Questão Aberta - Aplicação da Legislação Tributária

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QUESTÃO 1 – PROVA DISCURSIVA OAB – 2009.2

Luís deixou de apresentar declaração necessária para que determinado estado da Federação constituísse um crédito tributário e, por essa razão, foi multado pelO fisco. Apresentou, no prazo legal, impugnação ao auto de infração. Dois anos depois, não tendo sido julgada a impugnação administrativa, adveio nova legislação que excluiu a obrigatoriedade de apresentação do referido documento, extinguindo o direito de o fisco multar quem não entregasse a declaração.

Em face dessa situação hipotética, discorra, com base no Código Tributário Nacional, acerca das consequências da aplicação da nova legislação ao caso de Luís.

Interpretação da Legislação Tributária

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Estudamos que o parcelamento, por ser uma causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151 do CTN), deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 108 do Código Tributário Nacional. 

Como exemplo, foi apresentado, em sala de aula, o caso do Simples Nacional x Lei 11.941/2009.

Considerando o interesse apresentado por alguns colegas indico como leitura complementar o artigo do Procurador da Fazenda Nacional em Montes Claros, Dr. Eduard Freitas Fernandes, que brilhantemente discorreu sobre o tema.




Aplicação da Legislação Tributária - Lei Interpretativa (Artigo 106,I,CTN)

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Embora exista controvérsia doutrinária acerca da admissibilidade da lei interpretativa no nosso ordenamento jurídico, vez que para muitos a interpretação da lei cabe ao judiciário e ou a lei inova no ordenamento jurídico (e não será interpretativa) ou apenas repete o que se afirma em lei anterior (e será inútil) (Luciano Amaro, Roque Antônio Carraza, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, entre outros), o STF entendeu que é possível lei interpretativa no ordenamento jurídico, como se verifica abaixo:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO - LEIS INTERPRETATIVAS - A QUESTÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEIS DE CONVERSÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE - CARÁTER RELATIVO - LEIS INTERPRETATIVAS E APLICAÇÃO RETROATIVA - REITERAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE MATÉRIA APRECIADA E REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DO "PERICULUM IN MORA" - INDEFERIMENTO DA CAUTELAR. - É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autêntica. - As leis interpretativas - desde que reconhecida a sua existência em nosso sistema de direito positivo - não traduzem usurpação das atribuições institucionais do Judiciário e, em conseqüência, não ofendem o postulado fundamental da divisão funcional do poder. - Mesmo as leis interpretativas expõem-se ao exame e à interpretação dos juizes e tribunais. Não se revelam, assim, espécies normativas imunes ao controle jurisdicional. - A questão da interpretação de leis de conversão por medida provisória editada pelo Presidente da República. - O princípio da irretroatividade somente condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do Poder Público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao "status libertatis" da pessoa (CF, art. 5. XL), (b) ao "status subjectionais" do contribuinte em matéria tributária (CF, art. 150, III, "a") e (c) à segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5., XXXVI). - Na medida em que a retroprojeção normativa da lei não gere e nem produza os gravames referidos, nada impede que o Estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo. - As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro. O sistema jurídico-constitucional brasileiro, contudo, não assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade. - A questão da retroatividade das leis interpretativas. (ADI 605 MC, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/1991, DJ 05-03-1993 PP-02897 EMENT VOL-01694-02 PP-00252) (grifo nosso)

Desta forma, sendo a lei expressamente interpretativa ela poderá retroagir para atingir fatos ocorridos no passado, nos termos do artigo 106, I, do CTN.


Governo anuncia acordo que amplia limites do Simples para empresas

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A presidente Dilma Rousseff fechou acordo com a Frente Parlamentar Mista das Micro e Pequenas Empresas no Congresso Nacional que possibilita a ampliação do Simples Nacional por meio do Projeto de Lei Complementar 591/10. O texto atualiza a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06) que está em tramitação na Câmara dos Deputados.

“Desde 2008 que o mundo vive forte problemas econômicos que em alguns momentos se agravam. Em função disso, o nosso governo tem promovido o fortalecimento de vários setores da economia”, disse o ministro da Fazenda, Guido Mantega, ao anunciar as mudanças.

O projeto ajusta de R$ 36 mil para R$ 60 mil o teto da receita bruta anual do empreendedor individual. Para a microempresa, de R$ 240 mil para R$ 360 mil, e para a pequena empresa, de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões, o que representa uma elevação de 50%.

