Bloqueio de ativos financeiros e parcelamento de débito configuram dupla oneração ao contribuinte

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"A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso interposto pela Fazenda Nacional (FN) contra decisão que determinou o desbloqueio de ativos financeiros de empresa devedora. A decisão questionada é da 7.ª Vara Federal do Pará, proferida em Execução Fiscal ajuizada pela FN contra uma indústria de argamassas. O juízo de primeiro grau determinou o desbloqueio dos ativos no Sistema Bacenjud no valor de R$ 1.476,64, sob o fundamento de que sua manutenção constitui dupla oneração ao contribuinte, uma vez que o débito fora parcelado. O relator do processo na 7.ª Turma, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, entendeu que o bloqueio por prazo extenso, sem permitir a remuneração dos ativos, implica a dilapidação injustificável do patrimônio da empresa sem proveito prático imediato, o que atenta contra o art. 620 do Código de Processo Civil. A norma estabelece que, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. “A manutenção do bloqueio de ativos financeiros do devedor, se concedido parcelamento do débito, coloca em risco, pela dupla oneração do contribuinte, a própria viabilidade do parcelamento e satisfação final do crédito (...), interesse primeiro da agravada”, afirmou o relator, citando entendimento do TRF da 1.ª Região acerca da matéria em decisão correlata (AG 0008899-70.2010.4.01.0000/PA, Rel., Desembargador Federal Luciano Amaral, T7, e-DJF1 28/05/2010). Por fim, o desembargador Luciano Amaral esclareceu que a questão não é de liberação de garantia, conforme reclamou a Fazenda Nacional, mas de falta de razoabilidade em manter bloqueado dinheiro que provavelmente será usado no pagamento de parcelas da dívida. Assim, o relator negou provimento ao recurso da FN, acompanhado à unanimidade pela Turma. Processo n.º 0074681-53.2012.4.01.0000/PA Data do julgamento: 12/03/2013 Data da publicação: 22/03/2013 TS"
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Progressividade fiscal de imposto de natureza real

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Elaborado em 04/2013.
 
