PLENÁRIO
Plano Verão: IRPJ e correção monetária de balanço - 4
O Plenário retomou julgamento conjunto de recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei 7.730/89 [“Art. 30. No período-base de 1989, a pessoa jurídica deverá efetuar a correção monetária das demonstrações financeiras de modo a refletir os efeitos da desvalorização da moeda observada anteriormente à vigência desta Lei. § 1º Na correção monetária de que trata este artigo a pessoa jurídica deverá utilizar a OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos)”] e do art. 30 da Lei 7.799/89 (“Art. 30. Para efeito de conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à correção monetária, existente em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente, tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,62”) — v. Informativos 426 e 427. O Min. Cezar Peluso, em voto-vista, acompanhou o Min. Marco Aurélio, relator, e deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, no que foi seguido pela Min. Rosa Weber. Assentou que o índice aplicável deveria refletir a variação do IPC de 70,28%, com a regência da matéria a cargo da legislação anterior. Refutou o argumento de que se valera o Tribunal a quo, segundo o qual a constitucionalidade do índice deveria ser reconhecida em razão da “falta de índice” que solução diversa acarretaria. Aduziu que não se poderia declinar da aferição da compatibilidade da norma com a Constituição, o que se daria essencialmente no plano da validade, diante de eventuais dificuldades práticas decorrentes desse juízo. Entendeu que a questão deveria ser apreciada pelo Supremo, pois as normas objurgadas guardariam aptidão para afrontar, diretamente, a Constituição, uma vez que os próprios preceitos legais, que versassem sobre correção monetária, seriam passíveis de ter a constitucionalidade estimada, na medida em que poderiam implicar, por si mesmos, distorção da noção constitucional de renda e degeneração da base de cálculo do imposto.
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Aludiu que a circunstância de a correção monetária dirigir-se à modificação de valores nominais teria inegáveis consequências na determinação da materialidade e na fixação da base de cálculo do tributo, e, deste modo, atingiria a aferição da capacidade contributiva dos agentes econômicos. Esse ponto de vista seria corroborado pela percepção de que a norma pretensamente visaria à correção de balanços, mas também teria inegáveis finalidades fiscal-arrecadatórias. Não se conceberia ofensa indireta por lei que modificaria, escancaradamente, a base de cálculo e a materialidade de um imposto. Exigir-se-ia, na hipótese, juízo de constitucionalidade da própria norma, isto é, confrontação direta do texto legal com a Constituição. Não haveria nenhuma mediação normativa, uma vez que a decisão atacada feriria de modo direto a Constituição. Inviável, pois, falar-se em ofensa indireta ou reflexa, o recurso deveria ser admitido pela letra a do inciso III do art. 102 da CF. Observou que seria outro equívoco pensar que a decretação da inconstitucionalidade de índice implicaria atuação do Tribunal como legislador positivo. A atividade jurisdicional poderia exaurir-se no simples reconhecimento da inconstitucionalidade das leis. Ao afastar-lhes a incidência, deixar-se-ia a disciplina da correção monetária aos “índices oficiais” da época. Destarte, atuar-se-ia nos estreitos limites do mister reservado ao legislador negativo. Além disso, como o índice adotado pela legislação em comento colidiria com a Constituição, nada impediria que se rejeitasse esse padrão adulterado e se declarasse a validade de outro índice oficial que, de maneira correta, expressasse em valores reais os elementos do patrimônio e a base imponível do Imposto de Renda - IR. Feitas essas considerações, indagou se o índice, da forma como determinado pelas leis, feriria a Constituição. Para tanto, necessário investigar se o núcleo semântico “renda” teria sido desrespeitado pelas ordens expressas no art. 30, § 1º, da Lei 7.730/89 e no art. 30 da Lei 7.799/89, ao determinarem correção monetária de balanços em níveis inferiores à efetiva perda de valor da moeda.