Outra medida é o parcelamento da dívida tributária para os empreendedores que estão enquadrados no Simples Nacional, o que até agora não era permitido. O prazo de pagamento será de até 60 meses.

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, informou também que será suspensa a necessidade de declaração anual do Simples Nacional. Para substituí-la, as declarações mensais serão consolidadas pela Receita Federal. “Essa ampliação vai no sentido de abranger um número maior de empresas que estariam agregadas naquele que é o regime tributário mais moderno que nós temos no país”, disse Mantega.

Outro ponto negociado entre o governo e parlamentares é a permissão para que micro e pequenas empresas possam exportar sem sair do Programa do Simples Nacional o mesmo valor comercializado no mercado brasileiro.

O Simples, como o nome diz, é um sistema simplificado de cobrança de impostos para micro e pequenas empresas que vigora desde há mais de quatro anos. Até agora, 5,2 milhões já aderiram ao programa, o que, segundo o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), representa 88% das micro e pequenas empresas do país.

O Simples unifica oito tributos da União, estados, Distrito Federal e municípios - o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Serviços (ISS) e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica.

O programa é administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos Estados e Distrito Federal e Municípios. Para entrar no Simples Nacional é necessário ser microempresa ou empresa de pequeno porte.

Fonte: Agência Brasil


REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Restituição de tributo pode ser feita em 10 anos

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Com o voto do ministro Luiz Fux na quinta-feira (4/8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação. Foram seis votos favoráveis à manutenção do entendimento da corte federal e quatro contrários.

O RE discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinou a aplicação retroativa do seu artigo 3º — norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.

No início do julgamento, em maio de 2010, cinco ministros — Ellen Gracie (relatora), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso –, manifestaram-se pela inconstitucionalidade do dispositivo da LC 118, por violação à segurança jurídica. O entendimento foi o de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador.

Ainda na ocasião, ao analisar o artigo 3º da LC 118/2005, a ministra Ellen Gracie entendeu que o dispositivo não teria caráter meramente interpretativo, pois traria inovação ao mundo jurídico, reduzindo o prazo de dez anos consolidado pela jurisprudência do STJ.

O julgamento foi interrompido, em março de 2010, por um pedido de vista do ministro Eros Grau. Seu sucessor, o ministro Luiz Fux, apresentou hoje seu voto vista, também pelo desprovimento do recurso. Ele concordou com a relatora, no sentido de que a LC 118 não é uma norma interpretativa, pois cria um direito novo, no interesse da Fazenda.

A chamada tese dos "cinco mais cinco", firmada pelo STJ, decorreu da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. De acordo com interpretação de tais artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador.

No início do julgamento divergiram da relatora os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes. De acordo com o ministro Marco Aurélio, a Lei Complementar 118/05 apenas interpreta a regra que já valia — ou seja, a reclamação dos valores pagos indevidamente deve ser feita no prazo de cinco anos segundo o que estaria previsto desde 1966, no CTN. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


Fonte: 

Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2011

Questão Aberta - Legislação Tributária

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Pode-se instituir ou majorar tributos por meio de Medida Provisória?

Questão OAB

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Questão OAB/MG (Concurso 2010-3)

Visando fomentar  a  indústria  brasileira,  uma  nova  lei, publicada  em  18/02/2010,  majorou  a  alíquota  do  Imposto sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  bem  como  majorou  a alíquota do Imposto sobre Exportação (IE). 
A partir de que data a nova alíquota poderá ser exigida para o IPI e para o IE?

 (A)  Imediatamente para ambos. 
 (B)  No exercício financeiro seguinte para ambos. 
 (C)  90  dias  após  a  publicação  da  lei  para  o  IPI  e  imediatamente para o IE. 
 (D)  90 dias após o exercício financeiro seguinte para o IPI e no exercício financeiro seguinte para o IE. 


