O consultor do Sebrae/MG, Haroldo Santos, demonstra o procedimento prático do instituto Substituição Tributária do ICMS.
TAXA - STF - Taxa de Coleta de Lixo e Base de Cálculo
O Tribunal resolveu questão de ordem em recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgara inconstitucional a taxa de coleta, remoção e destinação de lixo instituída pelo Município de Campinas, para: a) reconhecer a existência de repercussão geral relativamente à questão constitucional versada no recurso; b) ratificar o entendimento firmado pelo Tribunal sobre o tema; c) denegar a distribuição dos demais processos que versem sobre a matéria, determinando a devolução dos autos à origem para a adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Quanto ao mérito, por maioria, o Tribunal deu provimento ao recurso. Reportou-se à jurisprudência da Corte segundo a qual as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. Citou-se, ademais, a orientação fixada no sentido de que a taxa que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra, não ofende o § 2º do art. 145 da CF. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio que o desproviam. O relator, em seguida, apresentou proposta de novas súmulas vinculantes e a remeteu à Comissão de Jurisprudência. Alguns precedentes citados: RE 579431 QO/RS (DJE de 24.10.2008); RE 582650 QO/BA (DJE de 24.10.2008); RE 580108 QO/SP (j. em 11.6.2008); RE 591068 QO/PR (j. em 7.8.2008); RE 585235 QO/MG (j. em 10.9.2008); RE 256588 ED-Edv/RJ (DJU de 3.10.2003); AI 460195 AgR/MG (DJU de 9.12.2005); RE 440992 AgR/RN (DJU de 17.11.2006); AI 684607 AgR/SP (DJE de 19.9.2008); RE 232393/SP (DJU de 4.5.2002); RE 346695 AgR/MG (DJU de 19.12.2003). RE 576321 QO/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.12.2008. (RE-576321)
Fonte: http://www.stf.gov/
Fonte: http://www.stf.gov/
Informativo 637 STF: Princípio do "non olet" - incidência de tributo em atividade ilícita
É possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita, consoante o art. 118 do CTN (“Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos”). Com base nessa orientação, a 1ª Turma conheceu parcialmente de habeas corpus e, na parte conhecida, por maioria, denegou a ordem. Na espécie, o paciente fora condenado pelo crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 (“Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”) e sustentava a atipicidade de sua conduta, porque inexistiria obrigação tributária derivada da contravenção penal do jogo do bicho (Decreto-Lei 6.259/44, art. 58). O Min. Dias Toffoli, relator, assinalou que a definição legal do fato gerador deveria ser interpretada com abstração da validade jurídica da atividade efetivamente praticada, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Ressaltou que a possibilidade de tributação da renda obtida em razão de conduta ilícita consubstanciar-se-ia no princípio do non olet. Assim, concluiu que o réu praticara sonegação fiscal, porquanto não declarara suas receitas, mesmo que resultantes de ato contravencional. O Min. Luiz Fux aludiu ao caráter sui generis da teoria geral do direito tributário. Acrescentou que seria contraditório o não-pagamento do imposto proveniente de ato ilegal, pois haveria locupletamento da própria torpeza em detrimento do interesse público da satisfação das necessidades coletivas, a qual se daria por meio da exação tributária. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem por entender que recolhimento de tributo pressuporia atividade legítima. Precedente citado: HC 77530/RS (DJU de 18.9.98). HC 94240/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 23.8.2011. (HC-94240)
Fonte: www.stf.jus.br
Informativo 638 STF: Incidência do ICMS no fornecimento de água encanada
REPERCUSSÃO GERAL
ICMS e fornecimento de água encanada - 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, em que se discute, à luz do art. 155, II, da CF, a constitucionalidade, ou não, da incidência de ICMS sobre o fornecimento de água encanada por empresa concessionária. Ao ratificar jurisprudência do STF, o Min. Dias Toffoli, relator, desproveu o recurso. Aduziu que o tema fora objeto de análise na ADI 567 MC (DJU de 4.10.91), com decisão unânime pela suspensão liminar do ICMS sobre o fornecimento de água no Estado de Minas Gerais. Ressaltou, ainda, que, no julgamento da ADI 2224/DF (DJU de 13.6.2003) — embora não conhecida, na discussão do mérito, por questões processuais —, o Supremo acenara a tese da não-tributação, pelo citado imposto, da água fornecida como serviço público. Na seqüência, apontou que, nos autos, foram impugnados tanto o Convênio 98/99, que concedera a isenção, como o Convênio Confaz 77/95, ratificado pelo Governador daquele ente federado por meio do Decreto 21.845/95, além das Resoluções 2.679/96 e 3.526/99, ambas da Secretaria Estadual de Fazenda, que determinaram a exação adversada sobre os serviços de fornecimento de água canalizada na aludida unidade da Federação. Na esteira dos precedentes desta Corte, entendeu que a incidência do ICMS prevista na legislação fluminense geraria uma situação eivada de inconstitucionalidade, a destoar da materialidade deste tributo, inserta no art. 155, II, da CF (“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”). Observou que, conquanto o fato gerador estivesse descrito na lei instituidora, o legislador infraconstitucional sujeitar-se-ia aos limites da hipótese de incidência estabelecida na Constituição. Concluiu, no ponto, que analisar a extensão dessa hipótese seria indispensável para identificar o que constitui, ou não, fato gerador do imposto em questão. RE 607056/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.9.2011. (RE-607056)
ICMS e fornecimento de água encanada - 2
No que concerne à noção de mercadoria, para fins dessa tributação, enfatizou que se trataria de bem móvel sujeito à mercancia ou, conforme a preferência, objeto de atividade mercantil. Consignou que as águas públicas derivadas de rios ou mananciais são qualificadas juridicamente como bem de uso comum do povo, consoante os artigos 20, III, e 26, I, da CF, não equiparáveis a uma espécie de mercadoria, sobre a qual incidiria o ICMS. Dessa forma, o tratamento químico necessário ao consumo não teria o condão de descaracterizar a água como um bem público de uso comum de todos. Assinalou que os conceitos de “operação”, “circulação” e “mercadoria” permaneceriam umbilicalmente ligados. No caso, reputou ausentes os elementos que adjetivariam o aspecto material da hipótese de incidência do ICMS, quais sejam: “circulação” e “mercadoria”, na medida em que as concessionárias — promotoras da operação de fornecimento de água — não deteriam poderes jurídicos de disposição sobre ela, tampouco poderiam lhe dar destinação comercial, dada a sua natureza de bem público. Afirmou, então, que esse entendimento seria corroborado pelo art. 18 da Lei 9.433/97, que “institui a Política Nacional de Recursos Hídricos”, ao deixar claro que a concessão do serviço público de distribuição de água canalizada constituiria mera outorga dos direitos de uso, sem implicar a alienação das águas, uma vez que se trata de bem de uso comum do povo, inalienável. No mesmo sentido, o Código de Águas (Decreto 24.643/34, art. 46: “concessão não importa, nunca, a alienação parcial das águas públicas, que são inalienáveis, mas no simples direito ao uso destas águas”).
RE 607056/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.9.2011. (RE-607056)
ICMS e fornecimento de água encanada - 3
Asseverou que, ao tributar o fornecimento de água potável, estar-se-ia a conferir interpretação inadequada ao conceito de mercadoria, conduzindo, erroneamente, à classificação de água canalizada como bem de comércio. Salientou que a água natural encanada, ao contrário do que aconteceria com a água envasada, não seria objeto de comercialização, e sim de prestação de serviço público. Inexistiria, portanto, uma operação relativa à circulação de água, como mercadoria. Destacou que, em verdade, os concessionários detentores do direito ao uso desse bem prestariam serviços públicos essenciais de competência estatal, mediante a captação, o tratamento e o abastecimento de água – os quais compreenderiam um conjunto de serviços que visariam assegurar a universalidade e a qualidade de seu consumo, promovendo, desse modo, a saúde pública. Frisou que a doutrina abalizada não destoaria desse posicionamento. Registrou a jurisprudência consolidada nesta Corte no sentido de que o serviço de fornecimento de água é submetido ao regime de preço público e não de taxa, como manifesto no RE 54491 ED/PE (DJU de 16.6.65); RE 85268/PR (DJU de 1º.7.77) e RE 77162/SP (DJU de 9.8.77). Sublinhou que, no entanto, essa discussão seria irrelevante, pois incontroverso que se cuidaria de um serviço público posto à disposição da população, o qual, independentemente do regime jurídico remuneratório, não estaria sujeito à tributação. Além disso, considerou, por fim, que a incidência do ICMS sobre o serviço de água tratada não atenderia ao interesse público; ao contrário, poderia, inclusive, prejudicar políticas públicas de universalização do acesso a esse serviço. Após, pediu vista dos autos o Min. Luiz Fux. RE 607056/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.9.2011. (RE-607056).
Carga tributária brasileira cresce cinco pontos percentuais em dez anos
SÃO PAULO – Nesta terça-feira (25), o Código Tributário Nacional completa 45 anos. De acordo com levantamento feito pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), a carga tributária brasileira teve crescimento de cinco pontos percentuais nos últimos dez anos, em relação ao PIB (Produto Interno Bruto). Em 2000, o percentual era de 30,03%. No ano passado chegou a 35,13%.
“Isso significa que, na última década, os governos retiraram da sociedade brasileira R$ 1,85 trilhão a mais do que a riqueza gerada no País. O agravante é que esses recursos não foram aplicados adequadamente, no sentido de proporcionar serviços públicos, como saúde, transporte e educação de qualidade à população”, afirma Olenike.
Segundo o presidente executivo do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), João Eloi Olenike, não há muito o que comemorar. No ano passado, a carga tributária cresceu significativamente, atingindo 35,13% do PIB (Produto Interno Bruto), o que representa um aumento nominal de arrecadação de R$ 195,05 bilhões em relação a 2009.
