Estados não podem impedir a transferência de créditos de ICMS exportação acumulados

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Por: Amal Nasrallah

Existem bilhões de créditos de ICMS exportação acumulados sem que os contribuintes possam aproveitá-los, pois os Estados têm criado através de leis e outras normas estaduais, restrições para impedir o aproveitamento dos créditos do imposto estadual.
Contudo, a Constituição Federal garante que as operações de exportação sejam desoneradas do ICMS (art. 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘a’). Com efeito, a CF/88 estabelece que  o ICMS não incide sobre “operações que destinem mercadorias para o exterior, … assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.”
Vale dizer, a CF/88 garante, não apenas a imunidade nas operações de exportação, mas também a devolução ao exportador de qualquer montante de ICMS cobrado ao longo da cadeia produtiva do bem ou serviço exportado.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 87/96, no seu artigo 25 § 1º determina que, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços podem ser, havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
Para felicidade dos contribuintes, o STJ tem entendido que é desnecessária a edição de lei estadual regulamentadora para que os contribuintes exportadores possam transferir estes créditos, pois o artigo 25 § 1º da LC 87/96, é norma de eficácia plena, ou autoaplicável.  Segundo o STJ, o legislador estadual não pode impor qualquer proibição ao aproveitamento ou transferência destes créditos de ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade.
Neste sentido cito a recentíssima decisão do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TRIBUTÁRIO. ICMS. LC N. 87/96. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 1º, DA LC N. 87/96. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL REGULAMENTADORA. INVIABILIDADE DE VEDAÇÃO À TRANSFERÊNCIA.
1. Por ser autoaplicável o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n. 87/96, e sendo os créditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3º, inciso II, do mesmo normativo, “não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício de qualquer outro estabelecimento seu, no mesmo Estado, ou de terceiras pessoas, observando-se para tanto a origem no art. 3º” (RMS 13544/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.11.2002, DJ 2.6.2003, p. 229).
2. In casu, é direito da empresa transferir, na proporção que as saídas das mercadorias representem o total dos saldos apurados, os créditos acumulados em decorrência das operações descritas no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/96 a outros contribuintes do mesmo estado….(AgRg no AREsp 151.708/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012)

Fonte:  http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2012/07/26/icms-trans/

Ex-secretário do fisco discorda da redução de carga tributária

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por Fernanda Bompan | DCI/SP

“A alta carga tributária do Brasil é do tamanho da despesa que o País tem”, disse o ex-secretário da Receita Federal e consultor jurídico, Everardo Maciel, ao comentar ontem que se reduzir a carga haverá problema para as contas públicas. “O problema na verdade é da má gestão pública com esses recursos”, acrescentou durante encontro com jornalistas realizado pelo Etco – Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial. Atualmente, a incidência de tributos responde por 36% do Produto Interno Bruto ().
“Não há possibilidade de diminuir esse peso, sem olhar para a despesa. Seria ingenuidade. Porque de onde vai cortar? Dos recursos para programas de assistência social, da Saúde, da Educação? Essa atitude é impensável. Na verdade, em vez de reduzir pessoal, os governos pensam em contratar mais, tanto é que sempre há notícias sobre abertura de concursos públicos”, entende Everardo Maciel.
Na opinião do embaixador Roberto Abdenur, presidente-executivo do Etco, o atual sistema de tributação no Brasil, por outro lado, em vez de ser um fator importante no desenvolvimento nacional, traz diversos impactos na economia, como a elevação do custo da produção da indústria e desestimula os investimentos bastante almejados pela atual gestão de Dilma Rousseff.
“Nossa carga tributária está próxima de países como Rússia, Irlanda e Suíça, mas nossa renda per capita [por volta de US$ 10 mil] está muito inferior a esses países [cuja renda varia de US$ 30 mil a quase US$ 50 mil]“, afirmou Abdenur, com base em estudo recente elaborado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).
De acordo com essa pesquisa, o embaixador apontou que ao comparar com países do BRICS (formado por Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), a renda per capita brasileira é muito próxima da Índia e da China, “mas a carga deles está em torno de 20%”. Somente a África do Sul tem um peso tributário e uma renda próxima à do País.
Abdenur também cita que, com relação à América Latina, o Brasil é o país com maior peso tributário. Está acima da Argentina (30,6%), que enfrenta um longo período de problemas econômicos, assim como da média da região, de 20,9%.
“Ao levar em conta ainda a burocracia do nosso sistema tributário, segundo estudo do Banco Mundial, o Brasil é o pior. Enquanto na Suíça [que tem uma carga semelhante à brasileira] se leva 63 horas para pagar impostos básicos, aqui o tempo padrão é de 2.600 horas”, complementa o embaixador.
Propostas
Para resolver essas questões tributárias, o Etco formulou um conjunto de propostas que devem ser apresentadas ainda neste ano para autoridades brasileiras.
“Não existe uma solução comum, que atende a todos. Reforma tributária não é um evento, é um processo”, comentou o ex-secretário da Receita antes de explicar as propostas da Etco.
Desta forma, ele aponta que existem algumas medidas que poderiam ajudar na simplificação e racionalização do sistema tributário. Dentre elas, está unificação cadastral de pessoa jurídica (CNPJ) federal, estadual e municipal. “Queremos introduzir isso no código nacional de tributação. Não faz sentido que uma mesma empresa tenha cadastro em cada uma dessas unidades da federação”, avalia.
Outra sugestão é que ocorra a implementação da anterioridade plena. Ou seja, qualquer mudança tem que ter um prazo para ser definida, que no caso da proposta da Etco é até 30 de junho do ano anterior. Neste mesmo sentido, o instituto sugere que ocorra a consolidação da legislação tributária para todos os tributos até a data de 31 de setembro .
O ex-secretário da Receita também cita a proposta de que seja feita uma revisão periódica com reajuste em termos nominais, sem correção, por exemplo, da inflação, na determinação de tributos. Caso essas, sugestões sejam aceitas, as empresas poderão fazer um planejamento tributário com mais eficiência.
Guerra fiscal
Ainda ontem, Everardo Maciel ressaltou que é contrário a legalização dos benefícios fiscais dados por alguns estados, considerados inconstitucionais. “Não faz sentido autorizar isso, se vai contra a constituição. Se aceitarmos isso, mostramos que somos incapazes de tratar essa questão no Judiciário”, entende.
Na visão do consultor, se houver um novo pacto federativo – cuja proposta será entregue na primeira quinzena de agosto por ele, que é relator da comissão no Senado sobre esse assunto -, poderá ser discutida formas de compensação das perdas sofridas. “Um meio de se fazer isso é conseguir ter uma concordância sobre as mudanças do Fundo de Participação dos Estados [que devem ser apresentadas pelos estados até o final deste ano, por determinação do Judiciário]“, diz Everardo Maciel.

