RESULTADO DA PGFN

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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disponibiliza, pelo segundo ano consecutivo, um balanço de sua atuação, com dados relativos a vitórias judiciais e extrajudiciais, arrecadação, estoque e retorno proporcionado à sociedade e ao Estado como resultado de suas atividades. Clique aqui para acessar o PGFN em números 2011.
 
FONTE: PGFN – 23/03/2012

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é órgão singular integrante da estrutura administrativa do Ministério da Fazenda, bem como órgão de direção superior da
Advocacia-Geral da União, com subordinação administrativa ao Ministro de Estado da Fazenda e técnico-jurídica ao Advogado-Geral da União, nos termos da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Sua missão é assegurar recursos para as políticas públicas, no exercício de função essencial à justiça, recuperando
e defendendo o crédito público, primando pela justiça fiscal e garantindo o cumprimento da ordem jurídica em prol da sociedade, e possui a atribuição constitucional
de representar a União na execução da dívida ativa de natureza tributária, cabendo-lhe, ademais, a execução da dívida ativa de qualquer natureza, a representação
judicial e extrajudicial da Fazenda Nacional em matéria fiscal e as atividades de administração tributária e de consultoria aos órgãos do Ministério da Fazenda. (...)

RESPONSABILDADE TRIBUTÁRIA - (IN) constitucionalidade do artigo 13 da Lei 8620/93

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Sobre a constitucionalidade do artigo 13 da Lei 8620/93 vale a pena conferir, por sua relevância, a decisão abaixo transcrita:
RE N. 562.276-PR
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS.
1.Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário.
2.O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128.
3.O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente.
4.A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O “terceiro” só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte.
5.O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade.
6.O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF.
7.O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição.
8.Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.
9.Recurso extraordinário da União desprovido.
10.Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC.
Fonte: Informativo 607 - STF

EXECUÇÃO-BACEN- Renovação de penhora on-line exige prova de mudança na situação econômica do devedor

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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, uma vez aceito o pedido de penhora on-line e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma, em decisão unânime, negou recurso especial interposto por uma fundação contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Inicialmente, a instituição ajuizou execução de título extrajudicial alegando ser credora da importância de R$ 5.220,03, uma vez que a devedora deixou de efetuar o pagamento de duas parcelas referentes a acordo de termo de confissão de dívida, representado por notas promissórias. Não foram encontrados bens sujeitos à penhora e a devedora não apresentou defesa.
Esgotadas as tentativas de encontrar outros bens penhoráveis, o juiz determinou o bloqueio on-line dos valores depositados em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen-JUD, mas a busca não obteve êxito. O juiz decidiu que "não será admitido novo pedido de penhora on-line, estando vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução".
Não satisfeita com a determinação, a fundação interpôs agravo de instrumento, alegando não ser possível "condicionar a aceitação do pedido de repetição do bloqueio on-line à apresentação de indícios de recebimento de valor penhorável, bem como de alteração da situação econômica do executado". O TJSP negou o agravo.
Diante disso, a entidade impetrou recurso especial no STJ alegando que as instâncias ordinárias, ao negar os pedidos futuros de bloqueio via sistema Bacen-JUD, estariam impedindo a ordem legal de penhora, violando os artigos 399, 655 e 655-A do Código de Processo Civil (CPC).
O relator do caso, ministro Massami Uyeda, manteve a decisão por entender que "tal exigência não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do CPC". O ministro observou que a exigência está em harmonia com a jurisprudência do STJ, pois, para que seja possível nova pesquisa no sistema Bacen-JUD, é necessário que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor.
Para o ministro, dessa forma é possível proteger o direito do credor, reconhecido judicialmente, ao mesmo tempo em que se preserva o aparato judicial.
REsp 1284587
 
07/03/2012 - (Notícias STJ)
Fonte: http://www.stj.gov.br/


 

CRÉDITO RURAL - DÚVIDAS

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Para aqueles que desejam esclarecer algumas dúvidas sobre a cobrança de créditos rurais (renegociações, legalidade dos indices de correção monetária aplicado, etc) ou se interessam pelo tema segue o endereço de sites e blogs que tratam do asusnto:

http://blogs.ruralbr.com.br/campolegal/2011/03/10/dividas-agricolas/

http://www.dividaagraria.com.br/principais.html

http://jus.com.br/revista/texto/16398/sentenca-condena-banco-em-operacao-de-credito-rural-dever-de-informacao-e-boa-fe-e-onus-do-fornecedor

ICMS - Fazenda e base aliada fazem acordo para deter guerra do ICMS

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O ICMS que incide sobre bens manufaturados importados comercializados entre Estados pode ter alíquota interestadual única de 4%, se confirmado o acordo fechado ontem pelo governo com os senadores da base aliada. Os Estados que hoje praticam políticas de estímulo às importações por meio do ICMS receberão, em troca, compensações do governo federal, como ampliação do limite de endividamento junto a instituições multilaterais de crédito para novos investimentos. Este foi o acordo fechado ontem entre os senadores da base aliada do governo Dilma Rousseff e o ministro da Fazenda, Guido Mantega.
Segundo apurou o Valor, o acordo entre o governo e os senadores agradou "enormemente" o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), que defende "uniformização do ICMS para importação", como a questão é tratada em Brasília. Sarney recebeu em seu gabinete, na semana passada, líderes industriais e sindicalistas para tratar da questão, formalizada na Resolução 72 do Senado Federal. Antes da reunião com
Mantega, o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR) ouviu de Sarney que a questão "deve ter caráter de urgência urgentíssima". Abordado logo após a reunião, na sede do Ministério da Fazenda, o ministro Guido Mantega confirmou a definição do acordo. "Está se constituindo um acordo para a Resolução 72 do Senado, e a tendência é que isso seja aprovado, logo após as audiências públicas que serão realizadas na semana que vem", disse Mantega, que confirmou a alíquota única de 4% do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas.
Segundo o senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) no Senado, o governo se comprometeu a encontrar formas de compensação financeira aos Estados que perderem recursos com a adoção da alíquota única de 4% do ICMS sobre importações. "O governo vai fazer com que os Estados tenham uma compensação, mas ela será via investimentos. O ministro Mantega foi muito claro ao dizer que o interesse da presidente Dilma é que o setor público aumente muito os investimentos" , afirmou Oliveira.
Há vinte dias, o Ministério da Fazenda ampliou em R$ 1,7 bilhão o limite de endividamento de dois Estados - Goiás e Santa Catarina - que estão entre citados ontem pelos senadores como os que devem receber compensações com a uniformização do ICMS para importados em 4%.
Jucá, Oliveira e Walter Pinheiro (PT-BA), líder do PT no Senado, reforçaram ontem que outro Estado, Espírito Santo, conta também com os investimentos da Petrobras para a construção de uma fábrica de fertilizantes. "Há uma série de caminhos para compensar a perda decorrente da mudança" , disse Jucá. "O que não dá é para a situação continuar assim" , afirmou Oliveira, "porque meu Estado [o Ceará] e todos os outros que não fazem esses incentivos de ICMS para importados vão fazer também, piorando ainda mais a guerra fiscal", disse.
O Senado vai realizar audiências públicas com os governadores do Espírito Santo, Santa Catarina e Goiás na próxima terça-feira, para discutir o acordo. Na quinta-feira, os senadores realizam nova audiência pública, desta vez com líderes das entidades patronais da indústria e dirigentes das centrais sindicais.