Derrubou-se o mito da impossibilidade jurídica de tributação progressiva de imposto de natureza real que, com a devida vênia, não tinha amparo constitucional.
Em inúmeros textos escritos anteriormente, deixamos bem claro que a progressividade fiscal nada tem a ver com a natureza real ou pessoal do imposto.
Aquilo que a jurisprudência denomina de imposto real, de um lado, e imposto pessoal, de outro lado, na verdade não existe. Não existe a classificação legal de impostos em real e pessoal.
O que existe são impostos que têm por objeto um bem imóvel (IPTU, ITR) e impostos que têm como objeto de tributação um bem que não seja imóvel, como, por exemplo, a renda.
Daí a classificação da doutrina clássica em impostos de natureza real e impostos de natureza pessoal, significando que aqueles só levam em conta na fixação do aspecto quantitativo do imposto a matéria tributável (bem imóvel), com total prescindência dos aspectos subjetivos de seu proprietário (contribuinte), ao passo que os últimos levam em conta, também a situação peculiar de cada contribuinte, como é o caso do IRPF.
Todavia, essa classificação da antiga doutrina hoje perdeu a nitidez. Somente o exame do fato gerador do imposto em seus múltiplos aspectos permite classificar determinado imposto como sendo de natureza real, ou da natureza pessoal. Não se pode jamais prescindir do exame do aspecto material do fato gerador em confronto com os seus aspectos subjetivo e quantitativo, para saber se houve ou não consideração de elementos subjetivos na fixação do quantum do imposto.
A obrigação tributária é sempre pessoal, independentemente da classificação do imposto nessas duas espécies. O fato gerador do IPTU ou do ITR tidos como protótipos de imposto de natureza real é a disponibilidade econômica de imóvel urbano ou rural pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor[1]. É a conclusão a que se chega pelo exame dos aspectos material, subjetivo e quantitativo do fato gerador da obrigação tributária.
Basta simples exame ocular da legislação do IPTU para constatar a consideração dos aspectos subjetivos do contribuinte para minorar o encargo tributário. A própria Súmula nº 539 do STF prestigia a redução do valor do IPTU fundada nas condições pessoais do contribuinte. Em relação ao ITR é a própria Constituição Federal que imuniza as pequenas glebas rurais quando exploradas por proprietário que não possua outro imóvel (art. 153, § 4º, II).
Sendo pessoal a obrigação tributária incide, à toda evidência, o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º da CF) de observância obrigatória. O texto constitucional prescreve que “serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.” Além do mais, o princípio da capacidade contributiva é uma decorrência do princípio maior da isonomia tributária, que não permite tratamento igual entre os desiguais, nem tratamento diferenciado entre os iguais. O proprietário de imóvel urbano de valor venal elevado espelha objetivamente capacidade contributiva maior que o proprietário de imóvel urbano de diminuto valor venal. A condenação desse tipo de progressividade fiscal pela Corte Suprema levou o legislador constituinte derivado a inserir expressamente a progressividade do imposto em função do valor venal do imóvel (§ 1º, I, do art. 156 da CF com a redação dada pela EC nº 29/00 para fazer observar o princípio da capacidade contributiva.
Por isso, sempre sustentamos a validade da progressividade do ITBI, que tem natureza estritamente fiscal como se depreende do exame de seu fato gerador: transmissão inter vivos e a título onera de bens imóveis e de direitos a ele relativos.
Não se sabe quando e como surgiu a estranha tese de que o ITBI não pode ser progressivo por não ter amparo constitucional, como tem o IPTU (art. 182, § 4º, II da CF). Há duplo equívoco nessa argumentação.
Primeiramente, a progressividade do IPTU tem natureza ordinatória, inserindo-se no campo da extrafiscalidade. Visa reprimir o uso antissocial de propriedade urbana para garantir o bem-estar da sociedade urbana. Na transmissão de bens imóveis não cabe cogitação de transmissão que cumpre a função social ou a que não a cumpre aquela função. A transmissão da propriedade não se confunde com o uso da propriedade. São duas realidade distintas.
Logo, a progressividade do ITBI só pode ser de natureza fiscal sendo incompreensível o seu cotejo com a progressividade extrafiscal do IPTU.
Em segundo lugar, o poder extrafiscal é inerente à entidade política tributante que pode dele fazer uso para regular matéria que se insira no âmbito de sua regular competência. Assim como o Município pode usar o IPTU como instrumento da política de desenvolvimento das funções sociais da cidade, a União pode utilizar-se do ITR como instrumento de política agrária, ou de política agrícola.
Logo, o fato de o art. 182, § 4º, II da CF ter regulado essa tributação extrafiscal representou um limitação constitucional do poder extrafiscal do município que não poderá implementar a tributação progressiva do IPTU, senão mediante o preenchimento dos quatro requisitos aí previstos. Não fosse essa previsão constitucional, que prescreve até a modalidade de progressão das alíquotas em função do tempo, o poder extrafiscal do município no manejo do IPTU progressivo seria bem mais amplo. Consoante escrevemos “o exercício do poder de polícia pelo Estado deve ser entendido como regra e a sua limitação, como exceção, que deve vir expressa no texto constitucional.” [2]
A estranha tese suscitada por alguns estudiosos causou reflexo na jurisprudência do STF, que reformando o acórdão proferido pelo Órgão Especial do antigo 1º TACIL do Estado de São Paulo, declarou à inconstitucionalidade a lei paulistana, sob o fundamento de que o “imposto de natureza real que é, não pode variar na razão presumível da capacidade contributiva do sujeito passivo.” [3]
A partir de então espalhou-se aos quatro ventos o mito da impossibilidade jurídica de o imposto de natureza real comportar progressividade, resultando na edição da Súmula nº 656: “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI – com base no valor venal do imóvel.”
Não conseguindo entender a razão da rejeição da progressividade do ITBI, fundada no caráter real do imposto escrevemos desde aquela época, 1999: (...) “entendemos que a sua rejeição, inclusive sob a eiva de inconstitucionalidade, tem a sua verdadeira motivação no caráter excessivo da carga tributária. Afinal, um imposto que, tradicionalmente, vinha sendo tributado pela alíquota de 2%, da noite para o dia, teve o seu teto fixado em 6%, o que não é razoável ...
Se a progressividade tivesse se situado nas faixas de 0,50%, 0,80% até 2% dificilmente o imposto teria sido impugnado pelo contribuinte e se o tivesse, o resultado, muito provavelmente, teria sido outro, em face do expresso princípio da graduação do imposto segundo a capacidade econômica do contribuinte.” [4]
Somente passados mais de dois lustros o STF viria alterar o seu entendimento acerca de progressividade de imposto de natureza real fundado na capacidade contributiva, que é de natureza objetiva. Não importa o patrimônio global de cada contribuinte, mas o bem imóvel que cada contribuinte está adquirindo. O valor venal desse bem é que irá revelar a capacidade contributiva do adquirente. Quem adquire um imóvel de R$ 1.000.000,00 revela objetivamente uma capacidade contributiva maior do que aquele que adquire um imóvel de R$ 100.000,00.
No julgamento do RE nº 562045/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, no qual foi reconhecida a Repercussão Geral o Plenário da Corte Suprema, por maioria de votos, vencidos o Min. Relator e o Min. Marco Aurélio, deu provimento ao recurso para considerar constitucional a progressividade o ITCMD (j.6-2-2013). O mesmo entendimento foi aplicado nos RREE ns. 544.298, 544.438, 551.401, 552.553, 552.707, 552.862, 553.921, 555.495 e 470.849, todos procedentes do Estado do Rio Grande do Sul.
Assim, derrubou-se o mito da impossibilidade jurídica de tributação progressiva de imposto de natureza real que, com a devida vênia, não tinha amparo constitucional.
Resta verifica se o STF irá rever a sua Súmula de nº 656, pertinente ao ITBI tido como imposto de natureza real tanto quanto o ITCMD.

Notas

[1] Daí porque imóvel urbano ou rural sem dono não comporta tributação pelo IPTU ou ITR.
[2] Cf. nosso Direito financeiro e tributário. 21ª ed. São Paulo: Atlas, p. 467
[3] RE nº 234.105, Rel.Min. Carlos Velloso, DJ 31-3-2000.
[4] Cf. nossa ob.cit. p. 467-468.


Fonte: http://jus.com.br

Juiz não pode mudar pedido de contribuinte

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A opção pela compensação ou recebimento do crédito por meio de precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte. Esse foi o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU) no julgamento de um incidente ajuizado por um contribuinte insatisfeito com parte da decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a qual determinou que os valores descontados indevidamente sobre contribuições de aposentadoria complementar privada deveriam ser compensados por meio da retificação da declaração de imposto de renda. Nesse caso, a parcela devida pela União seria incluída como verba isenta/não tributável e o valor a ser devolvido seria abatido das próximas contribuições. O caso foi julgado nesta quarta-feira (17/4) pelo colegiado da TNU em sessão ordinária de julgamento, realizada em Brasília.
No sentido de fazer prevalecer a modalidade de pagamento solicitada inicialmente, o contribuinte alegou que o acórdão da Turma Recursal divergia da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, em casos como o dos autos, não cabe ao julgador alterar o pedido do autor, que pretendia receber os valores devidos em dinheiro, determinando a retificação da declaração anual de ajuste. Em seu voto, o relator do caso na TNU, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, utilizou justamente o entendimento adotado pelo STJ, que se pronunciou em ação semelhante. “Resta o incidente provido para determinar que os valores decorrentes da condenação promovida pelo acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul sejam pagos ao autor através de requisição de pequeno valor ou precatório”, afirmou o magistrado.
Processo 5000656-06.2013.4.04.7100
17/04/2013 14:45