Fonte: DCI – SP via Fenacon. 07/27/12 9:18 AM
http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/ex-secretario-do-fisco-discorda-da-reducao-de-carga-tributaria/

Sonegação fiscal é Perigosíssima para o contribuinte

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por: Roberto Rodrigues de Morais
Nosso País tem o custo de gestão fiscal mais alto do planeta

I - INTRODUÇÃO
A alta carga tributária numa espiral crescente pós CF/1988 aliada aos altos custos para a gestão dos tributos vigente em nosso país levam alguns contribuintes menos avisados a tentar minimizar seus custos com os números tributos e contribuintes através de omissões que culminam na sonegação fiscal, apesar de incorrer em crime tributário.

Nosso País tem o custo de gestão fiscal mais alto do planeta e também se inclui no topo da pirâmide da quantidade de tributos e/ou contribuintes que incidem sobre a vida dos contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas (1).

Com a evolução tecnológica foi possível aos Governos (Federal, Estaduais e Municipais) implantarem os chamados cruzamentos eletrônicos de dados como meio mais eficaz e rápido de se conhecer possíveis sonegações ocorridas nas transações comerciais ocorridas em todo o território nacional.

A evolução da carga tributária pós CF/1988:
1989 – 20% do PIB foram tributados.
1996 – 25% do PIB foram para o erário.
2003 – 32% do PIB foram destinados aos tributos.
2007 – 36% do PIB foram tributados, o que deixa claro que o sistema tributário nacional criado pela Ditadura Militar (e mantido pelos Governos ditos democráticos – PMDB, PSDB, PT, todos governaram com projeto de poder e não com projeto de nação) precisa ser radicalmente repensado e reformulado, para se adequar aos princípios democráticos garantidos pela Carta Política de 1988. A alta carta tributária é um dos gargalos que impedem o crescimento do País!