O presidente do instituto comenta ainda que, nos últimos 23 anos, foram editadas mais de 4,35 milhões de normas que regem a vida dos cidadãos brasileiros. “Os números foram divulgados em um estudo realizado pelo Instituto em 5 de outubro de 2011, quando a Constituição Federal completou 23 anos. Desde outubro de 1988, foram editadas 275.094 normas tributárias, ou seja, 33 normas por dia ou 1,3 por hora. Se considerados apenas os dias úteis, o número aumenta para 49 normas tributárias por dia útil ou 6,1 normas por hora útil. Ao todo, foram 155.954 normas federais, 1.136.185 estaduais e 3.061.526 municipais. Desse total, 13,02% ou 566.847 normas permanecem em vigor atualmente”, explica.
Burocracia
Depois de passar por 15 reformas tributárias nos últimos 23 anos, o Brasil não teve qualquer simplificação na burocracia tributária. Atualmente, o País conta com 20.082 normas tributárias em vigor. Além de tais reformas terem resultado na criação de inúmeros tributos, como a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), CIP (Custeio de Iluminação Pública), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e o PIS Importação.
Ainda de acordo com o instituto, além da quantidade de leis vigentes no País, existem as dificuldades de operacionalização, devido à burocracia, e também novas leis que confrontam as antigas em alguns detalhes.
Na opinião de Olenike, diante da emissão indiscriminada das legislações elaboradas pelos órgãos de arrecadação, torna-se extremamente importante a participação dos brasileiros nas discussões públicas sobre os assuntos tributários. “Por desconhecerem o sistema, muitas são as formas em que as pessoas físicas e organizações podem ser condenadas pelas leis. Quem não se preocupa com esse aspecto pode pagar bem caro: pesadas multas, processos judiciais, crime fiscal, entre outros fatores que podem prejudicar, e muito, a vida dos contribuintes”, completa.
Sistema
O CTN foi criado em 1966, com a Lei nº 5.172. O instrumento, responsável por regular as normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, estados e municípios, estabelece as regras gerais de Direito Tributário que são exigidas pelo artigo 146, inciso III da Constituição Brasileira.
Há anos, o País tem discutido uma possível reforma tributária ampla e irrestrita, com a finalidade de diminuir os desequilíbrios do sistema, visto com desaprovação pela maioria dos brasileiros.
Segundo o IBPT, as constantes edições das normas não levam em conta se o contribuinte está ou não por dentro das mudanças. Além disso, o sistema está cada vez mais complexo, com siglas, terminologias e prazos diferentes que acabam por confundir.
“Essa histórica confusão cria barreiras ao desenvolvimento econômico e social, representando um dos principais obstáculos para o País crescer ainda mais. Vale ressaltar que uma nação só atrai investimentos estrangeiros e novas empresas se tiver segurança jurídica. Afinal, quem pensa em investir quer saber se terá as mesmas regras daqui a dez anos. No dia em que o CTN comemora 45 anos, torceremos para que nossas lideranças reduzam os tributos e desenvolvam um sistema tributário eficiente, caracterizado pelo incentivo ao trabalho, à inovação e à prosperidade”, finaliza Olenike.
Fonte: InfoMoney, Atualizado: 25/10/2011 10:00
Site "Advogados Públicos"
Para os advogados públicos e para aqueles que pretendem se preparar para concursos na área da Advocacia pública, indico o site: http://www.advogadospublicos.com.br .
Como definiu a equipe do site “(...) ADVOGADOS PÚBLICOS surge com uma idéia nova: o objetivo de reunir colegas de profissão, futuros colegas e demais apoiadores das causas relativas aos temas a serem abordados, em um site que trate da advocacia pública como um todo, que percorra os 360 graus de seu conteúdo - desde a preparação para os concursos de ingresso, passando pelas dificuldades e dicas do período pós-aprovação, até a discussão das questões mais importantes para o futuro da Advocacia pública, sobretudo as proposições legislativas já em trâmite e as que venham a ser doravante propostas”.
No que se refere ao Direito Tributário indico, em especial, o "Quiz de Direito Tributário" comentado pelo eminente procurador da Fazenda Nacional em São Paulo: Dr. João Paulo de Souza Carregal.
Bons Estudos!
ICMS - Restituição de ICMS por estado que concede incentivo fiscal é tema de repercussão geral
Foi admitida a existência de repercussão geral em recurso que será analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a concessão de crédito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) nos casos em que a operação inicialmente tributada seja feita em estado que concede, unilateralmente, incentivo fiscal. O tema constitucional foi analisado pelo Plenário Virtual do STF nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 628075, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa.
No recurso, uma indústria questiona decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que legitimou a negativa do estado em estornar integralmente à empresa o ICMS por ela pago na compra feita em frigorífico do Paraná. A Receita Pública gaúcha concordou em restituir (em forma de crédito) apenas parcialmente o valor destacado nos documentos fiscais de venda, alegando que na operação realizada em território paranaense houve concessão ilegal de incentivo fiscal. O crédito concedido foi de apenas 5% sobre as compras realizadas no Paraná, embora a alíquota destacada na nota fiscal fosse de 12%.
De acordo com o RE, a decisão fere os princípios da separação dos Poderes e da legalidade, assim como o artigo 155, parágrafo 2°, inciso I, da Constituição, segundo o qual o ICMS deve ser recolhido de forma não-cumulativa. Pelo dispositivo, o contribuinte tem o direito de abater do ICMS a pagar do montante pago pelo tributo na etapa anterior da operação e destacado no documento fiscal de compra. A norma constitucional visa evitar que o contribuinte pague duas vezes o mesmo tributo, fazendo com que ele incida somente no incremento de valor que o bem experimenta no processo produtivo.
Para o TJ-RS, no entanto, a decisão do estado em conceder crédito apenas parcial referente ao ICMS constante na nota fiscal de compra do produto é legítima em operações realizadas em unidades da federação que concedem incentivos tributários de forma unilateral, em afronta à legislação. Tanto a Receita estadual, quanto o Tribunal se basearam no artigo 8°, da Lei Complementar 24/75, e no artigo 16, inciso lI, da Lei Estadual do RS 8.820/89, que impedem a concessão do crédito quando na operação de origem houver isenção do imposto de forma unilateral, sem a existência de convênio firmado entre unidades da federação autorizando o incentivo.
“Penso que a matéria transcende interesses individuais meramente localizados e tem relevância institucional incomensurável”, ressaltou o ministro Joaquim Barbosa ao encaminhar a matéria para o exame da repercussão geral no Plenário Virtual. O relator do RE lembrou que o STF recebe, constantemente, inúmeras ações diretas de inconstitucionalidade questionando incentivos tributários concedidos por estados de forma supostamente ilegal. Entre novembro de 2010 e janeiro de 2011, 11 ações desse tipo foram propostas na Suprema Corte, conforme destacou o ministro.
“Para solucionar o que entendem como lesões aos interesses locais, alguns entes federados têm anulado unilateralmente os efeitos econômicos dos benefícios fiscais, com o uso da autonomia legislativa e administrativa que a Constituição lhes confere”, alertou. Segundo ele, é essa a questão de fundo discutida no referido RE: “saber se os entes federados podem, reciprocamente, retaliarem-se por meio de sua autonomia ou, em sentido diverso, compete ao Poder Judiciário exercer as contramedidas próprias da atividade de moderação (checks and counterchecks)”.
Joaquim Barbosa registrou, ainda, que a imprensa tem noticiado o sistemático desrespeito às decisões do STF sobre a inconstitucionalidade de benefícios fiscais em matéria de ICMS, situação esta que favorece a retaliação unilateral como forma de dar efetividade à interpretação que cada estado faz da Constituição.
MC/AD
Fonte: STF
Sexta-feira, 21 de outubro de 2011
No recurso, uma indústria questiona decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que legitimou a negativa do estado em estornar integralmente à empresa o ICMS por ela pago na compra feita em frigorífico do Paraná. A Receita Pública gaúcha concordou em restituir (em forma de crédito) apenas parcialmente o valor destacado nos documentos fiscais de venda, alegando que na operação realizada em território paranaense houve concessão ilegal de incentivo fiscal. O crédito concedido foi de apenas 5% sobre as compras realizadas no Paraná, embora a alíquota destacada na nota fiscal fosse de 12%.
De acordo com o RE, a decisão fere os princípios da separação dos Poderes e da legalidade, assim como o artigo 155, parágrafo 2°, inciso I, da Constituição, segundo o qual o ICMS deve ser recolhido de forma não-cumulativa. Pelo dispositivo, o contribuinte tem o direito de abater do ICMS a pagar do montante pago pelo tributo na etapa anterior da operação e destacado no documento fiscal de compra. A norma constitucional visa evitar que o contribuinte pague duas vezes o mesmo tributo, fazendo com que ele incida somente no incremento de valor que o bem experimenta no processo produtivo.
Para o TJ-RS, no entanto, a decisão do estado em conceder crédito apenas parcial referente ao ICMS constante na nota fiscal de compra do produto é legítima em operações realizadas em unidades da federação que concedem incentivos tributários de forma unilateral, em afronta à legislação. Tanto a Receita estadual, quanto o Tribunal se basearam no artigo 8°, da Lei Complementar 24/75, e no artigo 16, inciso lI, da Lei Estadual do RS 8.820/89, que impedem a concessão do crédito quando na operação de origem houver isenção do imposto de forma unilateral, sem a existência de convênio firmado entre unidades da federação autorizando o incentivo.
“Penso que a matéria transcende interesses individuais meramente localizados e tem relevância institucional incomensurável”, ressaltou o ministro Joaquim Barbosa ao encaminhar a matéria para o exame da repercussão geral no Plenário Virtual. O relator do RE lembrou que o STF recebe, constantemente, inúmeras ações diretas de inconstitucionalidade questionando incentivos tributários concedidos por estados de forma supostamente ilegal. Entre novembro de 2010 e janeiro de 2011, 11 ações desse tipo foram propostas na Suprema Corte, conforme destacou o ministro.