Reforma Tributária brasileira é um mito

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É recorrente o clamor por Reforma Tributária como uma salvação para o Brasil! Isto é um mito. Sai governo entra governo e ninguém sabe precisar o que é Reforma Tributária. Para o Contribuinte é simplificação e desoneração, para o Estado, é aumento de arrecadação. Com esse conflito não se avança.
Quem reclama da carga tributária se esquece de que ela é a medida para cobrir o custo do Estado. Ninguém quer reduzir despesas, mas todos querem reduzir tributos. Daí se falar em Reforma Tributária e ela nunca acontecer. Não existe mágica: não se pode aumentar a arrecadação e os gastos e querer reduzir tributo, a conta não fecha.
A carga tributária é alta para quem paga, mas é insuficiente para o Estado prestar serviços de qualidade. Segundo a OCDE (2010), comparando-se a carga tributária de 29,77% dos países do G-7 e um PIB/habitante de U$ 39.675, com a do Brasil de 33,56% e um PIB/habitante de U$ 11.314, constata-se que o Brasil precisaria arrecadar 3 vezes mais ou ser 3 vezes mais eficiente para dar o retorno social que a população necessita. A carga tributária precisaria era aumentar.
A qualidade da tributação é ruim, pois o peso dos tributos é sobre a produção. Os que ganham menos têm um ônus maior. Quem ganha até 2 salários mínimos paga da mais que o dobro de tributos do que aqueles que ganham acima de 30 salários mínimos. Até 2 salários mínimos paga-se 3,1% de tributos diretos e 45,8% de tributos indiretos, total de 48,8%. Já acima de 30 salários mínimos: paga-se 9,9% de tributos diretos e 16,4% de tributos indiretos, total de 26,3%.
Acrescente-se a babel legislativa e judicial que contribui para a insegurança dos investimentos; a guerra fiscal para atrair investimentos e a ilusão da não-cumulatividade do PIS/COFINS que não desonerou a cadeia produtiva e criou um emaranhado de leis que ninguém entende.
Some o custo adicional da burocracia decorrente da complexidade e excesso de normas, exigências de várias inscrições, papéis e procedimentos repetidos em vários órgãos federais, estaduais e municipais. Perda de tempo e dinheiro para todos, inclusive para o Estado, criando o “tributo da insatisfação” dos que têm que cumprir esse cipoal de exigências.
Para abrir uma empresa, no Brasil, gastam-se 120 dias e são mais de 18 procedimentos em 12 órgãos. Na Nova Zelândia são apenas 15 minutos. Se abrir é difícil, fechar é pior, levam-se anos. Em média, gastam-se 2.600 horas para cumprir a burocracia. Segundo o Banco Mundial (Doing Business - 2012), entre 183 países pesquisados, o Brasil, 6ª economia do mundo, está classificado entre os menos desenvolvidos com relação à facilidade de fazer negócios (126ª); abrir empresas (120ª); e fechamento de empresas (136ª).
É preciso combater a sonegação, fraudes e desvios, mas esse controle não pode alimentar a burocracia e estimular tais desvios e aumentar o gasto da sociedade.
Embora haja luz no horizonte com as desonerações tributárias, como não se pode diminuir a arrecadação, a alternativa é tornar eficiente e reduzir o gasto público, as demandas judiciais, simplificar e desburocratizar o cumprimento de obrigações.
Deve-se reduzir a quantidade de tributos. A destinação, partilha dos recursos e disputas federativas não podem gerar complexidade e ônus para quem paga. A solução é tecnológica, tome-se a ideia do Simples Nacional.
Tem-se que unificar os tributos com bases idênticas: o IRPJ e a CSLL; o PIS, a COFINS e a CIDE; o IPI, o ICMS e o ISS. Dos 8 só restariam 3! O imposto único, ótimo para combater a sonegação, gera injustiça e distorção. É necessário transparência para saber a real alíquota dos tributos que incidem sobre eles mesmos, como o ICMS em que uma alíquota de 18% representa 21,95%.
Para simplificar precisa-se: reduzir o excesso de certidões, licenças, alvarás e declarações; criar um só cadastro e inscrição para fins fiscais e societários. Os tributos devem ser recolhidos em um só documento e a repartição dos recursos caberia ao Estado.
Do lado dos gastos precisa-se de racionalidade. Veja-se a saúde e a educação com obrigações e despesas repartidas e triplicadas pelas três esferas de governo sem que a população seja atendida nas suas necessidades.
Conclusão: sem saber o que é, e para que é a Reforma Tributária ela não acontecerá, pois a carga tributária é baixa para o Estado e é alta e injusta para quem paga, além de os serviços serem de pouca qualidade.
Enfim, governo e sociedade precisam se unir em torno de uma proposta que consiga pelo menos simplificar o sistema e trazer bons ventos sobre: custos, arrecadação, desenvolvimento, competitividade e governabilidade do País.
 
Mary Elbe Queiroz é advogada sócia do Queiroz Advogados, doutora e mestre em Direito Tributário, presidente do CEAT e do IPET e ex-Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil.
 