II – ALGUNS TIPOS DE CRUZAMENTOS MAIS COMUNS
Em artigo anterior já havíamos abordado os casos mais comuns de cruzamentos eletrônicos de dados que, facilmente, dá ao fisco informações mais que suficientes para concluir que o contribuinte sonegou impostos e/ou contribuições ou omitiu declarações que são passíveis de denúncia por crime contra a ordem tributária. Veja-se parte de nosso texto anterior:
“Atualmente, com as declarações digitalizadas (DCTF, DACON, GEFIP) e on-line (SPED, NF-e) no ágil ritmo da informática, é inconcebível que os contribuintes sejam obrigados a esperar cinco anos para ter certeza de que sua conduta fiscal foi correta.
Ora, os contribuintes são obrigados a informar os fatos geradores das obrigações tributárias através do cipoal de declarações on-line – algumas até repetitivas, como a DCTF e DACON, e são coagidos a fazê-lo sob pena de pesadas multas e abertura de processos criminais, em caso de constatação de omissões ou irregularidades. Basta conferir o grande número de processos em tramitação, versando sobre CRIMES TRIBUTÁIROS, tendo como Réus empresários, advogados, contadores, Padres e Pastores Evangélicos (enquanto responsáveis pelas Escolas mantidas pelas igrejas) e diretores de ONG’s, justamente por desconhecerem as inúmeras obrigações a que lhes são impostas a cumprir. É fácil comprovar a falta de informação das pessoas que estão submetidas à humilhação de enfrentar o trâmite do processo criminal, tendo em vista o elevado número de acessos em artigo por nós publicado, ainda em 2008, sobre “Obrigações Tributárias do Terceiro Setor”, sendo o mais acessado em vários portais e sites do ramo, dentre todos os artigos de nossa autoria. 
E mais: Com a implantação da Nota Fiscal Eletrônica e do Sistema Público de Escrituração Digital, o fisco dispõe de todos os dados necessários para tomar conhecimento dos fatos geradores e promover os lançamentos tributários em tempo real. Por isso somos favoráveis que, além de REDUZIR de CINCO para DOIS ANOS o prazo de DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA, que sejam EXTINTAS as várias DECLARAÇÕES eletrônicas existentes como obrigações acessórias, por se tornarem desnecessárias, tanto pela existência das NF-e como pelo SPED Contábil e Fiscal.  
Pois bem. De posse das várias declarações on-line enviadas pelos contribuintes, o Fisco promove os cruzamentos que lhe aprouver, visando encontrar indícios de sonegação e, diante de possíveis ocorrências, expedem-se os cabíveis autos de infração. Como os cruzamentos são feitos pelos poderosos computadores do Sistema de Arrecadação, o prazo de dois anos é mais do que suficiente para dar por encerrado a fase de homologação dos lançamentos promovidos pelos contribuintes.
Existem vários CRUZAMENTOS ELETRÔNICOS promovidos pela RFB, visando apurar omissões de receitas. Dentre tantos, veja-se alguns dos possíveis cruzamentos:
1-     DCTF x DIPJ: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações da DIPJ
      2 - DCTF x DACON: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DACON
     3 - DCTF x DIRF: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DIRF
     4 - DCTF x DCOMP: confronto dos débitos informados na DCTF e vinculações com créditos compensados na DCOMP
     5 - DCOMP x DIPJ: confronto dos créditos informados na DCOMP com as fichas da DIPJ
     6 - DCOMP x DCTF x DIPJ: confronto dos créditos informados no DCOMP com valores informados na DCTF e DIPJ
     7 - DIRF x DIPJ: confronto dos valores retidos informados na DIRF com as fichas da DIPJ 
     8 - DCTF x DARF: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DARF
     9 - DCOMP x DARF: confronto dos créditos informados na DCOMP com as informações do DARF
    10 - Outros Cruzamentos: DCOMP x DACON; DARF + DCOMP = DCTF; DCTF + DIRF = DIPJ.
 Além desses, todo o Fisco dispõe de acesso ao Sistema Financeiro, com a Quebra do SIGILO FISCAL, em desrespeitos aos vários preceitos de Garantais Constitucionais constantes da Carta Magna de 1988. Não bastasse tantas facilidades, ainda há o envio on-line pelos comerciantes, das informações a respeito das operações com a utilização dos cartões de débitos e créditos pelos consumidores/contribuintes, uma vez que as MÁQUINAS onde são inseridos os cartões para concretizarem as operações dos respectivos pagamentos estão conectadas simultaneamente às operadores dos cartões e aos Fiscos Estaduais.” 
Com o SPED contábil e todos os possíveis cruzamentos existentes e, ainda, a partir das declarações eletrônicas dos próprios contribuintes não é preciso esperar pelas entregas das Declarações de Ajustes Anuais (DIRF, DIPF e DIPJ) para que a própria RFB tenha conhecimento de todas as operações praticadas pelos contribuintes para que saiba quem está sonegando. Estamos na era do “Big Brother” fiscal.
Portanto, não vale à pena correr riscos, pois certamente o fisco agirá com rapidez inimaginável ao cidadão comum.
III – A QUEBRA DOS SIGILOS PELA JUSTIÇA
A quebra dos Sigilos Bancários e Fiscal dos contribuintes, embora o STF tenha ultimamente decidido pró-contribuinte, é arma bastante utilizada pelo poder tributante para saciar sua ganância arrecadatória.
A guisa de informação veja-se um despacho exarado pelo Juiz da 5ª Vara da Justiça Federal, Seção de MG, em processo (2) versando sobre improbidade administrativa, para que o leitor possa tomar conhecimento de como são incisivos os atos judiciais quando se tem indício de ato criminoso praticado pelo cidadão. Verbis:
“2. Com estes fundamentos, rejeito a defesa preliminar apresentada e, por conseqüência, recebo a petição inicial da presente ação de improbidade administrativa e determino a citação de ADEMIR LUCAS GOMES nos exatos termos do parágrafo 9º, do art. 17, da Lei 8429/92, para vir apresentar defesa no prazo legal.

3. Quanto o pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal, diante dos esclarecimentos prestados às fls. 73/75, com base no art. 1º, § 4º da Lei Complementar n. 105/2001, e art. 198, § 1º, II do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar n. 104/2001, e, mais, tendo em vista que há, nos autos e no Procedimento Administrativo em apenso, fortes indícios de atos de improbidade administrativa imputáveis ao requerido, defiro o pedido de fls. 44/48, para o fim de quebra dos sigilos fiscal e bancário de Ademir Lucas Gomes. Nesse sentido, a jurisprudência vem decidindo. Confira-se: (...). Determino, assim, a intimação da Secretaria da Receita Federal para remessa a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, de: a) cópia da declaração de ajuste anual do requerido, Ademir Lucas Gomes, CPF n. 071.661.096-53, relativa ao ano de 2009 (ano-base 2008); b) cópia completa dos Dossiês Integrados do requerido, Ademir Lucas Gomes, CPF n. 071.661.096-53, em papel e meio eletrônico, do último ano, que deverão conter, entre outras, as seguintes informações: Extrato DW, Cadastro CPF, Ação Fiscal, CADIN, CC5 Entradas, CC5 Saídas, CNPJ, Coleta, Conta Corrente PF, Compras DIPI Terceiros, DCPMF, DERC, DIMOB, DIRF, DIRPF, DOI, ITR, Rendimentos DIPJ, Rendimentos Recebidos PF, SIAFI, SINAL, SIPADE, Vendas DIPJ Terceiros. Determino, ainda, a intimação do Banco Central do Brasil, para encaminhar todos os dados disponíveis no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), no prazo de 10 (dez) dias, em arquivo magnético, no formato Access, devidamente tabulado, referente à pessoa física do requerido nestes autos.Determino, também, a intimação do Banco Central do Brasil para que solicite às instituições financeiras apresentação de toda a movimentação financeira do requerido no prazo de 30 (trinta) dias, bem assim o envio em meio magnético dos extratos de todas as operações financeiras mencionadas no § 1º do art. 5º da Lei Complementar n. 105/2001, em especial de todas as contas bancárias, aplicações de qualquer tipo, investimentos em bolsas de valores e mercadorias e futuros, custódia de títulos mobiliários, aquisição de moeda estrangeira, conversões de moeda estrangeira em nacional.Vindo aos autos as informações supra requeridas, estes passarão a tramitar sob Segredo de Justiça. (negrito nosso).