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Afirmou que os sentidos licitamente atribuíveis à expressão “renda” seriam limitados, de sorte a não transpor aquilo que se denominaria “conteúdo semântico mínimo”. Avaliou que a construção da noção jurídica completa de renda não se esgotaria na previsão geral da Constituição, que exigiria normas inferiores que se aproximassem, em grau crescente de concreção, dos fatos jurídicos tributários. Entretanto, a Constituição demarcaria rigidamente os contornos do tributo, de modo que as normas infraconstitucionais, em especial as leis complementar (CTN) e ordinária, não poderiam afastar-se da compreensão constitucional do termo “renda”. Como a noção substancial de “renda” estaria na Constituição, desnecessário reportar-se a conceitos veiculados por diplomas normativos de hierarquia inferior, pois de outra forma se estaria a interpretar a Constituição à luz de normas subalternas. Deste modo, deveria ser extraído da Constituição o substrato da noção de “renda”, que gozaria de proteção e guarda do STF, a quem incumbiria preservar o núcleo semântico-jurídico primordial da parcela de realidade fática econômica representada pelo aludido vocábulo e extirpar do ordenamento e do campo de competência da União tudo quanto não pudesse, sob nenhum critério racional, ser concebido como renda, sem implicar atuação do Judiciário como legislador positivo. Sublinhou que se estaria, novamente, diante de situações em que impenderia declarar a inconstitucionalidade de lei em razão do extravasamento dos marcos encravados no texto constitucional. Por outro lado, a repartição das competências tributárias estaria traçada de forma nítida no texto constitucional, de maneira que não se poderia confundir nem aproximar as diversas materialidades definidoras de competências, como se entre elas não houvesse consideráveis dessemelhanças. Assim, não seria lícito tomar por renda — que tem conformação conceitual mínima — nenhum pressuposto de fato que desencadeasse outras competências, tal como “receita”, “faturamento”, “lucro”, “patrimônio”, nem pressuposto de fato que não desencadeasse competência alguma como, por exemplo, meros ingressos ou simples trânsito de valores. Portanto, seria preciso averiguar se a disposição concreta da correção monetária em níveis inferiores à efetiva desvalorização da moeda ultrapassaria os limites a que se deveria adstringir. Caso se procedesse a essa análise, o Supremo deveria reconhecer que o descompasso entre os valores real e nominal causado pela correção monetária em níveis inferiores aos da efetiva desvalorização da moeda agrediria a previsão constitucional de “renda”, por permitir a tributação daquilo que, a rigor, renda não seria, mas, sim, patrimônio.
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Ressaltou que não se negaria haver majoração de tributo incidente sobre a renda. Contudo, seria questionável a maneira velada e distorcida pela qual isso se dera, no caso vertente, por meio de correção insuficiente dos valores. Não se teria procedido a aumento transparente de base de cálculo ou de alíquota cuja alteração poderia ser muito mais facilmente detectada, e eventualmente repudiada, pela sociedade. Ao contrário, almejado ao mesmo resultado, mas de forma tortuosa e proditória — a deturpação do instituto da correção monetária das demonstrações financeiras. Corrigir os balanços empresariais monetariamente teria por função minorar os impactos negativos decorrentes da inflação, que conduziria à formação de lucros fictícios e à inevitável imposição de tributo sobre valores diversos da renda real. No caso, o Plano Verão, a par de determinar a extinção da correção monetária das demonstrações financeiras, estabeleceria retroativamente, por meio do art. 30 da Lei 7.730/89, a OTN como indexador de atualização monetária, em valor fixo de NCz$ 6,92, feita sobre bases irreais, divorciadas da real inflação do período, em nítida afronta às garantias constitucionais invocadas.
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Advertiu que determinar qual padrão a ser utilizado consubstanciaria problema a resolver-se não só à luz do estatuto constitucional do IR, mas também da disciplina anterior da matéria, dada pelo Decreto-Lei 2.341/87, cujo art. 2º expressaria o objetivo da correção monetária das demonstrações financeiras (“A correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do Imposto de Renda de cada período-base”). Diante da inconstitucionalidade da norma pretensamente revogadora, constante na Lei 7.730/89, dever-se-ia reconhecer que o mecanismo previsto no decreto-lei não fora extirpado do ordenamento jurídico pela Lei 7.730/89. Deveria continuar em vigência até que norma superveniente — válida — o derrogasse. Idêntico raciocínio aplicar-se-ia, por vícios semelhantes, à também maculada Lei 7.799/89. Consignou que a inflação efetiva teria alcançado 70,28% no período, o equivalente a uma OTN de NCz$ 10,50. Assim, inegável que esta inflação real não se refletiria na correção determinada pela OTN fixada em NCz$ 6,92. Cumprir-se-ia, para evitar non liquet, determinar qual o índice oficial vigente à época, e sua correspondente expressão numérica. Portanto, além da declaração de inconstitucionalidade do índice viciado, pelos expurgos que promovera, remanesceria problema de ordem prática a ser resolvido: a determinação, em concreto, do índice oficial vigente, necessariamente, reflexo da inflação oficial do período, da inflação real.
