União amplia benefícios de parcelamentos especiais

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A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editaram norma que amplia os benefícios dos parcelamentos especiais abertos pela Lei nº 12.865, de outubro. Publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União, a Portaria Conjunta nº 11 é mais uma tentativa para atrair contribuintes, como a Vale, e fazê-los desistir de grandes discussões judiciais - a tributação de lucros no exterior, a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins e a base de cálculo das contribuições sociais pagas por bancos e seguradoras.
Especialistas, porém, alertam que outros quesitos devem ser levados em conta pelos contribuintes. Essas discussões ainda estão pendentes de julgamentos nos tribunais superiores e, se julgadas definitivamente em favor dos contribuintes, representarão um impacto bilionário para os cofres da União. O prazo para a adesão aos programas termina na sexta-feira.
No caso da tributação sobre lucros no exterior, ao alterar a Portaria Conjunta nº 9, deste ano, a nova norma amplia de 120 para 180 meses o prazo para parcelamento de dívidas e o desconto nos juros de mora previsto para os pagamentos a prazo, que passaram de 40% para 50%. Se quitar o montante à vista, há perdão total de juros.
O critério para definir o que pode entrar no parcelamento mudou. Em vez de débitos "vencidos até 31 de dezembro de 2012", a nova portaria abrange débitos "relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012". Os novos atrativos, ainda no caso de tributação sobre lucros no exterior, incluem também a possibilidade de pagar até 30% da dívida principal mediante utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal (base negativa de IRPJ) e de base negativa de CSLL. O contribuinte pode usar créditos próprios, de sua controladora ou ainda de empresas que figuraram como suas controladas no Brasil em 2011.
A norma altera também a Portaria Conjunta nº 8, que em outubro regulamentou as facilidades criadas pela Lei 12.865 para pagamento de PIS e Cofins por bancos e seguradoras. Nesse caso, foram alteradas as condições para pagamentos à vista. Os contribuintes que aderirem terão isenção de juros e multas isoladas. Anteriormente, o abatimento era de 45% e 80%, respectivamente.
Para decidirem se vale a pena aderir aos parcelamentos, empresas e instituições financeiras devem, porém, levar em consideração o andamento dessas discussões no Judiciário. "No caso do PIS e da Cofins, não se pode perder de vista que o tema ainda não foi definitivamente julgado", afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do BCBO Advogados.
Especialistas também afirmam que deve ser contabilizado o impacto, no resultado da empresa, caso ela tenha depósito judicial. Para o advogado Vinícius Branco, do Levy & Salomão Advogados, a adesão à anistia só será atrativa para os bancos e seguradoras que tenham liminar sem depósito, ou que tenham garantido o débito mediante oferecimento de bens. "Todo o valor depositado, com correção, será convertido em renda da União na desistência de ação judicial para adesão ao Refis", afirma. "Mas se o STF vier a entender que os bancos têm razão, eles poderão levantar 100% do depósito."

Fonte: http://www.sindifisconacional.org.br/
Por Mônica Izaguirre e Laura Ignacio

Devedores das autarquias e fundações podem quitar débitos com desconto de 100% em multas ou em até 180 prestações

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Data da publicação: 26/11/2013

Cidadãos e entidades que têm débitos com autarquias e fundações públicas federais vencidos há cinco anos podem solicitar o parcelamento em até 180 prestações com desconto em juros, multas e encargos legais. O prazo para realizar as operações junto às unidades da Advocacia-Geral da União (AGU) vai até o próximo dia 31 de dezembro de 2013.

A forma especial de pagamento está prevista no artigo 65 da Lei nº 12.249/2010, que recebeu nova regulamentação por meio da Portaria AGU nº 395, de 22 de outubro de 2013. A Lei nº 12.865/2013 reabriu o prazo de adesão aos interessados até o final deste ano. O primeiro prazo concedido ocorreu até 31 de dezembro de 2010 e gerou uma arrecadação de R$ 95 milhões em 3.782 parcelamentos.

São créditos referentes a multas, taxas e demais tributos de todas as autarquias e fundações públicas federais, com exceção da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O crédito pode ser tributário ou não tributário, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até 30 de novembro de 2008, mesmo que esteja em fase de execução fiscal ajuizada.

A quitação à vista terá redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. O pagamento à vista ou o parcelamento devem ser requeridos pelo interessado perante as Procuradorias Regionais, Procuradorias Federais nos estados, Procuradorias Seccionais e Escritórios de Representação da Procuradoria-Geral Federal (PGF) ou da Procuradoria-Geral do Banco Central. Os pedidos deverão estar acompanhados da solicitação e termo de parcelamento que constam, respectivamente, nos anexos I e II da Portaria, bem como da documentação descrita na normativa.

Caso a cobrança esteja judicializada, os contribuintes devem entregar declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos. Na existência de recurso, deverá ser comprovada a sua desistência e a renúncia do direito por meio de cópia da petição protocolada em cartório judicial. O registro de que não houve contestação do débito ou de desistência caso tenha ocorrido o recurso é também necessário para créditos não constituídos na área administrativa.

Vantagens

Os créditos das autarquias e fundações a serem parcelados serão consolidados na data do requerimento e divididos pelo número de parcelas indicadas pelo requerente. O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 para pessoas jurídicas e R$ 50,00 para pessoas físicas. O parcelamento é efetivado com o pagamento da primeira parcela.

A Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos (CGCOB) da PGF destaca que os parcelamentos previstos na Lei nº 12.249/2010 trazem vantagem ao contribuinte porque é possível renegociar dívidas, com uma possibilidade excepcional de descontos, de forma a "limpar" o nome do devedor.

Para as autarquias e fundações públicas federais, a coordenação avalia que o dispositivo abre a caminho para o recebimento dos créditos devidos. "É uma grande oportunidade para que os devedores das autarquias e fundações públicas federais renegociem suas dívidas em condições especiais. Há a possibilidade de desconto de até 100% da multa de mora e 45% dos juros de mora para o caso de pagamento à vista. Para isso, o devedor deve ficar atento ao prazo de adesão, que termina em 31 de dezembro de 2013", ressalta Tarsila Fernandes, Coordenadora-Geral da CGCOB.

Caso o pagamento ou parcelamento não seja efetivado, o crédito vai seguir o seu curso normal, por meio de registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), protesto, processo de execução fiscal e possibilidade de penhora de bens.

A PGF é um órgão da estrutura da AGU.

Fonte: www.agu.gov.br
Wilton Castro

Governo já perdeu neste ano R$ 135 bilhões com sonegação

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Sonegômetro, placar on-line de procuradores, será lançado nesta quarta-feira

 
BRASÍLIA – Chega a R$ 135 bilhões a perda estimada do governo brasileiro com a sonegação de impostos e contribuições de empresas e cidadãos nos primeiros cinco meses do ano. Os cálculos são do Sonegômetro, placar on-line da sonegação fiscal no Brasil que será lançado nesta quarta-feira pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz).
Por esses cálculos, em média, R$ 894 milhões por dia deixaram de entrar nos cofres públicos dos governos federal, estaduais e municipais devido a fraudes como a não emissão de notas fiscais e a elevação artificial de gastos em declarações de Imposto de Renda.
Pelas contas da entidade, que fez o cálculo com base em um conjunto de indicadores de sonegação fiscal e em dados da própria Receita Federal, o valor perdido de janeiro a maio seria suficiente para construir 120,7 mil quilômetros de estradas asfaltadas. Também poderia ser utilizado para pagar o benefício básico do programa Bolsa Família (de R$ 70) para 160,7 mil pessoas ao longo de 12 meses, estima o sindicato. Mantida a média atual, no fim do ano, o valor sonegado chegará a R$ 324 bilhões.
Reforma tributária
O presidente do sindicato, Allan Titonelli, explicou que a criação da ferramenta online (www.sonegometro.com) busca estimular o combate à sonegação e esclarecer sobre a necessidade de uma reforma tributária no país.
Ele destacou que, na medida em que a cobrança de tributos é alta, sem prestação de serviços à altura como contrapartida, a população enxerga os tributos de forma nociva e, muitas vezes, prefere omitir os ganhos.
A carga tributária paga pelos brasileiros bateu recorde e somou 36,27% do Produto Interno Bruto (PIB) no ano passado, chegando a R$ 1,59 trilhão, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). Em uma década, o acréscimo na carga foi de 3,63 pontos percentuais. Os tributos federais responderam por 69,96% do total; os estaduais, por 24,71%; e os municipais, por 5,33%.
Na semana passada, o IBPT divulgou que, este ano, o brasileiro precisou trabalhar 150 dias, praticamente os cinco primeiros meses de 2013, somente para pagar impostos, taxas e contribuições.