4. Com as respostas aos itens supra, vista ao MPF.

Publicado em 17/08/2010 no e-DJF-1

Certificado da publicação em 17/08/2010 às 09:08:53 179 INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO”

Logicamente que, com o passar dos meses após a dura decisão prolatada nos autos, o RÉU naqueles autos já conseguiu algumas liberações de bens anteriormente bloqueados, uma vez que é bem defendido por advogados especialistas no ramo. Mas nem todo cidadão tem condições econômico-financeira para contratar bons defensores, sendo mais um motivo para evitar a sonegação.


IV – ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TROUXE INSEGURANÇA PARA QUEM PRATICA CRIME TRIBUTÁRIO 

Apesar da existência da Súmula Vinculante nº 24 do STF, que contempla a impossibilidade de abertura de processo criminal pela ausência de constituição definitiva do crédito tributário, que impede a persecução penal dos crimes materiais contra a ordem tributária, não é seguro ao contribuinte contar com certezas de que as decisões administrativas, decorrentes de suas impugnações ou recursos aos colegiados administrativos (CARF, por exemplo), lhes serão favoráveis e evitará a constituição definitiva do crédito tributário, condição indispensável para a denúncia criminal.

Eis o teor da SV 24/STF:

“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”

Para os mais estudiosos e os curiosos vale conferir os debates ocorridos quando da votação do Projeto de Súmula Vinculante que originou a decisão da 
Excelsa Corte. (3)
Em 2011 foi promulgada Lei (4) que alterou substancialmente o andamento do processo criminal por sonegação fiscal. Antes das alterações inseridas na citada lei 12.382/2011 (com duvidosa constitucionalidade, que não abordaremos aqui), bastava o contribuinte réu em processo por crime tributário parcelar o débito que originou a denúncia criminal para que obtivesse a suspensão do andamento do processo, enquanto adimplente na quitação das referidas parcelas, com a extinção da pretensão punitiva do estado quando da quitação final do financiamento.
Pois bem. A NOVA LEI foi incisiva, verbis:
“Art. 6o  O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o: 
“Art. 83.  ........................................................... 
§ 1o  Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. 
§ 2o  É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (negrito nosso).
§ 3o  A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.  
§ 4o  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
§ 5o  O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. 
§ 6o  As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.
Art. 7o  Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.” 
Portanto, os parcelamentos tributários concedidos a partir de 1º de março de 2011 não mais servirão para suspender o curso do processo criminal, não trazendo nenhuma consequência benéfica no andamento da ação penal.
Não somente é injusto o novo texto legal como também criou um desestímulo ao próprio parcelamento. Em se tratando de lei penal mais rigorosa, não poderá retroagir no tempo nem mesmo ser aplicada para casos em andamento, podendo ter validade apenas para os casos de débitos tributários constituídos definitivamente depois da data de sua vigência. Mais um motivo para se evitar a sonegação fiscal.
Lógico que os contribuintes que aderiram ao último grande parcelamento tributário (REFIS DA CRISE) e estão adimplentes não estão subordinados ao preceituado pela Lei 12.382/201, pois a legislação criadora daquele parcelamento (5) foi enfática quanto aos crimes tributários, verbis: 
“Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei. 
Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.”
“Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.”
É de suma importância, portanto, que os contribuintes que parcelaram débitos através do REFIS DA CRISE, cujos levantamentos fiscais foram objeto de denúncia criminal, sejam rigorosamente pontuais nas quitações das parcelas mensais, para continuarem com os respectivos processos criminais suspensos, até que ocorra a quitação total dos débitos, cuja conseqüência será a extinção do processo criminal.
É oportuno ressaltar a existência de muitas dívidas tributárias podres (por decadência, prescrição ou prescrição intercorrente ou ainda sócios respondendo indevidamente por dívida da empresa, além de multas previdenciárias ilegais e derivadas de obrigações acessórias que foram reduzidas por lei, mas não recalculada pela PGFN) sendo cobradas via judicial em tramitação nos vários fóruns federais e estaduais. Em nosso livro REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS trabalhamos de forma pragmática esses tópicos contidos no estoque da DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
O grande órgão arrecadador federal foi criado na época da vigência do AI-5 (Ditadura Militar) e tem o DNA do autoritarismo, sempre desrespeitando os direitos dos contribuintes, órfão de um Código de Defesa, por omissão do Legislativo.
V – CONCLUSÃO
Diante do exposto podemos concluir que sonegar tributos e/ou contribuições ou omitir informações obrigatórias não é a melhor decisão que o cidadão contribuinte deva tomar. Vale observar que presidentes e diretores de entidades do terceiro setor também estão sujeitos a serem processados criminalmente, caso haja vacilo em suas decisões em relação ao cumprimento de suas obrigações tributárias.
Enfim, sonegar não compensa. Com a alta carga tributária e o cipoal de textos legais que necessitam ser cumprido pelos gestores de tributos, formalizar, pois si só é um alto risco para o cidadão brasileiro que, apesar da constituição cidadã de 1988, é obrigado a submeter à legislação tributária (exceção do SIMPLES NACIONAL) forjada pela Ditadura Militar e que vigora até hoje!
NOTAS:
1)    Lista de tributos e contribuições: http://www.economiatributaria.com.br/tributos.html 
2)    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Processo nº 2009.38.00.033770-4, despacho Publicado em 17/08/2010 no e-DJF-1. 
3)    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/PSV_29.pdf 
4)    LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011. 
5)    Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009. 
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Ex-Consultor da COAD
Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS
robertordemorais@gmail.com

http://www.rondoniadinamica.com/arquivo/sonegacao-fiscal-e-perigosissima-para-o-contribuinte-por-roberto-rodrigues-de-morais-,38034.shtml