“Para solucionar o que entendem como lesões aos interesses locais, alguns entes federados têm anulado unilateralmente os efeitos econômicos dos benefícios fiscais, com o uso da autonomia legislativa e administrativa que a Constituição lhes confere”, alertou. Segundo ele, é essa a questão de fundo discutida no referido RE: “saber se os entes federados podem, reciprocamente, retaliarem-se por meio de sua autonomia ou, em sentido diverso, compete ao Poder Judiciário exercer as contramedidas próprias da atividade de moderação (checks and counterchecks)”.
Joaquim Barbosa registrou, ainda, que a imprensa tem noticiado o sistemático desrespeito às decisões do STF sobre a inconstitucionalidade de benefícios fiscais em matéria de ICMS, situação esta que favorece a retaliação unilateral como forma de dar efetividade à interpretação que cada estado faz da Constituição.
MC/AD
Fonte: STF
Sexta-feira, 21 de outubro de 2011
IPI - Suspensa vigência de decreto que alterou alíquotas do IPI sobre automóveis
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (20), a vigência do Decreto 7.567/2011, que aumenta a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis importados e reduz a alíquota desse imposto para os fabricados no país. O decreto fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da publicação da norma.
A decisão foi tomada em medida liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4661, ajuizada pelo partido Democratas e relatada pelo ministro Marco Aurélio. O Plenário, em apreciação da medida cautelar, suspendeu a eficácia do artigo 16 do referido decreto, que previa sua vigência imediata, a partir da publicação (ocorrida em 16 de setembro deste ano). Isso porque não foi obedecido o prazo constitucional de 90 dias para entrar em vigor, previsto no artigo 150, inciso III, letra c, da Constituição Federal (CF).
Oito dos nove ministros presentes entenderam que, por ser a vigência do decreto flagrantemente inconstitucional, a suspensão deve ocorrer desde a sua publicação. Já o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela suspensão somente a partir do julgamento. Ele argumentou que o DEM não pediu liminar para reparar dano, mas sim para prevenir risco ao contribuinte.
No entendimento do ministro Marco Aurélio, essa questão da vigência ex-tunc (desde a publicação do decreto) ou ex-nunc (já a partir de agora) somente deveria ser decidida por ocasião do julgamento de mérito da ação.
Embora o IPI figure entre os impostos que podem ser alterados sem observar o princípio da anualidade – ou seja, cuja criação ou alteração não pode entrar em vigor no mesmo ano de sua criação ou alteração -, esse tributo não foi excluído da noventena (prazo de 90 dias para entrar em vigor sua alteração). Isso porque o artigo 150 da CF, em seu parágrafo 1º, não excluiu o tributo dessa obrigatoriedade.
Alegações
Na ADI 4661, o DEM alega ocorrência de violação direta ao artigo 150, inciso III, alínea "c", que impede União, estados e municípios de cobrar tributos “antes de decorridos 90 dias da data e que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. Para o partido, embora o texto constitucional fale em “lei”, isso não significa que a instituição ou o aumento de tributos por decreto não esteja sujeita à espera nonagesimal. “Não é essa, obviamente, a correta abrangência que deve ser conferida ao âmbito de proteção da garantia fundamental da irretroatividade da instituição ou majoração de tributos”, argumenta.
O partido político pediu liminar para suspender imediatamente os efeitos do Decreto 7.567/11 e lembrou que o próprio governo reconheceu que o aumento do IPI resultará em uma elevação de 25% a 28% no preço do veículo importado ao consumidor. “A concessão de medida cautelar mostra-se imperativa diante das circunstâncias acima narradas, pois os prejuízos advindos da aplicação imediata dos dispositivos impugnados resultarão, fatalmente, em severas perdas econômicas para os contribuintes afetados pela medida, com risco concreto de inviabilização de seus negócios”, observa.
Desnacionalização
O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, alegou que o IPI é um tributo regulatório para ser usado em associação a eventos nacionais e até internacionais e que o Decreto-Lei (DL) 1.191/1971 autorizou o Poder Executivo a reduzir suas alíquotas a zero; majorá-las, acrescentando até 30 unidades ao percentual de incidência fixado na lei e, ainda, alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo, para esse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo.
Essas disposições foram previstas pelo DL mencionado para “quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade do produto”, ou, ainda, para “corrigir distorções”.
E foi justamente essa situação que levou o governo a editar o decreto combatido pelo DEM, segundo Luís Inácio Adams. De acordo com ele, no período de janeiro a agosto deste ano, a balança comercial do setor automotivo atingiu um déficit de R$ 3 bilhões, sendo que somente em agosto o déficit alcançou R$ 548 milhões.
Isso decorreu do fato de que, somente de agosto para setembro deste ano, a venda de automóveis importados no país cresceu 3%, o equivalente a todo o crescimento registrado por este segmento no ano passado. Ainda segundo Adams, a participação dos veículos importados no Brasil cresceu de 4,7%, do total vendido em 2005, para 23,52% em 2011.
Segundo ele, esse desequilíbrio foi motivado pelos automóveis procedentes da Ásia. Conforme dados por ele citados, desde 2005, a participação dos carros coreanos cresceu 4.100% e a dos chineses, 1.250%, e isso num cenário de crise internacional. Tal situação, conforme observou, traz sérios riscos de desnacionalização à indústria automobilística brasileira, exigindo do governo um exercício regulatório para contê-la.
Votos
O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, entretanto, observou que o artigo 150, parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF), não excepcionou o IPI da noventena. E essa anterioridade, segundo ele, é uma garantia do contribuinte contra eventual excesso tributário do Poder Público. Esse princípio da anterioridade somente pode ser alterado com mudança expressa da Constituição. Um ato infralegal, como o decreto presidencial, não pode alterar a CF.
Com ele concordaram os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O ministro Gilmar Mendes observou que “seria privilégio excessivo no poder de tributar” permitir ao Poder Executivo violar a lei alterando o IPI com vigência não prevista na CF. No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello advertiu para o risco de desvios constitucionais do Poder Executivo “gerarem efeitos perversos na relação com os contribuintes”. Por seu turno, o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, destacou que a previsibilidade da tributação é um direito fundamental do próprio contribuinte.
Fonte: STF
Quinta-feira, 20 de outubro de 2011
Oito dos nove ministros presentes entenderam que, por ser a vigência do decreto flagrantemente inconstitucional, a suspensão deve ocorrer desde a sua publicação. Já o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela suspensão somente a partir do julgamento. Ele argumentou que o DEM não pediu liminar para reparar dano, mas sim para prevenir risco ao contribuinte.
No entendimento do ministro Marco Aurélio, essa questão da vigência ex-tunc (desde a publicação do decreto) ou ex-nunc (já a partir de agora) somente deveria ser decidida por ocasião do julgamento de mérito da ação.
Embora o IPI figure entre os impostos que podem ser alterados sem observar o princípio da anualidade – ou seja, cuja criação ou alteração não pode entrar em vigor no mesmo ano de sua criação ou alteração -, esse tributo não foi excluído da noventena (prazo de 90 dias para entrar em vigor sua alteração). Isso porque o artigo 150 da CF, em seu parágrafo 1º, não excluiu o tributo dessa obrigatoriedade.
Alegações
Na ADI 4661, o DEM alega ocorrência de violação direta ao artigo 150, inciso III, alínea "c", que impede União, estados e municípios de cobrar tributos “antes de decorridos 90 dias da data e que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. Para o partido, embora o texto constitucional fale em “lei”, isso não significa que a instituição ou o aumento de tributos por decreto não esteja sujeita à espera nonagesimal. “Não é essa, obviamente, a correta abrangência que deve ser conferida ao âmbito de proteção da garantia fundamental da irretroatividade da instituição ou majoração de tributos”, argumenta.
O partido político pediu liminar para suspender imediatamente os efeitos do Decreto 7.567/11 e lembrou que o próprio governo reconheceu que o aumento do IPI resultará em uma elevação de 25% a 28% no preço do veículo importado ao consumidor. “A concessão de medida cautelar mostra-se imperativa diante das circunstâncias acima narradas, pois os prejuízos advindos da aplicação imediata dos dispositivos impugnados resultarão, fatalmente, em severas perdas econômicas para os contribuintes afetados pela medida, com risco concreto de inviabilização de seus negócios”, observa.
Desnacionalização
O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, alegou que o IPI é um tributo regulatório para ser usado em associação a eventos nacionais e até internacionais e que o Decreto-Lei (DL) 1.191/1971 autorizou o Poder Executivo a reduzir suas alíquotas a zero; majorá-las, acrescentando até 30 unidades ao percentual de incidência fixado na lei e, ainda, alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo, para esse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo.
Essas disposições foram previstas pelo DL mencionado para “quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade do produto”, ou, ainda, para “corrigir distorções”.
E foi justamente essa situação que levou o governo a editar o decreto combatido pelo DEM, segundo Luís Inácio Adams. De acordo com ele, no período de janeiro a agosto deste ano, a balança comercial do setor automotivo atingiu um déficit de R$ 3 bilhões, sendo que somente em agosto o déficit alcançou R$ 548 milhões.
Isso decorreu do fato de que, somente de agosto para setembro deste ano, a venda de automóveis importados no país cresceu 3%, o equivalente a todo o crescimento registrado por este segmento no ano passado. Ainda segundo Adams, a participação dos veículos importados no Brasil cresceu de 4,7%, do total vendido em 2005, para 23,52% em 2011.
Segundo ele, esse desequilíbrio foi motivado pelos automóveis procedentes da Ásia. Conforme dados por ele citados, desde 2005, a participação dos carros coreanos cresceu 4.100% e a dos chineses, 1.250%, e isso num cenário de crise internacional. Tal situação, conforme observou, traz sérios riscos de desnacionalização à indústria automobilística brasileira, exigindo do governo um exercício regulatório para contê-la.
