Delcídio Amaral cobra mais detalhamento da proposta de unificação do ICMS

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BRASÍLIA - Por cerca de duas horas, ele se reuniu com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, para discutir a unificação em 4% das alíquotas do ICMS interestadual...
Delcídio Amaral cobra mais detalhamento da proposta de unificação do ICMS
BRASÍLIA - O presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, Delcídio Amaral (PT-MS), cobrou nesta terça-feira (20) mais detalhamento da proposta de unificação das alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Por cerca de duas horas, ele se reuniu com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, para discutir a unificação em 4% das alíquotas do ICMS interestadual, medida que, na prática, acabaria com a guerra fiscal entre os estados.

Na avaliação de Delcídio, a proposta apresentada pelo governo há duas semanas “tem mérito”, porque ele propôs compensações para os estados que perderem receitas com o fim da guerra fiscal. No entanto, o senador disse que os dois fundos que serão usados para repor as perdas dos governos estaduais ainda precisam ser mais bem detalhados.

A proposta da equipe econômica prevê dois fundos que compensarão os estados e o Distrito Federal por 16 anos. Um dos fundos, avaliado em R$ 7 bilhões, prevê a compensação automática para os estados que tiverem a arrecadação reduzida. Outro, no total de R$ 182 bilhões, para financiar investimentos locais com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e do Orçamento Geral da União.

Para o senador, são necessários esclarecimentos sobre a maneira como esses fundos serão postos em operação. Em relação ao fundo de compensação automática, Delcídio alegou que o governo precisará explicar como pretende apurar as perdas dos estados ao longo dos anos. Sobre o fundo de desenvolvimento regional, o senador disse que o governo deve detalhar como os recursos serão repartidos entre os estados. “A proposta [do governo] tem mérito. Tem começo, meio e fim. O problema é que o diabo mora nos detalhes”, declarou.

Segundo Delcídio, Mantega será convidado para uma audiência pública na CAE no próximo dia 4 para apresentar aos senadores a proposta de unificação do ICMS interestadual, imposto cobrado quando uma mercadoria passa de um estado para outro. Sobre a possibilidade de a medida ser aprovada ainda este ano, como deseja o governo, o senador não manifestou opinião.

“O ICMS demandará atenção total da CAE, até porque o Pacto Federativo está sendo redefinido. As discussões exigirão uma série de audiências públicas”, declarou. No entanto, cada audiência pública, assim como os convidados, precisam ser aprovados pela comissão.

O senador negou que temas relacionados à reforma tributária, como a renegociação dos indexadores das dívidas dos estados e a redefinição dos critérios de participação do Fundo de Participação dos Estados (FPE) tenham sido discutidos na reunião com Mantega. Ele, porém, admitiu que esses pontos deverão entrar nas discussões à medida que a proposta tramitar no Senado.
 Fonte: Agência Brasil

STF 13.11.2012 - Imunidade tributária de livro eletrônico é tema de repercussão geral.

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A imunidade tributária concedida a livros, jornais, periódicos e ao papel destinação à sua impressão, prevista na alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, alcança os livros eletrônicos ou e-books ? A resposta à controvérsia será dada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 330817), de relatoria do ministro Dias Toffoli. O processo teve a repercussão geral reconhecida por meio de deliberação do Plenário Virtual e a decisão do STF no caso deverá ser aplicada às ações similares em todas as instâncias do Poder Judiciário.

No processo em questão, o Estado do Rio de Janeiro contesta decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, julgando mandado de segurança impetrado por uma editora reconheceu a imunidade relativa ao ICMS na comercialização de enciclopédia jurídica eletrônica. Segundo entendimento do TJ-RJ, “livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitem aquelas ideias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos”.

No recurso ao STF, o Estado do Rio sustenta que o livro eletrônico é um meio de difusão de obras culturais distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade, a exemplo de outros meios de comunicação que não são alcançados pelo dispositivo constitucional.

Ao reconhecer a repercussão geral da questão tratada no recurso, o ministro Dias Toffoli afirmou que “sempre que se discute a aplicação de um benefício imunitório para determinados bens, sobressai a existência da repercussão geral da matéria, sob todo e qualquer enfoque” porque “a transcendência dos interesses que cercam o debate são visíveis tanto do ponto de vista jurídico quanto do econômico”.

O ministro lembrou que essa controvérsia é objeto de “acalorado debate” na doutrina e na jurisprudência e citou as duas correntes (restritiva ou extensiva) que se formaram a partir da interpretação da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal. “A corrente restritiva possui um forte viés literal e concebe que a imunidade alcança somente aquilo que puder ser compreendido dentro da expressão ‘papel destinado a sua impressão’. Aqueles que defendem tal posicionamento aduzem que, ao tempo da elaboração da Constituição Federal, já existiam diversos outros meios de difusão de cultura e que o constituinte originário teria optado por contemplar o papel. Estender a benesse da norma imunizante importaria em desvirtuar essa vontade expressa do constituinte originário”, explicou.

Já a concepção extensiva destaca que o foco da desoneração não é o suporte, mas sim a difusão de obras literárias, periódicos e similares. “Em contraposição à corrente restritiva, os partidários da corrente extensiva sustentam que, segundo uma interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, a imunidade serviria para se conferir efetividade aos princípios da livre manifestação do pensamento e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação, o que, em última análise, revelaria a intenção do legislador constituinte em difundir o livre acesso à cultura e à informação”, acrescentou o relator.

Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=223771

Impostos Exorbitantes

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Muitos consumidores ficarão espantados com o valor do imposto que são obrigados a pagar quando fazem compras. Em alguns casos, como o da gasolina, os tributos representam mais da metade do preço final. Quanto mais informado o cidadão estiver sobre o peso dos impostos e das contribuições no preço daquilo que adquire, mais argumentos terá para cobrar do poder público que recolhe os tributos a prestação de serviços condizentes e mais resistente estará à criação de impostos, à elevação de alíquotas ou à ampliação da base de cálculo.


Este é o objetivo do projeto de lei de iniciativa popular - apresentado em 2006 com mais de 1,5 milhão de assinaturas - que acaba de ser aprovado pelo Congresso e obriga as empresas a divulgar, na nota fiscal de venda, o valor dos impostos e contribuições e o custo da mercadoria ou do serviço que está sendo comercializado. "A informação vai despertar nas pessoas o sentimento de pagador de impostos", acredita o relator do projeto na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, deputado Guilherme Campos (PSD-SP).


Trata-se de um objetivo salutar. Dada a diversidade de tributos incidentes nas operações de venda de bens e serviços, porém, não será simples para as empresas calcular seu valor. Pelo projeto, que já havia sido aprovado pelo Senado e não sofreu alterações na Câmara, os documentos fiscais relativos à venda de mercadorias e serviços deverão conter o valor de todos os tributos, federais, estaduais ou municipais, que influem na formação do preço de venda.


Os tributos são o ICMS (estadual), o ISS (municipal), o IOF, o Imposto de Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS/Pasep, a Cofins e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), que incide sobre os combustíveis, os últimos cobrados pelo governo federal. Nos bens que tenham componentes importados, deverá ser informado também o valor relativo aos tributos incidentes sobre a importação, como o Imposto de Importação.


Na tentativa de tornar menos complicada a tarefa das empresas, o texto fala em "valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos". No caso de componentes importados, no entanto, o Imposto de Importação e o IPI são cobrados em diferentes etapas da cadeia de produção. Nesse caso, os fornecedores de cada etapa deverão informar a empresa responsável pela etapa seguinte os valores dos dois tributos "individualizados por item comercializado". A critério da empresa vendedora, os valores poderão ser calculados e fornecidos semestralmente "por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea".


Ainda que, para as empresas, a medida possa resultar em alguma dificuldade operacional adicional para a concretização da venda, para a economia brasileira ela será positiva. A carga tributária no País vem crescendo praticamente sem interrupção desde a década de 1990, supera a de praticamente todos os países da América Latina e alcançou o nível dos países ricos. É preciso resistir a novos aumentos.

 
Estudo que acaba de ser divulgado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) mostra que a carga tributária no Brasil, de 32,4% do PIB em 2010, é 67% maior do que a média da região, de 19,4%. Na América Latina, apenas a Argentina cobrou proporcionalmente mais impostos do que o Brasil em 2010, quando o total de tributos pagos pela sociedade alcançou 33,5% do PIB.


A carga tributária brasileira é maior do que as de 17 países da OCDE, formada pelas economias mais ricas do planeta. Proporcionalmente, os contribuintes brasileiros pagam mais impostos do que os da Austrália, Canadá, Nova Zelândia, Espanha, Suíça e Estados Unidos.


Quando se compara a infraestrutura disponível nesses países com a existente no Brasil se tem uma noção mais precisa de como aqui o dinheiro público é mal usado. Cada unidade de moeda recolhida pelos governos daqueles países produz muito mais resultados do que aqui. Isso é particularmente notável quando se compara a qualidade do ensino público no Brasil e nesses países. Não é, portanto, de mais impostos que o governo necessita. É de mais competência
 
Fonte: O Estado de S.Paulo
19 de novembro de 2012 | 2h 06

Plenárias - ICMS compras via internet (2/2)

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O novo ICMS nas vendas pela internet

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CSRF do CARF - destaques de julgamentos no 2º semestre de 2011 PDF Imprimir E-mail
Artigos
Escrito por Alexandre Pontieri   
Seg, 17 de Setembro de 2012 13:59
Abaixo estão disponibilizadas apenas as referências, e os correspondentes números dos processos, de alguns dos principais temas/teses que foram julgados pelo Conselho Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no 2º semestre do ano de 2011:

Câmara Superior de Recursos Fiscais - 3ª TURMA - 04 a 06 de Julho de 2011:

Pedido de Compensação. Créditos de Terceiro. Cessão Judicial. Possibilidade (Processo nº 13709.001612/2001-83)

Pedido de vista regimental adia o julgamento sobre matéria que discute a base de cálculo do faturamento do sexto mês anterior à hipótese de incidência (Processo nº 10980.001502/2002-95)

Pedido de vista regimental "coletivo" adia o julgamento de importante matéria sobre Imposto sobre a Importação (Processo: 10494.001280/2002-92)

Contribuição para o PIS/PASEP. Decadência. Cinco anos a contar do fato gerador (Processo nº 10930.003831/2003-47)

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Multa Regulamentar. DIF - Papel Imune (Processo nº 10675.000420/2005-20)

Temas com Repercussão Geral são devolvidos para a Secretaria: Dois processos de matérias com Repercussão Geral foram devolvidos para a Secretaria do CARF a pedido dos Conselheiros do Colegiado. (Os processos em referência são os de nº 11065.003793/2004-12 e 11065.004292/2004-53)

Drawback. Prorrogação concedida pela Secex (Processo nº 10314.000383/99-40)

Imposto sobre a Importação (Processo nº 10814.017735/96-77)

Câmara Superior de Recursos Fiscais - 2ª TURMA - 25 a 27 de Julho de 2011:

Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF aprova sobrestamento de julgamento de recurso especial do contribuinte relativo a exigências tributárias constituídas com base em dados bancários obtidos sem autorização judicial (Processo nº 10830.003826/2001-09)

Prevalência do princípio da verdade material e Erro no preenchimento da DCTF (Processo nº 13839.002378/2003-98)

Decadência e Salário-Educação e Súmula nº 08 do STF (Processo nº 35582.002075/2004-48)

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Área de Reserva Legal (Processo nº 13116.000249/2005-82)

Ato Declaratório Ambiental (ADA) e Súmula CARF nº 41 (Processos nºs 13334.000425/2001-88 e 10821.000010/2004-77)

IRPF e acréscimo patrimonial a descoberto - forma de apuração e Súmula CARF nº 14 (Processo nº 13819.001136/00-65)

Multa por atraso na apresentação da Declaração de Ajuste Anual - Titular de Empresa Individual com situação cadastral de inapta. Aplicação da Súmula CARF nº 44 (Processo nº 16707.000083/2006-13)

Câmara Superior de Recursos Fiscais - 1ª TURMA 01 a 03 de Agosto de 2011:

Multa isolada por falta de recolhimento de estimativas (Processo nº 10120.003121/2006-02)

IR Fonte lançado com base no artigo 61 da Lei nº 8.981/1995 e Decadência (Processo nº 10235.001252/2005-79)

Não conhecimento do Recurso Especial e Ausência de Paradigma (Processo nº 13706.002618/2003-60)

Responsabilidade da Sucessora pela Multa e Súmula CARF nº 47 (Processo nº 10680.000550/2004-11)

Administração de Cemitérios X Administração de Imóveis e Simples (Processo nº 11070.002184/2004-77)

Lei Complementar nº 123/2006 e Retroatividade (Processo nº 13028.000095/2004-37)

Ausência do Ato Declaratório Executivo e Nulidade (Processo nº 10380.000767/2004-05)

Câmara Superior de Recursos Fiscais - 3ª TURMA - 29 a 31 de Agosto de 2011:
Alargamento do PIS e COFINS em Operações de Swap (Processo nº 10580.002753/2005-42)

Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF - Análise sobre prazo decadencial (Processo nº 16327.001937/2007-34)

Pedido de vista regimental adia o julgamento sobre Tributação de IPI em Cervejaria (Processo nº 11080.000788/2002-06)

Contribuição para o PIS/PASEP - Alargamento da Base de Cálculo (Processo nº 11080.009462/2003-17)

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF - Mútuo. Responsabilidade pela cobrança e recolhimento (Processo nº 10510.003120/2005-85)

Zona Franca de Manaus. Isenção de IPI. Processo Produtivo Básico - PPB. Interpretação da Norma (Processo nº 10283.010262/2001-04)

IPI. Saldo credor trimestral. Insumos transferidos, sem destaque do Imposto, de um estabelecimento para outro da mesma firma (Processo: 13983.000132/2001-56).

Câmara Superior de Recursos Fiscais - 1ª TURMA - 12 a 14 de Setembro de 2011:

Preço de Transferência. PRL. Inclusão de custos com Frete, Seguro e Imposto de Importação na apuração do custo (Processo nº 16327.000966/2002-74)

IRPJ E CSLL (Ano-calendário: 1995, 1996, 1997).  Arbitramento do Lucro. Omissão de parte substancial das Receitas Tributáveis. Desclassificação da Escrita Contábil/Fiscal (Processo nº 10283.002953/2003-98)

Imposto Sobre o Lucro Líquido (ILL). Pagamento Indevido. Restituição/Compensação - Declaração de Inconstitucionalidade de Lei pelo Supremo Tribunal Federal. Início da contagem do Prazo Decadencial (Processo nº 10380.026555/99-30)

Pedido de Vista Regimental adia o julgamento de processo sobre Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Lucros Auferidos no Exterior - Conversão para Reais (Processo nº 16327.001170/2006-62)

CSLL. Compensação de Bases Negativas - Limite de 30%. Atividade Rural - Súmula nº 53 do CARF (Processo nº: 10183.003857/2004-76)

CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Exercício 1999. Compensação. Base Negativa. Atividade Rural - Limitação (Processo nº: 10183.002071/2003-51)

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Ano-calendário: 2001, 2002, 2003. Atividade Rural. Compatibilidade com Equipamentos usualmente empregados na Atividade. Equipamentos de Alta Tecnologia (Processo nº 10850.002539/2005-69)

Por maioria de votos, Conselheiros não conhecem o REsp da PGFN sobre a questão na apuração lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior (Processo nº 16327.000112/2005-31)

Câmara Superior de Recursos Fiscais - 2ª TURMA - 26 a 28 de Setembro de 2011:

Imposto sobre a renda de pessoa física - IRPF. Prestação de Serviços à Unesco/ONU. Tributação (Processo nº 14041.000649/2005-71)

IRPF - Prestação de Serviço por nacionais junto ao PNUD. Tributação (Processos nºs 14041.000019/2005-05; 14041.000495/2005-18; 14041.000109/2006-79 e 14041.000129/2006-40)

Rendimentos recebimentos de organismos internacionais - FAO - isenção - alcance (Processo nº 14041.000276/2004-58)

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. Exercício do ano de 1.999. Decadência (Processo nº 10735.001807/2004-61)

Decadência. Contribuição devida sobre Salário-Utilidade. Programa de Previdência Complementar (Processo nº 10980.008949/2007-08)

Glosa de compensação. Diferenças de Contribuição. Fundamento Legal. Ausência. Incompatibilidade com o lançamento. Nulidade (Processo nº 37311.002947/2004-93)

IRPF - Exercício 2001. Imposto de Renda na Fonte a título de antecipação. Falta de retenção (Processo nº 15521.000096/2005-17)

Rendimentos de residentes e domiciliados no exterior. Operações de empréstimos realizadas entre empresas controladas e empresa controladora (Processo nº 18471.002113/2004-09)

IRPF. Rendimentos. Tributação na Fonte. Antecipação. Responsabilidade Tributária (Processo nº 10940.002544/2004-81)

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF. Exercício 1997, 1998. Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial – PDTI (Processo nº 10805.003204/98-13)

IRPF. Decadência. Lançamento por Homologação. Omissão de Rendimentos. Cessão Gratuita de Imóvel (Processo 10735.004630/99-35)

Câmara Superior de Recursos Fiscais - 3ª TURMA - 03 a 05 de Outubro de 2011:
 
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF (Processo nº 16327.002111/2005)

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e Contribuição para o PIS/PASEP. Períodos de apuração (Processo nº 19647.001304/2003-78)

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Multa DIF-Papel. Contribuinte optante pelo SIMPLES (Processo: 10865.001498/2005-24)

Contribuição para o PIS/PASEP. Ano-Calendário 2003. DCOMP. Compensação Administrativa com base em créditos oriundos de decisão judicial. Multa isolada. Artigo 106 do CTN. Retroatividade benigna (Processo nº 10580.006990/2004-00)

Crédito presumido de IPI. Exportação. Natureza Jurídica. Base de cálculo da COFINS (Processo nº: 13855.001423/2003-99)

COFINS. Alíquota de 2% em decorrência de decisão judicial. Concomitância. Aplicação de Multa. Não-cabimento (Processo nº: 10120.007925/2005-91) 

PIS. Decadência (Processo nº 13808.001394/99-38)

FINSOCIAL. Falta de recolhimento. Lançamento de Ofício. Prazo Decadencial (Processo nº 10980.008815/2001-93)

COFINS. Multa qualificada. Valores declarados a menor pelo contribuinte (Processo nº: 19647.010165/2009-69)

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Transferências financeiras. Câmbio. Multa de Ofício agravada. Taxa Selic (Processo nº: 16327.002091/2005-98)

CPMF. Processo Administrativo Fiscal. Pedido de Perícia. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários. Alíquota. Duplicidade de Lançamento (Processo nº: 16327.001945/2003-57)

Benefícios Fiscais Leis n°s 9.826/99 e 9.440/97. Incentivos à instalação de montadoras de automóveis nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Artigo 56. Incentivo à venda de veículos com frete a cargo das Montadoras (Processos nºs 13502.000530/2009 e 13502.001001/2009-17)

Câmara Superior de Recursos Fiscais - 1ª TURMA - 17 e 18 de Outubro de 2011:

IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. Retificação da DCTF. Pessoa Jurídica sob procedimento fiscal (Processo nº 10680.007190/2006-31)

IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. Retificação da DCTF. Pessoa Jurídica sob procedimento fiscal (Processo nº 10680.007192/2006-21)

IRPJ. Limitação à compensação de prejuízos fiscais (Processo nº 10120.000846/00-38)

Preços de Transferência. Método PRL. Ano-Calendário de 1999 (Processo nº 16327.001174/2004-89)

Lucro Presumido. Preliminar de decadência. Receita Bruta. Valor total. Operação com deságio na negociação de direitos creditórios (duplicatas). Abrangência do artigo 521 do RIR. Não-aplicação dos percentuais de presunção (Processo nº 19515.003830/2003-78)

CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Decadência (Processo nº 18471.002241/2003-63)

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005. Redução do ICMS a recolher. Subvenção para custeio. Não-caracterização (Processo nº 13502.000928/2006-89)

Câmara Superior de Recursos Fiscais - 2ª TURMA - 24 a 26 de Outubro de 2011:

 

Contribuições Sociais Previdenciárias. Retroatividade benigna. GFIP. Medida Provisória nº 449. Redução da Multa (Processo nº 37169.005077/2006-67) 

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Exercício de 2005. Áreas Submersas. Reservatórios de Usinas Hidroelétricas (Processo nº 10650.720012/2007-38)

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Isenção condicionada. Ato declaratório ambiental. Obrigatoriedade. Possibilidade de apresentação até o início da fiscalização. Ônus da prova. Inversão (Processos nºs 10120.720206/2006-41; 10120.720207/2006-95; 10120.720208/2006-30)

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF). Ano-calendário 1998. Omissão de rendimentos. Presunção. Depósitos bancários. Conta-corrente conjunta (Processo nº 13884.001279/2004-24)

Imposto sobre a renda retida na fonte (IRRF). Ano-calendário 2001. Normas gerais de direito tributário. Multa de mora. Espontaneidade (Processo nº 13971.000176/2001-15)

Imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF). Ano-calendário 1997. Benefício Fiscal. MP nº 2.222/2001. Renúncia ao mérito da ação e desistência da ação. Acréscimos legais. Juros moratórios incidentes sobre a multa de ofício (Processo nº 10768.010559/2001-19)

Imposto sobre a renda de pessoa física (IRPF). Ano-calendário 1998. Receita da atividade rural. Falta de comprovação. Inadmissível simples transposição para rendimentos tributáveis (Processo nº 10830.003748/2002-15)

Contribuições Sociais Previdenciárias. Normas procedimentais. Arbitramento. Ausência de fundamentação legal no anexo FLD. Vício insanável. Nulidade. Relatório fiscal da notificação. Omissões (Processo nº 37318.000835/2007-81)

