Fornecedora de mão de obra quer suspender decisão sobre base de cálculo de PIS e Cofins

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Uma empresa do Rio de Janeiro que fornece mão de obra a tomadores de serviços ajuizou Ação Cautelar (AC 3112), no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual pede liminar para suspender os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que, julgando apelação da União, determinou o recolhimento do PIS e da Cofins com base na receita total da empresa e não apenas na “taxa de administração” que recebe das tomadoras.
Os advogados apontam que o recurso extraordinário interposto contra a decisão do TRF-2 já teve a remessa autorizada por aquela corte e, por meio da presente ação cautelar, pedem que o recurso seja recebido no Supremo com efeitos suspensivos. Argumentam que não é razoável que a empresa se sujeite ao pagamento de valores que, certamente, serão reconhecidos como indevidos pelo STF.
“Caso a autora efetue o recolhimento dos valores e, posteriormente, o recurso extraordinário seja provido por este STF, só lhe restará a morosa e indesejável via da repetição de indébito. Por outro lado, caso não realize o pagamento, ficará sujeita à propositura de execução fiscal, o que acarretará a penhora de seus bens”, sustentam os advogados da empresa.
Em primeiro grau, a Justiça Federal do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedente a ação declaratória proposta pela empresa carioca, visando ao reconhecimento de seu direito de recolher PIS e Cofins apenas sobre sua receita própria (taxa de administração), excluindo-se as quantias que lhe são reembolsadas pelas empresas tomadoras de serviço (salários, encargos sociais e tributos incidentes sobre os valores pagos à mão de obra fornecida).
Na Ação Cautelar proposta no STF, a defesa da autora sustenta ser “evidente” que esses valores não passam de meros repasses e não de receita que integra o patrimônio da empresa. “Por se tratarem de repasses (reembolsos) feitos pelas tomadoras de serviços, que apenas transitam pela contabilidade da autora, tais valores não são receitas, não integram seu patrimônio e, consequentemente, não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins”, salientam.
A AC foi distribuída ao ministro Celso de Mello.
VP/AD
Terça-feira, 17 de abril de 2012
 

TRF4 assina convênio com AGU para intimar eletronicamente

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A presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargadora federal Marga Barth Tessler assinou hoje (19/4) com o procurador regional da União na 4ª Região Luis Antônio Alcoba de Freitas, representando a Advocacia-Geral da União (AGU), termo de adesão ao Sistema de Intimação e Notificação por Meio Eletrônico do tribunal.
A partir de agora, todas as notificações e intimações do tribunal dirigidas à AGU ocorrerão por meio eletrônico. Os advogados da União terão acesso ao sistema através de login e senha cadastrados, com liberdade de horário e local para consultas via Internet.
No caso de acessarem a mensagem em dia que não houver expediente forense, o prazo passará a contar no primeiro dia útil subsequente. Se o acesso não for feito durante 10 dias corridos contados da data do envio, a intimação passa a ser considerada efetivada no primeiro dia útil após o final do prazo.
Também estiveram presentes da AGU a coordenadora-geral de Gestão Judicial, Sandra Weber dos Reis, o coordenador-geral jurídico, Vanir Fridriczewski, e o sub-procurador regional Jair Francisco Quirinos Alves.
O diretor judiciário do TRF4, Regaldo Milbradt, também participou da cerimônia, fazendo uma demonstração do funcionamento do sistema.
 
19/04/2012 16:40
 
Fonte: TRF4

IPI. Incidência no desembaraço aduaneiro. Prazos de recolhimento. Impossibilidade de uso das mesmas regras das demais Hipóteses de Incidência do IPI.

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Pretendia o contribuinte a aplicação de prazos de recolhimento de IPI relativos à cadeia de produção nacional em hipótese de incidência relativa à desembaraço aduaneiro, alegando que haveria aumento do tributo em comparação com concorrentes nacionais. Já havia decisões na Corte no sentido da não aplicação da legislação de IPI relativo à cadeia produtiva às hipóteses de desembaraço aduaneiro e o entendimento foi mantido, consoante ementa abaixo:
 
TRIBUTÁRIO. IPI. INDUSTRIALIZADO ORIGINÁRIO DE PAIS SIGNATÁRIO DO GATT. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. PRAZO PARA PAGAMENTO DIVERSO DO ATRIBUÍDO A PRODUTO SIMILAR NACIONAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LEGALIDADE. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não atendidos os requisitos dos art. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§1º e 2º, do RISTJ.
3. A diferença de prazos de recolhimento do IPI entre os produtos internos importados não contraria as as Cláusulas do GATT. Precedente: REsp 66.586/SP, AgRg no REsp 998.654/SP.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
 
Resultado: a Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do RESP e, nessa parte, negou-lhe provimento (RESP 1.280.569/SP, relator: ministro Mauro Campbell Marques, Recorrente: Toyland – Indústria e Comércio de Confecções e Brindes Ltda Importação e Exportação, Recorrido: Fazenda Nacional).
 



