Princípio do não-confisco é problema esquecido

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A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 150, IV, CF, veda que a tributação tenha efeito confiscatório. No seio da sociedade, nas rodas de empresários, em reuniões de contadores, advogados e juristas, em geral, vez por outra se afirma que a tributação brasileira é muito alta e, por isso, seria confiscatória.

O que seja confisco, porém, é algo extremamente indeterminado, não havendo cidadão, jurista, ministro do STF que possa com certeza definir. Na Alemanha, já disseram que tributação confiscatória é aquela que atinja mais de 50% do patrimônio de alguém pois só tem direito de propriedade quem possui controle majoritário sobre o patrimônio -, na Argentina chegaram a um critério de que é confisco tributo que incida sobre 33% do patrimônio a ser herdado ou já existente, não aplicável a tributos aduaneiros ou que incidam sobre o consumo, tendo em vista a repercussão econômica ser suportada por outrem, como se o tributo que era custo se transformasse em obrigação suportada pelo consumidor, que tem liberdade ou não de comprar produto ou serviço2.

O Supremo Tribunal Federal nunca chegou a um valor econômico a partir do qual tributo seria confiscatório, mas já sinalizou que a tributação confiscatória deve ser aferida a partir do que é cobrado e instituído no âmbito de cada ente político e, ainda, que essa análise deve ser casuística, e não em tese, já que em muitos casos os tributos pagos por um contribuinte sofrem deduções, isenções, imunidades etc3.

Na doutrina, já se afirmou que sobre a propriedade o confisco deve ser analisado em uma perspectiva estática, pois se a propriedade gera frutos valorização imobiliária, alugueis, exploração direta para atividades econômicas -, ela não é aniquilada ao longo do tempo4. Se o tempo gera um acúmulo de tributos a ser pago, também gera o acúmulo de riqueza, em uma situação de normalidade econômica.

A tese, portanto, de que a carga fiscal brasileira é confiscatória deveria vencer dois argumentos fortes.

A um, o de que a Constituição brasileira é altamente pródiga na concessão de direitos fundamentais, de modo que se todo direito ou serviço público envolve custos5 a serem realizados com os créditos públicos6, as receitas públicas são do tamanho da Constituição da República Federativa do Brasil. Ela é pródiga, excessiva, mas se os direitos fundamentais são cláusulas pétreas, enquanto as promessas constituintes não forem atendidas, pensar em tributação menor se torna difícil.

A dois, como o sistema tributário brasileira apresenta a peculariedade de tributar renda e consumo, a análise do confisco deve variar em cada um dos pontos. Na tributação sobre renda, a vedação ao confisco deve ter aplicação mais direta; na tributação sobre o consumo, em tese, a incidência do princípio atrairia outras considerações de ordem material e processual.

Todas as considerações feitas até agora partem de uma análise sobre as obrigações tributárias principais, ou seja, sobre o dever de pagar tributo. No entanto, a vedação ao confisco também poderia ser analisada sob o viés das obrigações tributárias acessórias. Estudos recentes mostram que a excessividade (sic, o excesso) de obrigações acessórias impostas pela legislação tributária aos contribuintes para o pagamento de seus tributos tem se mostrado ao longo dos anos um entrave ao desenvolvimento econômico do país, inibindo a realização de negócios e a atração de investimentos, conforme atesta o famoso estudo realizado pela PriceWaterhouseCoopers, em conjunto com o Banco Mundial, denominado Doing Business, segundo o qual o Brasil figurou em 2011 no 127º lugar, dentre os 183 países pertencentes a OCDE também analisados no estudo7.

Essas preocupações que sempre perpassam a mídia brasileira não têm sido alvos de maiores preocupações jurídicas, de certa forma por grande parte da doutrina tributarista ainda insistir em teses como a de que o tributo é norma de rejeição social e se apegar, com exagero, a premissas liberais não se coadunam com o modelo constitucional vigente.