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Tendo em vista a coincidência entre a inflação acumulada no trimestre, apontada por 3 dos mais reconhecidos e acatados índices de sua mensuração (IPC do IBGE; IPC e IGP, ambos da FGV), reputou evidente que a variação de 70,28% no período de início de dezembro a meados de janeiro seria a única que conduziria à real majoração de preços do interregno. Isso porque seu cálculo, trimestralizado, levaria a variação praticamente idêntica à indicada por outras métricas de inflação: o IPC e o IGP da FGV. Asseverou que a correção monetária não poderia ser confundida com benefício fiscal, pois representaria atualização, imprescindível em cenário de inflação, que se aplicaria a valores nominais para fins de que se atrelassem à efetiva variação do poder aquisitivo da moeda. Ponderou, sob a ótica tributária, se os patamares e métodos previstos pela legislação conviveriam, harmoniosamente, com os ditames constitucionais tributários, uma vez que a insuficiência (ou, a fortiori, a inexistência) de correção monetária, em contexto altamente inflacionário, geraria, pela própria função e natureza do instituto, descompasso insustentável entre valores nominais e reais, a subverter o sistema constitucional tributário, no que toca a tributação da renda.
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Consideradas todas as ponderações anteriores, seria forçosa a conclusão de que, sob cenário de inflação elevada, a previsão de índice de correção abaixo da inflação acarretaria imposição tributária sobre algo que, definitivamente, não seria renda, o que teria ocorrido: a fixação de índice inidôneo (em NCz$ 6,92), aquém da desvalorização efetiva da moeda, gerara graves distorções (tributação de lucros inexistentes), alterara a natureza específica do tributo (que passara a incidir sobre o patrimônio), a desrespeitar a divisão de competências do texto magno. Como a exação teria recaído sobre índice de riqueza diverso daqueles que integrariam o rol das competências tributárias expressamente distribuídas pela Constituição, haveria defeito no desenho da exação, sob o prisma da legalidade, pois, para incidir sobre o patrimônio das empresas, deveria ter obedecido à técnica da competência residual da União — que requer lei complementar, conforme o art. 154, I, da CF. Vislumbrou, outrossim, desrespeito à capacidade contributiva da empresa, haja vista que as fronteiras da noção geral de renda teriam sido ultrapassadas. Tornar-se-ia evidente que vedar à empresa o direito de deduzir, em montante adequado, despesas referentes à correção monetária, equivaleria a obrigá-la a recolher imposto sobre algo que não seria renda, o único índice presuntivo de riqueza que o IR poderia alcançar. Evidenciou, ademais, ofensa ao princípio da igualdade, em virtude da aplicação do IPC a pessoas jurídicas envolvidas em operações de incorporação, fusão ou cisão, prevista no art. 31 da Lei 7.799/89, sem que o critério de discrimen (ter participado das mencionadas operações) fosse justificável. Além das referidas inconstitucionalidades perpetradas pelas leis em análise, teriam sido violados, ainda, os princípios da anterioridade e da irretroatividade. Ferir-se-ia o disposto do art. 150, III, b, da CF, porque a majoração do tributo, consistente na coarctação da possibilidade de reconhecimento de correção monetária adequada, teria sido implementada para que valesse no próprio exercício. Demais disso, ignorarar-se-ia a garantia da irretroatividade, prevista no art. 150, III, a, da CF, na medida em que as disposições legais teriam se voltado a colher fatos pretéritos, ainda que sob o falso pretexto de “refletir os efeitos da desvalorização da moeda observada anteriormente à vigência desta Lei” (Lei 7.730/89, art. 30). Quanto ao RE 256304/RS, o Min. Cezar Peluso assentou aplicação do índice conforme o pedido do recurso interposto que, no caso, seria menor que o IPC de 70,28%, no que foi seguido pela Min. Rosa Weber. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
RE 208526/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2012. (RE-208526)
RE 256304/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2012. (RE-256304)
REPERCUSSÃO GERAL
FGTS e honorários
advocatícios
Ao aplicar o mesmo entendimento firmado na ADI 2736/DF (DJe de 29.3.2011), o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para que pudessem ser cobrados honorários advocatícios nos processos entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas. Na espécie, o tribunal a quo julgara constitucional o art. 29-C da Lei 8.036/90 (“Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios”). Explicitou-se que, naquele precedente, o STF declarara a inconstitucionalidade do art. 9° da MP 2.164-41/2001 na parte em que acrescentava o preceito adversado na aludida lei.