Contribuições Sociais Previdenciárias. Data do fato gerador: 20/12/2005. Custeio. Auto de infração - artigo 32, IV, § 5º e artigo 41 da lei nº 8.212/91 c/c artigo 284, II, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Omissão em GFIP. Co-responsabilidade dos Sócios. Multa. Retroatividade Benigna: (Processo nº 37322.003529/2006-56)

Contribuições Sociais Previdenciárias. Normas procedimentais. Sucessão de Empresas. Continuidade das atividades da sucedida. Responsabilidade tributária subsidiária da sucessora (Processo nº 36624.002407/2005-02)

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Áreas de Preservação Permanente. Ato declaratório ambiental (Processo nº 10183.002024/2006-50)

 
Rendimentos de Operações Financeiras de Renda Fixa. Responsabilidade Tributária. Legitimidade Passiva. Multa Qualificada. Simulação e Conluio (Processo nº 19740.000001/2005-31)

IRPF. Rendimentos. Tributação na fonte. Antecipação. Responsabilidade Tributária. Decadência. Distribuição de lucros aos Sócios (Processo nº 10940.002544/2004-81)

Câmara Superior de Recursos Fiscais - 3ª TURMA - 07 a 09 de Novembro de 2011:

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Créditos. Indumentária. Aluguel de Equipamentos (Processos nºs 13053.000112/2005-18 e 13053.000211/2006-72)

Contribuição para o PIS/PASEP. Opção pela via judicial com renúncia à via administrativa. Créditos decorrentes de decisão judicial não transitada em julgado (Processo nº 10768.000355/2003-31)

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Restituição. Prazo decadencial. Período de apuração: 01.01.2000 a 30.04.2000 (Processo nº 10320.001378/2005-84)

Processo Administrativo Fiscal. Recurso voluntário. Prazo improrrogável de trinta dias. Intempestividade (Processo nº 10830.002761/2007-61)

Crédito presumido de IPI. Industrializações por encomenda. Cômputo do valor da industrialização. Aquisições de insumos frente a Cooperativas. Selic. Ressarcimento (Processo nº 13055.000144/00-91)

Crédito presumido de IPI. Industrializações por encomenda. Cômputo do valor da industrialização. IPI nas saídas de produtos. Receita operacional. Selic. Ressarcimento de IPI. Devolução de vendas. Receitas de exportação e receitas operacionais (Processo nº 13055.000193/00-05)

Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. Período de apuração (Processo nº 16327.001945/2003-57)

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Data do fato gerador: 29/02/2000, 14/03/2000, 09/05/2000, 22/05/2000, 24/05/2000, 15/06/2000, 19/06/2000, 29/06/2000, 07/07/2000, 14/08/2000, 15/09/2000, 08/01/2001, 09/01/2001, 23/03/2001, 02/04/2001, 06/07/2001. MPF. Nulidade. IOF - Câmbio. Multa de Ofício agravada. Taxa Selic: Julgamento adiado em razão de pedido de Vista Coletiva. (Processo nº 16327.002091/2005-98)

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Período de apuração (Processo nº 10920.002581/2004-28)

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Período de apuração (Processo nº 10380.006709/2002-15) 

Contribuição para o PIS/PASEP. Período de apuração: 30.09.1988 a 30.09.1995. Pedido de restituição/compensação. Decadência qüinqüenal (Processo nº 13804.002685/99-83)

FINSOCIAL. Período de apuração: 01.06.1990 a 30.11.1991. Restituição (Processo nº 16327.000584/2002-41)

PIS/PASEP. Pedido de restituição. Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88. Pagamentos indevidos ou a maior. Direito à repetição do indébito. Prazo para o pedido e período a repetir (Processo nº 13710.001621/00-47)

COFINS. Denúncia espontânea. Declaração. Retificação. Multa devida. Base de cálculo. Exclusão. Revogação. Anterioridade nonagesimal (artigo 195, § 6º, da CF/88). Contratos de SWAP não liquidados (Processo nº 16327.003565/2003-57)

 
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Crédito presumido. Estabelecimento não-contribuinte. Beneficiamento de Minerais (Processos nºs 10280.002168/2005-27, 10280.002169/2005-71 e 10280.002170/2005-04)

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Crédito presumido do IPI. Exportação. Produtos não tributados. Inexistência de direito ao benefício (Processos nºs 11075.000045/2008-92, 11075.000072/2008-65, 11075.000073/2008-18, 11075.000074/2008-54, 11075.900186/2006-45, 11075.900187/2006-90, 11075.900188/2006-34, 11075.900189/2006-89, 11075.900190/2006-11, 11075.900192/2006-01, 11075.900193/2006-47, 11075.900194/2006-91, 11075.900195/2006-36 e 11075.900196/2006-81)

Câmara Superior de Recursos Fiscais - 2ª TURMA - 28 a 30 de Novembro de 2011:

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF. Exercício 2000. Tributação. Subscrição com ágio e subseqüente cisão. Alienação de participação societária. Alegação de dissimulação (Processo nº 10940.002547/2004-15)

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Áreas Alagadas. Ato Declaratório Ambiental (ADA) (Processo nº 10650.720012/2007-38)

Rendimentos de residentes e domiciliados no exterior. Operações de empréstimos realizadas entre empresas controladas e empresa controladora. Remessa de juros. Títulos de crédito internacional. Colocação de "Fixed Rate Notes" no mercado internacional. Incidência na fonte reduzida à alíquota zero. Contratos em vigor em 31.12.1999. Prazo mínimo médio para amortização de 96 meses (Processo nº 18471.002113/2004-09)

Contribuições Sociais Previdenciárias. Período de apuração: 31.01.1991 a 31.12.1998. Pedido de revisão. Observância aos pressupostos de admissibilidade - conhecimento. Normas procedimentais. Sucessão de Empresas. Continuidade das atividades da sucedida. Responsabilidade subsidiária da sucessora (Processo nº 36624.002407/2005-02)

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Áreas Alagadas. Usina Hidrelétrica (Processo nº 10665.720783/2007-66)

Transferência de recursos do exterior. Suposta omissão (Processo nº 10580.007982/2006-34) 

Contribuições Sociais Previdenciárias. Período de apuração: 01.09.1999 a 28.02.2000. Custeio. Notificação Fiscal de lançamento de débito. GFIP. Confissão da dívida. Gerenciamento inadequado do ambiente de trabalho. RAT. Financiamento. Aposentadoria Especial. Alíquota adicional (Processo nº 35013.004408/2003-47) 

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF. Exercícios de 2001 e 2002. Multa de lançamento de ofício e multa isolada. Concomitância. Multa qualificada (Processo nº 10920.002452/2005-11)

Normas de Administração Tributária. Ano-calendário: 2002, 2003 e 2004. MPF. Prorrogação. Não entrega ao contribuinte do demonstrativo de emissão e prorrogação. Efeitos. Depósitos bancários. Suposta omissão de rendimentos. Multa de ofício qualificada (Processo nº 12963.000029/2007-77)

Erro na verificação da ocorrência do fato gerador. Nulidade do lançamento (Processos nºs 16327.002369/00-14 e 10830.009341/2003-82)

Nulidade do auto de infração. Contrato de Parceria. Caracterização. Irrelevância da denominação. Atos Cooperativos - definição. IRPF. Arrendamento Rural. Tributação na fonte a título de antecipação. Falta de retenção pela fonte pagadora. Procedimentos. Falta de retenção e recolhimento do IRRF. Multa exigida isoladamente (Processo nº 10950.003029/2005-81)

Decadência. Crédito Tributário. Repetição do indébito (Processo nº 10830.002163/96-97)

IRPF. Decadência. Depósitos bancários. Anos-Calendários de 1997 e 1998. Presunção de omissão de rendimentos. Acréscimo patrimonial a descoberto. Tributação. Saldo de recursos. Transposição para exercícios seguintes (Processo nº 10830.003826/2001-09)

IRPF. Suposta omissão de rendimentos. Extratos bancários. Norma de caráter procedimental. Aplicação retroativa. Lançamento com base em depósitos bancários (Processo nº 13808.000235/2002-28)

Lançamento. Extensão ao Fisco do Sigilo Bancário do Contribuinte. CPMF. Quebra de Sigilo (Processo nº 13855.000769/2002-99)

IRRF. Rendimento sujeito à tributação exclusiva. 13º Salário. Impossibilidade de compensação quando do ajuste anual. Ocorrência do fato gerador. Rendimentos recebidos acumuladamente. Lançamento. Multa de ofício (Processo nº 11634.000054/2006-39)

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF. Ano-calendário (Processo nº 10380.010626/2004-92)

Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF. Verba de Gabinete paga a Deputados Estaduais. Não incidência do Imposto de Renda (Processos nºs 19515.000258/2002-12; 19515.000263/2002-17; 19515.000268/2002-40; 19515.000276/2002-96; 19515.000285/2002-87; e 19515.000474/2002-50)

PLENO do CARF - 07 e 08 de Dezembro de 2011:

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Ano-calendário: 1994, 1995 e 1996. Normas Gerais de Direito Tributário. Decadência - CSLL - sua natureza tributária. Aplicação do artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN) (Processo nº 10980.001121/99-40)

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Exercícios: 1999, 2000 e 2001. Decadência (Processo nº 10675.000388/2004-00)

 
Normas Gerais de Direito Tributário. Decadência. CSLL (Processo nº 13808.004746/00-95)

 
IRF. Pagamentos a beneficiários não identificados ou sem causa comprovada. Decadência (Processo nº 10380.012920/2003-58)

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Ano-Calendário: 1997. Decadência. Lançamento por homologação (Processo nº 10166.015636/2002-97)

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Exercício (10283.004811/2003-65)

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Exercícios (Processo nº 10680.002790/2001-07)

 
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Exercício: 1999. Decadência - IRPJ e Contribuições Sociais - Tributos administrados pela SRF (Processo nº 10680.003290/2004-27)

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF. Exercícios: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003. PAF. Admissibilidade. Falta de juntada do inteiro teor do acórdão - justificativa da divergência. Decadência. IRRF - IRF - Fundações instituídas e mantidas pelo Município. Destinação do Imposto de Renda Retido (Processo nº 10909.003073/2003-34)

Decadência. Lançamento por homologação. Termo inicial. Prazo (Processo nº 11020.000577/00-19)

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Período de apuração (Processo nº 10930.001640/00-27)

Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ. Decadência (Processo nº 13808.003035/98-25)

 
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Exercício (19515.001735/2003-30)

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. COFINS. Período de apuração (Processo nº 13830.000534/97-20)

Decadência. Lançamento por homologação. Omissão de rendimentos. Acréscimo patrimonial a descoberto (Processo nº 11618.001390/2005-16)

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Exercício: 1997. Decadência (Processo nº 10320.003083/2002-08)

PIS. Decadência (Processo nº 19515.002042/2002-83)

Concomitância (Processos Administrativos concomitantes com Processos Judiciais) (Processos nºs 13890.000108/99-06, 13890.000409/98-13, 13890.000420/98-56, 13890.000018/00-12, 13890.000452/98-42 e 13890.000138/99-69).