O desgaste das obrigações acessórias

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6 julho, 2012

Por Mauricio Alvarez da Silva – Diário do Comércio/SP

O governo precisa fiscalizar e o contribuinte tem a obrigação de prestar informações; isto é um fato. Tal situação seria totalmente normal se não estivéssemos sendo massacrados com obrigações acessórias e penalidades exorbitantes.
Se pusermos na ponta do lápis, acredito que pelo menos 1/3 das despesas administrativas deveriam ser reembolsadas pelo fisco, dado o gasto com que as pessoas jurídicas arcam para atendê-lo.
Os contribuintes são obrigados a entregar inúmeras declarações e arquivos digitais, com periodicidade mensal, anual, semestral ou variável de acordo com a necessidade (é o caso do PER/DCOMP ou situações especiais).
Para ficarmos apenas no âmbito da Receita Federal, temos uma verdadeira sopa de siglas representando as declarações e os arquivos digitais compulsórios. Entre elas constam: DCTF, DACON, DIPJ, DIRF, GFIP/SEFIP, DITR, DIMOB, PER/DCOMP, EFD-Contribuições, EFD-IPI/ICMS, ECD, FCONT, DOI, DIMOF, DCIDE, DECRED, DEREX, DICNR, DMED, DNF, DSPJ, DTTA, MANAD e outras.
Notem que ainda teríamos de considerar mais as obrigações de cunho estadual e municipal, que são variáveis de acordo com a administração de cada ente público, além de algumas específicas ao Banco Central, COAF, Ministérios etc.
Particularmente, só de correr o olho nessa salada já fico desanimado. Acudam-me!
O leitor que não esteja diretamente envolvido nessa loucura tributária tente imaginar a dificuldade em administrar todo esse maremoto de obrigações fiscais, estando sempre sob o fio da navalha.
E se errar ou atrasar fique seguro de que a multa virá e será muito salgada.
Imagine determinada empresa que cumpre fielmente com suas obrigações fiscais, pagando os seus tributos rigorosamente em dia e entregando todas as obrigações acessórias. Em determinado mês, de forma isolada e por um erro interno, não encaminha uma DCTF cujos tributos somariam R$ 500 mil reais. Um ano depois, recebe uma notificação fiscal solicitando a entrega dessa declaração. Isso vai gerar uma penalidade de até R$ 100 mil reais), pois a multa nestes casos é de 2% ao mês, limitado a 20%.
Vejam a gravidade do problema, pois mesmo estando com todos os impostos e contribuições devidamente pagos e se tratando de um caso totalmente isolado, o contribuinte irá amargar uma penalidade monstruosa por não ter entregue uma única declaração – fato que não traz qualquer prejuízo concreto à Receita Federal.
Os administradores, contadores, escritórios de contabilidade e contribuintes em geral não suportam mais tamanha carga de obrigações fiscais. O Governo, no afã de tributar e controlar, joga sobre o contribuinte um peso de obrigações ditas “acessórias” que tumultuam a rotina contábil e administrativa mesmo das empresas mais organizadas.
Além do mais, todo o custo com a burocracia recai sobre o contribuinte, que precisa investir pesadamente no desenvolvimento e na adaptação dos seus sistemas e processos internos para adequá-los às exigências dos controles fiscais.
Veja o caso do Sistema Público de Escrituração – SPED – que consumiu e consome uma grande fatia de recursos das empresas, e que poderiam estar sendo empregados em processos produtivos, simplesmente para facilitar e modernizar o processo de fiscalização.
E o contribuinte, no final das contas, que vantagem leva com tudo isso? Nenhuma. Muito pelo contrário, além do custo direto para o cumprimento das ditas obrigações acessórias, ainda vive o risco de sofrer grandes penalidades. Definitivamente, as multas por eventual descumprimento de obrigações são astronômicas; assustam todo e qualquer contribuinte e não abrem margem para muita discussão administrativa em torno do assunto.
Sabemos que é necessário haver sanção para que a obrigação seja respeitada – mas o que está se praticando é puro terrorismo tributário e um desrespeito ao contribuinte honesto, que se vê oprimido em meio a tanta selvageria fiscal.