Daí que se possa reverter um pouco a tendência brasileira em se preocupar muito com a possibilidade de a carga tributária ser confiscatória, mas verificar se a burocracia administrativo-tributária brasileira criada com a exigência de tantas obrigações tributárias acessórias é confiscatória.

Para as obrigações tributárias acessórias, o princípio da vedação ao confisco parece de aplicação mais notória. Considerando que não apenas o pagamento de tributos gera custos, mas o cumprimento dos deveres instrumentais também e, segundo estudos, há contribuintes que chegam a gastar 2.600 horas do seu tempo com o cumprimento de obrigações tributárias acessórias -, a vedação ao confisco também aqui se aplica.

Com Cristiano Carvalho8 e Aldo Bertolucci9, chega-se a idéia de que os deveres instrumentais geram custos de conformidade para os agentes econômicos. O que se sugere, então, é que se reduzam os chamados custos e conformidade no Brasil em linhas gerais, o dispêndio que se gasta com o cumprimento da legislação tributária -, até mesmo por um imperativo constitucional.

Claro que é constitucional exigir do contribuinte o dever de colaboração com o Fisco, mesmo na constituição do crédito tributário10, mas se mostra inconstitucional criar obrigações acessórias que não se justifiquem sob o enfoque eficiência-necessidade, o que pode levar ao uso da proporcionalidade e razoabilidade como critérios de controle. É dizer, o gasto excessivo de tempo e de recursos com obrigações tributárias acessórias pode, em situações extremas, levar ao confisco.

Algum conteúdo jurídico a essa preocupação já foi dado, quando, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional legislação tributária que condicionava o exercício da atividade econômica à prévia liberação de Fisco Estadual para o particular em passivo tributário11. Embora nas razões de decidir, o argumento principal tenha sido a vedação a cobrança de tributo por vias oblíquas, fato é que, se mesmo quem deve não pode ter sua atividade empresarial obstada salvo casos extremos que agridam a própria concorrência12 – com muita mais razão alguma obrigação tributária acessória ou o cúmulo delas também não o poderia.

Esse tema precisa ser judicializado, embora se reconheçam algumas medidas dos Fiscos para simplificação tributária13 e isso esbarre no próprio caos e na complexidade que é o Sistema Tributário Nacional, com seus múltiplos tributos, cobrados nos níveis federal, estadual e municipal.

Notas de rodapé

1 DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Proibição de tributos com efeito de confisco. Dissertação de mestrado apresentada no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, sob a orientação do Prof. Doutor Cezar Saldanha Souza Júnior, disponível em
http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/7315/000498146.pdfsequence=1, acesso em 09.06.2012. Ver, sobretudo, páginas 49 e seguintes.

2 STF, Pleno, RE 388312/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, j. em 1º.8.2011.

3 BARRETO, Aires. Vedação ao efeito do confisco. In: Revista de Direito Tributário, São Paulo:Malheiros, v. 64, pp. 96-10

4 HOLMES, Stephen; SUNSTEIN, Cass R. The Cost of Rights: Why Liberty Depends on Taxes. New York: W. W. Norton amp; Co., 1999.

5 Lembre-se de que a atividade financeira do Estado é instrumental e as receitas auferidas atualmente são, em geral, derivadas Estado cobra coercitivamente tributos e outras exações do particular -, auferindo algo que, quando previsto no orçamento, transforma-se em créditos públicos estimados para fazer frente às despesas públicas previamente fixadas.

6 RÊGO, Andressa Guimarães Torquato R. Reforma tributária viável. Obrigações tributárias acessórias e SPED: problemas e soluções para uma efetiva simplificação das obrigações tributárias acessórias. Disponível em http://www.fiscosoft.com.br/a/5hnf/reforma-tributaria-viavel-obrigacoes-acessorias-esped-problemas-e-solucoes-para-uma-efetiva-simplificacao-das-obrigacoes-tributariasacessorias-andressa-guimaraes-torquato-f-rego, acesso em 09.06.2012.