Fonte: O Globo

4/06/13 - 23h02

Brasil tem alta carga tributária, mas continua oferecendo menor retorno à população

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Entre os 30 países de maior carga tributária do mundo, Brasil oferece o menor retorno em serviços públicos de qualidade

Fonte: De León Comunicações

Pela quarta vez consecutiva, o Brasil, que está entre as 30 nações com as maiores cargas tributárias do mundo, se posiciona no último lugar como provedor de serviços públicos de qualidade à população, como saúde, educação, segurança, transporte e outros. Os dados são do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT, e estão contidos no “Estudo sobre a Carga Tributária/PIB X IDH”, divulgado em 13 de abril de 2013.

Para o presidente do IBPT, João Eloi Olenike, o estudo reforça a necessidade de cobrar dos governos federal, estaduais e municipais uma melhor aplicação dos recursos arrecadados para que o volume de impostos cobrados da população seja revertido em serviços público de qualidade, como fazem as demais nações.” É importante que se diga que todos os cidadãos brasileiros pagam impostos, mesmo aqueles que estão isentos do IPTU e do Imposto de Renda das Pessoa Física, porque consomem produtos e serviços que têm uma alta carga tributária embutida, mesmo aqueles de primeira necessidade, como: arroz (17,24%), feijão (17,24%), carne (23,99%), pasta de dente (31,37%), caderno escolar (34,99%) e outros“.

Na 4ª edição do estudo, o IBPT considerou a carga tributária dos países em 2011, de acordo com a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, e o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH de 2012, conforme dados do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUD, para calcular o Índice de Retorno De Bem Estar à Sociedade - IRBES e constatar que o Brasil continua na retaguarda em termos de qualidade dos serviços públicos, perdendo para os países vizinhos Uruguai e Argentina, que ocupam, respectivamente, a 13ª e a 21ªposições no ranking. Estados Unidos, Austrália e Coreia do Sul ocupam as primeiras posições, respectivamente.
Imposto na Nota Fiscal

O presidente do IBPT, João Eloi Olenike, afirma que a partir do dia 10 de junho de 2013, o consumidor terá condições de cobrar dos governos, em todas as esferas, melhor aplicação dos tributos arrecadados, visto que a Lei 12.741/12 entrará em vigor, obrigando os setores de serviços e comércio a informarem o valor do imposto de cada produto na nota fiscal ao consumidor final. “A exigência dessa lei representa um grande passo em direção à transparência tributária e ao desenvolvimento do País”, reforça Olenike.

O IBPT, que há mais de 20 anos dedica-se a estudos sobre temas tributários, para conscientizar a sociedade sobre a alta carga tributária no País, tem se empenhado, juntamente com a Associação Comercial de São Paulo- ACSP, Associação Brasileira de Automação Comercial – Afrac e outras importantes entidades da sociedade civil, pela regulamentação da lei. No dia 11 de abril, o presidente do Conselho Superior e coordenador de estudos do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, apresentou em Audiência Pública, na Câmara dos Deputados, um sistema de cálculo para a inclusão do imposto na nota fiscal. Segundo ele, a metodologia é de simples manuseio e não implica em custos para o setor empresarial.
Texto: Paloma Minke

Brasileiro trabalhará até o dia 30 só para pagar tributos

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De acordo com o IBPT, o pagamento dos tributos comprometerá cerca de 41,08% da renda bruta do trabalhador
Em 2013, o brasileiro trabalhará 150 dias, ou quase cinco meses do ano somente para pagar impostos, taxas e contribuições aos cofres públicos, conforme demonstra o estudo "Dias Trabalhados para pagar Tributos", do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário - IBPT, entidade que há mais de duas décadas se dedica ao estudo de temas tributários, para conscientizar a sociedade sobre a alta carga tributária brasileira. No ano passado, o contribuinte também trabalhou 150 dias em função dos impostos, mas em razão do ano de 2012 ser bissexto, cumpriu suas obrigações tributárias com o fisco um dia mais cedo, ou seja, no dia 29 de maio,
De acordo com o presidente-executivo do IBPT, João Eloi Olenike, "em 2013, o contribuinte brasileiro destinará 41,08% do seu rendimento bruto para pagar tributos sobre os rendimentos, consumo, patrimônio e outros, o que tem aumentado a cada ano: em 2012, comprometeu 40,98% do seu ganho para este fim e, em 2011, 40,82%. Apesar de contribuir cada vez mais com a crescente arrecadação tributária do País, que em 2012 chegou a R$1,57 trilhão, o brasileiro continua não vendo a adequada aplicação deste recursos em serviços públicos de qualidade, principalmente nos setores de educação, saúde, segurança e outros fundamentais para que a sociedade se desenvolva”.
O presidente do IBPT acredita que a Lei nº 12.741/12, que obrigará a informação da carga tributária dos produtos e serviços nos cupons e notas fiscais ao consumidor, a partir de 10 de junho de 2013, é um grande passo para despertar a consciência tributária do brasileiro, que terá melhores condições de cobrar o retorno dos valores arrecadados.
O estudo “Dias Trabalhados para pagar Tributos”, criado pelo IBPT, considera a tributação incidente sobre rendimentos, formada pelo Imposto de Renda Pessoa Física, contribuições previdenciárias e sindicais; e a tributação sobre o consumo de produtos e serviços, como PIS, COFINS, ICMS, IPI, ISS, etc; e a tributação sobre o patrimônio, onde se incluem IPTU, IPVA. As taxas de limpeza pública, coleta de lixo, emissão de documentos e contribuições, como no caso da iluminação pública também são consideradas.
O presidente-executivo do IBPT, João Eloi Olenike, está à disposição para falar sobre o estudo "Dias Trabalhados para pagar Tributos". Para agendar uma entrevista, entre em contato com a De León Comunicações, nos telefones (11)5017-4090//7604 ou paloma@deleon.com.br.
 
Fonte: De León Comunicações

Fornecedora de mão de obra quer suspender decisão sobre base de cálculo de PIS e Cofins

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Uma empresa do Rio de Janeiro que fornece mão de obra a tomadores de serviços ajuizou Ação Cautelar (AC 3112), no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual pede liminar para suspender os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que, julgando apelação da União, determinou o recolhimento do PIS e da Cofins com base na receita total da empresa e não apenas na “taxa de administração” que recebe das tomadoras.
Os advogados apontam que o recurso extraordinário interposto contra a decisão do TRF-2 já teve a remessa autorizada por aquela corte e, por meio da presente ação cautelar, pedem que o recurso seja recebido no Supremo com efeitos suspensivos. Argumentam que não é razoável que a empresa se sujeite ao pagamento de valores que, certamente, serão reconhecidos como indevidos pelo STF.
“Caso a autora efetue o recolhimento dos valores e, posteriormente, o recurso extraordinário seja provido por este STF, só lhe restará a morosa e indesejável via da repetição de indébito. Por outro lado, caso não realize o pagamento, ficará sujeita à propositura de execução fiscal, o que acarretará a penhora de seus bens”, sustentam os advogados da empresa.
Em primeiro grau, a Justiça Federal do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedente a ação declaratória proposta pela empresa carioca, visando ao reconhecimento de seu direito de recolher PIS e Cofins apenas sobre sua receita própria (taxa de administração), excluindo-se as quantias que lhe são reembolsadas pelas empresas tomadoras de serviço (salários, encargos sociais e tributos incidentes sobre os valores pagos à mão de obra fornecida).
Na Ação Cautelar proposta no STF, a defesa da autora sustenta ser “evidente” que esses valores não passam de meros repasses e não de receita que integra o patrimônio da empresa. “Por se tratarem de repasses (reembolsos) feitos pelas tomadoras de serviços, que apenas transitam pela contabilidade da autora, tais valores não são receitas, não integram seu patrimônio e, consequentemente, não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins”, salientam.
A AC foi distribuída ao ministro Celso de Mello.
VP/AD
Terça-feira, 17 de abril de 2012
 

TRF4 assina convênio com AGU para intimar eletronicamente

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A presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargadora federal Marga Barth Tessler assinou hoje (19/4) com o procurador regional da União na 4ª Região Luis Antônio Alcoba de Freitas, representando a Advocacia-Geral da União (AGU), termo de adesão ao Sistema de Intimação e Notificação por Meio Eletrônico do tribunal.
A partir de agora, todas as notificações e intimações do tribunal dirigidas à AGU ocorrerão por meio eletrônico. Os advogados da União terão acesso ao sistema através de login e senha cadastrados, com liberdade de horário e local para consultas via Internet.
No caso de acessarem a mensagem em dia que não houver expediente forense, o prazo passará a contar no primeiro dia útil subsequente. Se o acesso não for feito durante 10 dias corridos contados da data do envio, a intimação passa a ser considerada efetivada no primeiro dia útil após o final do prazo.
Também estiveram presentes da AGU a coordenadora-geral de Gestão Judicial, Sandra Weber dos Reis, o coordenador-geral jurídico, Vanir Fridriczewski, e o sub-procurador regional Jair Francisco Quirinos Alves.
O diretor judiciário do TRF4, Regaldo Milbradt, também participou da cerimônia, fazendo uma demonstração do funcionamento do sistema.
 