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de novembro de 2012
 

A análise de Montesquieu sobre a tributação

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Em L’Espirit des Loix (O Espírito das Leis) Montesquieu dedicou o livro décimo terceiro para comparar modelos tributários. O referido excerto denomina-se Das relações que a arrecadação dos tributos e a grandeza das rendas públicas têm com a liberdade. Montesquieu comparou modelos de tributação para questionar imposições fiscais e exercício de liberdades. O ponto de partida identifica teorização referente às finanças públicas:
As rendas do Estado são uma parcela que cada cidadão dá de seu bem para ter a segurança da outra ou para fruí-la agradavelmente. Para fixar corretamente essas rendas, cumpre considerar as necessidades do Estado e as necessidades dos cidadãos. Não se deve tirar das necessidades reais do povo para suprir as necessidades imaginárias do Estado. Necessidades imaginárias são as exigidas pelas paixões e fraquezas dos que governam, a atração de um projeto extraordinário, o desejo doentio de uma glória inútil e uma certa impotência do espírito contra os caprichos. Amiúde, os que, com um espírito inquieto, estavam na direção dos negócios sob o governo do príncipe julgaram que as necessidades do Estado eram as necessidades de suas almas insignificantes. A sabedoria e a prudência devem regulamentar tão bem como a porção do que se retira e a porção que se deixa aos súditos (MONTESQUIEU, 1982, p. 241).
O filósofo francês investigou vários modelos tributários de modo a evidenciar alguns equívocos que se praticavam em solo francês. Montesquieu identificou circunstâncias que assinalou como casos semelhantes. O autor de O Espírito das Leis procurou tirar conclusões, a partir de juízos de comparação e assim, por exemplo:
Quando uma república reduziu uma nação a cultivar as terras para ela, não se deve permitir que o cidadão possa aumentar o tributo do escravo. Isso não era permitido na Lacedemônia [Esparta]; imaginava-se que os helotas cultivariam melhor as terras se soubessem que sua servidão não seria aumentada ainda mais; acreditava-se que os senhores seriam melhores cidadãos quando só aspirassem ao que estavam acostumados a possuir (MONTESQUIEU, 1982, p. 243).
Observando as várias práticas exacionais que então se conhecia, Montesquieu desenhou quadro elegante da tributação em seu tempo, aparentemente buscando o que seria melhor para a França. Por exemplo:
Pedro I, pretendendo imitar a prática da Alemanha e arrecadar seus tributos em dinheiro, estabeleceu um regulamento muito sábio que ainda hoje é observado na Rússia. O gentil-homem cobra a taxa de seus camponeses e a paga ao czar. Se o número de camponeses diminui, ele pagará do mesmo modo; se o número aumentar, ele não pagará mais; está portanto interessado em não vexar seus camponeses (MONTESQUIEU, 1982, p. 243).
Ainda teoricamente, Montesquieu questionava as melhores fórmulas de tributação, adiantando-se em discussão contemporânea, relativa à tributação dos salários ou do consumo. Afirmou que em um Estado, quando todos os indivíduos são cidadãos, e quando cada um possui por seu domínio o que o príncipe possui por seu império, pode-se taxar as pessoas, as terras ou as mercadorias; duas delas ou todas as três (MONTESQUIEU, 1982, p. 243). O pensador francês também problematizou questões que lembram temas de tributação indireta. De tal modo,
Os direitos sobre as mercadorias são os que os povos menos sentem, porque não se lhe faz uma arrecadação formal. Podem eles ser tão sabiamente manipulados que o povo quase ignorará que os paga. Por isso, é muito importante que quem vende a mercadoria seja quem pague o direito. Ele saberá muito bem que não é ele quem paga e o comprador, que é quem efetivamente paga, o confunde com o preço. Alguns autores disseram que Nero suprimira o direito do vigésimo quinto escravo vendido; entretanto, não fizera ele outra coisa senão ordenar que seria o vendedor que o pagaria e não o comprador; este regulamento que conservara todo o imposto pareceu suprimi-lo (MONTESQUIEU, 1982, p. 244).
As observações de Montesquieu indicavam a necessidade de se implementarem modelos simplificados de arrecadação. Para o filósofo do iluminismo francês:
Os tributos devem ser facilmente compreendidos e tão claramente estabelecidos que não possam ser aumentados nem diminuídos pelos que os arrecadam. Uma porção sobre os frutos da terra, uma taxa por cabeça, um tributo por tanto por cento sobre as mercadorias, são os únicos convenientes (MONTESQUIEU, 1982, p. 246).
O método comparativo de Montesquieu avaliava também a prestabilidade das penas fiscais. É disso que trata o seguinte excerto:
É uma particularidade das penas fiscais serem, contra a prática geral, mais severas na Europa do que na Ásia. Na Europa, confiscam-se as mercadorias e, algumas vezes, inclusive os navios e os meios de transporte; na Ásia, não se faz nem uma coisa nem outra. É que na Europa os comerciantes têm juízes que podem garanti-los contra a opressão; na Ásia, os juízes despóticos são os próprios opressores. Que faria um comerciante contra um paxá que resolvesse confiscar-lhe as mercadorias? É a vexação que supera a si própria e vê-se constrangida a uma certa brandura. Arrecada-se, na Turquia, apenas um único direito de entrada; e depois disso, todo o país está aberto aos mercadores. Não implicam falsas declarações nem confisco, nem aumento dos direitos. Na China, não se abrem os fardos das pessoas que não são comerciantes. A fraude, entre os mongóis, não é punida com o confisco, mas com a duplicação dos direitos. Os príncipes tártaros, que na Ásia habitam as cidades, quase nada arrecadam sobre as mercadorias em trânsito. No Japão, o crime de fraude no comércio é considerado crime capital, é porque há motivos para proibir toda comunicação com os estrangeiros e porque a fraude é, aí, antes uma contravenção às leis de segurança do Estado do que às leis da segurança do Estado e às leis do comércio (MONTESQUIEU, 1982, p. 246).