Fonte: http://www.dcomercio.com.br/

STF - Informativo 671

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PLENÁRIO
Plano Verão: IRPJ e correção monetária de balanço - 4

O Plenário retomou julgamento conjunto de recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei 7.730/89 [“Art. 30. No período-base de 1989, a pessoa jurídica deverá efetuar a correção monetária das demonstrações financeiras de modo a refletir os efeitos da desvalorização da moeda observada anteriormente à vigência desta Lei. § 1º Na correção monetária de que trata este artigo a pessoa jurídica deverá utilizar a OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos)”] e do art. 30 da Lei 7.799/89 (“Art. 30. Para efeito de conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à correção monetária, existente em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente, tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,62”) — v. Informativos 426 e 427. O Min. Cezar Peluso, em voto-vista, acompanhou o Min. Marco Aurélio, relator, e deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, no que foi seguido pela Min. Rosa Weber. Assentou que o índice aplicável deveria refletir a variação do IPC de 70,28%, com a regência da matéria a cargo da legislação anterior. Refutou o argumento de que se valera o Tribunal a quo, segundo o qual a constitucionalidade do índice deveria ser reconhecida em razão da “falta de índice” que solução diversa acarretaria. Aduziu que não se poderia declinar da aferição da compatibilidade da norma com a Constituição, o que se daria essencialmente no plano da validade, diante de eventuais dificuldades práticas decorrentes desse juízo. Entendeu que a questão deveria ser apreciada pelo Supremo, pois as normas objurgadas guardariam aptidão para afrontar, diretamente, a Constituição, uma vez que os próprios preceitos legais, que versassem sobre correção monetária, seriam passíveis de ter a constitucionalidade estimada, na medida em que poderiam implicar, por si mesmos, distorção da noção constitucional de renda e degeneração da base de cálculo do imposto.


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Aludiu que a circunstância de a correção monetária dirigir-se à modificação de valores nominais teria inegáveis consequências na determinação da materialidade e na fixação da base de cálculo do tributo, e, deste modo, atingiria a aferição da capacidade contributiva dos agentes econômicos. Esse ponto de vista seria corroborado pela percepção de que a norma pretensamente visaria à correção de balanços, mas também teria inegáveis finalidades fiscal-arrecadatórias. Não se conceberia ofensa indireta por lei que modificaria, escancaradamente, a base de cálculo e a materialidade de um imposto. Exigir-se-ia, na hipótese, juízo de constitucionalidade da própria norma, isto é, confrontação direta do texto legal com a Constituição. Não haveria nenhuma mediação normativa, uma vez que a decisão atacada feriria de modo direto a Constituição. Inviável, pois, falar-se em ofensa indireta ou reflexa, o recurso deveria ser admitido pela letra a do inciso III do art. 102 da CF. Observou que seria outro equívoco pensar que a decretação da inconstitucionalidade de índice implicaria atuação do Tribunal como legislador positivo. A atividade jurisdicional poderia exaurir-se no simples reconhecimento da inconstitucionalidade das leis. Ao afastar-lhes a incidência, deixar-se-ia a disciplina da correção monetária aos “índices oficiais” da época. Destarte, atuar-se-ia nos estreitos limites do mister reservado ao legislador negativo. Além disso, como o índice adotado pela legislação em comento colidiria com a Constituição, nada impediria que se rejeitasse esse padrão adulterado e se declarasse a validade de outro índice oficial que, de maneira correta, expressasse em valores reais os elementos do patrimônio e a base imponível do Imposto de Renda - IR. Feitas essas considerações, indagou se o índice, da forma como determinado pelas leis, feriria a Constituição. Para tanto, necessário investigar se o núcleo semântico “renda” teria sido desrespeitado pelas ordens expressas no art. 30, § 1º, da Lei 7.730/89 e no art. 30 da Lei 7.799/89, ao determinarem correção monetária de balanços em níveis inferiores à efetiva perda de valor da moeda.



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Afirmou que os sentidos licitamente atribuíveis à expressão “renda” seriam limitados, de sorte a não transpor aquilo que se denominaria “conteúdo semântico mínimo”. Avaliou que a construção da noção jurídica completa de renda não se esgotaria na previsão geral da Constituição, que exigiria normas inferiores que se aproximassem, em grau crescente de concreção, dos fatos jurídicos tributários. Entretanto, a Constituição demarcaria rigidamente os contornos do tributo, de modo que as normas infraconstitucionais, em especial as leis complementar (CTN) e ordinária, não poderiam afastar-se da compreensão constitucional do termo “renda”. Como a noção substancial de “renda” estaria na Constituição, desnecessário reportar-se a conceitos veiculados por diplomas normativos de hierarquia inferior, pois de outra forma se estaria a interpretar a Constituição à luz de normas subalternas. Deste modo, deveria ser extraído da Constituição o substrato da noção de “renda”, que gozaria de proteção e guarda do STF, a quem incumbiria preservar o núcleo semântico-jurídico primordial da parcela de realidade fática econômica representada pelo aludido vocábulo e extirpar do ordenamento e do campo de competência da União tudo quanto não pudesse, sob nenhum critério racional, ser concebido como renda, sem implicar atuação do Judiciário como legislador positivo. Sublinhou que se estaria, novamente, diante de situações em que impenderia declarar a inconstitucionalidade de lei em razão do extravasamento dos marcos encravados no texto constitucional. Por outro lado, a repartição das competências tributárias estaria traçada de forma nítida no texto constitucional, de maneira que não se poderia confundir nem aproximar as diversas materialidades definidoras de competências, como se entre elas não houvesse consideráveis dessemelhanças. Assim, não seria lícito tomar por renda — que tem conformação conceitual mínima — nenhum pressuposto de fato que desencadeasse outras competências, tal como “receita”, “faturamento”, “lucro”, “patrimônio”, nem pressuposto de fato que não desencadeasse competência alguma como, por exemplo, meros ingressos ou simples trânsito de valores. Portanto, seria preciso averiguar se a disposição concreta da correção monetária em níveis inferiores à efetiva desvalorização da moeda ultrapassaria os limites a que se deveria adstringir. Caso se procedesse a essa análise, o Supremo deveria reconhecer que o descompasso entre os valores real e nominal causado pela correção monetária em níveis inferiores aos da efetiva desvalorização da moeda agrediria a previsão constitucional de “renda”, por permitir a tributação daquilo que, a rigor, renda não seria, mas, sim, patrimônio.