19/04/2012 16:40
 
Fonte: TRF4

IPI. Incidência no desembaraço aduaneiro. Prazos de recolhimento. Impossibilidade de uso das mesmas regras das demais Hipóteses de Incidência do IPI.

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Pretendia o contribuinte a aplicação de prazos de recolhimento de IPI relativos à cadeia de produção nacional em hipótese de incidência relativa à desembaraço aduaneiro, alegando que haveria aumento do tributo em comparação com concorrentes nacionais. Já havia decisões na Corte no sentido da não aplicação da legislação de IPI relativo à cadeia produtiva às hipóteses de desembaraço aduaneiro e o entendimento foi mantido, consoante ementa abaixo:
 
TRIBUTÁRIO. IPI. INDUSTRIALIZADO ORIGINÁRIO DE PAIS SIGNATÁRIO DO GATT. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. PRAZO PARA PAGAMENTO DIVERSO DO ATRIBUÍDO A PRODUTO SIMILAR NACIONAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LEGALIDADE. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não atendidos os requisitos dos art. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§1º e 2º, do RISTJ.
3. A diferença de prazos de recolhimento do IPI entre os produtos internos importados não contraria as as Cláusulas do GATT. Precedente: REsp 66.586/SP, AgRg no REsp 998.654/SP.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
 
Resultado: a Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do RESP e, nessa parte, negou-lhe provimento (RESP 1.280.569/SP, relator: ministro Mauro Campbell Marques, Recorrente: Toyland – Indústria e Comércio de Confecções e Brindes Ltda Importação e Exportação, Recorrido: Fazenda Nacional).
 



 




ILEGITIMIDADE MP -Reafirmada jurisprudência sobre ilegitimidade do MP para questionar tributos em defesa dos contribuintes

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Em análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 694294, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por meio de ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando questionar a constitucionalidade de tributo. A decisão da Corte ocorreu por maioria dos votos e teve repercussão geral reconhecida.
Na origem, o Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), por sua promotoria de Justiça na Comarca de Santa Bárbara, propôs contra este mesmo município uma ação civil pública de responsabilidade por cobrança inconstitucional de taxa de iluminação pública. Solicitava o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade das Leis Municipais 1.146/2001 e 998/1997, por afronta ao artigo 145, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Pedia também a suspensão imediata da cobrança, com fixação de multa em caso de descumprimento e a condenação do município para a devolução retroativa dos valores cobrados aos contribuintes. Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito, ao fundamento de que o autor carecia de legitimidade ativa para a causa. Contra a sentença, o MP-MG recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que negou provimento ao recurso.
Entre outros fundamentos, a Corte mineira entendeu que “a relação estabelecida entre o município de Santa Bárbara e os contribuintes não é de consumo, mas, tão somente, jurídico-tributária, sem quebra da individualidade de cada um destes; que o MP não tem legitimidade para defesa de direitos individuais homogêneos identificáveis e divisíveis”. Em seguida, o MP-MG interpôs recurso extraordinário, que foi inadmitido pelo TJ-MG e originou o presente agravo, para que o caso fosse apreciado pelo Supremo.
O MP-MG aponta violação ao artigo 5º, inciso LIV; artigo 93, inciso IX; artigo 127 e artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. Sustenta que a ação civil pública “destina-se a ser um dos mais importantes instrumentos de defesa de interesses difusos e coletivos, principalmente porque a ordem jurídica está evoluindo no sentido de buscar, por meio de ações coletivas, a solução para os conflitos de massa”. “Entretanto, lamentavelmente, interpretações equivocadas têm sido utilizadas para afastar a atuação ministerial, prejudicando, assim, o interesse da coletividade”, completa.
Jurisprudência
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a matéria sob exame há muito tempo vem sendo objeto de discussão no âmbito do Supremo. Por isso, conforme ele, há necessidade de pronunciamento definitivo da Corte quanto à existência de repercussão geral do tema, por entender que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.
O ministro salientou que a jurisprudência da Corte pacificou entendimento segundo o qual “falece ao Ministério Público legitimidade ativa ad causam para deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando a questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo”. Ele citou como precedentes os REs 206781, 559985, 248191, 213631 e o Agravo de Instrumento (AI) 327013.
“Tenho, pois, que o tema constitucional versado nestes autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois alcança uma quantidade significativa de ações em todo o país”, ressaltou o relator. Ele se manifestou pela existência de repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência sobre o tema e foi acompanhado pela maioria dos votos.
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.

Fonte: www.stf.gov.br
Segunda-feira, 06 de maio de 2013


 


ICMS - Empresas que pagaram ICMS sobre mercadoria dada em bonificação podem pedir a restituição do imposto – STJ

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Bonificação é uma concessão feita pelo comerciante, que ao invés de dar desconto, oferece uma quantidade de mercadoria maior (famosas promoções, “compre um e leve dois”).
Em um post publicado anteriormente (*) eu mencionei que, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.111.156/SP, publicado em 22.10.2009, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – pacificou o entendimento de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação incondicional não integram a base de cálculo do ICMS nas operações normais, com base na interpretação da Lei Complementar 87/96.
Pois bem, naquele julgamento se decidiu que a bonificação é uma espécie de desconto incondicional, pois o vendedor, ao invés de reduzir o preço da mercadoria, entrega uma maior quantidade dos produtos que os vendidos e, assim, o comprador das mercadorias é favorecido com a diminuição do preço médio, sem que isso tenha efeito sobre valor do negócio.
Ainda segundo o STJ, a base de cálculo do ICMS, por força do texto constitucional e legal (art. 146 da CF e 13 da LC 87/96), só pode representar o valor da operação mercantil efetivamente realizada ou o valor que decorre da saída da mercadoria, sendo inadmissível a sua ampliação para o fim de incluir mercadorias pelas quais nada se cobra.
Em 23/04/2013 a Primeira Turma do STJ proferiu uma decisão importantíssima sobre o tema, pois além de entender que as bonificações incondicionais não integram a base de cálculo do ICMS, admitiu a restituição dos valores indevidamente pagos (REsp 1.366.622/SP).
Eis certidão do julgado:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da recorrente ao creditamento dos valores indevidamente recolhidos a título do ICMS em saídas bonificadas” (REsp 1.366.622/SP).
A decisão é importante, pois a restituição ou o creditamento do ICMS se submete à regra do artigo 166 do CTN que exige, para restituição de tributos que por sua natureza comportem transferência do encargo financeiro, como o caso do ICMS, que (i) o contribuinte de direito (comerciante) prove não repassou ao contribuinte de fato (consumidor) o encargo financeiro do ICMS, ou, (ii)  no caso de tê-lo transferido a terceiro, de que está por este autorizado a pleitear a repetição do indébito. Por isto as repetições de indébito de ICMS são complexas, porque sempre há que se analisar os requisitos do artigo 166 do CTN foram cumpridos
Agora o STJ decidiu que nestas situações de bonificações incondicionais, em que que nada se cobra pelas mercadorias bonificadas, os requisitos do artigo 166 do CTN não precisam ser cumpridos, pois não houve cobrança pelo comerciante do valor da mercadoria e, portanto, não há que se falar em transferência do encargo financeiro.
Isto significa que as empresas que pagaram ICMS sobre bonificações, além de pedir que deixe de ser cobrado nas operações futuras, podem pedir a restituição dos valores indevidamente pagos.
(*) “O STJ e o TIT divergem quanto à inclusão das bonificações na base de cálculo do ICMS nas operações normais”
Fonte: http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2012/05/07/boni/

IR - STF nega recurso sobre dedução da CSLL da base de cálculo do IR de empresas

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"O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (9), a apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 582525, em que o Banespa S/A Serviços Técnicos Administrativos e de Corretagem de Seguros contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) no sentido de não ser possível dedução da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - na apuração da sua própria base de cálculo, bem como da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). A análise do recurso foi retomada hoje com o voto do ministro Teori Zavascki (que sucedeu o ministro Cezar Peluso, autor do pedido de vista que havia interrompido o julgamento). Prevaleceu o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa (presidente), que negou provimento ao recurso após rejeitar o argumento da empresa de que a CSLL seria uma despesa operacional necessária à atividade empresarial devendo, por esta condição, ser deduzida do lucro real. Ao acompanhar o relator, o ministro Teori lembrou que a CSLL, instituída pela Lei 7.689/1988, destina-se ao custeio da Previdência Social e tem como base de cálculo o valor do resultado do exercício, no período-base de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, antes da provisão para o Imposto de Renda. “Aos argumentos trazidos pelo ministro-relator, que rebateu a tese da recorrente, acrescenta-se que a CSLL, por ser uma contribuição apurada sobre o lucro líquido e em momento anterior à apuração do próprio Imposto de Renda, não constituiu uma despesa operacional, mas sim uma parte do lucro real, reservada para o custeio da Previdência Social, nesse sentido é a previsão do impugnado artigo 1º da Lei 9.316/96”, afirmou o ministro Teori. Também votaram na sessão de hoje, acompanhando o relator, os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio, que já havia proferido voto antes do pedido de vista, foi o único a divergir. O ministro Fux ressaltou que os conceitos de lucro e de renda são conceitos legais, na medida em que dependem de diversas operações, não se confundindo com o conceito abstrato e coloquial de lucro puro. “Porque, a levar-se em consideração este conceito, uma pessoa física só pagaria imposto de renda depois de deduzir tudo o que gasta por mês, sendo que, às vezes ela até termina o mês deficitária, e então não pagaria absolutamente nada de imposto de renda? Na verdade, esse lucro que é tributável decorre de um comando legal e, no campo do direito tributário, dois princípios são muito caros: o da legalidade (e aqui impede a dedução pretendida pela empresa) e o da ausência da limitação constitucional do poder de tributar. E isso foi obedecido no caso em foco”, concluiu. Como essa matéria teve repercussão geral reconhecida pelo STF, a decisão deste julgamento deverá ser aplicada por outros tribunais em todos os processos semelhantes."
 