Senadores questionam se mudança é constitucional
Por Raquel Ulhôa | De Brasília
Sem apoio para adiar a votação e sem votos suficientes para evitar a aprovação, pelo Senado, da proposta de resolução que uniformiza as alíquotas do ICMS sobre operações interestaduais de produtos importados em 4% - uma das prioridades do governo na Casa-, senadores do Espírito Santo, de Santa Catarina e de Goiás, alguns dos Estados que serão prejudicados, agora questionam a constitucionalidade da medida.
Segundo Ricardo Ferraço (PMDB-ES), relator da proposta na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e representante do Estado que mais perde com o fim da política de incentivos fiscais à importação, afirmou que há dúvidas, por parte de juristas, sobre a possibilidade de uniformização do ICMS por resolução, em vez de lei complementar.
Pelo artigo 155 da Constituição, cabe ao Senado, por meio de resolução aprovada por maioria absoluta estabelecer alíquotas aplicáveis às operações interestaduais e de exportação. O problema, segundo Ferraço, é que a proposta em tramitação no Senado "não é fixação pura e simples de alíquota, mas está alterando o sistema de incentivos fiscais".
A votação da proposta de resolução número 72, de 2010, do líder do governo, Romero Jucá (PMDB-RR), deverá ser votada até o início de abril. Por proposta de Ferraço, apoiada por Luiz Henrique (PMDB-SC), ex-governador, Demóstenes Torres (DEM-GO), líder do seu partido, e Pedro Taques (PDT-MT), juristas serão convidados a participar de pelos menos uma das duas audiências públicas que a Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) vai realizar nos dias 20 e 22 de março.
"Se vamos reconhecer, em uma comissão do Senado, que o que o ministro Guido Mantega [Fazenda] decidiu está decidido, vamos fechar o Congresso", disse Luiz Henrique, que considera fundamental ouvir juristas sobre a possibilidade ou não de a uniformização das alíquotas do ICMS ser feita por resolução do Senado - em vez de lei complementar- e se isso não afeta o princípio da anualidade.
Na primeira audiência prevista devem comparecer governadores de Estados, o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa e juristas. Da segunda, devem participar representantes do setor produtivo. Na semana passada, representantes de centrais sindicais e das entidades representativas da indústria se uniram para pedir ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), e aos líderes partidários urgência na votação dessa matéria.
Para a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), centrais sindicais e outros participantes, a política de concessão de incentivos fiscais para a importação é uma das causas da crise pela qual atravessa a indústria. Há ações de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) contra oito Estados que concedem esses benefícios, movidas pela CNI.

Alíquota única neutraliza disputa, diz indústria
Por Marta Watanabe | De São Paulo
As indústrias acreditam que a unificação de uma alíquota interestadual do ICMS em 4% para importados deve neutralizar a guerra fiscal dos portos.
José Ricardo Roriz Coelho, diretor do departamento de competitividade e tecnologia da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), diz que os 4% se aproximam do que algumas Fazendas estaduais que incentivam importação cobram de ICMS. "A definição em 4% não prejudica tanto esses Estados e faz diferença grande para o produto nacional que compete com o importado."
Nas transferências de importados que têm como destino São Paulo, por exemplo, a alíquota aplicável atualmente é 12%. Com o incentivo que resulta em cobrança efetiva de ICMS de 3% a 4% no porto de alguns Estados, o importado fica com vantagem de 8% a 9% em relação ao imposto pago pelo produto nacional que também vem de outro Estado para São Paulo.
"A alteração no ICMS não resolve tudo, mas já ameniza a competição com o importado", diz Heitor Klein, diretor da Associação Brasileira da Indústria de Calçados (Abicalçados). Março Polo de Mello Lopes, que representa coalizão formada por vários segmentos industriais para acompanhar o assunto, diz que a unificação precisa ser votada rapidamente. Para ele, os incentivos de ICMS muitas vezes se contrapõem às medidas tributárias de defesa aplicadas pelo governo federal. A coalização, segundo Lopes, reúne os segmentos petroquímico, de aço, têxtil e de máquinas, entre outros.
Nem todos, porém, querem a mudança. Segundo Ivan Ramalho, presidente da Associação Brasileira de Comércio Exterior (Abece), as tradings estão acompanhando o assunto e tentam impedir a mudança. Para Ramalho, a medida deve acabar com incentivos fiscais que ajudaram a diversificar os pontos de desembarque de mercadorias, gerando empregos e maior dinâmica econômica em locais fora dos grandes mercados consumidores, como São Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo.
Ramalho diz que os grandes problemas de competitividade do produto brasileiro estão nos custos internos de produção e no câmbio. "O benefício fiscal não eleva as importações, apenas desloca o local de desembarque."
O tributarista Júlio de Oliveira, do Machado Associados, lembra que o Senado tem poderes para definir as alíquotas interestaduais do imposto e que a unificação a 4% pode neutralizar a maior parte dos incentivos. "Sem dúvida o quadro deve melhorar em relação ao que existe hoje", diz. Ele lembra, porém, que se a alíquota definida for efetivamente de 4%, ainda restará essa cobrança no Estado em que a mercadoria é importada, o que mantém a possibilidade de os Estados oferecerem novos incentivos para atrair desembarques. "Mesmo que o benefício seja menor, isso pode atrair importações, se for combinado com vantagens como boa infraestrutura portuária."