RE 581160/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.6.2012. (RE-581160)
C L I P P I N G D O D J
18 a 22 de junho de 2012
REF. EM MED. CAUT. EM ADI N. 4.705-DF
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL. COBRANÇA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PELO ESTADO DE DESTINO. EXTENSÃO ÀS REMESSAS PARA CONSUMIDORES FINAIS. COMÉRCIO ELETRÔNICO. “GUERRA FISCAL”. DENSA PROBABILIDADE DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
LEI 9.582/2011 DO ESTADO DA PARAÍBA.
MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.
1. A Constituição define que o estado de origem será o sujeito ativo do ICMS nas operações interestaduais aos consumidores finais que não forem contribuintes desse imposto, mas a legislação atacada subverte essa ordem (art. 155, § 2º, II, b da Constituição).
2. Os entes federados não podem utilizar sua competência legislativa privativa ou concorrente para retaliar outros entes federados, sob o pretexto de corrigir desequilíbrio econômico, pois tais tensões devem ser resolvidas no foro legítimo, que é o Congresso Nacional (arts. 150, V e 152 da Constituição).
3. Compete ao Senado definir as alíquotas do tributo incidente sobre as operações interestaduais.
4. A tolerância à guerra fiscal tende a consolidar quadros de difícil reversão.
*noticiado no Informativo 655
RE N. 586.482-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COFINS/PIS. VENDAS INADIMPLIDAS. ASPECTO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM AS HIPÓTESES DE CANCELAMENTO DA VENDA.
1. O Sistema Tributário Nacional fixou o regime de competência como regra geral para a apuração dos resultados da empresa, e não o regime de caixa. (art. 177 da Lei nº 6.404/76).
2. Quanto ao aspecto temporal da hipótese de incidência da COFINS e da contribuição para o PIS, portanto, temos que o fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda (entrega do produto), e não com o recebimento do preço acordado. O resultado da venda, na esteira da jurisprudência da Corte, apurado segundo o regime legal de competência, constitui o faturamento da pessoa jurídica, compondo o aspecto material da hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, consistindo situação hábil ao nascimento da obrigação tributária. O inadimplemento é evento posterior que não compõe o critério material da hipótese de incidência das referidas contribuições.
3. No âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em questão. As situações posteriores ao nascimento da obrigação tributária, que se constituem como excludentes do crédito tributário, contempladas na legislação do PIS e da COFINS, ocorrem apenas quando fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo, nunca quando o fato gerador subsista perfeito e acabado, como ocorre com as vendas inadimplidas.
4. Nas hipóteses de cancelamento da venda, a própria lei exclui da tributação valores que, por não constituírem efetivos ingressos de novas receitas para a pessoa jurídica, não são dotados de capacidade contributiva.
5. As vendas canceladas não podem ser equiparadas às vendas inadimplidas porque, diferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor e do devedor, as vendas inadimplidas - a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria -, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor oponível ao comprador.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
*noticiado no Informativo 649
AG. REG. NO RMS N. 26.806-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental em recurso em mandado de segurança. Anistia. Falecimento do impetrante no curso do processo. Inviabilidade de habilitação de herdeiros. Extinção decretada. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, conforme a qual, é de cunho personalíssimo o direito em disputa em ação de mandado de segurança.