Fonte: STF

PIS/COFINS - Posto de gasolina tem direito a créditos de PIS

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"SÃO PAULO - A Receita Federal decidiu que postos de combustíveis têm direito a créditos de PIS e Cofins sobre o pagamento de aluguéis de imóveis e gastos com energia elétrica. O entendimento está na Solução de Consulta nº 18, da 5ª Região Fiscal (Bahia e Sergipe), publicada nesta segunda-feira no Diário Oficial da União, que inclui ainda o aluguel de máquinas e equipamentos, além de “benfeitorias” em imóveis, na lista de atividades que geram créditos das contribuições aos postos de gasolina Os combustíveis estão sujeitos ao regime monofásico. Os produtores recolhem o PIS e a Cofins por toda a cadeia produtiva. De acordo com o advogado Jorge Zaninetti, do escritório Siqueira Castro Advogados, o Fisco vinha autuando postos que utilizavam créditos das contribuições, com o entendimento de que não seriam devidos pelo fato de a alíquota dos combustíveis ser zero. “Apesar de a alíquota [dos combustíveis] ser zero, as empresas também têm direito ao crédito por outros custos, como os detalhados na solução de consulta”, afirma Zaninetti. Para o advogado, a decisão da 5ª Região Fiscal serve de precedente para empresas de diversos setores. Também estão sujeitas ao regime monofásico companhias das áreas farmacêutica, de bebidas e higiene pessoal, entre outras."

Fonte: Valor Econômico

Bloqueio de ativos financeiros e parcelamento de débito configuram dupla oneração ao contribuinte

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"A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso interposto pela Fazenda Nacional (FN) contra decisão que determinou o desbloqueio de ativos financeiros de empresa devedora. A decisão questionada é da 7.ª Vara Federal do Pará, proferida em Execução Fiscal ajuizada pela FN contra uma indústria de argamassas. O juízo de primeiro grau determinou o desbloqueio dos ativos no Sistema Bacenjud no valor de R$ 1.476,64, sob o fundamento de que sua manutenção constitui dupla oneração ao contribuinte, uma vez que o débito fora parcelado. O relator do processo na 7.ª Turma, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, entendeu que o bloqueio por prazo extenso, sem permitir a remuneração dos ativos, implica a dilapidação injustificável do patrimônio da empresa sem proveito prático imediato, o que atenta contra o art. 620 do Código de Processo Civil. A norma estabelece que, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. “A manutenção do bloqueio de ativos financeiros do devedor, se concedido parcelamento do débito, coloca em risco, pela dupla oneração do contribuinte, a própria viabilidade do parcelamento e satisfação final do crédito (...), interesse primeiro da agravada”, afirmou o relator, citando entendimento do TRF da 1.ª Região acerca da matéria em decisão correlata (AG 0008899-70.2010.4.01.0000/PA, Rel., Desembargador Federal Luciano Amaral, T7, e-DJF1 28/05/2010). Por fim, o desembargador Luciano Amaral esclareceu que a questão não é de liberação de garantia, conforme reclamou a Fazenda Nacional, mas de falta de razoabilidade em manter bloqueado dinheiro que provavelmente será usado no pagamento de parcelas da dívida. Assim, o relator negou provimento ao recurso da FN, acompanhado à unanimidade pela Turma. Processo n.º 0074681-53.2012.4.01.0000/PA Data do julgamento: 12/03/2013 Data da publicação: 22/03/2013 TS"
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Progressividade fiscal de imposto de natureza real

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Elaborado em 04/2013.
 
Derrubou-se o mito da impossibilidade jurídica de tributação progressiva de imposto de natureza real que, com a devida vênia, não tinha amparo constitucional.
Em inúmeros textos escritos anteriormente, deixamos bem claro que a progressividade fiscal nada tem a ver com a natureza real ou pessoal do imposto.
Aquilo que a jurisprudência denomina de imposto real, de um lado, e imposto pessoal, de outro lado, na verdade não existe. Não existe a classificação legal de impostos em real e pessoal.
O que existe são impostos que têm por objeto um bem imóvel (IPTU, ITR) e impostos que têm como objeto de tributação um bem que não seja imóvel, como, por exemplo, a renda.
Daí a classificação da doutrina clássica em impostos de natureza real e impostos de natureza pessoal, significando que aqueles só levam em conta na fixação do aspecto quantitativo do imposto a matéria tributável (bem imóvel), com total prescindência dos aspectos subjetivos de seu proprietário (contribuinte), ao passo que os últimos levam em conta, também a situação peculiar de cada contribuinte, como é o caso do IRPF.
Todavia, essa classificação da antiga doutrina hoje perdeu a nitidez. Somente o exame do fato gerador do imposto em seus múltiplos aspectos permite classificar determinado imposto como sendo de natureza real, ou da natureza pessoal. Não se pode jamais prescindir do exame do aspecto material do fato gerador em confronto com os seus aspectos subjetivo e quantitativo, para saber se houve ou não consideração de elementos subjetivos na fixação do quantum do imposto.
A obrigação tributária é sempre pessoal, independentemente da classificação do imposto nessas duas espécies. O fato gerador do IPTU ou do ITR tidos como protótipos de imposto de natureza real é a disponibilidade econômica de imóvel urbano ou rural pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor[1]. É a conclusão a que se chega pelo exame dos aspectos material, subjetivo e quantitativo do fato gerador da obrigação tributária.
Basta simples exame ocular da legislação do IPTU para constatar a consideração dos aspectos subjetivos do contribuinte para minorar o encargo tributário. A própria Súmula nº 539 do STF prestigia a redução do valor do IPTU fundada nas condições pessoais do contribuinte. Em relação ao ITR é a própria Constituição Federal que imuniza as pequenas glebas rurais quando exploradas por proprietário que não possua outro imóvel (art. 153, § 4º, II).
Sendo pessoal a obrigação tributária incide, à toda evidência, o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º da CF) de observância obrigatória. O texto constitucional prescreve que “serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.” Além do mais, o princípio da capacidade contributiva é uma decorrência do princípio maior da isonomia tributária, que não permite tratamento igual entre os desiguais, nem tratamento diferenciado entre os iguais. O proprietário de imóvel urbano de valor venal elevado espelha objetivamente capacidade contributiva maior que o proprietário de imóvel urbano de diminuto valor venal. A condenação desse tipo de progressividade fiscal pela Corte Suprema levou o legislador constituinte derivado a inserir expressamente a progressividade do imposto em função do valor venal do imóvel (§ 1º, I, do art. 156 da CF com a redação dada pela EC nº 29/00 para fazer observar o princípio da capacidade contributiva.
Por isso, sempre sustentamos a validade da progressividade do ITBI, que tem natureza estritamente fiscal como se depreende do exame de seu fato gerador: transmissão inter vivos e a título onera de bens imóveis e de direitos a ele relativos.
Não se sabe quando e como surgiu a estranha tese de que o ITBI não pode ser progressivo por não ter amparo constitucional, como tem o IPTU (art. 182, § 4º, II da CF). Há duplo equívoco nessa argumentação.
Primeiramente, a progressividade do IPTU tem natureza ordinatória, inserindo-se no campo da extrafiscalidade. Visa reprimir o uso antissocial de propriedade urbana para garantir o bem-estar da sociedade urbana. Na transmissão de bens imóveis não cabe cogitação de transmissão que cumpre a função social ou a que não a cumpre aquela função. A transmissão da propriedade não se confunde com o uso da propriedade. São duas realidade distintas.
Logo, a progressividade do ITBI só pode ser de natureza fiscal sendo incompreensível o seu cotejo com a progressividade extrafiscal do IPTU.
Em segundo lugar, o poder extrafiscal é inerente à entidade política tributante que pode dele fazer uso para regular matéria que se insira no âmbito de sua regular competência. Assim como o Município pode usar o IPTU como instrumento da política de desenvolvimento das funções sociais da cidade, a União pode utilizar-se do ITR como instrumento de política agrária, ou de política agrícola.
Logo, o fato de o art. 182, § 4º, II da CF ter regulado essa tributação extrafiscal representou um limitação constitucional do poder extrafiscal do município que não poderá implementar a tributação progressiva do IPTU, senão mediante o preenchimento dos quatro requisitos aí previstos. Não fosse essa previsão constitucional, que prescreve até a modalidade de progressão das alíquotas em função do tempo, o poder extrafiscal do município no manejo do IPTU progressivo seria bem mais amplo. Consoante escrevemos “o exercício do poder de polícia pelo Estado deve ser entendido como regra e a sua limitação, como exceção, que deve vir expressa no texto constitucional.” [2]
A estranha tese suscitada por alguns estudiosos causou reflexo na jurisprudência do STF, que reformando o acórdão proferido pelo Órgão Especial do antigo 1º TACIL do Estado de São Paulo, declarou à inconstitucionalidade a lei paulistana, sob o fundamento de que o “imposto de natureza real que é, não pode variar na razão presumível da capacidade contributiva do sujeito passivo.” [3]
A partir de então espalhou-se aos quatro ventos o mito da impossibilidade jurídica de o imposto de natureza real comportar progressividade, resultando na edição da Súmula nº 656: “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI – com base no valor venal do imóvel.”
Não conseguindo entender a razão da rejeição da progressividade do ITBI, fundada no caráter real do imposto escrevemos desde aquela época, 1999: (...) “entendemos que a sua rejeição, inclusive sob a eiva de inconstitucionalidade, tem a sua verdadeira motivação no caráter excessivo da carga tributária. Afinal, um imposto que, tradicionalmente, vinha sendo tributado pela alíquota de 2%, da noite para o dia, teve o seu teto fixado em 6%, o que não é razoável ...
Se a progressividade tivesse se situado nas faixas de 0,50%, 0,80% até 2% dificilmente o imposto teria sido impugnado pelo contribuinte e se o tivesse, o resultado, muito provavelmente, teria sido outro, em face do expresso princípio da graduação do imposto segundo a capacidade econômica do contribuinte.” [4]
Somente passados mais de dois lustros o STF viria alterar o seu entendimento acerca de progressividade de imposto de natureza real fundado na capacidade contributiva, que é de natureza objetiva. Não importa o patrimônio global de cada contribuinte, mas o bem imóvel que cada contribuinte está adquirindo. O valor venal desse bem é que irá revelar a capacidade contributiva do adquirente. Quem adquire um imóvel de R$ 1.000.000,00 revela objetivamente uma capacidade contributiva maior do que aquele que adquire um imóvel de R$ 100.000,00.
No julgamento do RE nº 562045/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, no qual foi reconhecida a Repercussão Geral o Plenário da Corte Suprema, por maioria de votos, vencidos o Min. Relator e o Min. Marco Aurélio, deu provimento ao recurso para considerar constitucional a progressividade o ITCMD (j.6-2-2013). O mesmo entendimento foi aplicado nos RREE ns. 544.298, 544.438, 551.401, 552.553, 552.707, 552.862, 553.921, 555.495 e 470.849, todos procedentes do Estado do Rio Grande do Sul.
Assim, derrubou-se o mito da impossibilidade jurídica de tributação progressiva de imposto de natureza real que, com a devida vênia, não tinha amparo constitucional.
Resta verifica se o STF irá rever a sua Súmula de nº 656, pertinente ao ITBI tido como imposto de natureza real tanto quanto o ITCMD.

