PFSN-NOVO HAMBURGO: Seccional garante decisão favorável em ação de mais de R$ 28 milhões

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Uma decisão do TRF-4ª Região determinou ser improcedente a Ação Ordinária nº 2008.71.08.008444-0 contra a União, extinguindo o feito com base no art. 269 I, do Código de Processo Civil (CPC), e improcedentes os embargos opostos pelo mesmo autor contra a execução nº 2009.71.08.005338-1. A decisão é resultado do trabalho realizado pelo setor de Defesa da PSFN-Novo Hamburgo (RS).
Segundo informações da seccional, o valor da ação é de R$ 28.631.828,89, além disso, o executado foi condenado ao pagamento de R$ 1 milhão em honorários advocatícios.
O embargante pretendia, com a ação, anular os débitos fiscais provenientes de lançamentos de ofício que originaram os processos administrativos nº 11065.005715/2003-71 e nº 11065.005716/2003-
16. Alegava a nulidade do lançamento em face à inconstitucionalidade do art. 42 da Lei nº 9430/1996; a decadência dos créditos referentes a fatos de 1998; a não caracterização de rendimentos no lançamento
objeto da presente ação, e ter ficado demonstrado que no decorrer da auditoria fiscal os depósitos nas contas correntes, durantes os anos de 1998, 1999 e 2000, representam, em cheques, dinheiro ou títulos
(cobranças), circulação de recursos oriundos de clientes que operavam empréstimos, junto ao casal, como verdadeira instituição de factoring.
Conforme consta na decisão do juiz federal substituto, Selmar Saraiva da Silva Filho, “constatado o acréscimo patrimonial incompatível com os rendimentos declarados, mostra-se correta a autuação fiscal”.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão judicial.

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