 
* Alexandre Pontieri - Advogado em Brasília/DF; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG - Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP - Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.
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CSRF do CARF - destaques de julgamentos no 2º semestre de 2011 PDF Imprimir E-mail
Artigos
Escrito por Alexandre Pontieri   
Seg, 17 de Setembro de 2012 13:59
Abaixo estão disponibilizadas apenas as referências, e os correspondentes números dos processos, de alguns dos principais temas/teses que foram julgados pelo Conselho Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no 2º semestre do ano de 2011:

Câmara Superior de Recursos Fiscais - 3ª TURMA - 04 a 06 de Julho de 2011:

Pedido de Compensação. Créditos de Terceiro. Cessão Judicial. Possibilidade (Processo nº 13709.001612/2001-83)

Pedido de vista regimental adia o julgamento sobre matéria que discute a base de cálculo do faturamento do sexto mês anterior à hipótese de incidência (Processo nº 10980.001502/2002-95)

Pedido de vista regimental "coletivo" adia o julgamento de importante matéria sobre Imposto sobre a Importação (Processo: 10494.001280/2002-92)

Contribuição para o PIS/PASEP. Decadência. Cinco anos a contar do fato gerador (Processo nº 10930.003831/2003-47)

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Multa Regulamentar. DIF - Papel Imune (Processo nº 10675.000420/2005-20)

Temas com Repercussão Geral são devolvidos para a Secretaria: Dois processos de matérias com Repercussão Geral foram devolvidos para a Secretaria do CARF a pedido dos Conselheiros do Colegiado. (Os processos em referência são os de nº 11065.003793/2004-12 e 11065.004292/2004-53)

Drawback. Prorrogação concedida pela Secex (Processo nº 10314.000383/99-40)

Imposto sobre a Importação (Processo nº 10814.017735/96-77)

Câmara Superior de Recursos Fiscais - 2ª TURMA - 25 a 27 de Julho de 2011:

Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF aprova sobrestamento de julgamento de recurso especial do contribuinte relativo a exigências tributárias constituídas com base em dados bancários obtidos sem autorização judicial (Processo nº 10830.003826/2001-09)

Prevalência do princípio da verdade material e Erro no preenchimento da DCTF (Processo nº 13839.002378/2003-98)

Decadência e Salário-Educação e Súmula nº 08 do STF (Processo nº 35582.002075/2004-48)

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Área de Reserva Legal (Processo nº 13116.000249/2005-82)

Ato Declaratório Ambiental (ADA) e Súmula CARF nº 41 (Processos nºs 13334.000425/2001-88 e 10821.000010/2004-77)

IRPF e acréscimo patrimonial a descoberto - forma de apuração e Súmula CARF nº 14 (Processo nº 13819.001136/00-65)

Multa por atraso na apresentação da Declaração de Ajuste Anual - Titular de Empresa Individual com situação cadastral de inapta. Aplicação da Súmula CARF nº 44 (Processo nº 16707.000083/2006-13)

Câmara Superior de Recursos Fiscais - 1ª TURMA 01 a 03 de Agosto de 2011:

Multa isolada por falta de recolhimento de estimativas (Processo nº 10120.003121/2006-02)

IR Fonte lançado com base no artigo 61 da Lei nº 8.981/1995 e Decadência (Processo nº 10235.001252/2005-79)

Não conhecimento do Recurso Especial e Ausência de Paradigma (Processo nº 13706.002618/2003-60)

Responsabilidade da Sucessora pela Multa e Súmula CARF nº 47 (Processo nº 10680.000550/2004-11)

Administração de Cemitérios X Administração de Imóveis e Simples (Processo nº 11070.002184/2004-77)

Lei Complementar nº 123/2006 e Retroatividade (Processo nº 13028.000095/2004-37)

Ausência do Ato Declaratório Executivo e Nulidade (Processo nº 10380.000767/2004-05)

Câmara Superior de Recursos Fiscais - 3ª TURMA - 29 a 31 de Agosto de 2011:
Alargamento do PIS e COFINS em Operações de Swap (Processo nº 10580.002753/2005-42)

Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF - Análise sobre prazo decadencial (Processo nº 16327.001937/2007-34)

Pedido de vista regimental adia o julgamento sobre Tributação de IPI em Cervejaria (Processo nº 11080.000788/2002-06)

Contribuição para o PIS/PASEP - Alargamento da Base de Cálculo (Processo nº 11080.009462/2003-17)

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF - Mútuo. Responsabilidade pela cobrança e recolhimento (Processo nº 10510.003120/2005-85)

Zona Franca de Manaus. Isenção de IPI. Processo Produtivo Básico - PPB. Interpretação da Norma (Processo nº 10283.010262/2001-04)

IPI. Saldo credor trimestral. Insumos transferidos, sem destaque do Imposto, de um estabelecimento para outro da mesma firma (Processo: 13983.000132/2001-56).

Câmara Superior de Recursos Fiscais - 1ª TURMA - 12 a 14 de Setembro de 2011:

Preço de Transferência. PRL. Inclusão de custos com Frete, Seguro e Imposto de Importação na apuração do custo (Processo nº 16327.000966/2002-74)

IRPJ E CSLL (Ano-calendário: 1995, 1996, 1997).  Arbitramento do Lucro. Omissão de parte substancial das Receitas Tributáveis. Desclassificação da Escrita Contábil/Fiscal (Processo nº 10283.002953/2003-98)

Imposto Sobre o Lucro Líquido (ILL). Pagamento Indevido. Restituição/Compensação - Declaração de Inconstitucionalidade de Lei pelo Supremo Tribunal Federal. Início da contagem do Prazo Decadencial (Processo nº 10380.026555/99-30)

Pedido de Vista Regimental adia o julgamento de processo sobre Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Lucros Auferidos no Exterior - Conversão para Reais (Processo nº 16327.001170/2006-62)

CSLL. Compensação de Bases Negativas - Limite de 30%. Atividade Rural - Súmula nº 53 do CARF (Processo nº: 10183.003857/2004-76)

CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Exercício 1999. Compensação. Base Negativa. Atividade Rural - Limitação (Processo nº: 10183.002071/2003-51)

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Ano-calendário: 2001, 2002, 2003. Atividade Rural. Compatibilidade com Equipamentos usualmente empregados na Atividade. Equipamentos de Alta Tecnologia (Processo nº 10850.002539/2005-69)

Por maioria de votos, Conselheiros não conhecem o REsp da PGFN sobre a questão na apuração lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior (Processo nº 16327.000112/2005-31)

Câmara Superior de Recursos Fiscais - 2ª TURMA - 26 a 28 de Setembro de 2011:

Imposto sobre a renda de pessoa física - IRPF. Prestação de Serviços à Unesco/ONU. Tributação (Processo nº 14041.000649/2005-71)

IRPF - Prestação de Serviço por nacionais junto ao PNUD. Tributação (Processos nºs 14041.000019/2005-05; 14041.000495/2005-18; 14041.000109/2006-79 e 14041.000129/2006-40)

Rendimentos recebimentos de organismos internacionais - FAO - isenção - alcance (Processo nº 14041.000276/2004-58)

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. Exercício do ano de 1.999. Decadência (Processo nº 10735.001807/2004-61)

Decadência. Contribuição devida sobre Salário-Utilidade. Programa de Previdência Complementar (Processo nº 10980.008949/2007-08)

Glosa de compensação. Diferenças de Contribuição. Fundamento Legal. Ausência. Incompatibilidade com o lançamento. Nulidade (Processo nº 37311.002947/2004-93)

IRPF - Exercício 2001. Imposto de Renda na Fonte a título de antecipação. Falta de retenção (Processo nº 15521.000096/2005-17)

Rendimentos de residentes e domiciliados no exterior. Operações de empréstimos realizadas entre empresas controladas e empresa controladora (Processo nº 18471.002113/2004-09)

IRPF. Rendimentos. Tributação na Fonte. Antecipação. Responsabilidade Tributária (Processo nº 10940.002544/2004-81)

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF. Exercício 1997, 1998. Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial – PDTI (Processo nº 10805.003204/98-13)

IRPF. Decadência. Lançamento por Homologação. Omissão de Rendimentos. Cessão Gratuita de Imóvel (Processo 10735.004630/99-35)

Câmara Superior de Recursos Fiscais - 3ª TURMA - 03 a 05 de Outubro de 2011:
 
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF (Processo nº 16327.002111/2005)

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e Contribuição para o PIS/PASEP. Períodos de apuração (Processo nº 19647.001304/2003-78)

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Multa DIF-Papel. Contribuinte optante pelo SIMPLES (Processo: 10865.001498/2005-24)

Contribuição para o PIS/PASEP. Ano-Calendário 2003. DCOMP. Compensação Administrativa com base em créditos oriundos de decisão judicial. Multa isolada. Artigo 106 do CTN. Retroatividade benigna (Processo nº 10580.006990/2004-00)

Crédito presumido de IPI. Exportação. Natureza Jurídica. Base de cálculo da COFINS (Processo nº: 13855.001423/2003-99)

COFINS. Alíquota de 2% em decorrência de decisão judicial. Concomitância. Aplicação de Multa. Não-cabimento (Processo nº: 10120.007925/2005-91) 

PIS. Decadência (Processo nº 13808.001394/99-38)

FINSOCIAL. Falta de recolhimento. Lançamento de Ofício. Prazo Decadencial (Processo nº 10980.008815/2001-93)

COFINS. Multa qualificada. Valores declarados a menor pelo contribuinte (Processo nº: 19647.010165/2009-69)

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Transferências financeiras. Câmbio. Multa de Ofício agravada. Taxa Selic (Processo nº: 16327.002091/2005-98)

CPMF. Processo Administrativo Fiscal. Pedido de Perícia. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários. Alíquota. Duplicidade de Lançamento (Processo nº: 16327.001945/2003-57)

Benefícios Fiscais Leis n°s 9.826/99 e 9.440/97. Incentivos à instalação de montadoras de automóveis nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Artigo 56. Incentivo à venda de veículos com frete a cargo das Montadoras (Processos nºs 13502.000530/2009 e 13502.001001/2009-17)

Câmara Superior de Recursos Fiscais - 1ª TURMA - 17 e 18 de Outubro de 2011:

IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. Retificação da DCTF. Pessoa Jurídica sob procedimento fiscal (Processo nº 10680.007190/2006-31)

IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. Retificação da DCTF. Pessoa Jurídica sob procedimento fiscal (Processo nº 10680.007192/2006-21)

IRPJ. Limitação à compensação de prejuízos fiscais (Processo nº 10120.000846/00-38)

Preços de Transferência. Método PRL. Ano-Calendário de 1999 (Processo nº 16327.001174/2004-89)

Lucro Presumido. Preliminar de decadência. Receita Bruta. Valor total. Operação com deságio na negociação de direitos creditórios (duplicatas). Abrangência do artigo 521 do RIR. Não-aplicação dos percentuais de presunção (Processo nº 19515.003830/2003-78)

CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Decadência (Processo nº 18471.002241/2003-63)

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005. Redução do ICMS a recolher. Subvenção para custeio. Não-caracterização (Processo nº 13502.000928/2006-89)

Câmara Superior de Recursos Fiscais - 2ª TURMA - 24 a 26 de Outubro de 2011:

 

Contribuições Sociais Previdenciárias. Retroatividade benigna. GFIP. Medida Provisória nº 449. Redução da Multa (Processo nº 37169.005077/2006-67) 

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Exercício de 2005. Áreas Submersas. Reservatórios de Usinas Hidroelétricas (Processo nº 10650.720012/2007-38)

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Isenção condicionada. Ato declaratório ambiental. Obrigatoriedade. Possibilidade de apresentação até o início da fiscalização. Ônus da prova. Inversão (Processos nºs 10120.720206/2006-41; 10120.720207/2006-95; 10120.720208/2006-30)

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF). Ano-calendário 1998. Omissão de rendimentos. Presunção. Depósitos bancários. Conta-corrente conjunta (Processo nº 13884.001279/2004-24)

Imposto sobre a renda retida na fonte (IRRF). Ano-calendário 2001. Normas gerais de direito tributário. Multa de mora. Espontaneidade (Processo nº 13971.000176/2001-15)

Imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF). Ano-calendário 1997. Benefício Fiscal. MP nº 2.222/2001. Renúncia ao mérito da ação e desistência da ação. Acréscimos legais. Juros moratórios incidentes sobre a multa de ofício (Processo nº 10768.010559/2001-19)

Imposto sobre a renda de pessoa física (IRPF). Ano-calendário 1998. Receita da atividade rural. Falta de comprovação. Inadmissível simples transposição para rendimentos tributáveis (Processo nº 10830.003748/2002-15)

Contribuições Sociais Previdenciárias. Normas procedimentais. Arbitramento. Ausência de fundamentação legal no anexo FLD. Vício insanável. Nulidade. Relatório fiscal da notificação. Omissões (Processo nº 37318.000835/2007-81)

Contribuições Sociais Previdenciárias. Data do fato gerador: 20/12/2005. Custeio. Auto de infração - artigo 32, IV, § 5º e artigo 41 da lei nº 8.212/91 c/c artigo 284, II, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Omissão em GFIP. Co-responsabilidade dos Sócios. Multa. Retroatividade Benigna: (Processo nº 37322.003529/2006-56)

Contribuições Sociais Previdenciárias. Normas procedimentais. Sucessão de Empresas. Continuidade das atividades da sucedida. Responsabilidade tributária subsidiária da sucessora (Processo nº 36624.002407/2005-02)

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Áreas de Preservação Permanente. Ato declaratório ambiental (Processo nº 10183.002024/2006-50)

 
Rendimentos de Operações Financeiras de Renda Fixa. Responsabilidade Tributária. Legitimidade Passiva. Multa Qualificada. Simulação e Conluio (Processo nº 19740.000001/2005-31)

IRPF. Rendimentos. Tributação na fonte. Antecipação. Responsabilidade Tributária. Decadência. Distribuição de lucros aos Sócios (Processo nº 10940.002544/2004-81)

Câmara Superior de Recursos Fiscais - 3ª TURMA - 07 a 09 de Novembro de 2011:

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Créditos. Indumentária. Aluguel de Equipamentos (Processos nºs 13053.000112/2005-18 e 13053.000211/2006-72)

Contribuição para o PIS/PASEP. Opção pela via judicial com renúncia à via administrativa. Créditos decorrentes de decisão judicial não transitada em julgado (Processo nº 10768.000355/2003-31)

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Restituição. Prazo decadencial. Período de apuração: 01.01.2000 a 30.04.2000 (Processo nº 10320.001378/2005-84)

Processo Administrativo Fiscal. Recurso voluntário. Prazo improrrogável de trinta dias. Intempestividade (Processo nº 10830.002761/2007-61)

Crédito presumido de IPI. Industrializações por encomenda. Cômputo do valor da industrialização. Aquisições de insumos frente a Cooperativas. Selic. Ressarcimento (Processo nº 13055.000144/00-91)

Crédito presumido de IPI. Industrializações por encomenda. Cômputo do valor da industrialização. IPI nas saídas de produtos. Receita operacional. Selic. Ressarcimento de IPI. Devolução de vendas. Receitas de exportação e receitas operacionais (Processo nº 13055.000193/00-05)

Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. Período de apuração (Processo nº 16327.001945/2003-57)

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Data do fato gerador: 29/02/2000, 14/03/2000, 09/05/2000, 22/05/2000, 24/05/2000, 15/06/2000, 19/06/2000, 29/06/2000, 07/07/2000, 14/08/2000, 15/09/2000, 08/01/2001, 09/01/2001, 23/03/2001, 02/04/2001, 06/07/2001. MPF. Nulidade. IOF - Câmbio. Multa de Ofício agravada. Taxa Selic: Julgamento adiado em razão de pedido de Vista Coletiva. (Processo nº 16327.002091/2005-98)

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Período de apuração (Processo nº 10920.002581/2004-28)

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Período de apuração (Processo nº 10380.006709/2002-15) 

Contribuição para o PIS/PASEP. Período de apuração: 30.09.1988 a 30.09.1995. Pedido de restituição/compensação. Decadência qüinqüenal (Processo nº 13804.002685/99-83)

FINSOCIAL. Período de apuração: 01.06.1990 a 30.11.1991. Restituição (Processo nº 16327.000584/2002-41)

PIS/PASEP. Pedido de restituição. Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88. Pagamentos indevidos ou a maior. Direito à repetição do indébito. Prazo para o pedido e período a repetir (Processo nº 13710.001621/00-47)

COFINS. Denúncia espontânea. Declaração. Retificação. Multa devida. Base de cálculo. Exclusão. Revogação. Anterioridade nonagesimal (artigo 195, § 6º, da CF/88). Contratos de SWAP não liquidados (Processo nº 16327.003565/2003-57)

 
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Crédito presumido. Estabelecimento não-contribuinte. Beneficiamento de Minerais (Processos nºs 10280.002168/2005-27, 10280.002169/2005-71 e 10280.002170/2005-04)

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Crédito presumido do IPI. Exportação. Produtos não tributados. Inexistência de direito ao benefício (Processos nºs 11075.000045/2008-92, 11075.000072/2008-65, 11075.000073/2008-18, 11075.000074/2008-54, 11075.900186/2006-45, 11075.900187/2006-90, 11075.900188/2006-34, 11075.900189/2006-89, 11075.900190/2006-11, 11075.900192/2006-01, 11075.900193/2006-47, 11075.900194/2006-91, 11075.900195/2006-36 e 11075.900196/2006-81)

Câmara Superior de Recursos Fiscais - 2ª TURMA - 28 a 30 de Novembro de 2011:

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF. Exercício 2000. Tributação. Subscrição com ágio e subseqüente cisão. Alienação de participação societária. Alegação de dissimulação (Processo nº 10940.002547/2004-15)

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Áreas Alagadas. Ato Declaratório Ambiental (ADA) (Processo nº 10650.720012/2007-38)

Rendimentos de residentes e domiciliados no exterior. Operações de empréstimos realizadas entre empresas controladas e empresa controladora. Remessa de juros. Títulos de crédito internacional. Colocação de "Fixed Rate Notes" no mercado internacional. Incidência na fonte reduzida à alíquota zero. Contratos em vigor em 31.12.1999. Prazo mínimo médio para amortização de 96 meses (Processo nº 18471.002113/2004-09)

Contribuições Sociais Previdenciárias. Período de apuração: 31.01.1991 a 31.12.1998. Pedido de revisão. Observância aos pressupostos de admissibilidade - conhecimento. Normas procedimentais. Sucessão de Empresas. Continuidade das atividades da sucedida. Responsabilidade subsidiária da sucessora (Processo nº 36624.002407/2005-02)

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Áreas Alagadas. Usina Hidrelétrica (Processo nº 10665.720783/2007-66)

Transferência de recursos do exterior. Suposta omissão (Processo nº 10580.007982/2006-34) 

Contribuições Sociais Previdenciárias. Período de apuração: 01.09.1999 a 28.02.2000. Custeio. Notificação Fiscal de lançamento de débito. GFIP. Confissão da dívida. Gerenciamento inadequado do ambiente de trabalho. RAT. Financiamento. Aposentadoria Especial. Alíquota adicional (Processo nº 35013.004408/2003-47) 

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF. Exercícios de 2001 e 2002. Multa de lançamento de ofício e multa isolada. Concomitância. Multa qualificada (Processo nº 10920.002452/2005-11)

Normas de Administração Tributária. Ano-calendário: 2002, 2003 e 2004. MPF. Prorrogação. Não entrega ao contribuinte do demonstrativo de emissão e prorrogação. Efeitos. Depósitos bancários. Suposta omissão de rendimentos. Multa de ofício qualificada (Processo nº 12963.000029/2007-77)

Erro na verificação da ocorrência do fato gerador. Nulidade do lançamento (Processos nºs 16327.002369/00-14 e 10830.009341/2003-82)

Nulidade do auto de infração. Contrato de Parceria. Caracterização. Irrelevância da denominação. Atos Cooperativos - definição. IRPF. Arrendamento Rural. Tributação na fonte a título de antecipação. Falta de retenção pela fonte pagadora. Procedimentos. Falta de retenção e recolhimento do IRRF. Multa exigida isoladamente (Processo nº 10950.003029/2005-81)

Decadência. Crédito Tributário. Repetição do indébito (Processo nº 10830.002163/96-97)

IRPF. Decadência. Depósitos bancários. Anos-Calendários de 1997 e 1998. Presunção de omissão de rendimentos. Acréscimo patrimonial a descoberto. Tributação. Saldo de recursos. Transposição para exercícios seguintes (Processo nº 10830.003826/2001-09)

IRPF. Suposta omissão de rendimentos. Extratos bancários. Norma de caráter procedimental. Aplicação retroativa. Lançamento com base em depósitos bancários (Processo nº 13808.000235/2002-28)

Lançamento. Extensão ao Fisco do Sigilo Bancário do Contribuinte. CPMF. Quebra de Sigilo (Processo nº 13855.000769/2002-99)

IRRF. Rendimento sujeito à tributação exclusiva. 13º Salário. Impossibilidade de compensação quando do ajuste anual. Ocorrência do fato gerador. Rendimentos recebidos acumuladamente. Lançamento. Multa de ofício (Processo nº 11634.000054/2006-39)

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF. Ano-calendário (Processo nº 10380.010626/2004-92)

Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF. Verba de Gabinete paga a Deputados Estaduais. Não incidência do Imposto de Renda (Processos nºs 19515.000258/2002-12; 19515.000263/2002-17; 19515.000268/2002-40; 19515.000276/2002-96; 19515.000285/2002-87; e 19515.000474/2002-50)