Notas

[1] Daí porque imóvel urbano ou rural sem dono não comporta tributação pelo IPTU ou ITR.
[2] Cf. nosso Direito financeiro e tributário. 21ª ed. São Paulo: Atlas, p. 467
[3] RE nº 234.105, Rel.Min. Carlos Velloso, DJ 31-3-2000.
[4] Cf. nossa ob.cit. p. 467-468.


Fonte: http://jus.com.br

Juiz não pode mudar pedido de contribuinte

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A opção pela compensação ou recebimento do crédito por meio de precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte. Esse foi o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU) no julgamento de um incidente ajuizado por um contribuinte insatisfeito com parte da decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a qual determinou que os valores descontados indevidamente sobre contribuições de aposentadoria complementar privada deveriam ser compensados por meio da retificação da declaração de imposto de renda. Nesse caso, a parcela devida pela União seria incluída como verba isenta/não tributável e o valor a ser devolvido seria abatido das próximas contribuições. O caso foi julgado nesta quarta-feira (17/4) pelo colegiado da TNU em sessão ordinária de julgamento, realizada em Brasília.
No sentido de fazer prevalecer a modalidade de pagamento solicitada inicialmente, o contribuinte alegou que o acórdão da Turma Recursal divergia da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, em casos como o dos autos, não cabe ao julgador alterar o pedido do autor, que pretendia receber os valores devidos em dinheiro, determinando a retificação da declaração anual de ajuste. Em seu voto, o relator do caso na TNU, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, utilizou justamente o entendimento adotado pelo STJ, que se pronunciou em ação semelhante. “Resta o incidente provido para determinar que os valores decorrentes da condenação promovida pelo acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul sejam pagos ao autor através de requisição de pequeno valor ou precatório”, afirmou o magistrado.
Processo 5000656-06.2013.4.04.7100
17/04/2013 14:45

Reforma Tributária brasileira é um mito

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É recorrente o clamor por Reforma Tributária como uma salvação para o Brasil! Isto é um mito. Sai governo entra governo e ninguém sabe precisar o que é Reforma Tributária. Para o Contribuinte é simplificação e desoneração, para o Estado, é aumento de arrecadação. Com esse conflito não se avança.
Quem reclama da carga tributária se esquece de que ela é a medida para cobrir o custo do Estado. Ninguém quer reduzir despesas, mas todos querem reduzir tributos. Daí se falar em Reforma Tributária e ela nunca acontecer. Não existe mágica: não se pode aumentar a arrecadação e os gastos e querer reduzir tributo, a conta não fecha.
A carga tributária é alta para quem paga, mas é insuficiente para o Estado prestar serviços de qualidade. Segundo a OCDE (2010), comparando-se a carga tributária de 29,77% dos países do G-7 e um PIB/habitante de U$ 39.675, com a do Brasil de 33,56% e um PIB/habitante de U$ 11.314, constata-se que o Brasil precisaria arrecadar 3 vezes mais ou ser 3 vezes mais eficiente para dar o retorno social que a população necessita. A carga tributária precisaria era aumentar.
A qualidade da tributação é ruim, pois o peso dos tributos é sobre a produção. Os que ganham menos têm um ônus maior. Quem ganha até 2 salários mínimos paga da mais que o dobro de tributos do que aqueles que ganham acima de 30 salários mínimos. Até 2 salários mínimos paga-se 3,1% de tributos diretos e 45,8% de tributos indiretos, total de 48,8%. Já acima de 30 salários mínimos: paga-se 9,9% de tributos diretos e 16,4% de tributos indiretos, total de 26,3%.
Acrescente-se a babel legislativa e judicial que contribui para a insegurança dos investimentos; a guerra fiscal para atrair investimentos e a ilusão da não-cumulatividade do PIS/COFINS que não desonerou a cadeia produtiva e criou um emaranhado de leis que ninguém entende.
Some o custo adicional da burocracia decorrente da complexidade e excesso de normas, exigências de várias inscrições, papéis e procedimentos repetidos em vários órgãos federais, estaduais e municipais. Perda de tempo e dinheiro para todos, inclusive para o Estado, criando o “tributo da insatisfação” dos que têm que cumprir esse cipoal de exigências.
Para abrir uma empresa, no Brasil, gastam-se 120 dias e são mais de 18 procedimentos em 12 órgãos. Na Nova Zelândia são apenas 15 minutos. Se abrir é difícil, fechar é pior, levam-se anos. Em média, gastam-se 2.600 horas para cumprir a burocracia. Segundo o Banco Mundial (Doing Business - 2012), entre 183 países pesquisados, o Brasil, 6ª economia do mundo, está classificado entre os menos desenvolvidos com relação à facilidade de fazer negócios (126ª); abrir empresas (120ª); e fechamento de empresas (136ª).
É preciso combater a sonegação, fraudes e desvios, mas esse controle não pode alimentar a burocracia e estimular tais desvios e aumentar o gasto da sociedade.
Embora haja luz no horizonte com as desonerações tributárias, como não se pode diminuir a arrecadação, a alternativa é tornar eficiente e reduzir o gasto público, as demandas judiciais, simplificar e desburocratizar o cumprimento de obrigações.
Deve-se reduzir a quantidade de tributos. A destinação, partilha dos recursos e disputas federativas não podem gerar complexidade e ônus para quem paga. A solução é tecnológica, tome-se a ideia do Simples Nacional.
Tem-se que unificar os tributos com bases idênticas: o IRPJ e a CSLL; o PIS, a COFINS e a CIDE; o IPI, o ICMS e o ISS. Dos 8 só restariam 3! O imposto único, ótimo para combater a sonegação, gera injustiça e distorção. É necessário transparência para saber a real alíquota dos tributos que incidem sobre eles mesmos, como o ICMS em que uma alíquota de 18% representa 21,95%.
Para simplificar precisa-se: reduzir o excesso de certidões, licenças, alvarás e declarações; criar um só cadastro e inscrição para fins fiscais e societários. Os tributos devem ser recolhidos em um só documento e a repartição dos recursos caberia ao Estado.
Do lado dos gastos precisa-se de racionalidade. Veja-se a saúde e a educação com obrigações e despesas repartidas e triplicadas pelas três esferas de governo sem que a população seja atendida nas suas necessidades.
Conclusão: sem saber o que é, e para que é a Reforma Tributária ela não acontecerá, pois a carga tributária é baixa para o Estado e é alta e injusta para quem paga, além de os serviços serem de pouca qualidade.
Enfim, governo e sociedade precisam se unir em torno de uma proposta que consiga pelo menos simplificar o sistema e trazer bons ventos sobre: custos, arrecadação, desenvolvimento, competitividade e governabilidade do País.
 
