Questão Prova: João está dispensado por lei do cumprimento da obrigação principal do imposto de renda (IR), qual seja: o pagamento do imposto devido. Questiona-se, neste caso, se João deverá cumprir com as obrigações tributárias acessórias prevista na legislação tributária do Imposto de renda.
Responda fundamentadamente, abordando, inclusive, a diferença entre a obrigação tributária principal e a obrigação tributária acessória.
Resposta: Sim, João deverá cumprir com as obrigações tributárias acessórias previstas na legislação tributária do Imposto de renda, pois no direito tributário, diferente do direito civil, a obrigação acessória não depende da principal, nem segue a sorte desta, podendo existir independentemente e de forma autônoma.
Destaca-se que a obrigação tributária principal é aquela que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. (prestações de dar dinheiro). Nos termos do artigo 113, §1º, do CTN: “A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente”.
A obrigação tributária acessória, por sua vez, é aquela que tem por objeto prestações positivas (fazer) ou negativas (não fazer) prevista no interesse da fiscalização ou arrecadação dos tributos. (deveres instrumentais). Dispõe o artigo 113, §2º do CTN que: “A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”.
Por fim, cabe esclarecer que se João não cumprir com as obrigações tributárias acessórias estabelecidas na legislação tributária estas se transformarão em obrigação principal, no que se refere a penalidade pecuniária, nos termos do artigo 113, §3 º, do CTN.