PLENO do CARF - 07 e 08 de Dezembro de 2011:

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Ano-calendário: 1994, 1995 e 1996. Normas Gerais de Direito Tributário. Decadência - CSLL - sua natureza tributária. Aplicação do artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN) (Processo nº 10980.001121/99-40)

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Exercícios: 1999, 2000 e 2001. Decadência (Processo nº 10675.000388/2004-00)

 
Normas Gerais de Direito Tributário. Decadência. CSLL (Processo nº 13808.004746/00-95)

 
IRF. Pagamentos a beneficiários não identificados ou sem causa comprovada. Decadência (Processo nº 10380.012920/2003-58)

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Ano-Calendário: 1997. Decadência. Lançamento por homologação (Processo nº 10166.015636/2002-97)

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Exercício (10283.004811/2003-65)

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Exercícios (Processo nº 10680.002790/2001-07)

 
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Exercício: 1999. Decadência - IRPJ e Contribuições Sociais - Tributos administrados pela SRF (Processo nº 10680.003290/2004-27)

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF. Exercícios: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003. PAF. Admissibilidade. Falta de juntada do inteiro teor do acórdão - justificativa da divergência. Decadência. IRRF - IRF - Fundações instituídas e mantidas pelo Município. Destinação do Imposto de Renda Retido (Processo nº 10909.003073/2003-34)

Decadência. Lançamento por homologação. Termo inicial. Prazo (Processo nº 11020.000577/00-19)

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Período de apuração (Processo nº 10930.001640/00-27)

Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ. Decadência (Processo nº 13808.003035/98-25)

 
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Exercício (19515.001735/2003-30)

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. COFINS. Período de apuração (Processo nº 13830.000534/97-20)

Decadência. Lançamento por homologação. Omissão de rendimentos. Acréscimo patrimonial a descoberto (Processo nº 11618.001390/2005-16)

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Exercício: 1997. Decadência (Processo nº 10320.003083/2002-08)

PIS. Decadência (Processo nº 19515.002042/2002-83)

Concomitância (Processos Administrativos concomitantes com Processos Judiciais) (Processos nºs 13890.000108/99-06, 13890.000409/98-13, 13890.000420/98-56, 13890.000018/00-12, 13890.000452/98-42 e 13890.000138/99-69).


 
* Alexandre Pontieri - Advogado em Brasília/DF; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG - Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP - Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.
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Auxílio pré-escolar na Justiça Federal é isento de IR

O Conselho da Justiça Federal decidiu pela não incidência de Imposto de Renda sobre auxílio pré-escolar. A isenção — já adotada antes por outros órgãos públicos, como Superior Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas da União e Tribunal Superior do Trabalho — passa a prevalecer para todas as unidades da Justiça Federal. A corte também aprovou a compensação dos valores descontados a mais no exercício de 2012. A sessão aconteceu nesta segunda-feira (24/9).
Os servidores formularam pedido de isenção da incidência do imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar. O processo administrativo tramitou na Seção Judiciária do Maranhão. Em 2006, o pedido foi indeferido pela maioria dos membros do CJF, sob o entendimento de não ser possível conceder a isenção pela via administrativa.
Segundo o relator da matéria, conselheiro Paulo Roberto de Oliveira Lima, a questão de fundo continuou a ser analisada no âmbito do CJF. A Subsecretaria de Legislação, Jurisprudência, Cargos e Remuneração (Sulej), ligada à Secretaria de Recursos Humanos, apresentou nos autos, em 2012, fato novo, decorrente da Solução de Consulta número 6, que dispõe: “A fonte pagadora está dispensada de reter o IR sobre os pagamentos feitos a título de auxílio-creche, uma vez que sobre tal rubrica não incide o IRPF”.
A Sulej também informou, segundo o relator, que o STJ já decidira administrativamente no sentido da não tributação do auxílio, e que o TCU e o TST informaram que não aplicam a incidência do tributo sobre essa vantagem. E acrescentou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio de ofício, comunicou ao CJF que não mais apresentará reclamações sobre as ações judiciais que tratam da isenção de imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar.
A Assessoria Técnico-Jurídica do CJF, após alinhar-se ao posicionamento da Secretaria de Recursos Humanos, entendeu ser oportuno que o Colegiado delibere também sobre a possibilidade de deduzir os valores recolhidos a maior da importância devida em período subsequente ao da apuração. O voto do relator foi aprovado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2012

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Leitura: A (in)justiça fiscal e a (in)segurança tributária na dinâmica jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal

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A (in)justiça fiscal e a (in)segurança tributária na dinâmica jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal

http://jus.com.br/revista/texto/22555

Publicado em 09/2012
Luís Carlos Martins Alves Jr.


A dinâmica jurisprudencial do STF tem favorecido a um sistema jurídico-constitucional tributário justo? O STF tem declarado inconstitucionais os tributos injustamente cobrados? A justiça tem sido um parâmetro normativo nos julgamentos do Supremo Tribunal Federal?

Em homenagem aos meus diletos amigos Igor Mauler Santiago e José Emílio Medauar Ommati, que cumpriram as promessas de que se tornariam juristas brilhantes.

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O tributo é um ônus econômico decorrente do suposto bônus de se conviver em uma determinada sociedade. Os tributos são instrumentos indispensáveis para as relevantes políticas públicas do Estado, pois os recursos financeiros são obtidos precipuamente mediante a sua cobrança.

Eles - os tributos - servem, basicamente, tanto para financiar o Estado quanto para modificar as condutas e hábitos sociais, como sucede, por exemplo, com a alta tributação sobre determinados bens ou produtos, como as bebidas alcoólicas e os fumígeros.  Ou seja, os tributos têm finalidades eminentemente fiscais arrecadatórias ou extrafiscais pedagógicas.

Tenha-se que o tributo se confunde com o poder estatal sobre as vidas e as liberdades humanas. Daí porque Aliomar Baleeiro ter dito que onde se ergue o poder do Estado estende-se a sombra do poder de tributar.

Nessa perspectiva, é preciso estudar e compreender o fenômeno tributário como instrumento fundamental para o financiamento do Estado ou como instrumento normativo indutor de comportamentos humanos.  Nessa toada, conhecer o sistema tributário, tanto em seu aspecto estático (textos normativos) quanto em seu aspecto dinâmico (práticas administrativas e judiciais), bem como no seu aspecto acadêmico (os discursos doutrinários), assim como nas experiências de outros Estados e sociedades, é de extrema relevância.

Cuide-se, no entanto, que nos sistemas democráticos, os tributos devem ser justos, no sentido de repartidos entre a maior quantidade possível de contribuintes, e devem permitir que esses contribuintes tenham segurança e confiança no próprio sistema jurídico.  Eis a razão de se estudar, de modo aprofundado, os principais postulados normativos da atividade tributária do Estado: a justiça e a segurança jurídica.

O tributo é justo se adequado às necessidades do Estado e às possibilidades dos contribuintes. O tributo é seguro se sua cobrança é pautada pelo consentimento dos contribuintes e segundo os padrões normativos previamente estabelecidos e conhecidos por eles – os contribuintes.

Nessa linha, é de se indagar: a dinâmica jurisprudencial do STF tem favorecido a um sistema jurídico-constitucional tributário justo?  Dito de outra maneira: o STF tem declarado inconstitucionais os tributos injustamente cobrados? A justiça tem sido um parâmetro normativo nos julgamentos do Supremo Tribunal Federal?

E o postulado da paz, aqui entendido como fim dos conflitos, das controvérsias, das dúvidas e das incertezas, que também podemos chamar de segurança jurídica, tem sido alcançado e realizado pela jurisprudência do STF no julgamento das questões fiscais?

As decisões do Supremo Tribunal Federal, em matéria tributária, consolidam o valor normativo segurança jurídica? Os cidadãos contribuintes podem ficar seguros, tranqüilos, com a prática jurisprudencial do STF? Em suas decisões, o STF torna possível o reconhecimento da confiabilidade no sistema tributário? Em suas decisões, o STF fortalece a ideia de cognoscibilidade dos provimentos tributários? E o contribuinte pode projetar e calcular os seus encargos fiscais, a partir das decisões judiciais do STF?

No plano da realidade, o contribuinte, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, pode confiar na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria tributária, no sentido de que as decisões da Corte traduzem e consubstanciam a indispensável segurança e a desejada justiça?

A depender do prisma que se enxergue as decisões da Corte, pode-se dizer que o Supremo Tribunal Federal tem cometido algumas falhas em sua missão constitucional de viabilizar a justiça fiscal e de consolidar a segurança tributária. Para a maioria dos autores de direito tributário, o Tribunal tem sido muito mais sensível às necessidades financeiras do Estado do que aos direitos fundamentais dos contribuintes.

Isso não significa que o Supremo Tribunal Federal seja uma Corte confirmadora de todas as práticas normativas fiscais do Estado, ou que o Tribunal não tenha decisões favoráveis aos contribuintes ou mesmo que as decisões favoráveis ao Fisco estejam erradas. Mas, segundo a crítica exposta em várias teses jurídico-acadêmicas, o Supremo Tribunal Federal tem tomado decisões fiscalmente injustas e que trazem insegurança tributária para os contribuintes. E essas decisões afetam a credibilidade institucional da Corte e quebram a confiança no sistema jurídico-tributário.

Pois bem, passemos ao exame do texto constitucional e de interessantes decisões tributárias do Supremo Tribunal Federal, e vejamos se a Corte tem julgado as questões tributárias em estrita obediência à Constituição, sem descurar das necessidades sociais e da realidade econômica do Brasil.

Uso o termo “dinâmica jurisprudencial” porque compartilho do entendimento que vê o Direito como “organismo vivo”, que deve se adaptar às realidades e às necessidades para continuar válido e vigente.  O mesmo sucede com os magistrados e tribunais: devem se adaptar aos tempos que vivem, sob pena de serem ignorados.  Todo “organismo”, para continuar sobrevivendo e para continuar a existir, necessita de se adaptar. Quem não se adapta não sobrevive.

Passo ao exame do texto constitucional.  A República Federativa do Brasil, ou seja, a União Federal, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal, que se pretende e que se quer um Estado que seja Democrático e de Direito, tem, como fundamentos, naquilo que interessa imediatamente ao tema, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a livre iniciativa e a soberania popular (art. 1º, itens, CF).

Forte nesses alicerces político-normativos, a República (o todo e as suas aludidas partes componentes – União Federal, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal) elegeu os seguintes objetivos fundamentais: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, itens, CF).

Tenha-se que já no Preâmbulo da Constituição estão revelados os parâmetros normativos que animaram os esforços dos representantes políticos no exercício do poder constituinte originário, no sentido de que fosse assegurado o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como os valores supremos de nossa Pátria.

A Constituição Federal de 1988 é um texto normativo ambicioso. Regula múltiplas e complexas tarefas para os poderes públicos, para os indivíduos, para a sociedade (o conjunto de pessoas ou coletividades) que se encontram no território brasileiro. Muitas - senão a totalidade - dessas tarefas estabelecidas pela Constituição têm custos e estes custos e despesas necessitam de ser suportados por “alguém”.