Mary Elbe Queiroz é advogada sócia do Queiroz Advogados, doutora e mestre em Direito Tributário, presidente do CEAT e do IPET e ex-Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil.
 
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de novembro de 2012
 

A análise de Montesquieu sobre a tributação

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Em L’Espirit des Loix (O Espírito das Leis) Montesquieu dedicou o livro décimo terceiro para comparar modelos tributários. O referido excerto denomina-se Das relações que a arrecadação dos tributos e a grandeza das rendas públicas têm com a liberdade. Montesquieu comparou modelos de tributação para questionar imposições fiscais e exercício de liberdades. O ponto de partida identifica teorização referente às finanças públicas:
As rendas do Estado são uma parcela que cada cidadão dá de seu bem para ter a segurança da outra ou para fruí-la agradavelmente. Para fixar corretamente essas rendas, cumpre considerar as necessidades do Estado e as necessidades dos cidadãos. Não se deve tirar das necessidades reais do povo para suprir as necessidades imaginárias do Estado. Necessidades imaginárias são as exigidas pelas paixões e fraquezas dos que governam, a atração de um projeto extraordinário, o desejo doentio de uma glória inútil e uma certa impotência do espírito contra os caprichos. Amiúde, os que, com um espírito inquieto, estavam na direção dos negócios sob o governo do príncipe julgaram que as necessidades do Estado eram as necessidades de suas almas insignificantes. A sabedoria e a prudência devem regulamentar tão bem como a porção do que se retira e a porção que se deixa aos súditos (MONTESQUIEU, 1982, p. 241).
O filósofo francês investigou vários modelos tributários de modo a evidenciar alguns equívocos que se praticavam em solo francês. Montesquieu identificou circunstâncias que assinalou como casos semelhantes. O autor de O Espírito das Leis procurou tirar conclusões, a partir de juízos de comparação e assim, por exemplo:
Quando uma república reduziu uma nação a cultivar as terras para ela, não se deve permitir que o cidadão possa aumentar o tributo do escravo. Isso não era permitido na Lacedemônia [Esparta]; imaginava-se que os helotas cultivariam melhor as terras se soubessem que sua servidão não seria aumentada ainda mais; acreditava-se que os senhores seriam melhores cidadãos quando só aspirassem ao que estavam acostumados a possuir (MONTESQUIEU, 1982, p. 243).
Observando as várias práticas exacionais que então se conhecia, Montesquieu desenhou quadro elegante da tributação em seu tempo, aparentemente buscando o que seria melhor para a França. Por exemplo:
Pedro I, pretendendo imitar a prática da Alemanha e arrecadar seus tributos em dinheiro, estabeleceu um regulamento muito sábio que ainda hoje é observado na Rússia. O gentil-homem cobra a taxa de seus camponeses e a paga ao czar. Se o número de camponeses diminui, ele pagará do mesmo modo; se o número aumentar, ele não pagará mais; está portanto interessado em não vexar seus camponeses (MONTESQUIEU, 1982, p. 243).
Ainda teoricamente, Montesquieu questionava as melhores fórmulas de tributação, adiantando-se em discussão contemporânea, relativa à tributação dos salários ou do consumo. Afirmou que em um Estado, quando todos os indivíduos são cidadãos, e quando cada um possui por seu domínio o que o príncipe possui por seu império, pode-se taxar as pessoas, as terras ou as mercadorias; duas delas ou todas as três (MONTESQUIEU, 1982, p. 243). O pensador francês também problematizou questões que lembram temas de tributação indireta. De tal modo,
Os direitos sobre as mercadorias são os que os povos menos sentem, porque não se lhe faz uma arrecadação formal. Podem eles ser tão sabiamente manipulados que o povo quase ignorará que os paga. Por isso, é muito importante que quem vende a mercadoria seja quem pague o direito. Ele saberá muito bem que não é ele quem paga e o comprador, que é quem efetivamente paga, o confunde com o preço. Alguns autores disseram que Nero suprimira o direito do vigésimo quinto escravo vendido; entretanto, não fizera ele outra coisa senão ordenar que seria o vendedor que o pagaria e não o comprador; este regulamento que conservara todo o imposto pareceu suprimi-lo (MONTESQUIEU, 1982, p. 244).
As observações de Montesquieu indicavam a necessidade de se implementarem modelos simplificados de arrecadação. Para o filósofo do iluminismo francês:
Os tributos devem ser facilmente compreendidos e tão claramente estabelecidos que não possam ser aumentados nem diminuídos pelos que os arrecadam. Uma porção sobre os frutos da terra, uma taxa por cabeça, um tributo por tanto por cento sobre as mercadorias, são os únicos convenientes (MONTESQUIEU, 1982, p. 246).
O método comparativo de Montesquieu avaliava também a prestabilidade das penas fiscais. É disso que trata o seguinte excerto:
É uma particularidade das penas fiscais serem, contra a prática geral, mais severas na Europa do que na Ásia. Na Europa, confiscam-se as mercadorias e, algumas vezes, inclusive os navios e os meios de transporte; na Ásia, não se faz nem uma coisa nem outra. É que na Europa os comerciantes têm juízes que podem garanti-los contra a opressão; na Ásia, os juízes despóticos são os próprios opressores. Que faria um comerciante contra um paxá que resolvesse confiscar-lhe as mercadorias? É a vexação que supera a si própria e vê-se constrangida a uma certa brandura. Arrecada-se, na Turquia, apenas um único direito de entrada; e depois disso, todo o país está aberto aos mercadores. Não implicam falsas declarações nem confisco, nem aumento dos direitos. Na China, não se abrem os fardos das pessoas que não são comerciantes. A fraude, entre os mongóis, não é punida com o confisco, mas com a duplicação dos direitos. Os príncipes tártaros, que na Ásia habitam as cidades, quase nada arrecadam sobre as mercadorias em trânsito. No Japão, o crime de fraude no comércio é considerado crime capital, é porque há motivos para proibir toda comunicação com os estrangeiros e porque a fraude é, aí, antes uma contravenção às leis de segurança do Estado do que às leis da segurança do Estado e às leis do comércio (MONTESQUIEU, 1982, p. 246).
Montesquieu interessava-se por todos os sistemas tributários que tinha notícias e em relação a eles montava interessante painel que lhe possibilitava pensar o sistema fiscal francês. Assim,
Regra geral: pode-se arrecadar tributos mais elevados, na proporção da liberdade dos súditos, e é-se forçado a moderá-los na medida em que a servidão aumenta. Isso sempre aconteceu e acontecerá sempre. É uma regra extraída da natureza que nunca varia; encontramo-la em todos os países, na Inglaterra e na Holanda e em todos os Estados em que a liberdade vai se degradando, até na Turquia. A Suíça parece ser uma exceção porque lá não pagam tributos. Não sabemos o motivo específico disso, mas esse país confirma também o que afirmo. Nas suas montanhas estéreis, os víveres são tão caros e o país tão povoado que um suíço paga quatro vezes mais à Natureza do que um turco paga a um sultão (MONTESQUIEU, 1982, p. 247).
Montesquieu abriu capítulo próprio para tratar da isenção de tributos e também para prever questões orçamentárias, conjeturando que:
A máxima dos grandes impérios do Oriente de dispensar do pagamento de tributos as províncias arruinadas, deveria ser muito imitada nos Estados monárquicos. Em alguns, de fato, ela já existe, porém oprime mais do que se não existisse porque, não arrecadando o príncipe nem mais nem menos, todo o Estado torna-se solidário. Para aliviar uma aldeia que paga com dificuldade, sobrecarrega-se outra que paga melhor; não se restabelece a primeira, destrói-se a segunda. O povo fica desesperado entre a necessidade de pagar, o medo das exações, o perigo de pagar e o temor das sobrecargas. Um Estado bem governado deve colocar, como primeiro artigo de sua despesa, uma soma regulamentada para os casos inesperados. Ocorre com o público a mesma coisa que ocorre com os indivíduos: arruínam-se quando despendem exatamente a renda de suas terras (MONTESQUIEU, 1982, p. 250).
Insistindo na formalidade e na boa organização do modelo de arrecadação, Montesquieu imaginava modelo fiscal marcado pela transparência e pela racionalidade:
A arrecadação oficial é a administração de um pai de família que obtém, ele próprio, com economia e ordem, as suas rendas. Pela arrecadação oficial, o príncipe está em condições de apressar ou retardar a arrecadação dos tributos, de acordo com suas necessidades, ou de acordo com a necessidade de seus povos. Pela arrecadação oficial ele poupa ao Estado os imensos lucros dos contratadores que o empobrecem de mil maneiras. Pela arrecadação oficial, poupa ao povo o espetáculo das fortunas súbitas que afligem. Pela arrecadação oficial, o dinheiro arrecadado passa por poucas mãos, indo diretamente ao príncipe e, consequentemente, retorna mais rapidamente ao povo. Pela arrecadação oficial, o príncipe poupa ao povo uma infinidade de leis nefastas que a avareza importuna dos contratadores sempre lhe exige, e que mostram uma vantagem presente nos regulamentos funestos do futuro (MONTESQUIEU, 1982, p. 251).
O contratador criticado por Montesquieu era quem comprava adiantadamente os direitos de cobrar impostos, enviando aos príncipes parcelas calculadas sobre os valores que seriam arrecadados. Contratadores eram figuras odiadas. O Brasil conheceu a figura do contratador das minas, que muita fúria promovia nas populações que pagavam tributos à coroa portuguesa, por meio do referido cobrador de impostos. Montesquieu não perdoava os contratadores e os atacava de forma veemente:
Tudo está perdido quando a profissão lucrativa dos contratadores consegue, por suas riquezas, ser uma profissão honrada. Isto pode ser conveniente nos Estados despóticos em que, amiúde, seu emprego é uma parte das funções dos próprios governantes. Mas não é conveniente na república; e algo semelhante destruía a república romana. Isso também não é melhor na monarquia; nada é mais contrário do que isso ao espírito desses governos. A mágoa apodera-se de todos os outros Estados; a honra perde toda sua consideração, os meios lentos e naturais de ascensão perdem seu prestígio e o governo é afetado em seu princípio (MONTESQUIEU, 1982, p. 252).
Montesquieu vinculou a cobrança dos tributos à atuação do homem público em relação ao bem comum. E assim encerrou o referido capítulo sobre tributação:
Há um prêmio para cada profissão. O prêmio dos que arrecadam os tributos são as riquezas, e as recompensas dessas riquezas são as próprias riquezas. A glória e a honra cabem a esta nobreza que só conhece, que só vê, que só sente como verdadeiro bem a honra e a glória. O respeito e a consideração cabem a esses ministros e magistrados que, só encontrando trabalho sobre trabalho, velam pela noite e dia pela felicidade do império (MONTESQUIEU, 1982, p. 252).
Montesquieu compreendeu a importância da tributação e, de certa forma, insinuou que o bom gasto público é, certamente, o antídoto mais potente e o termômetro mais fiel para todos os regimes tributários que há. E porque não há direitos sem recursos que os garantam, e nem serviços públicos sem fontes de financiamento, não se tem, até hoje, outra fórmula de obtenção de recursos, que não a tributação, ou a inflação. Nesta última, vinga o descontrole e a baixa-estima; naquela primeira, tem-se oportunidade para o controle e para a discussão pública.
 