Votos
O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, entretanto, observou que o artigo 150, parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF), não excepcionou o IPI da noventena. E essa anterioridade, segundo ele, é uma garantia do contribuinte contra eventual excesso tributário do Poder Público. Esse princípio da anterioridade somente pode ser alterado com mudança expressa da Constituição. Um ato infralegal, como o decreto presidencial, não pode alterar a CF.
Com ele concordaram os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O ministro Gilmar Mendes observou que “seria privilégio excessivo no poder de tributar” permitir ao Poder Executivo violar a lei alterando o IPI com vigência não prevista na CF. No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello advertiu para o risco de desvios constitucionais do Poder Executivo “gerarem efeitos perversos na relação com os contribuintes”. Por seu turno, o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, destacou que a previsibilidade da tributação é um direito fundamental do próprio contribuinte.
Fonte: STF
Quinta-feira, 20 de outubro de 2011
2° Fase OAB - Direito Tributário
2° Fase OAB - Direito Tributário
Veja mais no Slideshare, documentos do prof. Ernesto Scardovelli Neto
IPI - Não incide IPI sobre carro importado para uso próprio
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou sentença de primeiro grau que garante a restituição do IPI em importação realizada por pessoa física para uso próprio. A Procuradoria da Fazenda Nacional foi condenada a devolver R$ 54.746,99, com juros de mora e correção.
O desembargador Federal Carlos Muta julgou ação de inexigibilidade e repetição do IPI, ajuizada por pessoa física, no desembaraço aduaneiro de veículo importado para uso próprio. O contribuinte, representado pelo escritório Fauvel e Moraes Advogados, alegou que encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade do IPI importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio, repelindo as teses deduzidas pela Fazenda Nacional.
A Procuradoria da Fazenda Nacional apelou alegando que, a legislação que afeta o IPI define que o fato gerador do imposto é o desembaraço aduaneiro de produto industrializado estrangeiro, e que é contribuinte a pessoa natural ou jurídica que figure na qualidade de importador e ainda que inexiste ofensa ao princípio da não cumulatividade.
Apelação 0022792-44.2009.4.03.6100
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2011
O desembargador Federal Carlos Muta julgou ação de inexigibilidade e repetição do IPI, ajuizada por pessoa física, no desembaraço aduaneiro de veículo importado para uso próprio. O contribuinte, representado pelo escritório Fauvel e Moraes Advogados, alegou que encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade do IPI importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio, repelindo as teses deduzidas pela Fazenda Nacional.
A Procuradoria da Fazenda Nacional apelou alegando que, a legislação que afeta o IPI define que o fato gerador do imposto é o desembaraço aduaneiro de produto industrializado estrangeiro, e que é contribuinte a pessoa natural ou jurídica que figure na qualidade de importador e ainda que inexiste ofensa ao princípio da não cumulatividade.
Apelação 0022792-44.2009.4.03.6100
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2011
ICMS - Não incide ICMS sobre operações de leasing
Fim do embate
É ilegal a cobrança de ICMS em operações de arrendamento mercantil (leasing) na qual não foi efetivada a transferência da titularidade do bem, quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não. Esse é o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou, sob o regime da Lei de Recursos Repetitivos, Recursos Especiais da Fazenda Pública de São Paulo e da TAM Linhas Aéreas.
"A incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário", afirmou o ministro Luiz Fux, relator do caso.
O Mandato de Segurança preventivo foi apresentado em outubro de 2002. A TAM protestou contra o ato que considerou ilegal e abusivo praticado pelo chefe de posto fiscal da Secretaria da Fazenda de São Paulo, do Aeroporto Internacional de Guarulhos. Ele teria exigido o pagamento de ICMS sobre a importação de aeronave pelo regime de arrendamento simples (leasing operacional), sem opção de compra e sem cobertura cambial.
Uma liminar já tinha sido deferida. Posteriormente, foi revogada e a sentença julgou improcedente o pedido da TAM. "No caso dos autos, a operação realizada pela impetrante apenas tenta burlar o interesse fiscal do Estado, posto que, na verdade, não estávamos diante de contrato de leasing, mas, sim, de uma compra e venda, financiada no decorrer do tempo", afirmou o juiz.
A TAM apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso. "A base de cálculo do tributo deve ser a expressão econômica desse negócio jurídico, ou seja, aquela retratada nas demais parcelas de pagamento do arrendamento", afirmou o desembargador. A Fazenda opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados.
No Recurso Especial, a Fazenda sustentou, preliminarmente, que a decisão do TJ-SP incorreu em vício de julgamento ultra petita (conceder mais que o pedido), ao determinar que a base de cálculo seja a expressão econômica retratada nas parcelas de pagamento do arrendamento mercantil. Segundo o órgão, a TAM pediu, na ação inicial, apenas provimento jurisdicional que a autorizasse importar a aeronave, adquirida no exterior sob o regime de arrendamento mercantil, sem que lhe fosse exigido o recolhimento do ICMS.
No mérito, a Fazenda apontou violação aos artigos 13 (inciso V e parágrafo 1º) e 14, ambos da Lei Complementar 87/96. "Inexiste fundamento legal que autorize fixar as parcelas de pagamento do arrendamento mercantil com base de cálculo do ICMS incidente na importação em exame", afirmou a Fazenda.
Em recurso adesivo, a TAM alegou que a decisão ofendeu o artigo 3º, VIII, da Lei Complementar 87/96. "Este dispositivo prevê a não incidência do ICMS sobre operações de arrendamento mercantil (não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário)", afirmou.
O Recurso Especial da Fazenda foi julgado prejudicado, pois as alegações se restringiam à base de cálculo do ICMS, determinada pelo juiz. Como foi provido o da TAM, para afastar a incidência do ICMS, o da Fazenda perdeu o objeto do pedido.
Por se tratar de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do CPC, o ministro determinou, após a publicação do acórdão, a comunicação à presidência do STJ, aos ministros da 1ª Seção e aos Tribunais de Justiça dos estados. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
"A incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário", afirmou o ministro Luiz Fux, relator do caso.
O Mandato de Segurança preventivo foi apresentado em outubro de 2002. A TAM protestou contra o ato que considerou ilegal e abusivo praticado pelo chefe de posto fiscal da Secretaria da Fazenda de São Paulo, do Aeroporto Internacional de Guarulhos. Ele teria exigido o pagamento de ICMS sobre a importação de aeronave pelo regime de arrendamento simples (leasing operacional), sem opção de compra e sem cobertura cambial.
Uma liminar já tinha sido deferida. Posteriormente, foi revogada e a sentença julgou improcedente o pedido da TAM. "No caso dos autos, a operação realizada pela impetrante apenas tenta burlar o interesse fiscal do Estado, posto que, na verdade, não estávamos diante de contrato de leasing, mas, sim, de uma compra e venda, financiada no decorrer do tempo", afirmou o juiz.
A TAM apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso. "A base de cálculo do tributo deve ser a expressão econômica desse negócio jurídico, ou seja, aquela retratada nas demais parcelas de pagamento do arrendamento", afirmou o desembargador. A Fazenda opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados.
No Recurso Especial, a Fazenda sustentou, preliminarmente, que a decisão do TJ-SP incorreu em vício de julgamento ultra petita (conceder mais que o pedido), ao determinar que a base de cálculo seja a expressão econômica retratada nas parcelas de pagamento do arrendamento mercantil. Segundo o órgão, a TAM pediu, na ação inicial, apenas provimento jurisdicional que a autorizasse importar a aeronave, adquirida no exterior sob o regime de arrendamento mercantil, sem que lhe fosse exigido o recolhimento do ICMS.
No mérito, a Fazenda apontou violação aos artigos 13 (inciso V e parágrafo 1º) e 14, ambos da Lei Complementar 87/96. "Inexiste fundamento legal que autorize fixar as parcelas de pagamento do arrendamento mercantil com base de cálculo do ICMS incidente na importação em exame", afirmou a Fazenda.
Em recurso adesivo, a TAM alegou que a decisão ofendeu o artigo 3º, VIII, da Lei Complementar 87/96. "Este dispositivo prevê a não incidência do ICMS sobre operações de arrendamento mercantil (não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário)", afirmou.
O Recurso Especial da Fazenda foi julgado prejudicado, pois as alegações se restringiam à base de cálculo do ICMS, determinada pelo juiz. Como foi provido o da TAM, para afastar a incidência do ICMS, o da Fazenda perdeu o objeto do pedido.
Por se tratar de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do CPC, o ministro determinou, após a publicação do acórdão, a comunicação à presidência do STJ, aos ministros da 1ª Seção e aos Tribunais de Justiça dos estados. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2010
ICMS - Importação e sua definição atual pelo STF
Muitas polêmicas cercam o tema ICMS - Importação. Em uma palestra promovida pelo IOB, o ilustre procurador da Fazenda Nacional João Paulo Carregal, soube abordar de forma clara e objetiva, tornando o tema bem mais simples e acessível.
Quem se interessar sobre o assunto, clique no link abaixo para acessar o site do Instituto IOB:
Site da Receita traz solução de consulta interna
BRASÍLIA - A Receita Federal começou a publicar em seu site o que batizou de "soluções de consulta internas", com respostas a dúvidas de auditores fiscais. O objetivo é tornar claro - também aos contribuintes - o entendimento do órgão a respeito de determinados temas, levantados pelas superintendências regionais. As respostas são dadas pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). "Com isso, ganhamos agilidade interna e, conforme os advogados e os contribuintes forem adotando o costume de buscar as soluções internas, teremos também agilidade nos negócios", afirmou Adriana Gomes Rêgo, coordenadora de contribuições previdenciárias, normas gerais, sistematização e disseminação da Receita.