7CARVALO, Cristiano. Análise econômica do Direito Tributário. Disponível em http://www.cmted.com.br/restrito/upload/artigos/18.pdf, acesso em 09.06.2012..

8 Uma contribuição ao estudo da incidência dos custos de conformidade às leis e disposições tributárias: um panorama mundial e pesquisa nos custos das companhias de capital aberto no Brasil. Dissertação de Mestrado apresentada no Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da USP, 2003.

9 Não parece reversível a jurisprudência que fixou que atos do próprio contribuinte constituem obrigações tributárias em créditos tributários (súmula 436, STJ), mas um tema que ainda aparecerá nos Tribunais brasileiros é se, dentro do direito a não auto incriminar-se, a presunção de inocência ou de não-culpabilidade, que tem sido ampliada também para as sanções administrativas, estaria incluída a impossibilidade de se obrigar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, como declarações que poderiam levar à cobrança de tributos ou aplicação de multas Para uma análise do panorama europeu, especialmente, o espanhol, ver RIU, Jorge Sarró. El derecho a no autoinculparse del contribuyente: vigência de las garantias frente a La autoincirminación el los procedimientos ante la Inspección de la Hacienda. Barcelona: Bosch Fiscalidad, 2009.

10 STJ, RE 413.782, Pleno, Min. Rel. Marco Aurélio, DJ em 03.06.2005.

11 STF, ACO-MC n. 1657, Rel. p/o ac. Min. Cezar Peluso,, j. em 27.06.2007, DJe em 31.08.2007.
12 À guisa de exemplo, cite-se que a partir de janeiro de 2013, a Receita Federal deixará de exigir a Declaração Anual do Simples Nacional. Já a partir de janeiro de 2012 serão extintos o Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), a Declaração de Crédito Presumido de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e a Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR) para imóveis imunes e isentos. Em 2014, será extinta a Declaração de Informações Econômico-Fiscais de Pessoa Jurídica (DIPJ). As medidas fazem parte de um pacote anunciado pelo Fisco para facilitar a vida dos contribuintes, notícia disponível em http://universotributario.com.br/index.phpoption=com_contentamp;task=viewamp;id=1778amp;Itemid=374, acesso em 09.06.2012.
Daniel Giotti de Paula é procurador da fazenda nacional e professor, mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC-Rio e doutorando em Filosofia do Direito pela Universidade de Girona