2. Não há que se falar, portanto, em habilitação de herdeiros em caso de óbito do impetrante, devendo seus sucessores socorrer-se das vias ordinárias na busca de seus direitos. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
*noticiado no Informativo 667
O Plenário retomou julgamento conjunto de recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei 7.730/89 [“Art. 30. No período-base de 1989, a pessoa jurídica deverá efetuar a correção monetária das demonstrações financeiras de modo a refletir os efeitos da desvalorização da moeda observada anteriormente à vigência desta Lei. § 1º Na correção monetária de que trata este artigo a pessoa jurídica deverá utilizar a OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos)”] e do art. 30 da Lei 7.799/89 (“Art. 30. Para efeito de conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à correção monetária, existente em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente, tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,62”) — v. Informativos 426 e 427. O Min. Cezar Peluso, em voto-vista, acompanhou o Min. Marco Aurélio, relator, e deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, no que foi seguido pela Min. Rosa Weber. Assentou que o índice aplicável deveria refletir a variação do IPC de 70,28%, com a regência da matéria a cargo da legislação anterior. Refutou o argumento de que se valera o Tribunal a quo, segundo o qual a constitucionalidade do índice deveria ser reconhecida em razão da “falta de índice” que solução diversa acarretaria. Aduziu que não se poderia declinar da aferição da compatibilidade da norma com a Constituição, o que se daria essencialmente no plano da validade, diante de eventuais dificuldades práticas decorrentes desse juízo. Entendeu que a questão deveria ser apreciada pelo Supremo, pois as normas objurgadas guardariam aptidão para afrontar, diretamente, a Constituição, uma vez que os próprios preceitos legais, que versassem sobre correção monetária, seriam passíveis de ter a constitucionalidade estimada, na medida em que poderiam implicar, por si mesmos, distorção da noção constitucional de renda e degeneração da base de cálculo do imposto.
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Aludiu que a circunstância de a correção monetária dirigir-se à modificação de valores nominais teria inegáveis consequências na determinação da materialidade e na fixação da base de cálculo do tributo, e, deste modo, atingiria a aferição da capacidade contributiva dos agentes econômicos. Esse ponto de vista seria corroborado pela percepção de que a norma pretensamente visaria à correção de balanços, mas também teria inegáveis finalidades fiscal-arrecadatórias. Não se conceberia ofensa indireta por lei que modificaria, escancaradamente, a base de cálculo e a materialidade de um imposto. Exigir-se-ia, na hipótese, juízo de constitucionalidade da própria norma, isto é, confrontação direta do texto legal com a Constituição. Não haveria nenhuma mediação normativa, uma vez que a decisão atacada feriria de modo direto a Constituição. Inviável, pois, falar-se em ofensa indireta ou reflexa, o recurso deveria ser admitido pela letra a do inciso III do art. 102 da CF. Observou que seria outro equívoco pensar que a decretação da inconstitucionalidade de índice implicaria atuação do Tribunal como legislador positivo. A atividade jurisdicional poderia exaurir-se no simples reconhecimento da inconstitucionalidade das leis. Ao afastar-lhes a incidência, deixar-se-ia a disciplina da correção monetária aos “índices oficiais” da época. Destarte, atuar-se-ia nos estreitos limites do mister reservado ao legislador negativo. Além disso, como o índice adotado pela legislação em comento colidiria com a Constituição, nada impediria que se rejeitasse esse padrão adulterado e se declarasse a validade de outro índice oficial que, de maneira correta, expressasse em valores reais os elementos do patrimônio e a base imponível do Imposto de Renda - IR. Feitas essas considerações, indagou se o índice, da forma como determinado pelas leis, feriria a Constituição. Para tanto, necessário investigar se o núcleo semântico “renda” teria sido desrespeitado pelas ordens expressas no art. 30, § 1º, da Lei 7.730/89 e no art. 30 da Lei 7.799/89, ao determinarem correção monetária de balanços em níveis inferiores à efetiva perda de valor da moeda.