A ferramenta ainda não é a esperada pelos contribuintes. O secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, havia anunciado que lançaria a "solução de consulta vinculante" - uma espécie de súmula vinculante administrativa, com resposta a dúvida de contribuinte. A orientação abrangeria fiscais e empresas de todo o país. Hoje, as soluções de consulta, como são chamadas, valem apenas para determinada região fiscal e só para a companhia que buscou a avaliação do Fisco.
A primeira solução de consulta interna publicada no site, em resposta à dúvida da Superintendência da 7ª Região Fiscal, determina que, até 31 de dezembro de 2010, o contribuinte poderia alterar a opção do regime de tributação das variações cambiais (caixa ou competência) durante o período de apuração, desde que seus efeitos fossem aplicados a todo o ano-calendário. A partir de 1º de janeiro de 2011, com a Lei nº 12.249, de 2010, a opção pelo regime de tributação das variações cambiais deve ser exercida em janeiro do ano-calendário ou no mês do início de atividades, sendo irretratável, salvo em situação de elevada oscilação cambial.
Recentemente, a Receita Federal, segundo a coordenadora, também tomou outra iniciativa para evitar litígios e dar maior segurança jurídica aos contribuintes: a retomada dos pareceres normativos. Esses documentos são publicados sempre que a Receita identifica a necessidade de pacificar um entendimento em torno de determinado assunto polêmico, esclarecendo o seu posicionamento. Eles também são colocados no site da Receita. O primeiro deles deixou claro que, durante o processo de adaptação das companhias às normas contábeis internacionais, não haverá mudanças nas regras sobre a depreciação do ativo imobilizado.
(João Villaverde e Laura Ignacio | Valor)
A primeira solução de consulta interna publicada no site, em resposta à dúvida da Superintendência da 7ª Região Fiscal, determina que, até 31 de dezembro de 2010, o contribuinte poderia alterar a opção do regime de tributação das variações cambiais (caixa ou competência) durante o período de apuração, desde que seus efeitos fossem aplicados a todo o ano-calendário. A partir de 1º de janeiro de 2011, com a Lei nº 12.249, de 2010, a opção pelo regime de tributação das variações cambiais deve ser exercida em janeiro do ano-calendário ou no mês do início de atividades, sendo irretratável, salvo em situação de elevada oscilação cambial.
Recentemente, a Receita Federal, segundo a coordenadora, também tomou outra iniciativa para evitar litígios e dar maior segurança jurídica aos contribuintes: a retomada dos pareceres normativos. Esses documentos são publicados sempre que a Receita identifica a necessidade de pacificar um entendimento em torno de determinado assunto polêmico, esclarecendo o seu posicionamento. Eles também são colocados no site da Receita. O primeiro deles deixou claro que, durante o processo de adaptação das companhias às normas contábeis internacionais, não haverá mudanças nas regras sobre a depreciação do ativo imobilizado.
(João Villaverde e Laura Ignacio | Valor)
ICMS - Confaz dispensa DF de cobrar créditos de incentivo fiscal
SÃO PAULO – Os Estados firmaram 24 convênios de ICMS na última reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), realizada na semana passada em Manaus. Os documentos foram publicados nesta quarta-feira. De acordo com advogados ouvidos pelo Valor, muitos deles apenas legitimaram incentivos fiscais já concedidos pelos governos estaduais. “Há a percepção de que houve a negociação de benefícios do passado e a concessão de novos, agora com amparo constitucional”, diz o advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária.
Dois convênios envolvem a chamada guerra fiscal e foram interpretados por advogados como uma “modulação administrativa” da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Em junho, a Corte declarou inconstitucionais 14 leis e decretos estaduais que concediam incentivos fiscais sem aprovação prévia e unânime do Conselho, como determina a Constituição Federal.
Pelos convênios ICMS nº 84 e nº 86, os Estados concordaram em dispensar o Distrito Federal de cobrar os créditos tributários resultantes da concessão de incentivos fiscais. Em contrapartida, o DF se comprometeu em não prorrogar ou conceder novos benefícios sem a aprovação do conselho. “Há um claro sinal de que os impostos não recolhidos podem ser perdoados via Confaz. A remissão será usada para apaziguar os casos em que o benefício foi declarado inconstitucional”, afirma Jabour. O convênio nº 84, por exemplo, trata do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (Pró-DF), declarado inconstitucional pelo STF.
Ainda de acordo com os convênios, foram mantidos os autos de infração já lavrados nos Estados de origem da operação incentivada. Entretanto, o texto não deixa explícito se esses Estados poderão cobrar agora os créditos suspensos. “O que está claro é que os autos de infração já lavrados não serão atingidos pela norma”, diz o tributarista Júlio de Oliveira, do Machado Associados Advogados e Consultores.
O advogado Rodrigo Pinheiro, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, chama a atenção ainda para a previsão do Confaz de que o perdão das dívidas do DF não implica o direito de outros Estados cobrarem os contribuintes beneficiados pelos incentivos. “Há uma sinalização de que a remissão será analisada caso a caso”, afirma.
(Bárbara Pombo | Valor Econômico- 5 de outubro de 2011)
Desoneração da folha e competitividade
Segundo afirmou em 2010 o ministro Paulo Bernardo, estuda-se uma redução gradual do INSS de 20% para 14% e o fim dos 2,5% de Salário-Educação. Os 8,5 pontos percentuais a menos sobre a folha de pagamentos seriam supridos com a identificação de outra base de incidência. O grande erro do governo seria re-editar o valor agregado como alternativa, como se cogitou no passado.
Utilizar o valor agregado para desonerar a folha de pagamentos continuaria impondo elevado ônus sobre as empresas. A alternativa seria utilizar as movimentações financeiras. A CPMF poderia ser resgatada para reduzir o custo do trabalho, desonerando dessa forma a produção.
A movimentação financeira é uma base tributária significativamente mais ampla que o valor agregado e sua cobrança ocorreria automaticamente, dispensando a parafernália exigida pelos tributos declaratórios. Sua alíquota seria reduzida, permitindo que a desoneração fosse expressiva. No lugar da redução de seis pontos percentuais para o INSS, como propõe o governo, poderia-se extinguir de uma vez esse tributo, substituindo-o por uma contribuição de 0,6% sobre os débitos nas contas correntes bancárias.
Desonerar a folha de pagamentos utilizando o valor agregado terá um efeito pífio sobre a competitividade da produção brasileira. A movimentação financeira é a base que permite reduzir custo para as empresas, seja no tocante ao desembolso tributário como em termos da burocracia exigida pelos impostos tradicionais.
Fonte: Marcos cintra
mcintra@marcoscintra.org
Receita pretende limitar parcelamento de dívidas com a União após desistências do Refis da Crise
Para impedir que grandes empresas se aproveitem dos parcelamentos para rolar as dívidas com a União, a Receita Federal vai limitar a concessão de parcelamentos ordinários. Segundo o subsecretário de Arrecadação e Atendimento do órgão, Carlos Roberto Occaso, o parcelamento deixará de ser concedido automaticamente e passará a levar em consideração a capacidade de pagamento de cada contribuinte.
Com a medida, um grande contribuinte com condições de quitar os débitos à vista não poderá mais alongar o pagamento da dívida.“A Receita está elaborando um sistema para comparar o passivo e a situação econômica e financeira do devedor. Só concederemos o parcelamento a quem realmente não tenha condições de pagar tudo de uma vez”, disse Occaso.
Atualmente, qualquer contribuinte com pendências com o Fisco ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pode parcelar os débitos em até 60 meses (cinco anos). Diferentemente das renegociações especiais, como o Refis da Crise, o parcelamento ordinário não prevê desconto nas multas nem nos juros. “O único benefício é o alongamento de prazo”, explicou o subsecretário.
De acordo com Occaso, diversas empresas excluídas do Refis da Crise, renegociação especial de dívidas com a União criado em 2009, têm aproveitado o parcelamento ordinário para prolongar o pagamento das pendências. Ele ressalta que esse comportamento se repetiu nos três parcelamentos especiais anteriores: o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), criado em 2000; o Parcelamento Especial (Paes), de 2003, e o Parcelamento Excepcional (Paex), de 2006.
O subsecretário declarou que a limitação do parcelamento ordinário não depende de mudanças na legislação. “O novo sistema pode ser aprovado por ato administrativo. A lei que aprovou o parcelamento ordinário estabelece poder discricionário da Receita para conceder o benefício”, declarou.
“Em todos esses parcelamentos especiais, 50% das empresas foram excluídas no fim da primeira rodada. Isso indica que os contribuintes têm aderido não para regularizar o parcelamento das dívidas, mas apenas para obterem benefícios momentâneos, como a Certidão Negativa de Débitos”.
Na primeira versão do Refis, apenas 12,6% da dívida chegou a ser de fato parcelada e apenas 2,89% foi quitada. No Paes, o parcelamento atingiu 12,4% do passivo total e somente 2,4% foi liquidada. No Paex, os percentuais foram ainda menores: 6,7% da dívida começou a ser renegociada e 1,3% foi paga.
Occaso fez o anúncio ao divulgar o balanço do Refis da Crise. De acordo com o levantamento da Receita, 63,25% dos 577,9 mil contribuintes que aderiram ao parcelamento foram excluídos do programa porque deixaram de quitar parcelas ou perderam o prazo para definirem as condições de pagamento. Esses optantes apenas pegaram a CND e continuaram devendo ao governo.
Apesar do percentual de desistência, o Refis da Crise está impulsionando o caixa do governo federal em 2011. Segundo a Receita, o programa deve arrecadar R$ 16 bilhões em 2011, mais do que a receita de tributos como a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), com arrecadação de R$ 7,73 bilhões em 2010 e o Imposto Sobre Produtos Industrializados sobre as importações, que somou R$ 11,3 bilhões no ano passado.
