Estadual pedido de reenquadramento das peças, dando baixa do drawback-suspensão e alterando para o regime de diferimento aplicado ao setor automotivo, ficando assim, isenta do recolhimento de ICMS. Por conhecer o entendimento da Fazenda Estadual pela cobrança do imposto em casos semelhantes, ajuizou ação cautelar na Justiça.

Em decisão de 1º Grau, foi reconhecido o direito da empresa de não realizar o pagamento do ICMS referente às peças não utilizadas em produtos para exportação. O Estado recorreu da sentença.

Recurso

O relator do recurso no Tribunal de Justiça, Desembargador Genaro José Baroni Borges, enfatizou que o ramo de atuação da empresa - fabricação de tratores agrícolas e colheitadeiras submete-se ao regime de diferimento, previsto no artigo 53, inciso II, Livro I do RICMS e Apêndice XVII. No entanto, ponderou, esse diferimento é aplicável somente no caso em que a importação não foi realizada pelo sistema drawback-suspensão e sim pelo regime normal, no qual as mercadorias vindas do exterior não se destinam à fabricação de produtos para exportação.

Entendeu que o fato de a autora não ter reenviado ao exterior a totalidade dos bens importados por esse regime não retira a validade do benefício, apenas determina a incidência tributária. Concluiu por dar provimento ao apelo do Estado, determinando o pagamento de ICMS, multa e juros contados a partir da data do desembaraço aduaneiro das peças importadas que não foram destinadas a produtos para exportação.

A decisão é do dia 25/4. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch.

Apelação Cível nº 700424592222

Fonte: TJRS - Quinta Feira, 31 de Maio de 2012

Fusão de PIS E COFINS depende de mais estudos

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A unificação da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS) forçará o governo federal a revisar todos os regimes tributários especiais que tratam desses impostos. Essa é uma das dificuldades que os técnicos da equipe econômica terão de transpor para viabilizar a fusão dos impostos. O secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, afirmou ontem que a proposta de unificação dos tributos, como revelou o Estado na segunda-feira, vai simplificar a vida das empresas e da Receita Federal. Isso porque a ideia é que os tributos passem a constar na nota fiscal, assim como ocorre hoje com o ICMS estadual e com o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). As informações são do jornal O Estado de S.Paulo.

Fonte: O Estado de S.Paulo
 

Pense nisso!

Quatro etapas para uma façanha:
planejar objetivamente;
preparar religiosamente;
proceder positivamente;
perseguir persistentemente.

- William A. Ward







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