Com efeito, as promessas constitucionais sociais implicam ônus financeiros ou para o Estado (aqui entendido como Poder Público) ou para as empresas ou para os indivíduos ou para todos.  O Estado não produz nem gera riquezas. O Estado se apropria das riquezas geradas ou produzidas pelos indivíduos e pelas empresas. Quem gera riqueza é a sociedade, através dos indivíduos e das empresas.

Essa apropriação se dá, sobretudo, por meio de tributos. Os tributos são a apropriação por parte do Estado de parcela das riquezas geradas ou produzidas pelos indivíduos e empresas. Por meio dos tributos, o Estado se financia para o desenvolvimento de suas atividades. Não é tarefa do Estado gerar riquezas. É sua tarefa viabilizar (ou não atrapalhar) a geração de riquezas.

Mas porque o Estado necessita tanto dos tributos que arrecada dos indivíduos e das empresas? Porque o Estado transfere parte das riquezas produzidas pela sociedade para si?

As respostas podem ser encontradas na Constituição.

Com efeito, a Constituição estabeleceu, no artigo 6º, que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desemparados.  Essas promessas constitucionais para se tornarem realidade exigem esforços do Poder Público. E esses esforços custam muito dinheiro. É preciso ter dinheiro para concretizar de modo ótimo esses direitos.

A Constituição estabelece, no artigo 7º inciso IV, que é direito do trabalhador urbano ou rural que trabalhe ao menos 44 horas por semana, um salário-mínimo que seja capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.  Esse salário-mínimo será suportado pelos empregadores particulares ou estatais, ou pelo Estado via benefícios da seguridade social (art. 201, § 2º, CF).

Peço licença para um dado curioso e revelador do aspecto patrimonialista do Estado brasileiro, que está muito longe de ser uma República que a todos trata com igualdade e dignidade, como tão bem assinalou Raymundo Faoro no clássico “Os Donos do Poder”.

É que o cidadão que recebe um salário-mínimo deve usar esse salário para si e para sua família, e deve, com esse salário, que é mínimo, arcar com as suas necessidades vitais básicas, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.  Tudo com um salário-mínimo. O mínimo salário deve cobrir as máximas despesas do trabalhador e as de sua família. Mas os “nobres” (e aqui o termo nobre é no sentido de pertencente à nobreza, uma casta que se julga superior) políticos e altos burocratas do Estado, que ganham muito mais do que um salário-mínimo, recebem auxílios de várias ordens: moradia, alimentação, transporte, creche, saúde, carros oficiais (muitas vezes usados para fins particulares) etc.

Vejam: com um salário-mínimo o cidadão deve viver, se alimentar, se transportar, se limpar, se educar, se cuidar, se precaver para o futuro etc. Mas um “nobre” parlamentar ou magistrado ou um “alto” membro da elite estatal não consegue “sobreviver” apenas com o seu “salário”. Ele necessita desses vários auxílios.

Há algo de errado nessa equação. Quem ganha pouco tem de aprender a viver com o pouco. Mas quem ganha muito não pode viver com esse muito, necessita de muito mais. Quem paga a conta? Como e com que dinheiro essa conta é paga?

Mas retorno às promessas constitucionais sociais, que exigem prestações ou ações positivas do Estado. Na Constituição, em seu artigo 23, itens, está disciplinada a competência comum da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Vejamos quais são as tarefas comuns dos entes componentes da República Federativa do Brasil:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Considerando que estamos em ano de eleições municipais, vejamos o que determina a Constituição como tarefas dos Municípios:

Art. 30. Compete aos Municípios:...

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

...

IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Não é preciso ser um gênio em matemática ou economia para saber que essas tarefas constitucionais implicam gastos, pois exigem ações político-administrativas concretas. Quem pagará a conta? Como essa conta será paga?

Continuo com as promessas constitucionais de caráter prestativo (ou positivo).  Na Constituição, no Título VII que versa sobre a Ordem Econômica e Financeira - que tem por fim assegurar a todos existência digna -, nos Capítulos II e III, que cuidam respectivamente da Política Urbana e da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, o constituinte regula tema social delicado, que também tem impacto nas finanças públicas.

Mas as generosas bondades constitucionais encontram o seu estuário no Título VIII que versa sobre a Ordem Social, entre os artigos 193 a 232.  Nesses aludidos dispositivos constitucionais estão reveladas as facetas éticas e morais do Estado brasileiro, com a normatização da bondade e da misericórdia, que deveria ser em defesa dos hipossuficientes (aqueles que sozinhos não conseguem se bastar).

O citado Título VIII é a regulação jurídica da bondade, e segundo dispõe o artigo 193 tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar a justiça sociais.  Mas, reiteramos na insistência cansativa, essa generosidade normativa tem custos. Não há direitos fundamentais sociais gratuitos. Todos os direitos fundamentais sociais custam caro. Indaga-se: quem vai pagar a conta? Como esse dinheiro será arrecadado? Nada obstante, vejamos alguns desses direitos que revelam a “mão visível do Estado” nas desequilibradas relações humanas. 

Comecemos com a própria ideia constitucional de Seguridade Social, que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, com “universalidade da cobertura e do atendimento” (art. 194, itens, CF).

Entre os artigos 196 e 200 da Constituição Federal estão arrolados enunciados normativos relativos à saúde, que deve ser direito de todos e dever do Estado, e que deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Segundo a Constituição, as ações e serviços de saúde devem integrar uma rede regionalizada e hierarquizada e devem constituir um sistema único que deve disponibilizar atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.  Esse sistema único de saúde, conhecido pela sigla SUS, recebeu diretamente da Constituição as seguintes competências:

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Esse sistema me lembra aquele personagem infantil que tem uma roupa azul, com uma sunga vermelha, que tem um “S” no peito, vindo de um planeta chamado “Kripton”.

Podemos dizer que o SUS é um “super-sistema”. É o SUPER-SUS. O danado é que esse “Super-SUS” (ou o próprio “Super-Estado”), assim como o “Superman” também tem um “ponto fraco”, tem a sua “kriptonita”. Qual seria a essa “kriptonita”? A resposta me foi dada por um aluno de graduação: o pobre.

De fato, o pobre é a “kriptonita” do “Super-Estado” brasileiro. Na hora em que a pessoa pobre necessita da força e do amparo do Estado, ele – o “Super-Estado” – fica fraquinho, acanhado. Deixa um pobre precisar de saúde, educação, segurança, justiça, paz, prosperidade, oportunidades, transporte etc. para ver como o Estado é fraco em sua tarefa. Ou seja, quando o pobre necessita do “escudo” protetor do Estado, esse “escudo” é frágil, mas se o Estado pretende usar o seu “porrete” contra o pobre...

E o constituinte ainda se deu ao luxo de proibir a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País (art. 199, § 3º, CF). Indaga-se: a quem interessa essa proibição? Quem ganha com a ausência de concorrência e competitividade internacional? Quem perde com essa ausência?

Depois da saúde, a seguridade social alcança a previdência, que é geral, contributiva e obrigatória, tendo a seguinte missão:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

Esse citado § 2º determina que nenhum benefício terá valor mensal inferior ao salário-mínimo, e no § 4º está assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o “valor real”.

Nos dispositivos sobre a previdência social, está disciplinado o modelo brasileiro de aposentadoria para aqueles que não têm regime próprio de previdência (os servidores públicos e os militares). É a previdência de um Estado-“providência”, aquele que “acredita” que tudo pode, que tudo vê e que tudo realiza. Ou seja, parece que o Estado brasileiro se acha “onipotente”, “onisciente” e “onipresente”.

Esse Estado “providencial”, verdadeira secularização do “poder divino” ou divinização do “poder temporal (ou secular)”, se mostra eloqüente ao cuidar da assistência social. Eis o que dispõe a Constituição:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Pois bem, essas são as principais promessas constitucionais relativas à seguridade social. E essas promessas são tão sérias, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o Poder Público (ou União ou Estados ou Municípios) não pode invocar a cláusula da “reserva do possível” para se furtar do cumprimento de suas obrigações constitucionais (ARE 639.337, Rel. Min. Celso de Mello).

A denominada “cláusula da reserva do possível” consiste em uma fundamentação normativa, de base factual e financeira, que eximiria o Poder Público do dever de cumprir com as suas obrigações sociais, tendo em vista a sua “impossibilidade” financeira ou administrativa. Ou seja, segundo o STF, se o Poder Público prometeu, via Constituição, deve cumprir. No jargão contratual: pacta sunt servanda. No jargão popular: “ajoelhou, tem de rezar”. Mas, indaga-se: donde vem o poder econômico do Estado? Que outras tarefas deverão ser sacrificadas?

Cuide-se que as tarefas constitucionais éticas vão além. O Estado é responsável pela educação, cultura e desporto, conforme o disposto nos artigos 205 a 216.

Segundo a Constituição, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Tarefa ambiciosa. Educar é preparar o indivíduo para que ele possa realizar os seus projetos pessoais de vida, a sua autoestima, onde quer que ele queira. Isso é o básico do ensino.

O indivíduo educado é aquele que tem a real possibilidade de concretizar os seus sonhos. É o indivíduo com habilidades e capacidades máximas (e não as costumeiras mínimas) que possam viabilizar, em qualquer tempo e lugar, a plenitude de suas possibilidades e potencialidades. Mas que habilidades básicas (porém máximas, insista-se) deve ter esse indivíduo? O que é que ele deve saber?

Ele deve saber ler, escrever e calcular, como reverbera João Marcéllo Favella de Macêdo Claudino Fernandes.  Se além dessas três habilidades, esse indivíduo ainda for criativo e for possuidor de um excelente caráter e de uma correta moralidade, melhor ainda. É a formação educacional perfeita. Esse deve ser o ensino básico fundamental. Ou seja, a educação deve possibilitar que ele saiba ler, compreender e escrever muito bem um texto em português. E também que seja capaz de ler, compreender e de escrever em outro idioma, preferencialmente o inglês e o espanhol. Em um passado distante, era grego e latim, amanhã...

Além dessa capacidade de leitura, de compreensão e de escrita, tanto no português, quanto no inglês e no espanhol, esse indivíduo deve ter um ágil e agudo raciocínio lógico-matemático. Ele deve saber fazer cálculos e ponderações. Com essas habilidades básicas (porém insisto em seu grau ótimo), esse indivíduo estará apto a aprender outros conhecimentos e novas habilidades, em qualquer lugar e tempo, e poderá se desenvolver plenamente: seja como trabalhador (ou profissional), seja como cidadão. Ele poderá ser uma pessoa em sua plenitude existencial, confiante e com autoestima. Essa é a principal tarefa da educação: criar as condições para que a pessoa seja plena.  Pois bem, o Estado avocou para si essa gigantesca responsabilidade. É bem verdade que pede o auxílio da família e da própria sociedade. O Estado, por meio das escolas públicas (estatais), pode até instruir, mas quem educa de verdade é a Família.