Fonte: Jornal do Brasil
De acordo com Occaso, diversas empresas excluídas do Refis da Crise, renegociação especial de dívidas com a União criado em 2009, têm aproveitado o parcelamento ordinário para prolongar o pagamento das pendências. Ele ressalta que esse comportamento se repetiu nos três parcelamentos especiais anteriores: o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), criado em 2000; o Parcelamento Especial (Paes), de 2003, e o Parcelamento Excepcional (Paex), de 2006.
O subsecretário declarou que a limitação do parcelamento ordinário não depende de mudanças na legislação. “O novo sistema pode ser aprovado por ato administrativo. A lei que aprovou o parcelamento ordinário estabelece poder discricionário da Receita para conceder o benefício”, declarou.
Na primeira versão do Refis, apenas 12,6% da dívida chegou a ser de fato parcelada e apenas 2,89% foi quitada. No Paes, o parcelamento atingiu 12,4% do passivo total e somente 2,4% foi liquidada. No Paex, os percentuais foram ainda menores: 6,7% da dívida começou a ser renegociada e 1,3% foi paga.
Occaso fez o anúncio ao divulgar o balanço do Refis da Crise. De acordo com o levantamento da Receita, 63,25% dos 577,9 mil contribuintes que aderiram ao parcelamento foram excluídos do programa porque deixaram de quitar parcelas ou perderam o prazo para definirem as condições de pagamento. Esses optantes apenas pegaram a CND e continuaram devendo ao governo.
Fonte: Jornal do Brasil
Substituição Tributária: Estado de Pernambuco deve analisar pedido de compensação de ICMS
A Fazenda Pública de Pernambuco tem 60 dias para analisar pedido de compensação tributária de ICMS formulado por uma empresa que comercializa combustíveis e lubrificantes. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A empresa alegou que atua sob o regime de substituição tributária e que teria créditos a receber devido à venda de mercadorias por valor inferior ao considerado no cálculo na tributação, de forma que a base de cálculo real seria inferior à presumida. Como o pedido de homologação dos créditos não foi analisado administrativamente, a empresa impetrou mandado de segurança.
A segurança foi negada pelo tribunal pernambucano em razão da cláusula segunda do Convênio ICMS 13/97, reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Esse dispositivo veda a possibilidade de restituição ou cobrança complementar de ICMS quando a operação posterior se realiza em valor diferente do que foi previamente estabelecido para a tributação.
Ao dar parcial provimento ao recurso em mandado de segurança, o relator do caso no STJ, ministro Teori Zavascki, lembrou que a Primeira Seção decidiu que o Convênio ICMS 13/97 vale apenas para os estados signatários do acordo, o que não é o caso de Pernambuco.
Além de não ser signatário do convênio, Pernambuco possui legislação estadual que assegura ao contribuinte a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária quando o valor da operação for inferior à base de cálculo presumida.
O recurso da empresa foi parcialmente provido porque foi pedida a homologação dos créditos já aproveitados. Zavascki afirmou que isso não é possível porque a empresa não apresentou prova pré-constituída para autorização da compensação, como notas fiscais com os preços de aquisição e venda das mercadorias.
Desta forma, a decisão unânime da Primeira Turma limita-se a reconhecer o direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS, determinando que a fazenda pernambucana se manifeste no prazo de 60 dias sobre os pedidos formulados administrativamente pela empresa.
A empresa alegou que atua sob o regime de substituição tributária e que teria créditos a receber devido à venda de mercadorias por valor inferior ao considerado no cálculo na tributação, de forma que a base de cálculo real seria inferior à presumida. Como o pedido de homologação dos créditos não foi analisado administrativamente, a empresa impetrou mandado de segurança.
A segurança foi negada pelo tribunal pernambucano em razão da cláusula segunda do Convênio ICMS 13/97, reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Esse dispositivo veda a possibilidade de restituição ou cobrança complementar de ICMS quando a operação posterior se realiza em valor diferente do que foi previamente estabelecido para a tributação.
Ao dar parcial provimento ao recurso em mandado de segurança, o relator do caso no STJ, ministro Teori Zavascki, lembrou que a Primeira Seção decidiu que o Convênio ICMS 13/97 vale apenas para os estados signatários do acordo, o que não é o caso de Pernambuco.
Além de não ser signatário do convênio, Pernambuco possui legislação estadual que assegura ao contribuinte a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária quando o valor da operação for inferior à base de cálculo presumida.
O recurso da empresa foi parcialmente provido porque foi pedida a homologação dos créditos já aproveitados. Zavascki afirmou que isso não é possível porque a empresa não apresentou prova pré-constituída para autorização da compensação, como notas fiscais com os preços de aquisição e venda das mercadorias.
Desta forma, a decisão unânime da Primeira Turma limita-se a reconhecer o direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS, determinando que a fazenda pernambucana se manifeste no prazo de 60 dias sobre os pedidos formulados administrativamente pela empresa.
Fonte: STJ
Receita abre segunda-feira consulta ao quinto lote de restituições do IR
A Receita Federal libera na segunda-feira (10/10) a consulta ao quinto lote de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física 2011. Será liberada também a consulta a lotes residuais de 2008, 2009 e 2010. Para saber se foi incluído em um dos lotes, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet ou telefonar para o número 146. O dinheiro estará disponível no dia 17, na conta informada pelo contribuinte.
Estão previstos ainda mais dois lotes regulares até o final do ano. O último deverá ter a consulta liberada na segunda semana de dezembro. Em 2011, a Receita Federal registrou a entrega de mais de 24 milhões de declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2011, ano-base 2010.
A Receita lembra que, caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá ir a qualquer agência do Banco do Brasil (BB) ou ligar para a Central de Atendimento do BB – cujos telefones são 4004-0001 (capitais), 0800 729 0001 (demais localidades) e 0800 729 0088 (deficientes auditivos) – a fim de agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.
Estão previstos ainda mais dois lotes regulares até o final do ano. O último deverá ter a consulta liberada na segunda semana de dezembro. Em 2011, a Receita Federal registrou a entrega de mais de 24 milhões de declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2011, ano-base 2010.
A Receita lembra que, caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá ir a qualquer agência do Banco do Brasil (BB) ou ligar para a Central de Atendimento do BB – cujos telefones são 4004-0001 (capitais), 0800 729 0001 (demais localidades) e 0800 729 0088 (deficientes auditivos) – a fim de agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.
Fonte: Agência Brasil
Publicação: 05/10/2011
IPI - Presidente do TRF2 mantém liminar que suspende aumento de IPI por 90 dias para carros da Chery
A presidente do TRF2, desembargadora federal Maria Helena Cisne, negou o pedido de suspensão da liminar concedida pela Justiça Federal de Vitória (ES), que impede, por 90 dias, o aumento de 13 para 43 por cento do imposto sobre produtos industrializados (IPI) determinado pela União para carros importados de fora do Mercosul e do México. A decisão vale apenas para os veículos distribuídos pelo grupo Venko Motors do Brasil Importadora e Exportadora Ltda., que ajuizou na primeira instância mandado de segurança contra a medida do governo. A Venko Motors representa no Brasil a montadora chinesa Chery Motors. O mérito do mandado de segurança ainda será julgado.
Ao conceder a liminar, o juiz de primeiro grau destacou que o artigo 150 da Constituição Federal veda a cobrança de tributos "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou". Em suas alegações, a União citou o risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, em razão do "altíssimo deficit comercial que tem prejudicado empregos, bem como a indústria nacional que se vê em desvantagem frente às indústrias estrangeiras". Ainda, a União afirmou que o saldo da balança comercial brasileira referente ao setor automotivo já caiu de 9,6 para 6 bilhões de dólares. Além disso, sustentou que outras importadoras poderão se valer do precedente criado pelo judiciário para "destruir uma política macroeconômica séria e profundamente analisada, executada com lastro na Constituição da república e nas leis que regulamentam a matéria".
O aumento na alíquota do IPI para carros importados foi definido no Decreto 7.567, de 2011. Em sua decisão, a desembargadora federal Maria Helena Cisne lembrou que, após esgotarem-se os estoques das agências de automóveis, é esperado que diminua a procura por carros importados, levando-se em conta que o preço final, com a nova alíquota, deve ficar entre 25 e 28 por cento mais alto. Para a magistrada, a tendência é que os consumidores se adaptem à nova realidade, sendo que o alegado risco de grave lesão à ordem pública está em não se respeitar a carência de 90 dias ordenado pela Constituição: "A Administração Pública encontra-se por óbvio submetida às regras constitucionais que delineiam o sistema tributário. Em consequência, caso haja a necessidade da observância do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, para fins de aumento da alíquota, impõe-se evidentemente o respeito ao texto da carta constitucional. Caso contrário é de se reconhecer que haveria lesão à ordem pública, eis que a própria base jurídico-normativa do Estado brasileiro - a Constituição - estaria sendo agredida".
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (3 de outubro de 2011)
Receita altera limite para arrolamento de bens
A Receita Federal só pode, a partir de agora, arrolar os bens de contribuintes com dívida igual ou superior a R$ 2 milhões. O arrolamento é a indicação de bens que podem vir a ser penhorados pelo Fisco. Na sexta-feira (30), foi publicado o Decreto nº 7.572, que corrige o limite, até então de R$ 500 mil. Porém, foi mantida a regra que estabelece que o valor da autuação deve corresponder a pelo menos 30% do patrimônio da empresa.
Também na sexta-feira foi publicado o Decreto nº 7.574, que consolida em um único texto diversas regras sobre como deve funcionar o procedimento administrativo fiscal, que vai desde o lançamento do auto de infração até o pedido de compensação de créditos tributários.