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Ressaltou que não se negaria haver majoração de tributo incidente sobre a renda. Contudo, seria questionável a maneira velada e distorcida pela qual isso se dera, no caso vertente, por meio de correção insuficiente dos valores. Não se teria procedido a aumento transparente de base de cálculo ou de alíquota cuja alteração poderia ser muito mais facilmente detectada, e eventualmente repudiada, pela sociedade. Ao contrário, almejado ao mesmo resultado, mas de forma tortuosa e proditória — a deturpação do instituto da correção monetária das demonstrações financeiras. Corrigir os balanços empresariais monetariamente teria por função minorar os impactos negativos decorrentes da inflação, que conduziria à formação de lucros fictícios e à inevitável imposição de tributo sobre valores diversos da renda real. No caso, o Plano Verão, a par de determinar a extinção da correção monetária das demonstrações financeiras, estabeleceria retroativamente, por meio do art. 30 da Lei 7.730/89, a OTN como indexador de atualização monetária, em valor fixo de NCz$ 6,92, feita sobre bases irreais, divorciadas da real inflação do período, em nítida afronta às garantias constitucionais invocadas.




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Advertiu que determinar qual padrão a ser utilizado consubstanciaria problema a resolver-se não só à luz do estatuto constitucional do IR, mas também da disciplina anterior da matéria, dada pelo Decreto-Lei 2.341/87, cujo art. 2º expressaria o objetivo da correção monetária das demonstrações financeiras (“A correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do Imposto de Renda de cada período-base”). Diante da inconstitucionalidade da norma pretensamente revogadora, constante na Lei 7.730/89, dever-se-ia reconhecer que o mecanismo previsto no decreto-lei não fora extirpado do ordenamento jurídico pela Lei 7.730/89. Deveria continuar em vigência até que norma superveniente — válida — o derrogasse. Idêntico raciocínio aplicar-se-ia, por vícios semelhantes, à também maculada Lei 7.799/89. Consignou que a inflação efetiva teria alcançado 70,28% no período, o equivalente a uma OTN de NCz$ 10,50. Assim, inegável que esta inflação real não se refletiria na correção determinada pela OTN fixada em NCz$ 6,92. Cumprir-se-ia, para evitar non liquet, determinar qual o índice oficial vigente à época, e sua correspondente expressão numérica. Portanto, além da declaração de inconstitucionalidade do índice viciado, pelos expurgos que promovera, remanesceria problema de ordem prática a ser resolvido: a determinação, em concreto, do índice oficial vigente, necessariamente, reflexo da inflação oficial do período, da inflação real.




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Tendo em vista a coincidência entre a inflação acumulada no trimestre, apontada por 3 dos mais reconhecidos e acatados índices de sua mensuração (IPC do IBGE; IPC e IGP, ambos da FGV), reputou evidente que a variação de 70,28% no período de início de dezembro a meados de janeiro seria a única que conduziria à real majoração de preços do interregno. Isso porque seu cálculo, trimestralizado, levaria a variação praticamente idêntica à indicada por outras métricas de inflação: o IPC e o IGP da FGV. Asseverou que a correção monetária não poderia ser confundida com benefício fiscal, pois representaria atualização, imprescindível em cenário de inflação, que se aplicaria a valores nominais para fins de que se atrelassem à efetiva variação do poder aquisitivo da moeda. Ponderou, sob a ótica tributária, se os patamares e métodos previstos pela legislação conviveriam, harmoniosamente, com os ditames constitucionais tributários, uma vez que a insuficiência (ou, a fortiori, a inexistência) de correção monetária, em contexto altamente inflacionário, geraria, pela própria função e natureza do instituto, descompasso insustentável entre valores nominais e reais, a subverter o sistema constitucional tributário, no que toca a tributação da renda.



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Consideradas todas as ponderações anteriores, seria forçosa a conclusão de que, sob cenário de inflação elevada, a previsão de índice de correção abaixo da inflação acarretaria imposição tributária sobre algo que, definitivamente, não seria renda, o que teria ocorrido: a fixação de índice inidôneo (em NCz$ 6,92), aquém da desvalorização efetiva da moeda, gerara graves distorções (tributação de lucros inexistentes), alterara a natureza específica do tributo (que passara a incidir sobre o patrimônio), a desrespeitar a divisão de competências do texto magno. Como a exação teria recaído sobre índice de riqueza diverso daqueles que integrariam o rol das competências tributárias expressamente distribuídas pela Constituição, haveria defeito no desenho da exação, sob o prisma da legalidade, pois, para incidir sobre o patrimônio das empresas, deveria ter obedecido à técnica da competência residual da União — que requer lei complementar, conforme o art. 154, I, da CF. Vislumbrou, outrossim, desrespeito à capacidade contributiva da empresa, haja vista que as fronteiras da noção geral de renda teriam sido ultrapassadas. Tornar-se-ia evidente que vedar à empresa o direito de deduzir, em montante adequado, despesas referentes à correção monetária, equivaleria a obrigá-la a recolher imposto sobre algo que não seria renda, o único índice presuntivo de riqueza que o IR poderia alcançar. Evidenciou, ademais, ofensa ao princípio da igualdade, em virtude da aplicação do IPC a pessoas jurídicas envolvidas em operações de incorporação, fusão ou cisão, prevista no art. 31 da Lei 7.799/89, sem que o critério de discrimen (ter participado das mencionadas operações) fosse justificável. Além das referidas inconstitucionalidades perpetradas pelas leis em análise, teriam sido violados, ainda, os princípios da anterioridade e da irretroatividade. Ferir-se-ia o disposto do art. 150, III, b, da CF, porque a majoração do tributo, consistente na coarctação da possibilidade de reconhecimento de correção monetária adequada, teria sido implementada para que valesse no próprio exercício. Demais disso, ignorarar-se-ia a garantia da irretroatividade, prevista no art. 150, III, a, da CF, na medida em que as disposições legais teriam se voltado a colher fatos pretéritos, ainda que sob o falso pretexto de “refletir os efeitos da desvalorização da moeda observada anteriormente à vigência desta Lei” (Lei 7.730/89, art. 30). Quanto ao RE 256304/RS, o Min. Cezar Peluso assentou aplicação do índice conforme o pedido do recurso interposto que, no caso, seria menor que o IPC de 70,28%, no que foi seguido pela Min. Rosa Weber. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.