ES e SC querem regra de transição
Por Chico Santos | Do Rio
Os governadores dos Estados que adotaram alíquotas menores de ICMS nas operações interestaduais de produtos manufaturados importados não concordam com os termos do acordo anunciado ontem em Brasília. Espírito Santo e Santa Catarina reagiram à notícia. O governador do Espírito Santo, Renato Casagrande (PSB), disse ao Valor que se o governo aprovar simplesmente a unificação da alíquota interestadual do ICMS de importação em 4% para entrada em vigor de imediato "vai prejudicar, e muito" o seu Estado. "Se o governo tomar uma decisão de morte súbita, uma parte das empresa vai mudar direto para São Paulo. Vamos perder atividade econômica e receita", afirmou.
Procurado, o governo de Santa Catarina apenas soltou uma nota sobre o assunto."O Estado de Santa Catarina defende uma saída gradual com redução de 1% ao ano e alíquota mínima de 6%. A redução para 4% traria muitas perdas, especialmente, porque o orçamento está em execução", diz o documento.
Casagrande defende que o governo crie uma regra de transição para o Espírito Santo com redução gradual da alíquota do ICMS ao longo de seis a sete anos e dê tempo para que os investimentos compensatórios na infraestrutura e economia local se concretizem e o Estado possa encontrar alternativas à situação atual. Desde 1971 o Espírito Santo tem em vigor o Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap), na prática um programa que devolve ao importador cerca de 55% do ICMS recolhido nas compras externas. O programa nasceu para compensar perdas com a lavoura cafeeira.
Casagrande conta que inicialmente o programa abrangia exportações e importações. Em 1997, com a Lei Kandir, que isentou de impostos as exportações de produtos primários e semielaborados, o programa ficou restrito às importações. O Fundo repassa 25% do ICMS arrecadado nas importações aos 78 municípios capixabas, 20% ao Estado e devolve 55% às empresas por meio de um mecanismo de empréstimo a juros de 1% ao ano feito pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo (Bandes).
Segundo Casagrande, o mecanismo gera tributos e atividade econômica, ao atrair para o Estado empresas importadoras. No ano passado, de acordo com o governador capixaba, foram arrecadados R$ 2,37 bilhões. Desse total, R$ 600 milhões foram para os municípios, R$ 425 milhões para o Estado e R$ 1,345 bilhão foram devolvidos às empresas.
O chefe do executivo do Espírito Santo queixa-se de que nos últimos anos o governo federal praticamente não investiu em infraestrutura no seu Estado, mantendo o mesmo porto de Vitória e o mesmo acanhado aeroporto, por exemplo, enquanto São Paulo e Rio de Janeiro recebiam recursos e construiam novas instalações.
Casagrande disse que antes mesmo da audiência pública do projeto de unificação do ICMS, marcada para o dia 20, ele estará em Brasília discutindo com autoridades federais e parlamentares alternativas para o problema. "Nós construímos nosso desenvolvimento com base nisso [no incentivo]", reclama.
O governador disse que já propôs a alternativa de retirar alguns produtos do programa, como os têxteis. Segundo ela, a retirada não iria reduzir as importações, evidenciando que o problema brasileiro é de câmbio e do chamado "custo Brasil".

Para Confaz, arrecadação pode crescer
Por De São Paulo
O coordenador dos Estados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Cláudio Trinchão, diz que a unificação da alíquota interestadual é positiva e deve contribuir para gerar elevação da arrecadação consolidada.
"As alíquotas de ICMS variam de 17% a 25% conforme o Estado. Como alguns Estados cobravam apenas 3% ou 4% na importação de mercadorias, parte dessa arrecadação se perdia. Com a unificação do imposto interestadual esses incentivos são neutralizados." Trinchão, que é secretário de Fazenda do Maranhão, diz que a alteração do ICMS interestadual para importados é um passo para mudar o imposto em outras operações. (MW)
Por João Villaverde | De Brasília

Fonte: Valor Econômico

PARCELAMENTO - A confissão de débitos na via administrativa não implica a impossibilidade de discutir a sua legalidade ou inconstitucionalidade em ação judicial, se o contribuinte não concorda com a imposição tributária.

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1. A confissão de débitos na via administrativa não implica a impossibilidade de discutir a sua legalidade ou inconstitucionalidade em ação judicial, se o contribuinte não concorda com a imposição tributária. As conseqüências desse ato de vontade não se estendem à esfera judicial, pois a pretensão jurisdicional em nada se assemelha ao ato administrativo ocorrido perante a Receita Federal. Em razão da unidade de jurisdição, a administração tributária não tem poder para decidir sobre a legalidade ou constitucionalidade do débito. Por conseguinte, a confissão de dívida não exclui a apreciação, pelo Poder Judiciário, da controvérsia, consoante preconiza o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
2. Pela sistemática do artigo 44 da Lei nº 9.430/96 (na redação anterior à Lei nº 11.488/07), ostentavam caráter alternativo as multas dos incisos I e II do caput. Por assim dizer, nos casos de “falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata”, seria cabível a multa de ofício ou no percentual de 75% (inciso I), ou no de 150% (inciso II), não se cogitando da sua cumulação. Por sua vez, o § 1º apenas explicitava a forma pela qual seriam exigidas as multas: ou de forma conjunta com o tributo devido, quando não houvesse o seu prévio recolhimento (inciso I); ou de forma isolada, quando não houvesse necessidade de cobrança do tributo, porque já recolhido o principal (inciso II), ou porque nada seja devido a título de principal (incisos III e IV).
3. A rigor, as hipóteses do § 1º não trazem novas hipóteses de cabimento de multa, mas tão somente formas de exigibilidade isolada das multas do caput, em consequência de, nos casos ali descritos, não haver nada a ser cobrado a título de obrigação tributária principal. Em outras palavras, as chamadas “multas isoladas” dos incisos II, III e IV do § 1º apenas servem aos casos em que não possam ser as multas exigidas juntamente com o tributo devido (inciso I do § 1º), pois, em verdade, são todas elas apenas formas de exigência das multas descritas no caput. Nessa esteira, na antiga redação do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, se houvesse tributo devido a ser lançado, a multa deveria ser exigida, juntamente com o principal, no percentual de 75% ou 150%, não havendo cogitar do cabimento concomitante das
“multas isoladas”. Em se tratando de medidas sancionatórias, aplica-se a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente.
4. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, esta Corte Especial, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, sufragou o entendimento de que as sanções até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.
5. O CTN consagra o princípio da aplicação retroativa da lei posterior mais benéfica às penalidades, no art. 106, sendo despiciendo que a lei ordinária determine de forma explícita seu efeito retroativo. A alínea a do inciso II do art. 106 ajusta-se perfeitamente à hipótese presente, uma vez que se cuida de lei que deixa de definir ato como infração; assim, a revogação da multa isolada retroage automaticamente, apagando os efeitos do ato que antes era considerado ilícito. O julgamento a que se refere o inciso II não é apenas o administrativo, mas também o judicial, cabendo sua aplicação enquanto a execução judicial estiver tramitando, inclusive após o julgamento definitivo dos embargos à execução.
6. Considerada a sucumbência recíproca, devem ser suportadas as custas e os honorários advocatícios por ambas as partes, em idêntica proporção, permitida a compensação destes na forma do artigo 21, caput, do CPC.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.019633-0, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 27.10.2011)

Fonte: TRF4- 9 março, 2012

As principais alterações fiscais de 2012

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As principais alterações fiscais de 2012.