Bibliografia
 
MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat, Barão de. O Espírito das Leis. Brasília: UnB, 1982.

Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
 
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2013

Questões fiscais na Justiça envolvem R$ 350 bilhões

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Se o ano passado ficou marcado pelo julgamento do Mensalão e as implicações das decisões da Justiça sobre a comunidade política, a pauta de julgamentos com reflexos na economia do país deverá ser prioridade em 2013.
Levantamento da Patri Políticas Públicas — empresa que atua nas relações institucionais entre a iniciativa privada e o governo — a partir da Lei de Diretrizes Orçamentárias, indica os principais temas de relevância tributária que devem ocupar as discussões jurídicas no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
Os riscos fiscais decorrentes das demandas judiciais são previstos pelo governo e, somados, representam pelo menos R$ 350 bilhões de impacto estimado no bolso do contribuinte ou nos cofres da União, dependendo do que for decidido.
O julgamento de todos os processos, porém, não é certo. Para a advogada Daniele Branquinho, assessora jurídica da Patri, como o presidente do STF Joaquim Barbosa também é relator de algumas ações, elas podem entrar em pauta a qualquer momento, assim que o ministro concluir seu voto.
O advogado e professor Robson Maia Lins, do escritório Barros Carvalho Advogados, espera que o Supremo empreenda o mesmo esforço adotado no julgamento do Mensalão para decidir sobre as questões tributárias. “Não vejo, entretanto, a mesma pressão sobre os ministros para que isso aconteça”, diz.
Tão imponderável quanto a agenda de julgamento, é o posicionamento do Judiciário em todos os casos. “Os tribunais têm sido equilibrados em suas decisões e não há postura fiscalista. Em vários processos, o julgamento seguiu empatado até o último voto”, afirma a coordenadora de atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no STF, Cláudia Trindade.
Outro ponto de imprevisibilidade é a mudança na composição do Supremo. Nos últimos dois anos, três novos ministros assumiram seus cargos e a vaga aberta com a aposentadoria do ex-ministro Ayres Britto ainda não foi preenchida. Dessa forma, a tendência de voto que parecia estar consolidada, pode mudar.
“Esperamos que o governo indique logo o 11º ministro para que as votações aconteçam com maioria e não haja risco de mudança a curto prazo, o que pode surpreender tanto a Fazenda quanto o contribuinte”, diz Maia Lins.
“Não acredito que seria uma atitude republicana do STF ignorar ou mudar os votos já proferidos pelos ministros que se aposentaram. A União e os contribuintes precisam de segurança jurídica”, afirma Cláudia Trindade.
Todos os temas relacionados pelo levantamento já tiveram repercussão geral declarada pelo Supremo. Isso significa que uma decisão da corte sobre um único caso irá influenciar os julgamentos de todo o Judiciário do país.
 
Veja os temas que aguardam julgamento:
MatériaImpacto estimadoProcessos relacionados (no STF)
Inclusão do ICMS na base de cálculo da CofinsR$ 89,4 bilhõesADC 18, REs 240.785, 574.706*, 570.203, 606.107*
Cálculo da PIS e da Cofins pelo sistema não-cumulativo das prestadoras de serviço R$ 75,5 bilhõesREs 607.642, 570.122*
DesaposentaçãoR$ 49,1 bilhõesREs 381.367, 661.256*
Tributação de IR sobre lucros de empresas coligadas no exteriorR$ 36,6 bilhõesADI 2.558, REs 611.586*, 541.090
ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins cobrados na importaçãoR$ 33,8 bilhõesREs 559.937, 559.607*
Creditamento de IPI nas aquisições de insumos isentosR$ 32 bilhõesREsp 1.246.317 (no STJ)
Correção da poupança dos planos econômicosCálculos divergem, mas podem chegar a R$ 120 bilhões, segundo a FebrabanADPF 165, REs 591.797*, 626.307, 631.363*, 632.212
Cobrança de Cofins de instituições financeiras e seguradorasR$ 17 bilhõesREs 400.497, 609.096*
Inclusão do valor equivalente ao da CSLL na base de cálculo da CSLL e do IRPJR$ 14,8 bilhõesREs 582.525*, 433.343, 432.512, 432.072
Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistasR$ 5,7 bilhõesRE 576.967*
Incidência de contribuição previdenciária sobre serviços de cooperativasR$ 3,8 bilhõesADI 2.594, RE 595.838*
Incidência de ICMS sobre demanda contratada de energia elétricaVaria entre estados; em SP, é de R$ 530 milhõesRE 593.824
* teve Repercussão Geral declarada
 