 




ILEGITIMIDADE MP -Reafirmada jurisprudência sobre ilegitimidade do MP para questionar tributos em defesa dos contribuintes

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Em análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 694294, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por meio de ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando questionar a constitucionalidade de tributo. A decisão da Corte ocorreu por maioria dos votos e teve repercussão geral reconhecida.
Na origem, o Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), por sua promotoria de Justiça na Comarca de Santa Bárbara, propôs contra este mesmo município uma ação civil pública de responsabilidade por cobrança inconstitucional de taxa de iluminação pública. Solicitava o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade das Leis Municipais 1.146/2001 e 998/1997, por afronta ao artigo 145, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Pedia também a suspensão imediata da cobrança, com fixação de multa em caso de descumprimento e a condenação do município para a devolução retroativa dos valores cobrados aos contribuintes. Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito, ao fundamento de que o autor carecia de legitimidade ativa para a causa. Contra a sentença, o MP-MG recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que negou provimento ao recurso.
Entre outros fundamentos, a Corte mineira entendeu que “a relação estabelecida entre o município de Santa Bárbara e os contribuintes não é de consumo, mas, tão somente, jurídico-tributária, sem quebra da individualidade de cada um destes; que o MP não tem legitimidade para defesa de direitos individuais homogêneos identificáveis e divisíveis”. Em seguida, o MP-MG interpôs recurso extraordinário, que foi inadmitido pelo TJ-MG e originou o presente agravo, para que o caso fosse apreciado pelo Supremo.
O MP-MG aponta violação ao artigo 5º, inciso LIV; artigo 93, inciso IX; artigo 127 e artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. Sustenta que a ação civil pública “destina-se a ser um dos mais importantes instrumentos de defesa de interesses difusos e coletivos, principalmente porque a ordem jurídica está evoluindo no sentido de buscar, por meio de ações coletivas, a solução para os conflitos de massa”. “Entretanto, lamentavelmente, interpretações equivocadas têm sido utilizadas para afastar a atuação ministerial, prejudicando, assim, o interesse da coletividade”, completa.
Jurisprudência
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a matéria sob exame há muito tempo vem sendo objeto de discussão no âmbito do Supremo. Por isso, conforme ele, há necessidade de pronunciamento definitivo da Corte quanto à existência de repercussão geral do tema, por entender que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.
O ministro salientou que a jurisprudência da Corte pacificou entendimento segundo o qual “falece ao Ministério Público legitimidade ativa ad causam para deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando a questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo”. Ele citou como precedentes os REs 206781, 559985, 248191, 213631 e o Agravo de Instrumento (AI) 327013.
“Tenho, pois, que o tema constitucional versado nestes autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois alcança uma quantidade significativa de ações em todo o país”, ressaltou o relator. Ele se manifestou pela existência de repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência sobre o tema e foi acompanhado pela maioria dos votos.
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.

Fonte: www.stf.gov.br
Segunda-feira, 06 de maio de 2013


 


ICMS - Empresas que pagaram ICMS sobre mercadoria dada em bonificação podem pedir a restituição do imposto – STJ

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Bonificação é uma concessão feita pelo comerciante, que ao invés de dar desconto, oferece uma quantidade de mercadoria maior (famosas promoções, “compre um e leve dois”).
Em um post publicado anteriormente (*) eu mencionei que, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.111.156/SP, publicado em 22.10.2009, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – pacificou o entendimento de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação incondicional não integram a base de cálculo do ICMS nas operações normais, com base na interpretação da Lei Complementar 87/96.
Pois bem, naquele julgamento se decidiu que a bonificação é uma espécie de desconto incondicional, pois o vendedor, ao invés de reduzir o preço da mercadoria, entrega uma maior quantidade dos produtos que os vendidos e, assim, o comprador das mercadorias é favorecido com a diminuição do preço médio, sem que isso tenha efeito sobre valor do negócio.
Ainda segundo o STJ, a base de cálculo do ICMS, por força do texto constitucional e legal (art. 146 da CF e 13 da LC 87/96), só pode representar o valor da operação mercantil efetivamente realizada ou o valor que decorre da saída da mercadoria, sendo inadmissível a sua ampliação para o fim de incluir mercadorias pelas quais nada se cobra.
Em 23/04/2013 a Primeira Turma do STJ proferiu uma decisão importantíssima sobre o tema, pois além de entender que as bonificações incondicionais não integram a base de cálculo do ICMS, admitiu a restituição dos valores indevidamente pagos (REsp 1.366.622/SP).
Eis certidão do julgado:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da recorrente ao creditamento dos valores indevidamente recolhidos a título do ICMS em saídas bonificadas” (REsp 1.366.622/SP).
A decisão é importante, pois a restituição ou o creditamento do ICMS se submete à regra do artigo 166 do CTN que exige, para restituição de tributos que por sua natureza comportem transferência do encargo financeiro, como o caso do ICMS, que (i) o contribuinte de direito (comerciante) prove não repassou ao contribuinte de fato (consumidor) o encargo financeiro do ICMS, ou, (ii)  no caso de tê-lo transferido a terceiro, de que está por este autorizado a pleitear a repetição do indébito. Por isto as repetições de indébito de ICMS são complexas, porque sempre há que se analisar os requisitos do artigo 166 do CTN foram cumpridos
Agora o STJ decidiu que nestas situações de bonificações incondicionais, em que que nada se cobra pelas mercadorias bonificadas, os requisitos do artigo 166 do CTN não precisam ser cumpridos, pois não houve cobrança pelo comerciante do valor da mercadoria e, portanto, não há que se falar em transferência do encargo financeiro.
Isto significa que as empresas que pagaram ICMS sobre bonificações, além de pedir que deixe de ser cobrado nas operações futuras, podem pedir a restituição dos valores indevidamente pagos.
(*) “O STJ e o TIT divergem quanto à inclusão das bonificações na base de cálculo do ICMS nas operações normais”
Fonte: http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2012/05/07/boni/