Por ano são publicadas cerca de 5.000 mil normas tributárias conforme já foi divulgado em diversos meios de comunicação. Sendo assim, não é fácil acompanhar tamanha modificação em um período tão curto de tempo. 

As principais alterações fiscais de 2012.
Por ano são publicadas cerca de 5.000 mil normas tributárias conforme já foi divulgado em diversos meios de comunicação. Sendo assim, não é fácil acompanhar tamanha modificação em um período tão curto de tempo.
Diante dessa vastidão de novas normas, não vamos conseguir enumerar todas as modificações, somente as que julgamos principais. E, também não temos a intenção de esgotar o tema, isto é, analisar profundamente, mas sim elencá-las e tecer algumas considerações introdutórias.
Para melhor análise do tema, vamos restringir nosso trabalho ao Estado de São Paulo e apenas três tributos: O ICMS, IPI e o ISS.
Portanto, sem mais delongas, vamos ao trabalho.
Primeira modificação:
Edição do Decreto nº 7.660/11 de 26/12/11, nova Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Antes de tudo, ressalte-se que os efeitos da nova tabela surte efeito a partir de 01/01/2012. O ponto crucial com essa alteração é readequar a classificação fiscal dos produtos comercializados pela empresa, e, acima de tudo verificar se não houve alteração da alíquota.
Importante frisar que existe impacto no ICMS, já que esse utiliza a classificação fiscal da mercadoria para aplicar a tributação.
Porém, por outro giro, vale lembrar que os Convênios, Protocolos e benefícios fiscais não perdem sua validade com a alteração da TIPI. Assim dispõe o Convênio ICMS n° 117/1996 (CONFAZ) e art. 606 do RICMS/SP.
Segunda modificação:
Prazo para cancelamento de nota fiscal eletrônica é de 24 horas.
Em 01/01/12 o prazo para o cancelamento da nota fiscal eletrônica passou para até 24 horas da autorização. Esse é o teor do Ato COTEPE N° 33/2008.
Em que pese toda discussão sobre o tempo escasso para o cancelamento, a realidade é que o dispositivo está em vigor. Inclusive com efeito para Estado de São Paulo.
Portanto, não resta dúvida que o prazo para cancelamento de nota fiscal eletrônica é de 24 horas a partir da autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria (saída) ou a prestação do serviço.
Terceira modificação:
A Fazenda do Estado de São Paulo tem cruzados os valores movimentados com o cartão de crédito para excluir empresas do Simples Nacional.
Atualmente, a figura do fiscal que vai até a empresa aferir os dados tributários das empresas não é mais rotina. Hoje, é possível apenas com alguns cliques o confronto de dados tributários das empresas, bem como o teor de sua veracidade.
É dessa forma que a SEFAZ-SP vem trabalhando ultimamente. A notícia é que a Fazenda do Estado de São Paulo tem cruzado os valores movimentados com o cartão de crédito para excluir empresas do Simples Nacional.
Funciona da seguinte forma: Se a empresa Optante do Simples Nacional possui uma movimentação no cartão de crédito superior ao estabelecido na lei (zero a 360 mil e mais de 360 mil até 3,6 milhões), por exemplo, resta evidente que essa não se encontra na faixa do Simples Nacional. A exclusão será solicitada pela SEFAZ-SP. A fiscalização é simples e muito eficaz.
Dessa forma entendeu a 7º Câmara de Direito Público do TJ-SP, e consequentemente decidiu em 23/01/12 a exclusão de uma empresa de pequeno porte por omissão de receita.
Como fundamento legal para exclusão da empresa, a 7º Câmara utilizou a Lei n° 12.186, de 2006 (SP) e a Portaria CAT n° 87, que autoriza as empresas de cartão de crédito a fornecer ao Fisco a relação dos valores recebidos pelas prestações de serviços.
Quarta modificação:
Devedores do ISS vão a justiça de São Paulo para poder emitir nota fiscal eletrônica de serviços.
Desde 1° de janeiro de 2012, por meio da Instrução Normativa n° 19, da Secretaria de Finanças do Município, as empresas que estiverem inadimplentes com o ISS estão impedidas de emitir nota fiscal eletrônica de serviços.
É considerado inadimplente aquele que deixar de recolher o ISS por quatro meses consecutivos ou por seis meses alternados durante um ano.
Conforme amplamente divulgado essa norma é inconstitucional, pois vai contra a liberdade empresarial, meta traçada na Constituição Federal de 1988. Além disso, já existe construção jurisprudencial contrária a esse tipo de mecanismo coercitivo do Fisco (Súmula 70 e 547 do STF).
Portanto, o contribuinte que tiver bloqueado o acesso para emissão de nota fiscal eletrônica de serviço por inadimplência deve ir ao judiciário, com o objetivo de restabelecer o serviço. Já existem diversos julgamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendendo a restrição.
Quinta modificação:
Modificação na legislação sobre a utilização de créditos do ICMS relativo a entrada de bem destinado ao ativo permanente.
A Portaria n° 14 CAT de 02/02/12 tem por objetivo regulamentar a transferência do crédito no ICMS de bem destinado à integração no ativo permanente.
Trata-se de importante mecanismo de economia tributária para aqueles que têm crédito acumulado de ICMS e tem a intenção de comercializá-lo.
Todos os requisitos, que não são poucos, estão elencados na Portaria n° 14, e necessita de um estudo mais profundo, que fica impossível analisar aqui.
O interessante é que esta portaria produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012.
Fica aqui nossa dica.
Sexta modificação:
NF-e 2G
A realidade é que esse novo mecanismo tem por finalidade evitar fraudes e tornar a fiscalização pelo governo mais eficaz.
Com as empresas migrando do modo convencional para o meio eletrônico de emitir suas notas fiscais, obrigando-as à escrituração digital, a nf-e de segunda geração torna os dados ainda mais apurados, isto é, são apontados pelo contribuinte de forma analítica, cada vez mais.
Na primeira versão, reunia informações sobre emitente, destinatário, descrição dos produtos, valores e impostos. Validando informações suficientes para a autorização do arquivo eletrônico.
Agora com essa nova versão, os dados contidos servem para documentar todos os eventos ocorrentes de diversos sistemas, tais como: registro de saída da mercadoria, registro de roubo de carga, número do pedido, local de entrega e outras ocorrências. Possibilitando ainda, a confirmação do recebimento da mercadoria através do arquivo eletrônico pelo destinatário, o que inicialmente evitaria qualquer erro contido na nota, respeitando o prazo mínimo de 24 horas para o cancelamento da nota fiscal eletrônica.
O sistema ainda possui a inclusão do NCM, onde o cálculo do IPI é bloqueado se houver erro. Além disso, o Fisco informará se a inscrição estadual não está habilitada, sendo que poderá ser emitida a nf-e, mas estará sujeito a penalidade, se não for efetivada na modalidade correta.
Finalizando esse tópico, chegamos à conclusão que a nf-e de segunda geração amplia a transparência, a veracidade das transações, aplica sistemática de transporte e trânsito das mercadorias, tornando evidente todo o percurso desde a saída de seu estabelecimento até o destino final, entre outras peculiaridades. Ou seja, na prática maior fiscalização.
Sétima modificação:
Regime especial na Substituição Tributária aos varejistas que possuírem Centro de Distribuição.
O Estado de São Paulo, através do Decreto n° 57.608/11, com efeito a partir de 01/01/12, editou nova modalidade de regime especial na substituição tributária aos varejistas que possuírem CD.
Essa norma tem como escopo atribuir aos CD’s a condição de substituto tributário localizados no Estado de São Paulo, com a finalidade de facilitar o recolhimento e retenção do ICMS-ST.
Ou seja, na prática haverá impacto não só para o Centro de Distribuição, mas também para o industrial e importador que efetuar transações com esses, uma vez que na condição de signatário do regime especial passará para condição de substituto tributário, e ficará responsável pelo recolhimento do imposto, se houver.
Apontamentos finais.
Conforme já citado acima, nosso objetivo não é esgotar o tema. Há muito que ser discutido, e abrimos espaço aqui para observações. Porém, entendemos que essas são as principais modificações ocorridas na área fiscal nos últimos meses, e que tiveram impacto decisivo na forma de tributação em 2012 no nosso sentir.
Pontuamos aqui.