ICMS e CofinsA principal discussão a ser travada, e com potencial de maior impacto no Tesouro, é a Ação Declaratória de Constitucionalidade 18, que trata da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, que tramita no STF desde 2007. Os empresários alegam que o imposto embutido no preço dos produtos é repassado aos estados e não pode, portanto, ser vinculado ao faturamento que baseia o cálculo do tributo federal.
Se perder, a União terá de arcar com o pagamento de R$ 89,4 bilhões relativos ao período de 2003 a 2008. Por enquanto, a questão teve repercussão geral reconhecida no Recurso Especial 574.706. Liminar que suspendia o julgamento de todos os processos que discutem a matéria perdeu a validade, o que tem levado os tribunais a dar decisões divergentes. Até ter seu julgamento suspenso pela ADC 18, outro RE, de número 240.785, contava com seis votos favoráveis à inconstitucionalidade e consequente exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins.
Prestadoras de serviçosO STF também vai examinar a constitucionalidade da majoração de alíquota associada à apuração de créditos do sistema não-cumulativo para o PIS devido por empresas prestadoras de serviço que optam pelo lucro real, instituída pela Lei 10.637/2002.
A Receita Federal estima um impacto financeiro de R$ 15,1 bilhões caso as receitas de prestação de serviço sejam amparadas pela redução de alíquotas de PIS e se as empresas sujeitas ao regime não-cumulativo solicitarem a repetição do que foi pago indevidamente no período de janeiro de 2003 a maio de 2011.
Desaposentação
Outra matéria que aguarda o julgamento do STF é o direito à desaposentação. O recurso consiste no cancelamento da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social com o objetivo de se conseguir um benefício mais vantajoso, recalculado a partir das contribuições relativas ao período que a pessoa volta a trabalhar.
Se os ministros reconhecerem o direito, será preciso revisar o valores pagos a 480 mil aposentados e a previsão de perda da União é de R$ 49,1 bilhões — considerando o estoque de benefícios existente.
Entretanto, o governo reconhece que o valor deverá ser custeado no decorrer de mais um exercício financeiro, pois a questão envolve o julgamento de demandas individuais com diferentes momentos de pagamento. O recurso pela desaposentação já conta com um voto favorável no julgamento do RE 381.367, do ministro Marco Aurélio.
Estrangeiras
O Supremo também discute a constitucionalidade da tributação de Imposto de Renda dos lucros das empresas controladas por brasileiras e coligadas a elas no exterior, pelo método da equivalência patrimonial — instituído pela Medida Provisória 2.158-35/2001.
O julgamento abrange a quantia de pelo menos R$ 36,6 bilhões, de acordo com cálculos da Receita Federal até o fim de 2010. Porém, de acordo com a Patri, uma única empresa — a Vale — discute o tema em processos que somam R$ 30,5 bilhões.
A questão divide o STF. No julgamento da ADI 2.588, quatro ministros votaram pela constitucionalidade do mecanismo e quatro votaram contra. Um voto parcial prevê a manutenção da cobrança de IR apenas para as controladas. A votação deverá ser concluída com o voto do ministro Joaquim Barbosa, que pediu vista do processo.
Importados
Outro julgamento vai tratar da incidência de ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins cobrados na importação de bens e serviços. A Lei 10.865/2004, que criou a obrigação, é questionada por acrescentar à base de cálculo valores que não estariam de acordo previstos na Constituição, levando em conta que apenas o valor aduaneiro poderia servir de base de cálculo para as contribições do PIS e Cofins na importação.
O governo estima R$ 33,8 bilhões referentes à exclusão das exações da base de cálculo entre 2006 e 2010. No julgamento do RE 559.937, ao qual foi atribuído repercussão geral, há um voto favorável à exclusão do ICMS da base de cálculo. No entanto, aguarda pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Insumos
Na pauta da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, os ministros vão analisar a amplitude do conceito de insumos para definir a compensação dos valores relativos ao PIS e à Cofins de maneira não cumulativa.
As empresas fazem uma interpretação abrangente do termo, e considera insumo como qualquer bem ou serviço utilizado na atividade empresarial. Já as instruções normativas do fisco consideram apenas aquilo que se relaciona com o produto ou serviço final das empresas.
Em termos financeiros, a discussão envolve a quantia de R$ 32 bilhões no período de cinco anos, segundo a própria Receita Federal.
Planos econômicos
Também é prevista na pauta de votação do Supremo a correção das cadernetas de poupança dos planos econômicos (Bresser, Verão e Collor I e II). O Supremo deverá definir qual é o índice a ser aplicado às poupanças na mudança dos planos. Bancos, correntistas e União disputam as taxas. Por enquanto, o STJ definiu que deve ser usado o Índice de Preços ao Consumidor.
As estimativas dos valores que dependem da decisão do Supremo divergem. O Banco Central e o Ministério da Fazenda calculam um impacto de R$ 105,9 bilhões. Segundo a Febraban, R$ 120 bilhões estão em jogo. Para o Idec, a questão envolve R$ 29 bilhões.
A matéria é tratada pela ADPF 165, na qual o relator, ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de liminar pela suspensão de qualquer decisão judicial sobre o tema; e pelos Recursos Especiais 591.797 (com repercussão geral), 626.307; 631.363 (com repercussão geral); e 632.212.
Instituições financeiras
Matéria que interessa às instituições financeiras e às seguradoras, é esperado o posicionamento do STF a respeito da cobrança da Cofins sobre as receitas brutas operacionais de suas atividades. As empresas alegam que o Supremo já considerou inconstitucional a ampliação da base de cálculo da Cofins prevista na Lei 9.718/1998 — mesmo que com outro enfoque.
O estoque de débito remanescente em fevereiro de 2012 era de R$ 17 bilhões, segundo cálculo do próprio governo. O julgamento da questão começou com o RE 40.479, que conta com um voto entendendo que a Cofins deve incidir sobre o spread bancário e os prêmios pagos. No RE 609.096, a repercussão geral foi reconhecida, mas o julgamento ainda não começou.
Cooperativas e outros
Com impacto calculado em R$ 3,8 bilhões — relativo ao período de 2002 a 2011 — os ministros do Supremo devem apreciar ainda a constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços feitos por cooperativas. Até o momento, a ADI 2.594 e o RE 595.838, que teve repercussão geral reconhecida, tratam da questão. Porém, nenhum dos dois processos teve julgamento iniciado.
O posicionamento do STF é esperado também no julgamento da inclusão da CSLL na base de cálculo da própria contribuição e do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica — cujo impacto estimado pelo fisco é de R$ 14,8 bilhões. Também aguarda avaliação dos ministros a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas, o que pode gerar um custo de 5,7 bilhões ao Tesouro, e a cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica.

Leonardo Léllis é repórter da revista Consultor Jurídico.
 
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2013

Senado propõe simplificar os tributos de domésticos

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O Congresso estuda simplificar a forma pelo qual os empregadores de domésticos terão que pagar contribuições e benefícios previstos na nova lei, promulgada ontem.

A discussão vai ocorrer em comissão, criada ontem, para analisar vários dispositivos da Constituição ainda pendentes de regulamentação -trabalho que vai começar com os pontos que dizem respeito aos novos direitos das domésticas.

Relator da comissão, o senador Romero Jucá (PMDB-RR) disse que vai propor, para a categoria, um tipo de Super Simples -regime simplificado de recolhimento de tributos que já existe hoje voltado para as micro, pequenas e médias empresas.

Ele quer finalizar o trabalho sobre os novos direitos dos domésticos até o fim do mês. Depois, o texto seguirá para votação nos plenários do Senado e da Câmara.

Sobre a proposta de simplificação de tributos, Jucá afirmou: "Os lares brasileiros não têm contador nem recursos humanos, por isso temos que criar um dispositivo para não deixar dúvidas sobre os direitos das domésticas".

O Congresso promulgou ontem a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que ampliou os benefícios para a categoria.

Com a publicação da proposta no "Diário Oficial", prevista para hoje, as regras que não precisam de regulamentação passam automaticamente a valer -como a limitação da carga de trabalho a 44 horas semanais.

Paralelamente ao trabalho da nova comissão do Congresso, o Ministério do Trabalho também criou um grupo de trabalho para preparar a regulamentação de questões como o pagamento do salário-família, da contribuição ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e do adicional noturno.

Jucá diz que não haverá sobreposição da atuação da comissão com o trabalho que será feito pelo governo.

"O nosso trabalho poderá consolidar a regulamentação do ministério. Regulamentar a Constituição é função do Congresso Nacional, não vamos abrir mão dessa prerrogativa."

A ministra Ideli Salvatti (Relações Institucionais), que representou a presidente Dilma na sessão de promulgação, disse que o governo vai "analisar com cautela" a sugestão do relator de desburocratizar o pagamento dos benefícios. "Vamos verificar a possibilidade porque isso tem implicações, mas vamos analisar."

O presidente do Congresso, Renan Calheiros (PMDB-AL), realizou sessão solene para a promulgação da PEC -com direito a coral do Senado, homenagens às domésticas e presença de vários ministros. O senador disse que o Congresso viveu um "dia histórico".

A presidente do Sindicato Nacional das Domésticas, Creuza Oliveira, acompanhou a promulgação da PEC na tribuna do Congresso.

GABRIELA GUERREIRO
DE BRASÍLIA


Fonte: Folha de S. Paulo


 

Pense nisso!

Quatro etapas para uma façanha:
planejar objetivamente;
preparar religiosamente;
proceder positivamente;
perseguir persistentemente.

- William A. Ward







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