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Afirmou que os sentidos licitamente atribuíveis à expressão “renda” seriam limitados, de sorte a não transpor aquilo que se denominaria “conteúdo semântico mínimo”. Avaliou que a construção da noção jurídica completa de renda não se esgotaria na previsão geral da Constituição, que exigiria normas inferiores que se aproximassem, em grau crescente de concreção, dos fatos jurídicos tributários. Entretanto, a Constituição demarcaria rigidamente os contornos do tributo, de modo que as normas infraconstitucionais, em especial as leis complementar (CTN) e ordinária, não poderiam afastar-se da compreensão constitucional do termo “renda”. Como a noção substancial de “renda” estaria na Constituição, desnecessário reportar-se a conceitos veiculados por diplomas normativos de hierarquia inferior, pois de outra forma se estaria a interpretar a Constituição à luz de normas subalternas. Deste modo, deveria ser extraído da Constituição o substrato da noção de “renda”, que gozaria de proteção e guarda do STF, a quem incumbiria preservar o núcleo semântico-jurídico primordial da parcela de realidade fática econômica representada pelo aludido vocábulo e extirpar do ordenamento e do campo de competência da União tudo quanto não pudesse, sob nenhum critério racional, ser concebido como renda, sem implicar atuação do Judiciário como legislador positivo. Sublinhou que se estaria, novamente, diante de situações em que impenderia declarar a inconstitucionalidade de lei em razão do extravasamento dos marcos encravados no texto constitucional. Por outro lado, a repartição das competências tributárias estaria traçada de forma nítida no texto constitucional, de maneira que não se poderia confundir nem aproximar as diversas materialidades definidoras de competências, como se entre elas não houvesse consideráveis dessemelhanças. Assim, não seria lícito tomar por renda — que tem conformação conceitual mínima — nenhum pressuposto de fato que desencadeasse outras competências, tal como “receita”, “faturamento”, “lucro”, “patrimônio”, nem pressuposto de fato que não desencadeasse competência alguma como, por exemplo, meros ingressos ou simples trânsito de valores. Portanto, seria preciso averiguar se a disposição concreta da correção monetária em níveis inferiores à efetiva desvalorização da moeda ultrapassaria os limites a que se deveria adstringir. Caso se procedesse a essa análise, o Supremo deveria reconhecer que o descompasso entre os valores real e nominal causado pela correção monetária em níveis inferiores aos da efetiva desvalorização da moeda agrediria a previsão constitucional de “renda”, por permitir a tributação daquilo que, a rigor, renda não seria, mas, sim, patrimônio.
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Ressaltou que não se negaria haver majoração de tributo incidente sobre a renda. Contudo, seria questionável a maneira velada e distorcida pela qual isso se dera, no caso vertente, por meio de correção insuficiente dos valores. Não se teria procedido a aumento transparente de base de cálculo ou de alíquota cuja alteração poderia ser muito mais facilmente detectada, e eventualmente repudiada, pela sociedade. Ao contrário, almejado ao mesmo resultado, mas de forma tortuosa e proditória — a deturpação do instituto da correção monetária das demonstrações financeiras. Corrigir os balanços empresariais monetariamente teria por função minorar os impactos negativos decorrentes da inflação, que conduziria à formação de lucros fictícios e à inevitável imposição de tributo sobre valores diversos da renda real. No caso, o Plano Verão, a par de determinar a extinção da correção monetária das demonstrações financeiras, estabeleceria retroativamente, por meio do art. 30 da Lei 7.730/89, a OTN como indexador de atualização monetária, em valor fixo de NCz$ 6,92, feita sobre bases irreais, divorciadas da real inflação do período, em nítida afronta às garantias constitucionais invocadas.
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Advertiu que determinar qual padrão a ser utilizado consubstanciaria problema a resolver-se não só à luz do estatuto constitucional do IR, mas também da disciplina anterior da matéria, dada pelo Decreto-Lei 2.341/87, cujo art. 2º expressaria o objetivo da correção monetária das demonstrações financeiras (“A correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do Imposto de Renda de cada período-base”). Diante da inconstitucionalidade da norma pretensamente revogadora, constante na Lei 7.730/89, dever-se-ia reconhecer que o mecanismo previsto no decreto-lei não fora extirpado do ordenamento jurídico pela Lei 7.730/89. Deveria continuar em vigência até que norma superveniente — válida — o derrogasse. Idêntico raciocínio aplicar-se-ia, por vícios semelhantes, à também maculada Lei 7.799/89. Consignou que a inflação efetiva teria alcançado 70,28% no período, o equivalente a uma OTN de NCz$ 10,50. Assim, inegável que esta inflação real não se refletiria na correção determinada pela OTN fixada em NCz$ 6,92. Cumprir-se-ia, para evitar non liquet, determinar qual o índice oficial vigente à época, e sua correspondente expressão numérica. Portanto, além da declaração de inconstitucionalidade do índice viciado, pelos expurgos que promovera, remanesceria problema de ordem prática a ser resolvido: a determinação, em concreto, do índice oficial vigente, necessariamente, reflexo da inflação oficial do período, da inflação real.