Fonte: http://www.contabeis.com.br/artigos/687/as-principais-alteracoes-fiscais-de-2012/
Carlos Alberto Gama.
Advogado tributarista em São Paulo.
Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC-SP.
carlos_gama81@hotmail.com
Helen Rocha.
Especialista no Depto. De Faturamento há 5 anos.
Bacharelando em Ciências Contábeis.
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TAXA - Minas pode cobrar Taxa de Segurança Pública, decide TJ-MG

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a constitucionalidade e a legalidade da Taxa de Segurança Pública (TSP-LV) que é cobrada anualmente para o licenciamento anual de veículos. O pedido de Uniformização Jurisprudencial foi feito pela Advocacia Geral do Estado, em razão da divergência jurisprudencial envolvendo o assunto e que, segundo a AGE, gerava instabilidade para a arrecadação diante da resistência de alguns grandes contribuintes.

A TSP-LV foi criada em lei estadual de 1995, que institui que taxa é devida "pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo estado em órgãos de sua administração, ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades exijam do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranquilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade".

A cobrança da taxa foi levada aos tribunais principalmente pela organização de grandes eventos como, por exemplo, campeonatos de futebol, que mobilizam o efetivo policial do estado para segurança e manutenção da ordem pública.

Segundo o procurador do estado Éder Sousa, da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscias, a falta de uniformidade da jusrisprudência fazia, muitas vezes, com que o estado mineiro fosse obrigado a desembolsar grandes quantias para devolver valores arrecadados.

“O pior era que o estado, em alguns processos, além de ser condenado a devolver as quantias arrecadadas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ainda era impedido de continuar cobrando a taxa nos anos seguintes, além de ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência e de custas processuais, o que acabava por triplicar o valor a ser devolvido ao contribuinte”, afirma Souza. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais.

TESE MESTRADO - Contribuição de Intervenção no domínio econômico - Destinação do produto arrecadado e finalidade como requisito de validade

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IPTU - STF reconhece repercussão geral sobre aplicação de alíquotas diferenciadas do IPTU

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por meio do Plenário Virtual, que existe repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 666156, que discute a possibilidade de aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para imóveis edificados, não edificados, residenciais e não residenciais em período anterior à Emenda Constitucional 29/2000.
A autora do recurso é uma empresa fluminense que recorreu ao Supremo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Conforme decisão do TJ-RJ, a aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis é um instituto distinto da progressividade tributária, fundamentada no princípio da capacidade contributiva. Os advogados da empresa argumentam que a Lei municipal 691/84 (artigo 67), com a redação dada pela Lei municipal 2.955/99, não pode ser aplicada porque estabeleceu progressividade de alíquotas do IPTU anteriormente à edição da Emenda Constitucional 29/2000.
O relator do recurso (RE 666156), ministro Ayres Britto, afirmou que a questão constitucional se encaixa na incidência do Código de Processo Civil (artigo 543-A, parágrafo 1º), que estabelece critérios para a repercussão geral. De acordo com essa norma, para efeito de repercussão geral será considerada a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Portanto, os ministros do STF irão decidir se no período anterior à Emenda Constitucional 29/2000 a lei poderia estabelecer alíquotas de IPTU distintas para imóveis residenciais, não residenciais, edificados e não edificados.
CM/CG//GAB
Sexta-feira, 02 de março de 2012
Fonte: http://www.stf.gov.br/