A elevação do valor para a realização dos arrolamentos visa reduzir a carga de processos de indicação de bens, que, de acordo com técnicos da Receita, está sobrecarregando os cartórios. "O limite estava defasado", disse Adriana Gomes Rêgo, coordenadora de Normas Gerais de Tributação da Receita. A ideia, segundo Sandro Serpa, subsecretário de Tributação e Contencioso, é "melhorar o ambiente de negócios e, ao mesmo tempo, dar agilidade às autuações fiscais".
Ao falar sobre a compilação das regras sobre procedimento administrativo fiscal, Serpa reconheceu a complexidade das normas fiscais. "Temos uma legislação tributária de muitas leis e decretos, então com essa consolidação queremos facilitar a vida do contribuinte", afirmou.
"A grande função do decreto é mesmo consolidar. Não há novidades", disse Sérgio André Rocha, da Ernst & Young Terco. Para ele, o único artigo sem base legal é o que regula o procedimento para representação penal contra servidores no caso de indícios que configurem crime contra a administração pública.
Apesar disso, alguns advogados apontam previsões do decreto que podem gerar questionamentos. O artigo 70 determina que o Fisco pode recorrer contra decisão de primeira instância administrativa. De acordo com o dispositivo, o Ministério da Fazenda (MF) irá fixar o valor mínimo em discussão, que permitirá a interposição de recurso. No entanto, pela portaria MF nº 375, de 2001, a decisão de primeira instância é definitiva para autuações até R$ 500 mil. "Como está hoje, toda decisão favorável ao contribuinte poderá ser revista pelo Carf", afirmou Fernando Mourão, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados. Para o advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária, "contribuintes entrarão com questionamentos em decorrência desta indefinição".
Para o advogado Rogério Ramires, do Loddi & Ramires Advogados, há um conflito entre o novo decreto e o Decreto nº 70.235, de 1972, em relação à possibilidade de fiscalização após a realização de consulta administrativa pelo contribuinte. Enquanto o antigo decreto afasta a instauração de procedimento fiscal, a nova norma "não impede" a apuração da regularidade do recolhimento. "Quem tiver teto de vidro deverá pensar duas vezes antes de fazer consulta. O dispositivo intimida o contribuinte", afirmou.
O novo decreto não traz, no entanto, as regras que regulam o mandado de procedimento fiscal. A observação é do advogado tributarista Fábio Pallareti Calcini, do Salomão e Mathes Advogados. "Isso seria importante porque tais normas regulam quais os procedimentos obrigatórios para a abertura de uma fiscalização, como a indicação de quais tributos e em relação a qual período será realizada a fiscalização", disse.
Para o advogado Fernando Mourão, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, a conjugação das normas será positiva para o cotidiano do Fisco. "Percebemos que as próprias autoridades têm dificuldade de juntar as várias instruções normativas, leis e códigos ao receber e apreciar um recurso", afirmou.
Fonte: Valor Econômico (3 de outubro de 2011)
Sistema tributário brasileiro já foi funcional, mas agora não é mais, afirma ministro
SÃO PAULO – O sistema tributário brasileiro foi classificado como “disfuncional” pelo ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel. Em sua análise, tal sistema funcionava quando o Brasil estava em um patamar mais baixo de desenvolvimento, mas agora está se tornando um gargalo para o crescimento.
Segundo a Agência Brasil, Pimentel afirmou que o sistema tributário se transformou em um monstro para o País. O ministro comentou ainda que o governo está trabalhando para conseguir uma mobilização social suficiente para reestruturar o sistema tributário.
Reforma tributária
Pimentel avaliou que o governo, para não fazer uma reforma tributária, foi ao longo dos anos optando por medidas paliativas, no sentido de contornar o real problema. O Simples Nacional, regime de tributo único para pequenas empresas, foi um exemplo dessa atitude.
Ao participar de um debate sobre competitividade da indústria, nesta sexta-feira (30), Pimentel reconheceu que a existência de um sistema classificado como simples, em alusão ao Simples Nacional, deixa implícito que todo o resto é complicado. Segundo o ministro, a adoção do termo é praticamente uma confissão de culpa do sistema tributário brasileiro.
No debate, Pimentel ressaltou os resultados positivos do programa de empreendedor individual, que formalizou cerca de 1,5 milhão de pessoas. Pimentel entende que o desafio agora é transformar esses pequenos negócios em grandes e médias empresas, já que, em sua opinião, para um país ser forte, ele precisa de grandes organizações.
Quem deve ajudar o País a atingir esse o objetivo, segundo Pimentel, será o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social). O modelo de financiamento promovido pela instituição é o mesmo que foi aplicado, de forma bem sucedida, em outros países emergentes.
Saúde
O setor de saúde no Brasil continua sendo assunto bastante discutido pelos ministros. O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, por exemplo, disse nesta sexta-feira que o País vai ter de pensar em novas formas para financiar o setor.
A última investida do governo, que tentou criar o CSS (Contribuição Social para a Saúde), já foi rejeitada pela Câmara dos Deputados na semana passada. O imposto, parecido com a extinta CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), incidiria sobre as movimentações bancárias. O projeto anda será analisada pelo Senado.
O ministro explicou que o País vai ter de pensar em uma forma de como financiar o setor de saúde, mas já destacou que esse dilema não cabe ao ministro decidir, mas, sim, ao Congresso.
fonte: Infomoney
Reforma tributária
Pimentel avaliou que o governo, para não fazer uma reforma tributária, foi ao longo dos anos optando por medidas paliativas, no sentido de contornar o real problema. O Simples Nacional, regime de tributo único para pequenas empresas, foi um exemplo dessa atitude.
Ao participar de um debate sobre competitividade da indústria, nesta sexta-feira (30), Pimentel reconheceu que a existência de um sistema classificado como simples, em alusão ao Simples Nacional, deixa implícito que todo o resto é complicado. Segundo o ministro, a adoção do termo é praticamente uma confissão de culpa do sistema tributário brasileiro.
No debate, Pimentel ressaltou os resultados positivos do programa de empreendedor individual, que formalizou cerca de 1,5 milhão de pessoas. Pimentel entende que o desafio agora é transformar esses pequenos negócios em grandes e médias empresas, já que, em sua opinião, para um país ser forte, ele precisa de grandes organizações.
Quem deve ajudar o País a atingir esse o objetivo, segundo Pimentel, será o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social). O modelo de financiamento promovido pela instituição é o mesmo que foi aplicado, de forma bem sucedida, em outros países emergentes.
Saúde
O setor de saúde no Brasil continua sendo assunto bastante discutido pelos ministros. O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, por exemplo, disse nesta sexta-feira que o País vai ter de pensar em novas formas para financiar o setor.
A última investida do governo, que tentou criar o CSS (Contribuição Social para a Saúde), já foi rejeitada pela Câmara dos Deputados na semana passada. O imposto, parecido com a extinta CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), incidiria sobre as movimentações bancárias. O projeto anda será analisada pelo Senado.
O ministro explicou que o País vai ter de pensar em uma forma de como financiar o setor de saúde, mas já destacou que esse dilema não cabe ao ministro decidir, mas, sim, ao Congresso.
fonte: Infomoney
OAB 2ª Fase - Direito Tributário
Para aqueles que desejam escolher direito tributário para a 2ª fase do exame da OAB importante estarem atentos às questões cobradas em provas anteriores. O curso Damásio de Jesus produziu um vídeo da correção da prova 2011 de Direito Tributário que vale a pena assistir. Bons estudos!
Empresas brasileiras gastam 2600 horas com obrigações tributárias.
O Brasil é o local onde se gastam mais horas para o cumprimento das obrigações tributárias. Um levantamento realizado pela Pricewaterhousecoopers revelou que, no Brasil, são gastas 2600 horas, por isso, o País ocupa o primeiro lugar em um ranking do tempo que se gasta com os tributos e formado por 183 países.
Em segundo lugar, está Camarões, com 1400 horas, e em terceiro aparece a Bolívia, com 1080 horas. Entre os países onde se gastam menos horas com as obrigações tributárias, estão a República das Maldivas, Emirados Árabes e Catar, nesta ordem.
No caso do Brasil, a pesquisa afirma que o governo já mostrou que tem interesse em reduzir o tempo que os empresários brasileiros gastam, por meio da reforma tributária que tramita no Congresso Nacional.
Além disso, o relatório cita a utilização do Sped Contábil (Sistema Público de Escrituração Digital) pelas empresas, que visa integrar os órgãos fiscais federais, estaduais e municipais, por meio das informações digitais, unificando recebimento, validação, armazenamento e autentificação de documentos.
Outros países:
Na análise de outros países da América Latina, os dados revelam que na Argentina são gastas 453 horas, resultado que leva o país a ocupar a 162ª posição, enquanto no Chile são 316 horas (130ª) e no Peru são 380 horas (153ª).
Já na Europa, a situação dos empresários não é muito diferente. Para ter uma ideia, na Espanha e na Itália, os empresários gastam 213 horas e 334 horas, respectivamente. Em Portugal, são 328 horas.
Os dados revelam ainda que, nos Estados Unidos, o gasto chega a 187 horas, enquanto na Canadá são 119 horas.
(FONTE: Info Money)
30/09/2011
Em segundo lugar, está Camarões, com 1400 horas, e em terceiro aparece a Bolívia, com 1080 horas. Entre os países onde se gastam menos horas com as obrigações tributárias, estão a República das Maldivas, Emirados Árabes e Catar, nesta ordem.
No caso do Brasil, a pesquisa afirma que o governo já mostrou que tem interesse em reduzir o tempo que os empresários brasileiros gastam, por meio da reforma tributária que tramita no Congresso Nacional.
Além disso, o relatório cita a utilização do Sped Contábil (Sistema Público de Escrituração Digital) pelas empresas, que visa integrar os órgãos fiscais federais, estaduais e municipais, por meio das informações digitais, unificando recebimento, validação, armazenamento e autentificação de documentos.