Montesquieu interessava-se por todos os sistemas tributários que tinha notícias e em relação a eles montava interessante painel que lhe possibilitava pensar o sistema fiscal francês. Assim,
Regra geral: pode-se arrecadar tributos mais elevados, na proporção da liberdade dos súditos, e é-se forçado a moderá-los na medida em que a servidão aumenta. Isso sempre aconteceu e acontecerá sempre. É uma regra extraída da natureza que nunca varia; encontramo-la em todos os países, na Inglaterra e na Holanda e em todos os Estados em que a liberdade vai se degradando, até na Turquia. A Suíça parece ser uma exceção porque lá não pagam tributos. Não sabemos o motivo específico disso, mas esse país confirma também o que afirmo. Nas suas montanhas estéreis, os víveres são tão caros e o país tão povoado que um suíço paga quatro vezes mais à Natureza do que um turco paga a um sultão (MONTESQUIEU, 1982, p. 247).
Montesquieu abriu capítulo próprio para tratar da isenção de tributos e também para prever questões orçamentárias, conjeturando que:
A máxima dos grandes impérios do Oriente de dispensar do pagamento de tributos as províncias arruinadas, deveria ser muito imitada nos Estados monárquicos. Em alguns, de fato, ela já existe, porém oprime mais do que se não existisse porque, não arrecadando o príncipe nem mais nem menos, todo o Estado torna-se solidário. Para aliviar uma aldeia que paga com dificuldade, sobrecarrega-se outra que paga melhor; não se restabelece a primeira, destrói-se a segunda. O povo fica desesperado entre a necessidade de pagar, o medo das exações, o perigo de pagar e o temor das sobrecargas. Um Estado bem governado deve colocar, como primeiro artigo de sua despesa, uma soma regulamentada para os casos inesperados. Ocorre com o público a mesma coisa que ocorre com os indivíduos: arruínam-se quando despendem exatamente a renda de suas terras (MONTESQUIEU, 1982, p. 250).
Insistindo na formalidade e na boa organização do modelo de arrecadação, Montesquieu imaginava modelo fiscal marcado pela transparência e pela racionalidade:
A arrecadação oficial é a administração de um pai de família que obtém, ele próprio, com economia e ordem, as suas rendas. Pela arrecadação oficial, o príncipe está em condições de apressar ou retardar a arrecadação dos tributos, de acordo com suas necessidades, ou de acordo com a necessidade de seus povos. Pela arrecadação oficial ele poupa ao Estado os imensos lucros dos contratadores que o empobrecem de mil maneiras. Pela arrecadação oficial, poupa ao povo o espetáculo das fortunas súbitas que afligem. Pela arrecadação oficial, o dinheiro arrecadado passa por poucas mãos, indo diretamente ao príncipe e, consequentemente, retorna mais rapidamente ao povo. Pela arrecadação oficial, o príncipe poupa ao povo uma infinidade de leis nefastas que a avareza importuna dos contratadores sempre lhe exige, e que mostram uma vantagem presente nos regulamentos funestos do futuro (MONTESQUIEU, 1982, p. 251).
O contratador criticado por Montesquieu era quem comprava adiantadamente os direitos de cobrar impostos, enviando aos príncipes parcelas calculadas sobre os valores que seriam arrecadados. Contratadores eram figuras odiadas. O Brasil conheceu a figura do contratador das minas, que muita fúria promovia nas populações que pagavam tributos à coroa portuguesa, por meio do referido cobrador de impostos. Montesquieu não perdoava os contratadores e os atacava de forma veemente:
Tudo está perdido quando a profissão lucrativa dos contratadores consegue, por suas riquezas, ser uma profissão honrada. Isto pode ser conveniente nos Estados despóticos em que, amiúde, seu emprego é uma parte das funções dos próprios governantes. Mas não é conveniente na república; e algo semelhante destruía a república romana. Isso também não é melhor na monarquia; nada é mais contrário do que isso ao espírito desses governos. A mágoa apodera-se de todos os outros Estados; a honra perde toda sua consideração, os meios lentos e naturais de ascensão perdem seu prestígio e o governo é afetado em seu princípio (MONTESQUIEU, 1982, p. 252).
Montesquieu vinculou a cobrança dos tributos à atuação do homem público em relação ao bem comum. E assim encerrou o referido capítulo sobre tributação:
Há um prêmio para cada profissão. O prêmio dos que arrecadam os tributos são as riquezas, e as recompensas dessas riquezas são as próprias riquezas. A glória e a honra cabem a esta nobreza que só conhece, que só vê, que só sente como verdadeiro bem a honra e a glória. O respeito e a consideração cabem a esses ministros e magistrados que, só encontrando trabalho sobre trabalho, velam pela noite e dia pela felicidade do império (MONTESQUIEU, 1982, p. 252).
Montesquieu compreendeu a importância da tributação e, de certa forma, insinuou que o bom gasto público é, certamente, o antídoto mais potente e o termômetro mais fiel para todos os regimes tributários que há. E porque não há direitos sem recursos que os garantam, e nem serviços públicos sem fontes de financiamento, não se tem, até hoje, outra fórmula de obtenção de recursos, que não a tributação, ou a inflação. Nesta última, vinga o descontrole e a baixa-estima; naquela primeira, tem-se oportunidade para o controle e para a discussão pública.
 