DESVIO DE FINALIDADE- Municípios criam taxas para aumentar arrecadação

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Dentre as inúmeras arbitrariedades cometidas pelos entes federativos no campo tributário, uma das mais comuns é o abuso praticado pelos Municípios brasileiros na cobrança da espécie tributária “taxa”, especialmente na chamada “taxa de polícia”.
A taxa é uma espécie do gênero tributo, que pode ser instituída por todos os entes federativos, dentro de seu âmbito de abrangência, cujo fato gerador é uma atuação estatal específica, seja o regular exercício do Poder de Polícia ou a prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível.
A despeito do novo status adquirido após a Constituição Federal de 1988 – notadamente em face da estrutura de repartição das receitas tributárias, prevendo impostos em seu âmbito privativo de competência – a maioria dos Municípios brasileiros continua com dificuldades no que tange à arrecadação tributária própria, seja pela pouca relevância ou mesmo inexistência de um setor de serviços vigoroso, bem como de imóveis com propriedade devidamente regularizada em cartório (prejudicando a cobrança, respectivamente, do ISS e do IPTU/ITBI).
A situação é agravada nos Municípios menos desenvolvidos, em face dos critérios constitucionais para a repartição da receita do ICMS, imposto mais relevante economicamente às Municipalidades. Na prática, quanto maior for a participação do Município na economia do Estado, maior será o repasse do imposto estadual, o que, por óbvio, acaba privilegiando as cidades mais ricas.
Diante deste quadro, tem sido muito comum a desvirtuação pelos Municípios – especialmente aqueles do interior dos Estados – da espécie tributária “taxa”, utilizada para fins de arrecadação, em total desconformidade ao arquétipo constitucional do tributo. O Estado do Pará não é exceção. Vejamos alguns exemplos de casos concretos verificados em determinados Municípios paraenses.
Um dos artifícios mais comuns utilizados pelos Municípios para aumentar a arrecadação tributária mediante taxas é a instituição desta espécie tributária sobre hipóteses absolutamente incompatíveis com o aspecto material do tributo (prestação de serviço público específico e divisível e efetivo exercício do Poder de Polícia).
Em certos Municípios, por exemplo, foram criadas taxas para a utilização do solo, subsolo e espaço aéreo (em face da colocação de postes de luz, cabos condutores de energia elétrica, minerodutos, gasodutos, etc.). O valor do tributo é cobrado com base no metro quadrado da área construída. Em outro caso concreto, um determinado Município criou a chamada “taxa de fiscalização de veículo de transporte de passageiro”, cujo fato gerador seria a suposta fiscalização exercida pela Municipalidade, calculada, incrivelmente, com base no número de vezes em que o trem passa pelo território municipal.
Em ambos os casos, os tributos evidentemente possuem natureza de taxa de polícia, vez que os Municípios pretendem “fiscalizar” as referidas atividades. Contudo, dentre outras ilegalidades e inconstitucionalidades, as cobranças padecem da mesma fragilidade: a evidente impossibilidade de exercer efetivamente o Poder de Polícia, pois é muito difícil crer que os fiscais municipais poderiam realizar qualquer tipo de fiscalização embaixo da terra ou durante a passagem de um trem em alta velocidade! Inexiste, portanto, o fato gerador da taxa. Tratam-se, na verdade, de exações fiscais teratológicas, que contrariam não apenas o Direito, mas até mesmo o senso comum.
De outra banda, abusos também são encontrados até mesmo nas hipóteses em que é devida a cobrança da taxa de polícia, como é o caso da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento. O principal expediente utilizado por vários Municípios paraenses para majorar indevidamente o valor da TLPL é pautar a base de cálculo do tributo com base na área do estabelecimento. Ocorre que a taxa possui um caráter contraprestacional, ou seja, o montante exigido deve corresponder ao valor necessário para que o ente público realize a atividade certa e determinada a que se propõe. Logo, a taxa de licença não pode ter como base de cálculo o tamanho da área do estabelecimento, ou quaisquer outros elementos que não dizem respeito ao custo da atividade estatal no exercício do poder de polícia como, por exemplo, o patrimônio do contribuinte ou número de empregados.
A cobrança da TLPL com base na área do estabelecimento também enseja outra inconstitucionalidade muito comum, qual seja, conferir à taxa base de cálculo própria de imposto (no caso, o IPTU), violando o disposto no art. 145, §2º, da CF/88.
Estes são apenas alguns exemplos de abusos na cobrança de taxas pelos Municípios paraenses, os quais certamente se repetem nas municipalidades de todo o Brasil. A cobrança de taxa, especialmente a de polícia, tem sido utilizada pelos Municípios com finalidade flagrantemente arrecadatória, desconsiderando a necessária contraprestacionalidade desta espécie tributária, onde o valor cobrado deve ser equivalente ao custo do serviço.
Leonardo Alcantarino Menescal é advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará, gerente da área de tributos estaduais e municipais do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro e Scaff – Advogados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2012

REPETIÇÃO INDÉBITO - Supremo finaliza disputa tributária

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"Uma das discussões tributárias mais importantes dos últimos anos - o prazo que os contribuintes têm para pedir a restituição ou compensação de tributos pagos a mais - acaba de chegar ao fim. Um despacho da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), atestou o trânsito em julgado do processo que discutia a constitucionalidade da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005.
Isso significa que não cabe mais recurso contra a decisão do Supremo, que, em agosto, entendeu que a LC 118 não pode ser aplicada de forma retroativa. A norma reduziu de dez para cinco anos o prazo para entrar com ações pedindo a restituição de tributos. Assim, para ações ajuizadas até 9 de junho de 2005, quando a lei entrou em vigor, aplica-se o prazo anterior de dez anos. Para processos posteriores a essa data, valem os cinco anos.
Como a tese foi avaliada pelo mecanismo da repercussão geral, a decisão servirá de modelo para as demais Cortes do país. "A certidão de trânsito em julgado irá destrancar milhares de casos que estão paralisados em todos os tribunais do Brasil", diz o advogado Marco André Dunley Gomes, que atuou no caso. "Certamente haverá uma grande movimentação nos próximos meses para fazer valer a decisão do Supremo."
Embora a decisão do STF tenha sido publicada em outubro do ano passado, questionamentos lançaram algumas dúvidas quanto a sua aplicação. Alguns advogados que não atuavam na causa decidiram intervir no processo, entrando com uma questão de ordem e um recurso de embargos infringentes (usado para questionar decisões tomadas por maioria) para contestar o resultado.
Um dos argumentos era que, ao decidir pela irretroatividade da Lei Complementar 118, os ministros não teriam formado maioria quanto ao critério para definir a data de sua aplicação. Enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomava como marco o pagamento do tributo, o Supremo definiu que o que importa é o momento do ajuizamento da ação. Dos seis ministros que votaram pela irretroatividade da lei, somente quatro concordaram expressamente quanto a esse aspecto - entre eles, a relatora do caso, a ex-ministra Ellen Gracie, cujo voto prevaleceu. Por isso, alegou-se que não havia maioria.
Os recursos provocaram alguma agitação entre advogados tributaristas, mas foram considerados nulos. Ao assumir o caso como nova relatora, em substituição a Ellen Gracie, a ministra Rosa Weber determinou o "desentranhamento" (retirada dos autos) das cinco petições apresentadas, pois "não são partes no processo os requerentes". Foi uma pá de cal na última tentativa de reverter a decisão no Supremo. "O assunto já estava sepultado, e agora foi rezada a missa de sétimo dia", diz o advogado Luiz Gustavo Bichara, tributarista do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados."
Fonte: Valor On Line