Outros países:
Na análise de outros países da América Latina, os dados revelam que na Argentina são gastas 453 horas, resultado que leva o país a ocupar a 162ª posição, enquanto no Chile são 316 horas (130ª) e no Peru são 380 horas (153ª).
Já na Europa, a situação dos empresários não é muito diferente. Para ter uma ideia, na Espanha e na Itália, os empresários gastam 213 horas e 334 horas, respectivamente. Em Portugal, são 328 horas.
Os dados revelam ainda que, nos Estados Unidos, o gasto chega a 187 horas, enquanto na Canadá são 119 horas.
(FONTE: Info Money)
30/09/2011
Questão Prova: Obrigação Tributária
Questão Prova: João está dispensado por lei do cumprimento da obrigação principal do imposto de renda (IR), qual seja: o pagamento do imposto devido. Questiona-se, neste caso, se João deverá cumprir com as obrigações tributárias acessórias prevista na legislação tributária do Imposto de renda.
Responda fundamentadamente, abordando, inclusive, a diferença entre a obrigação tributária principal e a obrigação tributária acessória.
Resposta: Sim, João deverá cumprir com as obrigações tributárias acessórias previstas na legislação tributária do Imposto de renda, pois no direito tributário, diferente do direito civil, a obrigação acessória não depende da principal, nem segue a sorte desta, podendo existir independentemente e de forma autônoma.
Destaca-se que a obrigação tributária principal é aquela que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. (prestações de dar dinheiro). Nos termos do artigo 113, §1º, do CTN: “A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente”.
A obrigação tributária acessória, por sua vez, é aquela que tem por objeto prestações positivas (fazer) ou negativas (não fazer) prevista no interesse da fiscalização ou arrecadação dos tributos. (deveres instrumentais). Dispõe o artigo 113, §2º do CTN que: “A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”.
Por fim, cabe esclarecer que se João não cumprir com as obrigações tributárias acessórias estabelecidas na legislação tributária estas se transformarão em obrigação principal, no que se refere a penalidade pecuniária, nos termos do artigo 113, §3 º, do CTN.
Responda fundamentadamente, abordando, inclusive, a diferença entre a obrigação tributária principal e a obrigação tributária acessória.
Resposta: Sim, João deverá cumprir com as obrigações tributárias acessórias previstas na legislação tributária do Imposto de renda, pois no direito tributário, diferente do direito civil, a obrigação acessória não depende da principal, nem segue a sorte desta, podendo existir independentemente e de forma autônoma.
Destaca-se que a obrigação tributária principal é aquela que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. (prestações de dar dinheiro). Nos termos do artigo 113, §1º, do CTN: “A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente”.
A obrigação tributária acessória, por sua vez, é aquela que tem por objeto prestações positivas (fazer) ou negativas (não fazer) prevista no interesse da fiscalização ou arrecadação dos tributos. (deveres instrumentais). Dispõe o artigo 113, §2º do CTN que: “A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”.
Por fim, cabe esclarecer que se João não cumprir com as obrigações tributárias acessórias estabelecidas na legislação tributária estas se transformarão em obrigação principal, no que se refere a penalidade pecuniária, nos termos do artigo 113, §3 º, do CTN.
Obrigação Tributária
Pergunta: João está dispensado por lei do cumprimento da obrigação principal do imposto de renda (IR), qual seja: o pagamento do imposto devido. Questiona-se, neste caso, se João deverá cumprir com as obrigações tributárias acessórias prevista na legislação tributária do Imposto de renda.
Responda fundamentadamente, abordando, inclusive, a diferença entre a obrigação tributária principal e a obrigação tributária acessória.
Resposta: Sim, João deverá cumprir com as obrigações tributárias acessórias previstas na legislação tributária do Imposto de renda, pois no direito tributário, diferente do direito civil, a obrigação acessória não depende da principal, nem segue a sorte desta, podendo existir independentemente e de forma autônoma.
Destaca-se que a obrigação tributária principal é aquela que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. (prestações de dar dinheiro). Nos termos do artigo 113, §1º, do CTN: “A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente”.
A obrigação tributária acessória, por sua vez, é aquela que tem por objeto prestações positivas (fazer) ou negativas (não fazer) prevista no interesse da fiscalização ou arrecadação dos tributos. (deveres instrumentais). Dispõe o artigo 113, §2º do CTN que: “A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”.
Por fim, cabe esclarecer que se João não cumprir com as obrigações tributárias acessórias, estabelecidas na legislação tributária, estas se transformarão em obrigação principal, no que se refere a penalidade pecuniária, nos termos do artigo 113, §3 º, do CTN.
Responda fundamentadamente, abordando, inclusive, a diferença entre a obrigação tributária principal e a obrigação tributária acessória.
Resposta: Sim, João deverá cumprir com as obrigações tributárias acessórias previstas na legislação tributária do Imposto de renda, pois no direito tributário, diferente do direito civil, a obrigação acessória não depende da principal, nem segue a sorte desta, podendo existir independentemente e de forma autônoma.
Destaca-se que a obrigação tributária principal é aquela que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. (prestações de dar dinheiro). Nos termos do artigo 113, §1º, do CTN: “A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente”.
A obrigação tributária acessória, por sua vez, é aquela que tem por objeto prestações positivas (fazer) ou negativas (não fazer) prevista no interesse da fiscalização ou arrecadação dos tributos. (deveres instrumentais). Dispõe o artigo 113, §2º do CTN que: “A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”.
Por fim, cabe esclarecer que se João não cumprir com as obrigações tributárias acessórias, estabelecidas na legislação tributária, estas se transformarão em obrigação principal, no que se refere a penalidade pecuniária, nos termos do artigo 113, §3 º, do CTN.
Ação sobre alíquotas para seguro-acidente terá rito abreviado
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o julgamento definitivo, sem prévia análise liminar, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4660) ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas (Aberc) contra dispositivos da Lei nº 10.666/2003 e do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009, que tratam do índice de modulação das alíquotas de contribuição (de 1%, 2% ou 3%) para o Seguro-Acidente do Trabalho (SAT) por parte das empresas que recolhem contribuições sociais destinadas ao Sistema de Seguridade Social (SSS).
O ministro aplicou ao caso dispositivo da Lei das ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99) que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo diante “da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.
“Em razão da relevância da matéria, entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo”, observa Dias Toffoli na sua decisão.
Nela, o ministro determina que sejam providenciadas informações sobre a matéria e que a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República se manifestem sobre a questão.
Ele também determinou que o processo seja apensado a uma outra ação que discute matéria idêntica: a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4397, de autoria da Confederação Nacional do Comércio de Bens e Turismo (CNC). Com isso, os dois processos passarão a tramitar conjuntamente.
Inconstitucionalidade
De acordo com a Aberc, a aplicação indevida do índice de majoração ao SAT vem gerando prejuízos consideráveis a suas empresas filiadas. “Ainda que pudéssemos admitir a modulação das alíquotas através dos critérios eleitos pelo método (índices de gravidade, frequência e custo), o artigo 10 da Lei nº 10.666/03 impôs limites materiais e formais à regulamentação, restringindo desde a identificação dos dados interessantes até as variáveis importantes ao cálculo do desempenho de cada contribuinte perante os benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho”, argumenta a entidade.
Já o Decreto nº 6.957/09 criou o índice denominado Fator Acidentário de Prevenção (FAP), conforme instruções constantes de resolução do Conselho Nacional da Previdência Social. Na ação, a Aberc questiona a legalidade da aplicação do índice, alegando que “seu processo de criação” afronta princípios do Sistema Tributário Nacional (STN), o que imputaria ao FAP vício insuperável de inconstitucionalidade. “Tanto o artigo 10 da Lei n° 10.666/03 quanto o regulamento do Poder Executivo – Decreto n° 3.048/99, alterado pelo Decreto n° 6.957/09 – que pretendia regulamentá-la são inconstitucionais, vez que contrários aos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da irretroatividade”, afirma a Aberc.
Fonte: www.stf.gov.br
Sexta-feira, 30 de setembro de 2011
O ministro aplicou ao caso dispositivo da Lei das ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99) que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo diante “da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.
“Em razão da relevância da matéria, entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo”, observa Dias Toffoli na sua decisão.
Nela, o ministro determina que sejam providenciadas informações sobre a matéria e que a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República se manifestem sobre a questão.
Ele também determinou que o processo seja apensado a uma outra ação que discute matéria idêntica: a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4397, de autoria da Confederação Nacional do Comércio de Bens e Turismo (CNC). Com isso, os dois processos passarão a tramitar conjuntamente.
Inconstitucionalidade
De acordo com a Aberc, a aplicação indevida do índice de majoração ao SAT vem gerando prejuízos consideráveis a suas empresas filiadas. “Ainda que pudéssemos admitir a modulação das alíquotas através dos critérios eleitos pelo método (índices de gravidade, frequência e custo), o artigo 10 da Lei nº 10.666/03 impôs limites materiais e formais à regulamentação, restringindo desde a identificação dos dados interessantes até as variáveis importantes ao cálculo do desempenho de cada contribuinte perante os benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho”, argumenta a entidade.
Já o Decreto nº 6.957/09 criou o índice denominado Fator Acidentário de Prevenção (FAP), conforme instruções constantes de resolução do Conselho Nacional da Previdência Social. Na ação, a Aberc questiona a legalidade da aplicação do índice, alegando que “seu processo de criação” afronta princípios do Sistema Tributário Nacional (STN), o que imputaria ao FAP vício insuperável de inconstitucionalidade. “Tanto o artigo 10 da Lei n° 10.666/03 quanto o regulamento do Poder Executivo – Decreto n° 3.048/99, alterado pelo Decreto n° 6.957/09 – que pretendia regulamentá-la são inconstitucionais, vez que contrários aos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da irretroatividade”, afirma a Aberc.
Fonte: www.stf.gov.br
Sexta-feira, 30 de setembro de 2011
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