Bibliografia
 
MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat, Barão de. O Espírito das Leis. Brasília: UnB, 1982.

Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
 
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2013

Questões fiscais na Justiça envolvem R$ 350 bilhões

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Se o ano passado ficou marcado pelo julgamento do Mensalão e as implicações das decisões da Justiça sobre a comunidade política, a pauta de julgamentos com reflexos na economia do país deverá ser prioridade em 2013.
Levantamento da Patri Políticas Públicas — empresa que atua nas relações institucionais entre a iniciativa privada e o governo — a partir da Lei de Diretrizes Orçamentárias, indica os principais temas de relevância tributária que devem ocupar as discussões jurídicas no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
Os riscos fiscais decorrentes das demandas judiciais são previstos pelo governo e, somados, representam pelo menos R$ 350 bilhões de impacto estimado no bolso do contribuinte ou nos cofres da União, dependendo do que for decidido.
O julgamento de todos os processos, porém, não é certo. Para a advogada Daniele Branquinho, assessora jurídica da Patri, como o presidente do STF Joaquim Barbosa também é relator de algumas ações, elas podem entrar em pauta a qualquer momento, assim que o ministro concluir seu voto.
O advogado e professor Robson Maia Lins, do escritório Barros Carvalho Advogados, espera que o Supremo empreenda o mesmo esforço adotado no julgamento do Mensalão para decidir sobre as questões tributárias. “Não vejo, entretanto, a mesma pressão sobre os ministros para que isso aconteça”, diz.
Tão imponderável quanto a agenda de julgamento, é o posicionamento do Judiciário em todos os casos. “Os tribunais têm sido equilibrados em suas decisões e não há postura fiscalista. Em vários processos, o julgamento seguiu empatado até o último voto”, afirma a coordenadora de atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no STF, Cláudia Trindade.
Outro ponto de imprevisibilidade é a mudança na composição do Supremo. Nos últimos dois anos, três novos ministros assumiram seus cargos e a vaga aberta com a aposentadoria do ex-ministro Ayres Britto ainda não foi preenchida. Dessa forma, a tendência de voto que parecia estar consolidada, pode mudar.
“Esperamos que o governo indique logo o 11º ministro para que as votações aconteçam com maioria e não haja risco de mudança a curto prazo, o que pode surpreender tanto a Fazenda quanto o contribuinte”, diz Maia Lins.
“Não acredito que seria uma atitude republicana do STF ignorar ou mudar os votos já proferidos pelos ministros que se aposentaram. A União e os contribuintes precisam de segurança jurídica”, afirma Cláudia Trindade.
Todos os temas relacionados pelo levantamento já tiveram repercussão geral declarada pelo Supremo. Isso significa que uma decisão da corte sobre um único caso irá influenciar os julgamentos de todo o Judiciário do país.
 
Veja os temas que aguardam julgamento:
MatériaImpacto estimadoProcessos relacionados (no STF)
Inclusão do ICMS na base de cálculo da CofinsR$ 89,4 bilhõesADC 18, REs 240.785, 574.706*, 570.203, 606.107*
Cálculo da PIS e da Cofins pelo sistema não-cumulativo das prestadoras de serviço R$ 75,5 bilhõesREs 607.642, 570.122*
DesaposentaçãoR$ 49,1 bilhõesREs 381.367, 661.256*
Tributação de IR sobre lucros de empresas coligadas no exteriorR$ 36,6 bilhõesADI 2.558, REs 611.586*, 541.090
ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins cobrados na importaçãoR$ 33,8 bilhõesREs 559.937, 559.607*
Creditamento de IPI nas aquisições de insumos isentosR$ 32 bilhõesREsp 1.246.317 (no STJ)
Correção da poupança dos planos econômicosCálculos divergem, mas podem chegar a R$ 120 bilhões, segundo a FebrabanADPF 165, REs 591.797*, 626.307, 631.363*, 632.212
Cobrança de Cofins de instituições financeiras e seguradorasR$ 17 bilhõesREs 400.497, 609.096*
Inclusão do valor equivalente ao da CSLL na base de cálculo da CSLL e do IRPJR$ 14,8 bilhõesREs 582.525*, 433.343, 432.512, 432.072
Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistasR$ 5,7 bilhõesRE 576.967*
Incidência de contribuição previdenciária sobre serviços de cooperativasR$ 3,8 bilhõesADI 2.594, RE 595.838*
Incidência de ICMS sobre demanda contratada de energia elétricaVaria entre estados; em SP, é de R$ 530 milhõesRE 593.824
* teve Repercussão Geral declarada
 