IR - STF nega recurso sobre dedução da CSLL da base de cálculo do IR de empresas

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"O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (9), a apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 582525, em que o Banespa S/A Serviços Técnicos Administrativos e de Corretagem de Seguros contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) no sentido de não ser possível dedução da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - na apuração da sua própria base de cálculo, bem como da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). A análise do recurso foi retomada hoje com o voto do ministro Teori Zavascki (que sucedeu o ministro Cezar Peluso, autor do pedido de vista que havia interrompido o julgamento). Prevaleceu o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa (presidente), que negou provimento ao recurso após rejeitar o argumento da empresa de que a CSLL seria uma despesa operacional necessária à atividade empresarial devendo, por esta condição, ser deduzida do lucro real. Ao acompanhar o relator, o ministro Teori lembrou que a CSLL, instituída pela Lei 7.689/1988, destina-se ao custeio da Previdência Social e tem como base de cálculo o valor do resultado do exercício, no período-base de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, antes da provisão para o Imposto de Renda. “Aos argumentos trazidos pelo ministro-relator, que rebateu a tese da recorrente, acrescenta-se que a CSLL, por ser uma contribuição apurada sobre o lucro líquido e em momento anterior à apuração do próprio Imposto de Renda, não constituiu uma despesa operacional, mas sim uma parte do lucro real, reservada para o custeio da Previdência Social, nesse sentido é a previsão do impugnado artigo 1º da Lei 9.316/96”, afirmou o ministro Teori. Também votaram na sessão de hoje, acompanhando o relator, os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio, que já havia proferido voto antes do pedido de vista, foi o único a divergir. O ministro Fux ressaltou que os conceitos de lucro e de renda são conceitos legais, na medida em que dependem de diversas operações, não se confundindo com o conceito abstrato e coloquial de lucro puro. “Porque, a levar-se em consideração este conceito, uma pessoa física só pagaria imposto de renda depois de deduzir tudo o que gasta por mês, sendo que, às vezes ela até termina o mês deficitária, e então não pagaria absolutamente nada de imposto de renda? Na verdade, esse lucro que é tributável decorre de um comando legal e, no campo do direito tributário, dois princípios são muito caros: o da legalidade (e aqui impede a dedução pretendida pela empresa) e o da ausência da limitação constitucional do poder de tributar. E isso foi obedecido no caso em foco”, concluiu. Como essa matéria teve repercussão geral reconhecida pelo STF, a decisão deste julgamento deverá ser aplicada por outros tribunais em todos os processos semelhantes."
 
Fonte: STF

PIS/COFINS - Posto de gasolina tem direito a créditos de PIS

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"SÃO PAULO - A Receita Federal decidiu que postos de combustíveis têm direito a créditos de PIS e Cofins sobre o pagamento de aluguéis de imóveis e gastos com energia elétrica. O entendimento está na Solução de Consulta nº 18, da 5ª Região Fiscal (Bahia e Sergipe), publicada nesta segunda-feira no Diário Oficial da União, que inclui ainda o aluguel de máquinas e equipamentos, além de “benfeitorias” em imóveis, na lista de atividades que geram créditos das contribuições aos postos de gasolina Os combustíveis estão sujeitos ao regime monofásico. Os produtores recolhem o PIS e a Cofins por toda a cadeia produtiva. De acordo com o advogado Jorge Zaninetti, do escritório Siqueira Castro Advogados, o Fisco vinha autuando postos que utilizavam créditos das contribuições, com o entendimento de que não seriam devidos pelo fato de a alíquota dos combustíveis ser zero. “Apesar de a alíquota [dos combustíveis] ser zero, as empresas também têm direito ao crédito por outros custos, como os detalhados na solução de consulta”, afirma Zaninetti. Para o advogado, a decisão da 5ª Região Fiscal serve de precedente para empresas de diversos setores. Também estão sujeitas ao regime monofásico companhias das áreas farmacêutica, de bebidas e higiene pessoal, entre outras."

Fonte: Valor Econômico
 

Pense nisso!

Quatro etapas para uma façanha:
planejar objetivamente;
preparar religiosamente;
proceder positivamente;
perseguir persistentemente.

- William A. Ward







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