RESPOSTA COMENTADA:
A questão aborda o princípio da anterioridade de exercício financeiro e da anterioridade mínima de 90 dias, previsto no art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Dispõe o artigo 150, III, b e c, da Constituição Federal que:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

O mencionado inciso III, b e c, do artigo 150 da Constituição Federal apresenta a regra, que deve ser observada na instituição ou aumento de qualquer tributo. Todavia, o parágrafo 1º deste dispositivo legal apresenta exceções à anterioridade genérica e a anterioridade nonagesimal acima mencionadas, vejamos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Tais exceções podem ser assim dispostas:
1. Não se aplica a anterioridade genérica e nem o prazo nonagesimal para: II, IE, IOF, imposto extraordinário de guerra e empréstimo compulsório, despesas decorrentes de calamidade pública ou de guerra externa;
2. Aplica-se apenas a anterioridade genérica (art. 150,III, b, CF) para: IR e fixação da base de cálculo do IPVA e IPTU;
3. Aplica-se apenas a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, CF) para: IPI, Contribuições Sociais e alíquotas do ICMS e CIDE, relativas aos combustíveis.
Feita tais observações é fácil concluir que a resposta correta é a letra “C”, vez que o IPI é uma exceção apenas a anterioridade genérica e não a anterioridade nonagesimal.



Questão Aberta - Legislação Tributária

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Suponha que um decreto trate integralmente sobre relações jurídicas pertinentes aos tributos e que uma lei disponha parcialmente sobre tributos. Nessa situação, de acordo com o CTN,

a)    nem o decreto nem a lei se inserem no conceito de legislação tributária.

b)    o decreto insere-se no conceito de legislação tributária; a lei, não.

c)    tanto o decreto quanto a lei se inserem no conceito de legislação tributária.

d)    a lei se insere no conceito de legislação tributária; o decreto, não.


Via de regra, os tributos são criados por lei ordinária. Todavia, há tributos que podem ser criados por Lei Complementar. São eles:

a)    Empréstimo compulsório, Imposto sobre grandes fortunas, Imposto residual e Contribuições sociais.

b)    Empréstimo compulsório, Imposto de importação, Imposto de exportação e Imposto sobre propriedade territorial rural.

c)    Imposto sobre produtos industrializados, Imposto sobre operações de crédito, Imposto sobre grandes fortunas e Imposto residual.

d)    Imposto sobre produtos industrializados, Imposto extraordinário, Imposto residual e Contribuições sociais residuais.

e)    Empréstimo compulsório, Imposto sobre grandes fortunas, Imposto residual e Contribuições sociais residuais.



Legislação Tributária - Decreto

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Os decretos não podem inovar em nenhuma matéria sujeita à reserva da lei.

Neste sentido dispõe o art. 99 do CTN, que trata dos decretos regulamentares, que  o  conteúdo  e  alcance dos decretos  restringem-se  aos  das  leis  em  função  das  quais  sejam  expedidos. 

Feita tal observação, destacamos duas questões de suma importância sobre o tema (e que não podem ser esquecidas, principalmente nos concursos):

1.    O artigo 97, § II do CTN, corroborado pela Súmula 160 do STJ, permite que decreto do Poder Executivo reajuste base de cálculo de  imposto, desde que tal  reajuste não ultrapasse o  índice de  correção monetária oficial. (especial relevância para o IPTU e para o IPVA);

2.    A data para pagamento de tributo é, em regra, de 30 dias após a    notificação do sujeito passivo, mas pode ser alterada por decreto.

Legislação Tributária - Medida Provisória

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Como dito em sala a Medida Provisória pode instituir imposto, desde que não exija lei complementar (artigo 62, parágrafo primeiro, III, da CF).

 
Todavia, o aplicador do Direito deve ter especial cuidado quando o IMPOSTO for instituído ou majorado por medida provisória, pois deve estar atento ao que determina o artigo 62, parágrafo segundo da CF.

O artigo 62, parágrafo segundo da CF dispõe que:
“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
(...)
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Desta forma, a medida provisória que implicar em instituição ou majoração de IMPOSTOS, salvo o imposto sobre importação (II), imposto sobre exportação (IE), impostos sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF) e imposto extraordinário, só entrará em vigor (produzirá efeitos) no exercício financeiro seguinte se tiver sido convertida em lei até o último dia daquele exercício em que foi editada (art 62, §2º da CF). Portanto, o ponto de partida para a aplicação da anterioridade  será a publicação do  texto aprovado pelo Congresso Nacional.


Revogação de isenção e anterioridade (posição do STF)

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É sabido que a redação do Código Tributário Nacional dispõe, no seu artigo 104, inciso III, verbis:

“Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - ...
II - ...
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.”


Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, acerca da revogação de isenção e da desnecessidade de obediência ao princípio da anterioridade, posicionou-se no sentido de que “na isenção, o tributo já existe. Por isso, revogado o favor legal, força é concluir que um novo tributo não foi criado, senão que houve apenas a restauração do direito de cobrar o tributo, o que não implica a obrigatoriedade de ser observado o princípio da anterioridade” (RE 204.026). Encontramos esta pacífica posição, dentre outros, nos seguinte julgados do Tribunal: RE 204.026, RMS 13.947, RMS 14.473, RMS 14.174, RE 57.567, RMS 15.466, RMS 14.202, RREE 97.482, 99.346, 99.430 e 99.560, AGs 91.028 e 90.922, RE 97.482.

Como se vê, para o Supremo Tribunal Federal não haveria necessidade de observar o princípio da anterioridade na revogação de isenção NÃO ONEROSA (posição que acaba por negar a recepção do inciso III do artigo 104 do CTN pela Constituição Federal de 1988), não obstante as inúmeras posições doutrinárias em contrário (Sacha Calmon de Passos, Hugo de Brito Machado, etc).

Destaco, contudo, que no que se refere a isenção ONEROSA tanto o CTN (artigo 178) quanto o STF (súmula 544) concordam que há que se observar o direito adquirido daqueles que na vigência da lei revogada preencheram os requisitos necessários para sua concessão.

                         E você, concorda com a decisão do STF de que não haveria necessidade de observar o princípio da anterioridade na revogação de isenção NÃO ONEROSA?

IR - Restituição do IR é impenhorável, salvo prova de que origem não é salarial

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Valor depositado em conta bancária, proveniente de restituição do IR descontado na fonte sobre salários, não pode ser objeto de penhora. A decisão é da Quinta Turma do STJ, que negou recurso de uma imobiliária. A imobiliária recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) que entendeu ser absolutamente impenhorável o crédito relativo à restituição do Imposto de Renda. Para o TJAC, o imposto tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica decorrente de verba salarial, estando, por isso, a salvo de constrição no processo executivo.

Em sua defesa, a imobiliária sustentou que o Código de Processo Civil (CPC) é taxativo sobre quais verbas são impenhoráveis, não constando em seu rol a devolução de IR. De acordo com o artigo 649, inciso IV, do CPC, entre os bens impenhoráveis estão “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

A empresa argumentou ainda que, conforme o disposto no artigo 43 do CTN, que trata do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, o conceito de renda diz respeito ao que é produzido mediante trabalho, capital ou a combinação de ambos, o que impossibilitaria definir se a verba devolvida é salarial ou não. Segundo o relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, que citou precedentes do STJ no mesmo sentido, a restituição do IR é impenhorável quando tem origem em qualquer uma das receitas compreendidas no artigo 649, inciso IV, do CPC.

Ação do governo reduzirá custos da indústria

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O ministro da Fazenda, Guido Mantega, apresentou na terça-feira (2) o Plano Brasil Maior, que estabelece a política industrial, tecnológica, de serviços e de comércio exterior para o período de 2011 a 2014. As ações do plano estão organizadas em três eixos: estímulos à produção, investimento e inovação, para baratear o custo do capital; defesa da indústria e do mercado interno, para inibir práticas predatórias dos exportadores; estímulo à exportação e defesa comercial, visando maior presença da indústria brasileira no mercado interno. Segundo o ministro, o objetivo é fortalecer a indústria nacional e dar a ela condições de competir no ambiente internacional adverso. “O mundo está em uma crise que se arrasta há mais de dois anos e os países avançados não dão sinais de resolução de seus problemas”, disse em seu discurso de abertura. Conforme Guido Mantega, entre as primeiras medidas a serem adotadas está a prorrogação do IPI incidente sobre itens do setor de bens de capital de dezembro desse ano para dezembro de 2012.

O governo também está prorrogando para dezembro de 2012 a desoneração do IPI para materiais de construção, caminhões e veículos comerciais, que também encerraria no final desse ano. “Então teremos barateamento do custo de bens de capital, de transporte e de infra-estrutura de obras”, disse. O ministro anunciou também a redução do prazo de devolução dos créditos de PIS/Cofins sobre bens de capital que hoje demora 12 meses. A partir de agora, a apropriação será gradual até chegar a zero, ou seja, com devolução imediata dos créditos.
 

Pense nisso!

Quatro etapas para uma façanha:
planejar objetivamente;
preparar religiosamente;
proceder positivamente;
perseguir persistentemente.

- William A. Ward







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