ICMS e CofinsA principal discussão a ser travada, e com potencial de maior impacto no Tesouro, é a Ação Declaratória de Constitucionalidade 18, que trata da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, que tramita no STF desde 2007. Os empresários alegam que o imposto embutido no preço dos produtos é repassado aos estados e não pode, portanto, ser vinculado ao faturamento que baseia o cálculo do tributo federal.
Se perder, a União terá de arcar com o pagamento de R$ 89,4 bilhões relativos ao período de 2003 a 2008. Por enquanto, a questão teve repercussão geral reconhecida no Recurso Especial 574.706. Liminar que suspendia o julgamento de todos os processos que discutem a matéria perdeu a validade, o que tem levado os tribunais a dar decisões divergentes. Até ter seu julgamento suspenso pela ADC 18, outro RE, de número 240.785, contava com seis votos favoráveis à inconstitucionalidade e consequente exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins.
Prestadoras de serviçosO STF também vai examinar a constitucionalidade da majoração de alíquota associada à apuração de créditos do sistema não-cumulativo para o PIS devido por empresas prestadoras de serviço que optam pelo lucro real, instituída pela Lei 10.637/2002.
A Receita Federal estima um impacto financeiro de R$ 15,1 bilhões caso as receitas de prestação de serviço sejam amparadas pela redução de alíquotas de PIS e se as empresas sujeitas ao regime não-cumulativo solicitarem a repetição do que foi pago indevidamente no período de janeiro de 2003 a maio de 2011.
Desaposentação
Outra matéria que aguarda o julgamento do STF é o direito à desaposentação. O recurso consiste no cancelamento da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social com o objetivo de se conseguir um benefício mais vantajoso, recalculado a partir das contribuições relativas ao período que a pessoa volta a trabalhar.
Se os ministros reconhecerem o direito, será preciso revisar o valores pagos a 480 mil aposentados e a previsão de perda da União é de R$ 49,1 bilhões — considerando o estoque de benefícios existente.
Entretanto, o governo reconhece que o valor deverá ser custeado no decorrer de mais um exercício financeiro, pois a questão envolve o julgamento de demandas individuais com diferentes momentos de pagamento. O recurso pela desaposentação já conta com um voto favorável no julgamento do RE 381.367, do ministro Marco Aurélio.
Estrangeiras
O Supremo também discute a constitucionalidade da tributação de Imposto de Renda dos lucros das empresas controladas por brasileiras e coligadas a elas no exterior, pelo método da equivalência patrimonial — instituído pela Medida Provisória 2.158-35/2001.
O julgamento abrange a quantia de pelo menos R$ 36,6 bilhões, de acordo com cálculos da Receita Federal até o fim de 2010. Porém, de acordo com a Patri, uma única empresa — a Vale — discute o tema em processos que somam R$ 30,5 bilhões.
A questão divide o STF. No julgamento da ADI 2.588, quatro ministros votaram pela constitucionalidade do mecanismo e quatro votaram contra. Um voto parcial prevê a manutenção da cobrança de IR apenas para as controladas. A votação deverá ser concluída com o voto do ministro Joaquim Barbosa, que pediu vista do processo.
Importados
Outro julgamento vai tratar da incidência de ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins cobrados na importação de bens e serviços. A Lei 10.865/2004, que criou a obrigação, é questionada por acrescentar à base de cálculo valores que não estariam de acordo previstos na Constituição, levando em conta que apenas o valor aduaneiro poderia servir de base de cálculo para as contribições do PIS e Cofins na importação.
O governo estima R$ 33,8 bilhões referentes à exclusão das exações da base de cálculo entre 2006 e 2010. No julgamento do RE 559.937, ao qual foi atribuído repercussão geral, há um voto favorável à exclusão do ICMS da base de cálculo. No entanto, aguarda pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Insumos
Na pauta da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, os ministros vão analisar a amplitude do conceito de insumos para definir a compensação dos valores relativos ao PIS e à Cofins de maneira não cumulativa.
As empresas fazem uma interpretação abrangente do termo, e considera insumo como qualquer bem ou serviço utilizado na atividade empresarial. Já as instruções normativas do fisco consideram apenas aquilo que se relaciona com o produto ou serviço final das empresas.
Em termos financeiros, a discussão envolve a quantia de R$ 32 bilhões no período de cinco anos, segundo a própria Receita Federal.
Planos econômicos
Também é prevista na pauta de votação do Supremo a correção das cadernetas de poupança dos planos econômicos (Bresser, Verão e Collor I e II). O Supremo deverá definir qual é o índice a ser aplicado às poupanças na mudança dos planos. Bancos, correntistas e União disputam as taxas. Por enquanto, o STJ definiu que deve ser usado o Índice de Preços ao Consumidor.
As estimativas dos valores que dependem da decisão do Supremo divergem. O Banco Central e o Ministério da Fazenda calculam um impacto de R$ 105,9 bilhões. Segundo a Febraban, R$ 120 bilhões estão em jogo. Para o Idec, a questão envolve R$ 29 bilhões.
A matéria é tratada pela ADPF 165, na qual o relator, ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de liminar pela suspensão de qualquer decisão judicial sobre o tema; e pelos Recursos Especiais 591.797 (com repercussão geral), 626.307; 631.363 (com repercussão geral); e 632.212.
Instituições financeiras
Matéria que interessa às instituições financeiras e às seguradoras, é esperado o posicionamento do STF a respeito da cobrança da Cofins sobre as receitas brutas operacionais de suas atividades. As empresas alegam que o Supremo já considerou inconstitucional a ampliação da base de cálculo da Cofins prevista na Lei 9.718/1998 — mesmo que com outro enfoque.
O estoque de débito remanescente em fevereiro de 2012 era de R$ 17 bilhões, segundo cálculo do próprio governo. O julgamento da questão começou com o RE 40.479, que conta com um voto entendendo que a Cofins deve incidir sobre o spread bancário e os prêmios pagos. No RE 609.096, a repercussão geral foi reconhecida, mas o julgamento ainda não começou.
Cooperativas e outros
Com impacto calculado em R$ 3,8 bilhões — relativo ao período de 2002 a 2011 — os ministros do Supremo devem apreciar ainda a constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços feitos por cooperativas. Até o momento, a ADI 2.594 e o RE 595.838, que teve repercussão geral reconhecida, tratam da questão. Porém, nenhum dos dois processos teve julgamento iniciado.
O posicionamento do STF é esperado também no julgamento da inclusão da CSLL na base de cálculo da própria contribuição e do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica — cujo impacto estimado pelo fisco é de R$ 14,8 bilhões. Também aguarda avaliação dos ministros a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas, o que pode gerar um custo de 5,7 bilhões ao Tesouro, e a cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica.

Leonardo Léllis é repórter da revista Consultor Jurídico.
 
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2013

Senado propõe simplificar os tributos de domésticos

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O Congresso estuda simplificar a forma pelo qual os empregadores de domésticos terão que pagar contribuições e benefícios previstos na nova lei, promulgada ontem.