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Tendo em vista a coincidência entre a inflação acumulada no trimestre, apontada por 3 dos mais reconhecidos e acatados índices de sua mensuração (IPC do IBGE; IPC e IGP, ambos da FGV), reputou evidente que a variação de 70,28% no período de início de dezembro a meados de janeiro seria a única que conduziria à real majoração de preços do interregno. Isso porque seu cálculo, trimestralizado, levaria a variação praticamente idêntica à indicada por outras métricas de inflação: o IPC e o IGP da FGV. Asseverou que a correção monetária não poderia ser confundida com benefício fiscal, pois representaria atualização, imprescindível em cenário de inflação, que se aplicaria a valores nominais para fins de que se atrelassem à efetiva variação do poder aquisitivo da moeda. Ponderou, sob a ótica tributária, se os patamares e métodos previstos pela legislação conviveriam, harmoniosamente, com os ditames constitucionais tributários, uma vez que a insuficiência (ou, a fortiori, a inexistência) de correção monetária, em contexto altamente inflacionário, geraria, pela própria função e natureza do instituto, descompasso insustentável entre valores nominais e reais, a subverter o sistema constitucional tributário, no que toca a tributação da renda.
Plano Verão: IRPJ e correção monetária de balanço - 10
Consideradas todas as ponderações anteriores, seria forçosa a conclusão de que, sob cenário de inflação elevada, a previsão de índice de correção abaixo da inflação acarretaria imposição tributária sobre algo que, definitivamente, não seria renda, o que teria ocorrido: a fixação de índice inidôneo (em NCz$ 6,92), aquém da desvalorização efetiva da moeda, gerara graves distorções (tributação de lucros inexistentes), alterara a natureza específica do tributo (que passara a incidir sobre o patrimônio), a desrespeitar a divisão de competências do texto magno. Como a exação teria recaído sobre índice de riqueza diverso daqueles que integrariam o rol das competências tributárias expressamente distribuídas pela Constituição, haveria defeito no desenho da exação, sob o prisma da legalidade, pois, para incidir sobre o patrimônio das empresas, deveria ter obedecido à técnica da competência residual da União — que requer lei complementar, conforme o art. 154, I, da CF. Vislumbrou, outrossim, desrespeito à capacidade contributiva da empresa, haja vista que as fronteiras da noção geral de renda teriam sido ultrapassadas. Tornar-se-ia evidente que vedar à empresa o direito de deduzir, em montante adequado, despesas referentes à correção monetária, equivaleria a obrigá-la a recolher imposto sobre algo que não seria renda, o único índice presuntivo de riqueza que o IR poderia alcançar. Evidenciou, ademais, ofensa ao princípio da igualdade, em virtude da aplicação do IPC a pessoas jurídicas envolvidas em operações de incorporação, fusão ou cisão, prevista no art. 31 da Lei 7.799/89, sem que o critério de discrimen (ter participado das mencionadas operações) fosse justificável. Além das referidas inconstitucionalidades perpetradas pelas leis em análise, teriam sido violados, ainda, os princípios da anterioridade e da irretroatividade. Ferir-se-ia o disposto do art. 150, III, b, da CF, porque a majoração do tributo, consistente na coarctação da possibilidade de reconhecimento de correção monetária adequada, teria sido implementada para que valesse no próprio exercício. Demais disso, ignorarar-se-ia a garantia da irretroatividade, prevista no art. 150, III, a, da CF, na medida em que as disposições legais teriam se voltado a colher fatos pretéritos, ainda que sob o falso pretexto de “refletir os efeitos da desvalorização da moeda observada anteriormente à vigência desta Lei” (Lei 7.730/89, art. 30). Quanto ao RE 256304/RS, o Min. Cezar Peluso assentou aplicação do índice conforme o pedido do recurso interposto que, no caso, seria menor que o IPC de 70,28%, no que foi seguido pela Min. Rosa Weber. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
RE 208526/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2012. (RE-208526)
RE 256304/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2012. (RE-256304)
Ao aplicar o mesmo entendimento firmado na ADI 2736/DF (DJe de 29.3.2011), o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para que pudessem ser cobrados honorários advocatícios nos processos entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas. Na espécie, o tribunal a quo julgara constitucional o art. 29-C da Lei 8.036/90 (“Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios”). Explicitou-se que, naquele precedente, o STF declarara a inconstitucionalidade do art. 9° da MP 2.164-41/2001 na parte em que acrescentava o preceito adversado na aludida lei.