Fonte:
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de junho de 2012

União está vencendo disputa sobre ISS

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Autor(es): Por Zínia Baeta | De São Paulo
Valor Econômico - 25/06/2012
Kelly Montezano: retirada do ISS do cálculo do PIS e da Cofins trará economia fiscal anual de 3,5% sobre o faturamento
Apesar de aguardarem desde 2006 por uma definição do Supremo Tribunal Federal (STF) na disputa contra a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, muitos contribuintes tentam, paralelamente, levantar no Judiciário a mesma tese, só que aplicada ao Imposto sobre Serviços (ISS).
O placar nos cinco Tribunais Regionais Federais (TRF"s) do país, porém, está mais favorável à União. As companhias só têm ganhado no TRF da 1ª Região, com sede em Brasília. Na 3ª Região, que abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, os desembargadores estão divididos. Algumas turmas são contrárias à tese dos contribuintes. Nas demais Cortes, a vitória tem sido sempre da União.
Essa disputa é importante para as empresas pelo impacto que a decisão terá sobre suas contas, pois significará uma redução drástica dos valores recolhidos de PIS e Cofins. Como as contribuições incidem sobre faturamento, a retirada do ICMS ou do ISS da base de cálculo melhoraria os resultados das companhias.
Em uma decisão recente, o TRF da 3ª Região, por exemplo, aceitou a argumentação da SEA Serviços Aeroportuários para excluir o ISS da base de cálculo das contribuições sociais. No julgamento da 3ª Turma da Corte, os desembargadores consideraram que o Supremo já começou a avaliar um recurso sobre a exclusão do ICMS com votos favoráveis aos contribuintes. Falta apenas um voto. Segundo a Turma, como a lógica da tese é a mesma e, assim como o ICMS, o ISS "não se consubstancia em faturamento, mas sim em ônus fiscal, não deve, também, integrar a base de cálculo das aludidas contribuições".
A advogada que representa a empresa, Kelly Montezano, do Camargo Advogados, diz que os impostos não fazem parte do faturamento, mas apenas transitam pela contabilidade das empresas. Segundo ela, a retirada do ISS do cálculo do PIS e da Cofins representará uma economia fiscal anual de 3,5% sobre o faturamento real da empresa.
Para o tributarista Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, a decisão é uma ótima surpresa, pois o TRF da 3ª Região vem adotando posicionamento contrário à exclusão do ICMS e, nesse caso, não só foi favorável, como estendeu o entendimento para o ISS.
O advogado Yun ki Lee, do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, afirma que a maioria das empresas parou de entrar com ações para pleitear as exclusões porque aguardam um posicionamento do Supremo, que desde 2007 está para julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18, pela qual a União pede a declaração da constitucionalidade da fórmula de cálculo das contribuições sociais.
Segundo o professor de direito tributário da Faculdade de Direito do Mackenzie e advogado do Menezes Advogados, Edmundo Emerson de Medeiros, apesar de muitos contribuintes aguardarem o STF, a tese da exclusão tem sido utilizada como argumento nas defesas de autos de infração.

Fonte: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/6/25/uniao-esta-vencendo-disputa-sobre-iss/

Parcelamento tributário auxilia empresas a sair da crise

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"Quem nunca passou por um momento de aperto financeiro que atire a primeira pedra. Em 2009, de acordo a Receita Federal do Brasil, o programa de parcelamento especial, denominado de Refis da Crise (Programa de Recuperação Fiscal), teve a adesão de 577,9 mil contribuintes, sendo que apenas 445 mil possuíam condições de realizar as negociações. O passivo tributário calculado pelo órgão chegou a R$ 1 trilhão. Após o encerramento das etapas de negociação, apenas 212,4 mil conseguiram consolidar seus débitos nas modalidades à vista ou parcelado. A Lei nº 11.941, que originou o Refis da Crise, permite a regularização das dívidas tributárias com prazos de pagamentos de até 180 meses.

De acordo com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o programa especial para pagamento à vista beneficiou milhares de pessoas físicas e jurídicas, permitindo a regularização de débitos tributários com redução de multas em até 90% e juros em até 40%. No período de janeiro a agosto de 2011, a arrecadação em todas as modalidades de pagamento foi de R$ 14,3 bilhões. A partir de setembro de 2011, a arrecadação mensal ficou em torno de R$ 1,2 bilhão.

O Refis permitiu que a MD Empresas, que trabalha com soluções em vendas e como contact-center para a uma operadora de telefonia móvel, respirasse mais aliviada. “Ainda sobrou fôlego para cumprir com todas as demais obrigações fiscais e trabalhistas”, destaca o diretor Carlos Eduardo Moi. Para ele, com o aumento do número das parcelas e o desconto oportunizado, a empresa conseguiu cumprir com um projeto antigo de expansão. “O parcelamento nos favoreceu muito, pois permitiu a viabilização do pagamento dos impostos atrasados com a Receita Federal gerados em momentos de dificuldades da empresa”, completa.