PROCESSO ADMINISTRATIVO - Fisco pode quebrar sigilo fiscal sem autorização

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Supremacia de interesses
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que o fisco pode quebrar sigilo fiscal sem a prévia autorização judicial quando há processo administrativo-fiscal contra o contribuinte. Os desembargadores mantiveram a condenação de um empresário de Toledo, no Paraná, acusado de deixar de contabilizar depósitos em suas contas bancárias, causando divergência sobre os valores que apuraram a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Os desembargadores não aceitaram o argumento da defesa de que houve quebra de sigilo fiscal e obtenção ilícita de provas.
O relator da Apelação na 7ª Turma, desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro, disse que não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias individuais de caráter absoluto. As liberdades públicas estabelecidas no artigo 5º da Constituição, frisou, devem ser interpretadas à luz do princípio da razoabilidade, devendo ceder quando está em jogo, principalmente, o interesse público.
"O sigilo bancário e/ou fiscal — extensão do direito à vida privada estabelecida no inciso X do referido dispositivo legal — também deve submeter-se a esse regramento, sob pena de ocorrer indevida supremacia do interesse particular frente ao coletivo’’, esclareceu.
Em apoio ao seu arrazoado, o desembargador federal citou, ipsis literis, as disposições do artigo 6º. da Lei Complementar 105/01: ‘‘As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.’’
Assim, para o relator, no caso analisado, inexiste ilicitude, pois a documentação bancária constante dos autos foi obtida pela Receita Federal no curso do procedimento administrativo-fiscal previamente instaurado, com apoio no artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, regulamentado pelo Decreto 3.724/2001. "A aludida legislação permite ao fisco operar sem prévia autorização judicial, inclusive retroativamente, tendo em vista seu caráter instrumental", frisou o julgador.
Conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, o empresário paranaense e seu irmão, que são sócios em uma empresa de reciclagem de materiais, deixaram de contabilizar depósitos em suas contas bancárias nos anos de 2004 e 2005. No ano de 2004, o fisco federal constatou créditos bancários no montante de R$ 2.830.041,34, enquanto a receita declarada para fins de Imposto de Renda foi de R$ 328.793,26. Em 2005, os créditos bancários chegaram ao montante de R$ 2.918.166,20. A empresa também deixou de informar as contas bancárias nas quais foram apurados os depósitos emitidos, pertencentes ao Bradesco, Banco do Brasil e Sicoob Oeste.
Segundo apurou a Receita Federal, houve omissão de receitas da ordem de R$ 2.501.248,08 no ano de 2005.  Com isso, a empresa deixou de pagar tributos no valor de R$ 469.340,86 no ano de 2004 e de R$ 316.285,73 no ano de 2005.
Ambos foram denunciados por suprimir, de forma consciente, o pagamento de tributos, mediante omissão de fatos geradores, à autoridade fazendária. Conforme o parquet federal, eles incorreram por duas vezes nas sanções legais do artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137/90, cumulada com os artigos 29 e 71 do Código Penal.
O juiz federal substituto Aloysio Cavalcanti Lima, da Vara Federal de Toledo (PR), absolveu o irmão do empresário. Ficou provado que ele apenas emprestara o nome para a sociedade, não tendo nenhuma responsabilidade sobre os fatos. O empresário titular, entretanto, foi incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 — crime de supressão ou redução de tributos por omissão de informações às autoridades fazendárias.
O empresário foi condenado a dois anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 15 dias-multa, no valor unitário de meio salário-mínimo vigente à data do fato. Uma vez presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade, e pecuniária, arbitrada em 15 salários-mínimos. O juiz deixou de fixar o valor mínimo do dano, pois o tributo sonegado já é objeto de cobrança mediante Ação de Execução Fiscal.
Após a publicação da sentença, o empresário interpôs Apelação junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Em síntese, sustentou a nulidades das provas que o levaram a incriminá-lo. Afinal, a quebra do seu sigilo fiscal não foi autorizada pela Justiça e, por isso, feriu direito fundamental assegurado pela Constituição.
Ao analisar o mérito, embora não tenha sido objeto de apelo, o relator da apelação disse que a materialidade do delito restou comprovada pelos vários documentos anexados ao processo. A omissão dos depósitos bancários significou uma redução de tributos (Imposto de Renda Pessoa Jurídica, PIS, Cofins e CSLL) no total de R$ 469.340,86 em 2004 e de R$ 316.285,73 em 2005.
Para o desembargador, a autoria também se revelou incontroversa. No ponto, destacou que o denunciado, embora negando em juízo a prática da infração penal, foi o responsável pelas declarações "a menor" de suas rendas nos anos-calendários de 2004 e de 2005. "No que pertine ao dolo, vislumbra-se a presença do animus de fraudar o fisco mediante a omissão contraposta à exigência legal de declarar os rendimentos realmente percebidos."
Pelo conjunto dos fatos, votou por negar provimento à apelação e, de ofício, reduziu as penas privativas de liberdade e de multa. O entendimento foi seguido, à unanimidade, pelos demais integrantes da Turma reunidos na sessão de julgamento: desembargador Márcio Antônio Rocha e juiz federal Artur César Souza.
Fonte: Revista Consultor Jurídico,
Por Jomar Martins, 1º de março de 2012