RE 208526/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2012. (RE-208526)

RE 256304/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2012. (RE-256304)





REPERCUSSÃO GERAL




FGTS e honorários advocatícios


Ao aplicar o mesmo entendimento firmado na ADI 2736/DF (DJe de 29.3.2011), o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para que pudessem ser cobrados honorários advocatícios nos processos entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas. Na espécie, o tribunal a quo julgara constitucional o art. 29-C da Lei 8.036/90 (“Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios”). Explicitou-se que, naquele precedente, o STF declarara a inconstitucionalidade do art. 9° da MP 2.164-41/2001 na parte em que acrescentava o preceito adversado na aludida lei.

RE 581160/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.6.2012. (RE-581160) Audio


C L I P P I N G D O D J

18 a 22 de junho de 2012






REF. EM MED. CAUT. EM ADI N. 4.705-DF

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL. COBRANÇA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PELO ESTADO DE DESTINO. EXTENSÃO ÀS REMESSAS PARA CONSUMIDORES FINAIS. COMÉRCIO ELETRÔNICO. “GUERRA FISCAL”. DENSA PROBABILIDADE DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.

LEI 9.582/2011 DO ESTADO DA PARAÍBA.

MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.

1. A Constituição define que o estado de origem será o sujeito ativo do ICMS nas operações interestaduais aos consumidores finais que não forem contribuintes desse imposto, mas a legislação atacada subverte essa ordem (art. 155, § 2º, II, b da Constituição).

2. Os entes federados não podem utilizar sua competência legislativa privativa ou concorrente para retaliar outros entes federados, sob o pretexto de corrigir desequilíbrio econômico, pois tais tensões devem ser resolvidas no foro legítimo, que é o Congresso Nacional (arts. 150, V e 152 da Constituição).

3. Compete ao Senado definir as alíquotas do tributo incidente sobre as operações interestaduais.

4. A tolerância à guerra fiscal tende a consolidar quadros de difícil reversão.

*noticiado no Informativo 655



RE N. 586.482-RS

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COFINS/PIS. VENDAS INADIMPLIDAS. ASPECTO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM AS HIPÓTESES DE CANCELAMENTO DA VENDA.

1. O Sistema Tributário Nacional fixou o regime de competência como regra geral para a apuração dos resultados da empresa, e não o regime de caixa. (art. 177 da Lei nº 6.404/76).

2. Quanto ao aspecto temporal da hipótese de incidência da COFINS e da contribuição para o PIS, portanto, temos que o fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda (entrega do produto), e não com o recebimento do preço acordado. O resultado da venda, na esteira da jurisprudência da Corte, apurado segundo o regime legal de competência, constitui o faturamento da pessoa jurídica, compondo o aspecto material da hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, consistindo situação hábil ao nascimento da obrigação tributária. O inadimplemento é evento posterior que não compõe o critério material da hipótese de incidência das referidas contribuições.

3. No âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em questão. As situações posteriores ao nascimento da obrigação tributária, que se constituem como excludentes do crédito tributário, contempladas na legislação do PIS e da COFINS, ocorrem apenas quando fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo, nunca quando o fato gerador subsista perfeito e acabado, como ocorre com as vendas inadimplidas.

4. Nas hipóteses de cancelamento da venda, a própria lei exclui da tributação valores que, por não constituírem efetivos ingressos de novas receitas para a pessoa jurídica, não são dotados de capacidade contributiva.

5. As vendas canceladas não podem ser equiparadas às vendas inadimplidas porque, diferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor e do devedor, as vendas inadimplidas - a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria -, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor oponível ao comprador.

6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

*noticiado no Informativo 649



AG. REG. NO RMS N. 26.806-DF

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Agravo regimental em recurso em mandado de segurança. Anistia.  Falecimento do impetrante no curso do processo. Inviabilidade de habilitação de herdeiros. Extinção decretada. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, conforme a qual, é de cunho personalíssimo o direito em disputa em ação de mandado de segurança.

2. Não há que se falar, portanto, em habilitação de herdeiros em caso de óbito do impetrante, devendo seus sucessores socorrer-se das vias ordinárias na busca de seus direitos. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

*noticiado no Informativo 667

 

Pense nisso!

Quatro etapas para uma façanha:
planejar objetivamente;
preparar religiosamente;
proceder positivamente;
perseguir persistentemente.

- William A. Ward







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