Há 14 anos no mercado e com 115 funcionários, Moi não tem dúvidas de que a alta carga tributária brasileira dificulta a vida de qualquer organização. “Ser empresário no Brasil é ser um herói”, desabafa. Segundo ele, os gestores e donos de empresas precisam ser maleáveis, criativos e muito empreendedores, pois são submetidos a uma série de barreiras na ordem tributária, trabalhista e estrutural, e ainda precisam sobreviver em meio a todas as dificuldades. Ele considera abusivo o valor dos impostos praticados no País e diz ser esse o maior entrave no item competitividade. “Além disso, as altas taxas de juros cobradas pelos bancos para capital de giro e alavancagem financeira tornam ainda mais difícil a vida de uma instituição”, reclama.

Simples precisa atingir mais empresas

O Simples Nacional foi criado com o objetivo de unificar a arrecadação dos impostos e contribuições devidos pelas micro e pequenas empresas. “A iniciativa do governo ajudou, mas não resolveu o problema da tributação no País”, afirma o gerente-societário da Confirp Contabilidade, Eduardo Amaral. “O Simples ainda não enquadra grande parte das empresas que precisavam de benefícios fiscais”, comenta.

Segundo ele, muitas empresas do lucro real e do presumido não conseguem sobreviver pagando a tributação normal. “O Simples é um bom incentivo, mas precisa ser mais bem estruturado para atingir outras empresas”, reforça o advogado ao lembrar que, caso a empresa incluída nesse sistema venha a ter alguma situação de inadimplência e irregularidades com o fisco, ela é automaticamente desenquadrada dessa categoria.

Mas há meios de driblar a situação sem que haja sonegação ou acúmulo de dívidas. Conforme Amaral, tudo inicia por um bom planejamento tributário antes mesmo de montar um negócio, ou seja, definir o regime da atividade de acordo com a carga tributária que melhor se enquadra.

Deixar de pagar os compromissos fiscais pode gerar muitos transtornos futuros, entre eles, a obtenção da certidão negativa, fundamental ao fechar um novo contrato comercial, por exemplo. O fato de se manifestar junto à Receita, explica Amaral, sempre será favorável. “Mas ainda ficamos dependentes dos governos no sentido de melhorar nossa legislação tributária”, reclama.

De acordo com Amaral, a demora em realizar a consolidação das dívidas por parte da Receita se deve, principalmente, porque o órgão esperava receber os valores pagos à vista, contudo, foi grande a procura pelo parcelamento, e o software do governo não estava preparado.

Empresas de ônibus conseguem reduzir valores

Uma decisão inédita no Rio Grande do Sul abre brecha para que outras companhias recorram aos tribunais. Duas empresas de ônibus do Estado conseguiram reduzir os valores parcelados no Refis da Crise. Um dos advogados dos contribuintes, Rodrigo Freitas Lubisco, da Totum Empresarial, conta que o escritório realizou uma auditoria e verificou erros nas contas da Receita Federal, calculados no programa. Em 14 dos 18 débitos previdenciários, os honorários dos advogados da União foram apurados com percentual superior ao que havia sido estabelecido pelo juiz da execução do débito.

O erro foi reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em Porto Alegre. “A tese é que os honorários estão sendo ilegalmente cobrados e, nesse caso, essa ilegalidade foi reconhecida, o que abre margem para que outras empresas busquem analisar suas negociações”, alerta o advogado. Segundo Lubisco, a prática de aplicar nas negociações os valores correspondentes aos honorários dos advogados da União é comum, e, na maioria das vezes, o percentual varia entre 1% e 5% do valor da causa, mas o sistema da PGFN aplicou automaticamente o equivalente a 10%. Procurada pelo Jornal do Comércio, a PGFN disse que não se manifestaria sobre o assunto.