RE 581160/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.6.2012. (RE-581160)
C L I P P I N G D O D J
18 a 22 de junho de 2012
REF. EM MED. CAUT. EM ADI N. 4.705-DF
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL. COBRANÇA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PELO ESTADO DE DESTINO. EXTENSÃO ÀS REMESSAS PARA CONSUMIDORES FINAIS. COMÉRCIO ELETRÔNICO. “GUERRA FISCAL”. DENSA PROBABILIDADE DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
LEI 9.582/2011 DO ESTADO DA PARAÍBA.
MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.
1. A Constituição define que o estado de origem será o sujeito ativo do ICMS nas operações interestaduais aos consumidores finais que não forem contribuintes desse imposto, mas a legislação atacada subverte essa ordem (art. 155, § 2º, II, b da Constituição).
2. Os entes federados não podem utilizar sua competência legislativa privativa ou concorrente para retaliar outros entes federados, sob o pretexto de corrigir desequilíbrio econômico, pois tais tensões devem ser resolvidas no foro legítimo, que é o Congresso Nacional (arts. 150, V e 152 da Constituição).
3. Compete ao Senado definir as alíquotas do tributo incidente sobre as operações interestaduais.
4. A tolerância à guerra fiscal tende a consolidar quadros de difícil reversão.
*noticiado no Informativo 655
RE N. 586.482-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COFINS/PIS. VENDAS INADIMPLIDAS. ASPECTO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM AS HIPÓTESES DE CANCELAMENTO DA VENDA.
1. O Sistema Tributário Nacional fixou o regime de competência como regra geral para a apuração dos resultados da empresa, e não o regime de caixa. (art. 177 da Lei nº 6.404/76).
2. Quanto ao aspecto temporal da hipótese de incidência da COFINS e da contribuição para o PIS, portanto, temos que o fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda (entrega do produto), e não com o recebimento do preço acordado. O resultado da venda, na esteira da jurisprudência da Corte, apurado segundo o regime legal de competência, constitui o faturamento da pessoa jurídica, compondo o aspecto material da hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, consistindo situação hábil ao nascimento da obrigação tributária. O inadimplemento é evento posterior que não compõe o critério material da hipótese de incidência das referidas contribuições.
3. No âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em questão. As situações posteriores ao nascimento da obrigação tributária, que se constituem como excludentes do crédito tributário, contempladas na legislação do PIS e da COFINS, ocorrem apenas quando fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo, nunca quando o fato gerador subsista perfeito e acabado, como ocorre com as vendas inadimplidas.
4. Nas hipóteses de cancelamento da venda, a própria lei exclui da tributação valores que, por não constituírem efetivos ingressos de novas receitas para a pessoa jurídica, não são dotados de capacidade contributiva.
5. As vendas canceladas não podem ser equiparadas às vendas inadimplidas porque, diferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor e do devedor, as vendas inadimplidas - a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria -, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor oponível ao comprador.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
*noticiado no Informativo 649
AG. REG. NO RMS N. 26.806-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental em recurso em mandado de segurança. Anistia. Falecimento do impetrante no curso do processo. Inviabilidade de habilitação de herdeiros. Extinção decretada. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, conforme a qual, é de cunho personalíssimo o direito em disputa em ação de mandado de segurança.
2. Não há que se falar, portanto, em habilitação de herdeiros em caso de óbito do impetrante, devendo seus sucessores socorrer-se das vias ordinárias na busca de seus direitos. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
*noticiado no Informativo 667

