Fim do embate
É ilegal a cobrança de ICMS em operações de arrendamento mercantil (leasing) na qual não foi efetivada a transferência da titularidade do bem, quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não. Esse é o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou, sob o regime da Lei de Recursos Repetitivos, Recursos Especiais da Fazenda Pública de São Paulo e da TAM Linhas Aéreas.
"A incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário", afirmou o ministro Luiz Fux, relator do caso.
O Mandato de Segurança preventivo foi apresentado em outubro de 2002. A TAM protestou contra o ato que considerou ilegal e abusivo praticado pelo chefe de posto fiscal da Secretaria da Fazenda de São Paulo, do Aeroporto Internacional de Guarulhos. Ele teria exigido o pagamento de ICMS sobre a importação de aeronave pelo regime de arrendamento simples (leasing operacional), sem opção de compra e sem cobertura cambial.
Uma liminar já tinha sido deferida. Posteriormente, foi revogada e a sentença julgou improcedente o pedido da TAM. "No caso dos autos, a operação realizada pela impetrante apenas tenta burlar o interesse fiscal do Estado, posto que, na verdade, não estávamos diante de contrato de leasing, mas, sim, de uma compra e venda, financiada no decorrer do tempo", afirmou o juiz.
A TAM apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso. "A base de cálculo do tributo deve ser a expressão econômica desse negócio jurídico, ou seja, aquela retratada nas demais parcelas de pagamento do arrendamento", afirmou o desembargador. A Fazenda opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados.
No Recurso Especial, a Fazenda sustentou, preliminarmente, que a decisão do TJ-SP incorreu em vício de julgamento ultra petita (conceder mais que o pedido), ao determinar que a base de cálculo seja a expressão econômica retratada nas parcelas de pagamento do arrendamento mercantil. Segundo o órgão, a TAM pediu, na ação inicial, apenas provimento jurisdicional que a autorizasse importar a aeronave, adquirida no exterior sob o regime de arrendamento mercantil, sem que lhe fosse exigido o recolhimento do ICMS.
No mérito, a Fazenda apontou violação aos artigos 13 (inciso V e parágrafo 1º) e 14, ambos da Lei Complementar 87/96. "Inexiste fundamento legal que autorize fixar as parcelas de pagamento do arrendamento mercantil com base de cálculo do ICMS incidente na importação em exame", afirmou a Fazenda.
Em recurso adesivo, a TAM alegou que a decisão ofendeu o artigo 3º, VIII, da Lei Complementar 87/96. "Este dispositivo prevê a não incidência do ICMS sobre operações de arrendamento mercantil (não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário)", afirmou.
O Recurso Especial da Fazenda foi julgado prejudicado, pois as alegações se restringiam à base de cálculo do ICMS, determinada pelo juiz. Como foi provido o da TAM, para afastar a incidência do ICMS, o da Fazenda perdeu o objeto do pedido.
Por se tratar de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do CPC, o ministro determinou, após a publicação do acórdão, a comunicação à presidência do STJ, aos ministros da 1ª Seção e aos Tribunais de Justiça dos estados. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
"A incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário", afirmou o ministro Luiz Fux, relator do caso.
O Mandato de Segurança preventivo foi apresentado em outubro de 2002. A TAM protestou contra o ato que considerou ilegal e abusivo praticado pelo chefe de posto fiscal da Secretaria da Fazenda de São Paulo, do Aeroporto Internacional de Guarulhos. Ele teria exigido o pagamento de ICMS sobre a importação de aeronave pelo regime de arrendamento simples (leasing operacional), sem opção de compra e sem cobertura cambial.
Uma liminar já tinha sido deferida. Posteriormente, foi revogada e a sentença julgou improcedente o pedido da TAM. "No caso dos autos, a operação realizada pela impetrante apenas tenta burlar o interesse fiscal do Estado, posto que, na verdade, não estávamos diante de contrato de leasing, mas, sim, de uma compra e venda, financiada no decorrer do tempo", afirmou o juiz.
A TAM apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso. "A base de cálculo do tributo deve ser a expressão econômica desse negócio jurídico, ou seja, aquela retratada nas demais parcelas de pagamento do arrendamento", afirmou o desembargador. A Fazenda opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados.
No Recurso Especial, a Fazenda sustentou, preliminarmente, que a decisão do TJ-SP incorreu em vício de julgamento ultra petita (conceder mais que o pedido), ao determinar que a base de cálculo seja a expressão econômica retratada nas parcelas de pagamento do arrendamento mercantil. Segundo o órgão, a TAM pediu, na ação inicial, apenas provimento jurisdicional que a autorizasse importar a aeronave, adquirida no exterior sob o regime de arrendamento mercantil, sem que lhe fosse exigido o recolhimento do ICMS.
No mérito, a Fazenda apontou violação aos artigos 13 (inciso V e parágrafo 1º) e 14, ambos da Lei Complementar 87/96. "Inexiste fundamento legal que autorize fixar as parcelas de pagamento do arrendamento mercantil com base de cálculo do ICMS incidente na importação em exame", afirmou a Fazenda.
Em recurso adesivo, a TAM alegou que a decisão ofendeu o artigo 3º, VIII, da Lei Complementar 87/96. "Este dispositivo prevê a não incidência do ICMS sobre operações de arrendamento mercantil (não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário)", afirmou.
O Recurso Especial da Fazenda foi julgado prejudicado, pois as alegações se restringiam à base de cálculo do ICMS, determinada pelo juiz. Como foi provido o da TAM, para afastar a incidência do ICMS, o da Fazenda perdeu o objeto do pedido.
Por se tratar de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do CPC, o ministro determinou, após a publicação do acórdão, a comunicação à presidência do STJ, aos ministros da 1ª Seção e aos Tribunais de Justiça dos estados. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2010