O advogado conta que a soma da dívida de uma das empresas chegava a R$ 17 milhões no programa de parcelamento, instituído pela Lei nº 11.941, de 2009. Desse montante, R$ 2,5 milhões eram correspondentes aos honorários. Com a decisão, o valor a ser pago para remunerar os advogados da União diminuiu para R$ 1,7 milhão. No outro caso, a redução foi ainda maior. Os R$ 960 mil devidos caíram para R$ 270 mil. Segundo Lubisco, o erro é recorrente, e diz que os advogados têm buscado a Justiça para questionar o entendimento do fisco. O argumento utilizado é de que a Lei do Refis não previa a inclusão dos valores devidos em honorários no programa de parcelamento.

Planejamento e gestão são as armas do negócio 

Se a prestação cabe no orçamento mensal, o montante total da dívida, muitas vezes, não preocupa tanto o devedor. O consultor contábil Charles Tessmann está acostumado a ver seus clientes buscando os parcelamentos, mesmo que os juros sejam muito altos. “Essa é uma questão cultural no Brasil”, acredita. Um bom planejamento e gestão dos negócios podem ser a solução para que as empresas não venham a ter problemas com o fisco. Apesar disso, o especialista compreende que a carga tributária é a maior responsável pelo endividamento financeiro. “O governo sabe disso, por isso abre seguidamente os programas de parcelamentos”, critica Tessmann. Em razão dos paliativos, conforme ele, o problema tributário no Brasil acaba não sendo resolvido, pois a cada ano aparecem soluções que aliviam aparentemente o peso nos ombros do empresariado brasileiro.

Para Tessmann, não há vantagem em deixar de pagar os tributos mensalmente, pois os juros e as multas são muito altos, cerca de 30 a 40% a mais no débito total. E aconselha os empresários a tentar priorizar os impostos. No caso de quem já esteja no parcelamento, é importante frisar que as empresas deverão estar em dia com as parcelas para continuar no programa.

Para o gerente societário da Confirp Contabilidade, Eduardo Amaral, muitas empresas, para se manter, precisam que o governo lance um novo parcelamento, além do Refis da Crise, editado em 2009. Segundo ele, existe o Projeto de Lei 3.100/2012 que solicita a reabertura do programa para que mais empresas possam aderir. De acordo com Amaral, só no seu escritório, dos 800 clientes, 200 deles estão pagando as dívidas com o governo dentro do Refis, um número bastante expressivo. Segundo ele, a causa do endividamento dos empresários está na alta carga tributária, insuportável para a grande maioria dos brasileiros."


Fonte: Jornal do Comércio 
21/06/2012


Disputa tributária entre a Vale e a Receita chega ao CNJ

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OAB do Rio pede que seja afastada procuradora que defende a Receita e é assistente de juiz que decidiu contra a Vale

A disputa bilionária em relação à cobrança de tributos sobre o lucro de empresas coligadas no exterior, que opõe o governo e a Vale, chegou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Ordem dos Advogados do Brasil critica a atuação de uma procuradora da Fazenda Nacional, que defende causas da Receita Federal no Judiciário, como assistente de um juiz que emitiu decisão contra a mineradora. O Fisco cobra cerca de R$ 30 bilhões da empresa.

O caso começou em fevereiro, quando a seccional do Rio de Janeiro da OAB enviou ao CNJ um pedido de afastamento da procuradora Patrícia de Seixas Lessa do gabinete do juiz federal Theophilo Miguel. A OAB argumenta que o trabalho de procuradores em gabinetes de juízes que decidem questões tributárias os influencia a tomar decisões contrárias aos contribuintes.

"Isso põe em xeque a isenção do Judiciário, causando desequilíbrio de forças no processo, uma vez que os procuradores da Fazenda Nacional atuam representando uma das partes nos processos que envolvem matéria tributária de interesse da União", afirmou o presidente da OAB do Rio, Wadih Damous.

Alvo da representação da OAB, a procuradora afirmou, por escrito ao CNJ, que a prática de ceder advogados da União e da Fazenda Nacional é disseminada. Ela cita como exemplo a presença de procuradores do governo em cinco gabinetes de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em sua defesa, Patrícia descreve seu histórico profissional, que inclui o cargo de coordenadora de Grandes Devedores da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e diz que não tem interesse "econômico, político ou ideológico em beneficiar, indevidamente, quaisquer das partes". Diz, ainda, que não está "subordinada nem vinculada a qualquer autoridade do Poder Executivo Federal" desde que tomou posse como assistente no TRF.

