Pretendia o
contribuinte a aplicação de prazos de recolhimento de IPI relativos à cadeia de
produção nacional em hipótese de incidência relativa à desembaraço aduaneiro,
alegando que haveria aumento do tributo em comparação com concorrentes
nacionais. Já havia decisões na Corte no sentido da não aplicação da legislação
de IPI relativo à cadeia produtiva às hipóteses de desembaraço aduaneiro e o
entendimento foi mantido, consoante ementa abaixo:
TRIBUTÁRIO. IPI. INDUSTRIALIZADO ORIGINÁRIO DE PAIS SIGNATÁRIO DO GATT. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. PRAZO PARA PAGAMENTO DIVERSO DO ATRIBUÍDO A PRODUTO SIMILAR NACIONAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LEGALIDADE. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não atendidos os requisitos dos art. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§1º e 2º, do RISTJ.
3. A diferença de prazos de recolhimento do IPI entre os produtos internos importados não contraria as as Cláusulas do GATT. Precedente: REsp 66.586/SP, AgRg no REsp 998.654/SP.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Resultado: a Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do RESP e, nessa parte, negou-lhe provimento (RESP 1.280.569/SP, relator: ministro Mauro Campbell Marques, Recorrente: Toyland – Indústria e Comércio de Confecções e Brindes Ltda Importação e Exportação, Recorrido: Fazenda Nacional).
TRIBUTÁRIO. IPI. INDUSTRIALIZADO ORIGINÁRIO DE PAIS SIGNATÁRIO DO GATT. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. PRAZO PARA PAGAMENTO DIVERSO DO ATRIBUÍDO A PRODUTO SIMILAR NACIONAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LEGALIDADE. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não atendidos os requisitos dos art. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§1º e 2º, do RISTJ.
3. A diferença de prazos de recolhimento do IPI entre os produtos internos importados não contraria as as Cláusulas do GATT. Precedente: REsp 66.586/SP, AgRg no REsp 998.654/SP.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Resultado: a Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do RESP e, nessa parte, negou-lhe provimento (RESP 1.280.569/SP, relator: ministro Mauro Campbell Marques, Recorrente: Toyland – Indústria e Comércio de Confecções e Brindes Ltda Importação e Exportação, Recorrido: Fazenda Nacional).
Fonte: www.stj.gov.br