EXECUÇÃO FISCLA - FALÊNCIA - Concurso universal de credores

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FALÊNCIA | Concurso universal de credores | Preferência do crédito tributário sobre o crédito com garantia real | Observância das regras previstas no diploma legal vigente quando da decretação da quebra
“1. A novel lei falimentar (11.101/2005) amplia as preferências a serem atendidas antes do crédito fiscal, ou seja, além dos créditos de ordem social, como os trabalhistas e aqueles decorrentes de acidentes do trabalho, também as garantias reais, prestigiando com isso a circulação do crédito, necessária ao desenvolvimento econômico e social.
2. Entretanto, no caso em tela, o processo de falência foi iniciado sob a égide do Decreto‐Lei 7.661/45, tendo sido decretada a quebra em 25/02/1998, de sorte que o diploma legal precitado é aplicável ao caso em tela, a teor do que estabelece o art. 192 da Lei 11.101/2005.
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3. A observância das regras vigentes no momento da decretação da quebra é impositiva, haja vista que com a decretação da falência surge o concurso universal de credores, sendo que em atendimento ao princípio da segurança jurídica devem ser respeitadas as disposições expressas quanto à classificação e preferência entre os créditos existentes naquele momento, pois se tratam estas normas de direito material.
4. Assim, a alteração do disposto no artigo 186 do Código Tributário Nacional, ocasionada pela Lei Complementar nº 118/2005, estabelecendo a primazia dos créditos com garantia real sobre os créditos tributários, até o limite da garantia, é inaplicável à hipótese dos autos.
5. Portanto, o crédito em questão, por possuir natureza tributária, prefere ao crédito com garantia real, devendo ser pago posteriormente aos trabalhistas, a teor do que estabelece o art. 102 do Dec. Lei 7.661/45, aplicável ao caso em tela pelo disposto no artigo 192 da nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, combinado com o art. 186 do Código Tributário Nacional, este com sua redação anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005.
6. Descabe o recolhimento dos tributos retidos aos cofres da receita federal, uma vez que os valores pretendidos pela agravante dizem com a cobrança de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, o que é indevido.” (ementa oficial)
AI 70046375218, 5ª Câmara Cível/TJRS, j. 12/01/2012, Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto.

EXECUÇÃO FISCAL: Cabe reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal? Se positivo, em quais casos?

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Pergunta: Cabe reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal? Se positivo, em quais casos?

Resposta: A lei prevê a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal quando observado os requisitos previstos no § 4º, do art. 40, da Lei 6.830/80.

Dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80 que:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
        § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
        § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
        § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
        § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

Como se vê, da leitura do dispositivo supra transcrito, é preciso observar o seguinte procedimento para que se possa declarar a prescrição intercorrente:

1º não ser localizado o executado ou bens;
2º suspensão do prazo com vista para a Fazenda Pública;
3º decurso de um ano após a suspensão do processo;
4º arquivamento do processo, que deve ficar arquivado pelo período do prazo prescricional.

Verificado o procedimento acima é possível reconhecer a prescrição intercorrente. Todavia, caso contrario afastada estará a sua caracterização.

Destaca-se, ainda, que suposta paralisação do feito por falhas no mecanismo do judiciário não poderá ser imputada a fazenda pública, conforme entendimento pacífico dos Tribunais pátrios:

TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL.
1.Na ação de Execução Fiscal, diferentemente do que ocorre com a ação de conhecimento, prevalece o interesse do exeqüente, razão pela qual o juiz, nesta ação, não age tão somente mediante provocação, mas também diligencia a fim de ver satisfeito o crédito exeqüendo, dada a sua indisponibilidade.
2.Não há que se imputar à exequente culpa pela paralisação do processo de execução, cujo aperfeiçoamento dependia de ato do Juízo, razão pela qual impossível reconhecer-se, ainda que transcorrido o qüinqüídio legal, a prescrição intercorrente.
3.A prescrição intercorrente é deflagrada quando, aliada ao transcurso do tempo, há desídia por parte da exeqüente em promover os atos que lhe são incumbidos, ou seu manifesto interesse na paralisação do feito. Precedentes: Resp nº 242838/PR - Rel.Min. NANCY ANDRIGHI - dj de 11.09.00; AC nº 93.01.25733-5/MG - TRF1 - Rel.Juiz OLINDO MENEZES - dj de 20.03.98.
4.Na espécie em nenhum momento a exeqüente quedou-se inerte, arredando-se quanto ao cumprimento de qualquer determinação judicial cuja intimação tenha se dado regularmente.
5.Agravo a que se nega provimento.
(TRT3R, AG 129322, Processo: 200103000118270, 6ª TURMA
DJU 28/01/2002)

“TRIBUTÁRIO:      EXECUÇÃO  FISCAL.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  FALTA  DE RECOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PRINCIPAL E ACESSÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
I - Não tendo o exequente dado causa à paralisação do processo, é de se reconhecer a inocorrência de prescrição intercorrente.
II     - A falta de recolhimento a tempo e modo das contribuições previdenciárias, enseja a inscrição na dívida ativa e respectiva cobrança executiva do crédito.
III     - A paralisação do processo executivo sem culpa das partes não  dá azo à prescrição intercorrente, sobretudo quando os autos estavam conclusos para sentença no caso sub examen.
IV     - A correção monetária do crédito previdenciário é mera atualização do valor da moeda, incidindo tanto sobre o principal como os acessórios, incluindo-se aí a multa moratória, ex vi legis.
V     - Sendo o título executivo líquido e certo, a improcedência dos embargos é de rigor.
VI - Recurso da embargante improvido.”

(TRT3R.  AP-266707, Processo: 95030611377,  2ª TURMA, DJU 25/04/2001)


“Direito Comercial e Direito Processual Civil. Prescrição. Inocorrência. Citação da pessoa jurídica. Aplicação da teoria da aparência.
I - "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não se justifica o acolhimento da argüição da prescrição ou decadência" (Súmula n.º 106/STJ).
II - Dependendo das circunstâncias do caso concreto, é possível a citação da pessoa jurídica em pessoa diversa da que designada nos estatutos, mormente se se apresentava como representante legal da empresa e utilizava seu carimbo.
III - Agravo regimental desprovido.”
(STJ. AR em Ag 378217, 3ª TURMA, Data da decisão: 12/11/2001)


Nestes termos, também é o teor da Súmula 106 do C. STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.”

Portanto, diante do exposto, pode-se afirmar que não é possivel reconhecer a prescrição intercorrente quando ausente os requisitos previsto no §4º, do art. 40, da Lei 6830/80, ou quando o exequente não deu causa à paralisação do processo.
 

Pense nisso!

Quatro etapas para uma façanha:
planejar objetivamente;
preparar religiosamente;
proceder positivamente;
perseguir persistentemente.

- William A. Ward







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