O procurador-geral da OAB do Rio, Ronaldo Cramer, disse que o caso da procuradora é emblemático. "A procuradora atuou no processo em defesa da União e depois como assessora do desembargador que julgou a causa. Esse caso fala por si só e mostra que essa cessão de procuradores federais pode sujeitar as decisões judiciais a alegações de parcialidade. Por isso, deve ser proibida pelo CNJ."

Escolhido como relator do caso, o conselheiro Jose Luiz Munhoz convocou a OAB, Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-Geral da União e o sindicato dos procuradores da Fazenda (Sinprofaz) para uma audiência pública hoje. A procuradora Patrícia Lessa, o juiz federal e a Vale não se pronunciaram.

Autor(es): IURI DANTAS, FELIPE RECONDO
Fonte: O Estado de S. Paulo - 20/06/2012

CONTRIBUIÇÃO - Empresas educacionais devem contribuir para Sesc e Senac

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"Na estrutura sindical brasileira, toda e qualquer atividade econômica deve estar vinculada a uma das confederações previstas no anexo do artigo 577 da CLT. Com base nesse pressuposto, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que todas as empresas prestadoras de serviços educacionais devem recolher contribuição ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). O assunto foi analisado no julgamento de recurso repetitivo.

Mesmo que as empresas estejam ligadas à Confederação Nacional de Educação e Cultura, deve haver o recolhimento para as entidades; já que a confederação não está inclusa no anexo do artigo 577 da CLT.
De acordo com decisão anterior do STJ, na falta de entidade específica que forneça os mesmos benefícios sociais e para a qual sejam destinadas contribuições de mesma natureza, a empresa prestadora de serviço deve ser vinculada à Confederação Nacional do Comércio (CNC).
Assim, as prestadoras de serviços educacionais ficam obrigadas a recolher mensalmente de seus empregados um por cento da remuneração para o Senac e dois por cento para o Sesc. A base de cálculo será a mesma de incidência da contribuição previdenciária. Assim, os empregados dessas empresas terão o direito a todos os benefícios oferecidos pelas duas entidades. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1255433"
Fonte: STJ
23/06/2012

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Vista adia julgamento de recurso que envolve pedido do INSS sobre contribuições previdenciárias.

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Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu, nesta quarta-feira (13), o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do recurso de embargos de declaração apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do próprio Plenário que, em setembro de 2008, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 569056. O RE foi interposto contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que negou pretensão do INSS para que também houvesse a incidência automática da contribuição previdenciária referente a decisões que reconhecessem a existência de vínculo trabalhista.



Naquela oportunidade, a Suprema Corte interpretou o artigo 896, parágrafos 2º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) segundo o artigo 114, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF) para concluir que somente os valores resultantes de sentença condenatória ou de homologação de acordo pertencem à competência da Justiça do Trabalho para execução.


Dispõe o artigo 114, inciso VIII, da CF, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”.


Recurso Extraordinário


No julgamento do RE, que teve repercussão reconhecida, a Corte decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. Pela decisão, essa cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária.


Vista


O pedido de vista foi formulado pelo ministro Dias Toffoli depois que o relator, ministro Joaquim Barbosa, havia rejeitado os embargos, por entender que não há, na decisão questionada do Plenário, as omissões apontadas pelo INSS. Ele rejeitou, também, o pedido para que fosse modulada, no tempo, a decisão do STF, para evitar que alcance as contribuições previdenciárias cujo recolhimento já tenha sido determinado por sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho.


Ao pedir vista, o ministro Dias Toffoli argumentou que há questões que merecem uma análise mais detalhada.