A discussão vai ocorrer em comissão, criada ontem, para analisar vários dispositivos da Constituição ainda pendentes de regulamentação -trabalho que vai começar com os pontos que dizem respeito aos novos direitos das domésticas.

Relator da comissão, o senador Romero Jucá (PMDB-RR) disse que vai propor, para a categoria, um tipo de Super Simples -regime simplificado de recolhimento de tributos que já existe hoje voltado para as micro, pequenas e médias empresas.

Ele quer finalizar o trabalho sobre os novos direitos dos domésticos até o fim do mês. Depois, o texto seguirá para votação nos plenários do Senado e da Câmara.

Sobre a proposta de simplificação de tributos, Jucá afirmou: "Os lares brasileiros não têm contador nem recursos humanos, por isso temos que criar um dispositivo para não deixar dúvidas sobre os direitos das domésticas".

O Congresso promulgou ontem a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que ampliou os benefícios para a categoria.

Com a publicação da proposta no "Diário Oficial", prevista para hoje, as regras que não precisam de regulamentação passam automaticamente a valer -como a limitação da carga de trabalho a 44 horas semanais.

Paralelamente ao trabalho da nova comissão do Congresso, o Ministério do Trabalho também criou um grupo de trabalho para preparar a regulamentação de questões como o pagamento do salário-família, da contribuição ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e do adicional noturno.

Jucá diz que não haverá sobreposição da atuação da comissão com o trabalho que será feito pelo governo.

"O nosso trabalho poderá consolidar a regulamentação do ministério. Regulamentar a Constituição é função do Congresso Nacional, não vamos abrir mão dessa prerrogativa."

A ministra Ideli Salvatti (Relações Institucionais), que representou a presidente Dilma na sessão de promulgação, disse que o governo vai "analisar com cautela" a sugestão do relator de desburocratizar o pagamento dos benefícios. "Vamos verificar a possibilidade porque isso tem implicações, mas vamos analisar."

O presidente do Congresso, Renan Calheiros (PMDB-AL), realizou sessão solene para a promulgação da PEC -com direito a coral do Senado, homenagens às domésticas e presença de vários ministros. O senador disse que o Congresso viveu um "dia histórico".

A presidente do Sindicato Nacional das Domésticas, Creuza Oliveira, acompanhou a promulgação da PEC na tribuna do Congresso.

GABRIELA GUERREIRO
DE BRASÍLIA


Fonte: Folha de S. Paulo


40% dos casos de repercussão geral são da área tributária

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Dos casos de repercussão geral que chegam ao Supremo Tribunal Federal, 39% são de matéria tributária. O número faz parte de um levantamento do Escritório Charneski Advogados, de Porto Alegre, que analisou 323 processos de repercussão geral no STF. Segundo o estudo, 127 dessas ações, de análise pendente, são de temas tributários e um quinto delas envolvem PIS e Cofins.
Como a Constituição Federal também trata sobre impostos e as questões tributárias têm maior impacto coletivo, há mais facilidade para que elas sejam reconhecidas como de repercussão geral. “Em outros países, de textos constitucionais mais curtos, há menos julgamentos de casos desse tipo. É o que acontece na Suprema Corte dos Estados Unidos, por exemplo”, afirma o advogado Heron Charneski, responsável pela pesquisa.
Outro motivos, segundo ele, são a falta de unidades judiciais especializadas em matéria tributária e a grande quantidade de atos normativos sobre o assunto, o que gera choques de interpretação. Para o professor de Direito Tributário da USP em Ribeirão Preto e sócio da Wald e Associados Advogados, Alexandre Nishioka, a forte presença de conflitos sobre taxas e impostos não sinaliza necessariamente a necessidade de reforma tributária. “Pode estar ligada à cultura de judicialização excessiva no Brasil”, avalia.
Do total de ações analisadas, 89% não tiveram análise iniciada e 4% estão em julgamento. A maioria, 72%, envolvem empresas. Na soma, PIS, Cofins, ICMS, IPI e ISS representam 48% dos questionamentos sobre tributos que chegam ao Supremo. O estudo conclui que, diferente de nações em que há várias controvérisas sobre renda, no Brasil as discussões se referem mais à produção e consumo. Isso se explica pelas constantes mudanças na estrutura normativa desses tributos, o que não acontece com o Imposto de Renda. Charneski afirma que é difícil calcular a dimensão dos prejuízos causados pela demora nos julgamentos, mas os processos de algumas empresas envolvem bilhões de reais.
Entre os estados de origem mais comuns para os processos pendentes de matéria tributária, Rio Grande do Sul está no topo da lista, com participação de 28%. Os gaúchos são seguidos por São Paulo (17%), Rio de Janeiro (13%), Paraná e Santa Catarina (ambos com 12%). “O estudo não permite apontar motivos para esse mapeamento geográfico. Acredito que esses estados estão mais presentes porque concentram grande número de empresas”, conta Heron Charneski. Ele ressalta que particularidades na amostra devem ser consideradas, mas a análise dos números é representativa.
O professor Alexandre Nishioka também destaca que a prerrogativa da repercussão geral, estabelecida pela Emenda Constitucional 45/2004, ajuda a dar mais eficiência ao trabalho dos tribunais superiores, principalmente na área tributária. “É importante a possibilidade de sobrestamento dos recursos que tratem sobre a mesma questão nos outros tribunais, principalmente nas questões tributárias. Antes isso não existia e facilita as atividades do Judiciário”, afirma.
 
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2013
Por Victor Vieira é repórter da revista Consultor Jurídico.
 
 
 

Pense nisso!

Quatro etapas para uma façanha:
planejar objetivamente;
preparar religiosamente;
proceder positivamente;
perseguir persistentemente.

- William A. Ward







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