Processos relacionados
RE 569056


Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=209778
13.06.2012 - 

Reforma Tributária – De remendo em remendo a casa cai

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Por José Chapina Alcazar | ADMINSTRADORES.COM

Dias atrás a presidente Dilma Rousseff deu uma triste notícia ao Brasil. Seu Governo desistiu de promover uma reforma tributária ampla com a justificativa de que a máquina do desenvolvimento brasileiro não pode correr o risco de paralisar, à mercê de discussões intermináveis, jogos de interesses e negociações que envolveriam uma mudança estrutural. O caminho escolhido pelo Governo, então, foi adotar medidas pontuais, que estimulem setores da economia e corrijam, eventualmente, uma ou outra dentre inúmeras distorções que compõem a remendada estrutura tributária do País.

Neste sentido, autoridades econômicas anunciaram, mais uma vez, a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para carros novos. E a presidente estuda agora unificar dois dos nossos tributos mais complexos: a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Programa de Integração Social (PIS). A fusão daria origem a um novo imposto de cobrança mais simples para as empresas e facilitaria também a fiscalização da Receita. Porém, com a novidade, a alíquota deve subir além dos 9,25% hoje cobrados de quem está na sistemática não cumulativa.

Aí está, portanto, a lógica do funcionamento do Estado brasileiro, incapaz de articular um projeto de bases sólidas, em campos diversos, mas estratégicos, como o fiscal, o produtivo, educacional, científico, ambiental e, mãe de todas as estruturas, o político. Carecemos de um projeto de Nação longevo, que tenha continuidade, mesmo mediante trocas no comando dos poderes da República.

O problema é que a roda do processo produtivo global gira cada vez mais rápido e não vai parar à espera que o Brasil se acerte, procedendo a remendos aqui e acolá. A cada novo aperto do Custo Brasil, os investimentos em direção ao País são revistos e mesmo empresas nacionais aceleram sua transferência a solos mais estáveis. Precisamos de mudança na postura, especialmente dos parlamentares, que deveriam representar a vontade popular. Enquanto bradamos por desburocratização dos sistemas, redução da carga tributária e fim da guerra fiscal, nossos representantes se esforçam em justificativas para postergar atitudes. Segundo eles, ora não há ferramentas, ora não há consenso. O fato é que falta vontade e iniciativa.

No Brasil, a arrecadação a partir das contribuições sociais – PIS e Cofins (4,8% do PIB, equivalente a R$ 204.352 milhões em 2011), Previdência Social (12% do PIB, equivalente a R$ 288.770 milhões em 2011) e outras – representa quase 60% de toda verba administrada pelo Governo Federal sem ter de repassar aos governos estaduais e às prefeituras, que no final das contas ficam na dependência política em detrimento do prometido Brasil Melhor. Mais uma prova de que nossas velhas estruturas tributárias e políticas servem, portanto, à conveniência daqueles que deveriam governar e legislar em benefício da população, mas se ocupam com estratégias de sobrevivência própria.

Enquanto isso, o setor produtivo, composto por 4,3 milhões de empresas que geram riqueza, empregos e alimentam o sonho de um País melhor, se vira como pode. É possível materializar esse cenário nas imagens que marcaram o início de 2012 no Brasil: as dos desabamentos de quatro prédios, três no centro do Rio de Janeiro e um em São Bernardo do Campo, motivados por remendos inconsequentes, que abalaram as suas respectivas estruturas. Simbolicamente, esses eventos nos advertem que a lógica dos reparos pontuais e apressados tem data de validade. Uma hora a casa não resiste e desaba.

Fonte: administradores.com.br/ robertodiasduarte.com.br
19 junho, 2012 
 

Pense nisso!

Quatro etapas para uma façanha:
planejar objetivamente;
preparar religiosamente;
proceder positivamente;
perseguir persistentemente.

- William A. Ward







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