Sobre o ministério do ensino, dispõe a Constituição:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

Algumas dessas disposições constitucionais merecem reflexões.  Ficaremos com dois aspectos.

Primeiro o que cuida da gratuidade do ensino prestado nos estabelecimentos oficiais.  Com efeito, o ensino deve ser prestado gratuitamente para aqueles que não podem pagar por ele: os manifestamente carentes e os necessitados. Os que podem pagar devem pagar. O fato de o ensino ser prestado pelo Estado, pelo Poder Público, não o torna necessariamente gratuito. É preciso superar esse paradigma, verdadeiro dogma, de que tudo que é público é gratuito. Só deve ser “gratuito” o serviço público educacional para quem não pode pagar. E mesmo nessa hipótese é importante que haja alguma contraprestação por parte do indivíduo, como, por exemplo, serviços educacionais comunitários.

O outro aspecto que merece reflexão diz respeito ao “piso dos professores públicos”.  Neste País, o “piso” é do magistério. O “teto” é da magistratura (art. 37, XI, CF). Que presente temos? Que futuro teremos? Uma Nação onde o magistério está no “piso”, no “chão”, e a magistratura está no “teto”, no “céu”, é uma Nação que necessita refletir profundamente acerca dos seus valores mais caros e mais relevantes.

Penso que o maior e melhor salário público deste País deveria ser para o professor de matemática do ensino fundamental, com dedicação exclusiva, que tenha especialização, mestrado, doutorado e livre-docência, bem como publicações relevantes. Que seja uma verdadeira sumidade na arte de fazer o aluno aprender matemática e de raciocinar com rigor e com lógica.

Com excelentes professores no ensino fundamental básico, bem preparados, bem remunerados, bem estimulados e entusiasmados, não necessitaremos de tantos juízes, promotores, advogados, delegados, auditores, fiscais, policiais, fóruns, delegacias, presídios e de todo o aparato de repressão estatal. Com excelentes professores no ensino fundamental básico, teremos uma sociedade mais civilizada, mais harmônica, mais pacífica, com indivíduos cônscios de seus deveres e de seus direitos. Uma sociedade educada e civilizada se constrói investindo no magistério, em vez da magistratura.

As melhores inteligências e os mais bem preparados e qualificados devem ser canalizados para o magistério, e não para a magistratura. Precisamos de bons professores. Quanto melhor for o professor, menos trabalho sobrará para o juiz (e para o promotor, para o defensor, para o advogado, para o delegado, para o fiscal, ou seja para o aparato de poder do Estado).

Mas será que suas excelências os magistrados (e os demais acima citados) permitirão isso? Será que essas aludidas figuras permitirão que os professores tenham uma remuneração mais vantajosa?  Será que nós, os profissionais do direito, os “sacerdotes” desse “Deus secularizado que é o Estado”, os conhecedores dessa “religião secularizada que é o Direito”, vamos permitir isso? Será que aceitaremos que a sociedade e os indivíduos, por meio da Educação, sejam mais importantes que o Estado, por meio do seu Direito?

As respostas a essas indagações são fundamentais. Que tipo de povo queremos ser? Um povo educado e livre ou um povo algemado, subalternizado?

Penso que educação é tão importante que não deveria estar nas mãos do Estado (Governo), mas da sociedade, da família e dos indivíduos. Tradicionalmente, a partir das concepções totalitárias de Platão, o Estado (Governo) tem usado a educação para domesticar, para manipular. A educação, na mão da sociedade (famílias e indivíduos), deve ser usada para civilizar, para libertar, para permitir que o indivíduo possa ser o que ele quiser ser, e não ser aquilo que os outros queiram que ele seja. Educar, reitero, é preparar o indivíduo para que ele tenha condições de explorar todas as suas potencialidades.

Indaga-se: o nosso Estado tem alcançado essa missão? O brasileiro, especialmente o nascido no seio de uma família carente de recursos econômicos, é preparado para ser o que ele quiser ser, ou ele é aquilo que mal consegue ser? A resposta é negativa. E a confissão de culpa do Estado brasileiro se deu com as cotas para ingresso nas universidades públicas. O Estado brasileiro reconheceu a sua total incapacidade e incompetência para cuidar da Educação do povo brasileiro, especialmente das pessoas mais carentes economicamente. A Educação básica fornecida pelo Estado brasileiro está falida há muito tempo. Em vez de investir nela, o Estado optou pelo caminho mais fácil das cotas, em vez de fazer a coisa certa, no caso, canalizar as melhores inteligências e os maiores recursos para o ensino básico fundamental. Ou então deveria o Estado reconhecer que ele não tem competência para educar o povo brasileiro.

Com efeito, quanto custa uma educação de boa qualidade para tornar uma pessoa verdadeiramente apta para o trabalho e para a cidadania? E não qualquer trabalho ou qualquer cidadania, mas o trabalho altamente qualificado que essa pessoa queira desenvolver ou da cidadania plena, que essa pessoa queira participar. Quanto estamos dispostos a gastar com educação?

Mas não é só a educação que a Constituição impõe como tarefa social do Estado. Além dela – a educação - temos a cultura e o desporto, como já assinalamos. A cultura, segundo a Constituição, será viabilizada e garantida a todos pelo Estado, com o pleno exercício dos respectivos direitos e acesso às suas fontes nacionais, com o apoio e o incentivo à valorização e a difusão de suas manifestações (arts. 215 e 216, CF).  Também é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de todos e de cada um, devendo o Poder Público incentivar o lazer, como forma de promoção social (art. 217, CF).

Em terreno próximo ao da educação, a Constituição determina que o Estado promova e incentive o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, tendo em vista, no geral, o bem público, o progresso das ciências, a solução dos problemas brasileiros e o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional (art. 218, itens, CF).

Ainda na seara das promessas constitucionais ambiciosas, a Constituição dispõe acerca dos denominados direitos de 3ª geração: os ambientais.  Com efeito, enuncia a Constituição:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Mas a sanha reguladora da Constituição de 1988 foi além. Dispôs, cheia de boas intenções, sobre família, criança, adolescente, jovem e idoso (arts. 226 a 230, CF). A Constituição procurou normatizar tudo, nada lhe escapa, tudo é matéria constitucional.

Recordando os enunciados constitucionais bondosos temos algumas das mais belas passagens de textos normativos da história da humanidade. É rica e refinada a estética da Constituição.  Colho as seguintes passagens de bondade normativa:

Art. 226, § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. 

Art. 226, § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

A Constituição determina tarefas e responsabilidades para os pais, para as famílias e para os filhos:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Tenho dito que se essas promessas constitucionais se tornassem realidade, nós poderíamos nos orgulhar de sermos brasileiros. Com efeito, cuidar das crianças, dos idosos e das pessoas com deficiências, além de proteger os adolescentes e os jovens, revela um profundo senso moral, revela que nós sabemos o que é o certo. A dificuldade consiste em fazer a “coisa certa”.

Por fim, a Constituição (artigos 231 e 232) dispõe sobre a situação dos índios, reconhecendo-lhes a sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.  Em relação aos povos indígenas, que são tão brasileiros quanto quaisquer outros de nós, e merecem ser tratados com respeito e consideração, penso que o Estado deve viabilizar que eles também – os índios – possam ter acesso à melhor educação, ao ensino de línguas (português, inglês e espanhol), ao ensino de matemática e ao desenvolvimento de seu raciocínio lógico, pois ele – o índio – não é “bicho”, é gente e deve ser tratado como tal: com respeito e consideração.

Índio deve ter acesso aos bens de consumo e às facilidades do desenvolvimento econômico, tecnológico e científico da humanidade. Como diz Rafael Favetti “índio pode ter iphone, ipad, perfil no facebook, viajar de avião, divertir-se em Orlando, passar lua-de-mel em Paris, por seus filhos para estudar nas melhores escolas e universidades...” Eles – os índios - devem participar do desenvolvimento cooperativo entre os povos. Eles – os índios – são povo brasileiro. E como brasileiros devem ser tratados.

Nessa perspectiva, o índio educado, assim como qualquer outra pessoa educada, pode decidir o seu destino, em vez de viver o destino que lhe foi traçado, seja pelo Estado seja pelos seus ancestrais. A pós-modernidade também deve ser viabilizada para os índios, em vez de aprisioná-los na pré-modernidade. Ou seja, em vez de ser visto e tratado como “índio”, deve ser visto e tratado como pessoa que tem direito a viver os seus sonhos e as suas potencialidades, e de usufruir tudo de bom que a humanidade tem a oferecer.

Com isso, finalizamos as promessas constitucionais sociais. Esses mandamentos implicam custos. Donde virá o dinheiro para tornar realidade, para concretizar em ponto ótimo essas obrigações?  O dinheiro decorrerá do Estado ou dos tributos arrecadados pelo Estado?

À luz do texto constitucional, se tomarmos os mandamentos contidos nos dispositivos da Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192, CF), perceberemos que a atividade produtiva não compete ao Estado, mas sim aos indivíduos e às empresas, que são corporações vocacionadas ao lucro.  Segundo a Constituição, é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (art. 170, parágrafo único, CF).

Nessa toada, nos termos da Constituição e ressalvados os casos nela previstos, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei (art. 173, CF). Isso significa que a regra é a atividade produtiva particular. A exceção é a atividade produtiva estatal.

É de se indagar: no Brasil de hoje, ainda se faz necessária a existência de “empresas estatais”, no caso, de empresas públicas e de sociedades de economia mista?  Há razão para os monopólios estatais?Para mim a resposta é negativa. O Brasil de hoje, para ter futuro, não se pode dar ao luxo de possuir “empresas estatais”. Nem deve ter monopólios de caráter econômico ou de prestação de serviços. Não há mais justificativas convincentes da necessidade da existência dessas “empresas estatais”, nem dos monopólios estatais, exceto o monopólio criação das leis, da cobrança dos tributos, dos julgamentos, dos cumprimentos das sentenças, das prisões, ou seja, o monopólio da “violência” e da produção normativa.

Muitas dessas “empresas estatais” já prestaram relevantes serviços ao País, mas hoje elas não necessitam de continuarem sob as rédeas governamentais. Todas elas deveriam ter o capital aberto, ser privatizadas, com a venda de suas ações nas bolsas de valores.  Dessas “estatais”, o Estado deve cobrar tributos, em vez de ser sócio ou gestor.  Aonde pretendo chegar: quanto mais forte e pulsante for a iniciativa privada, mais tributos poderão ser arrecadados.

Para que o Estado consiga cumprir com as suas obrigações sociais, ele deve abdicar de sua atuação empresarial. O mundo empresarial é o mundo da concorrência e da competitividade. O Estado não sabe conviver na concorrência e na competitividade. Daí porque se faz necessária a venda de todas, sem exceção, “empresas estatais”, especialmente daquelas que evocam sentimentos atávicos de nacionalismo e de patriotismo.

A Pátria não necessita de o Estado empresário. A Pátria e os brasileiros que nela vivem necessitam de segurança, de justiça, de educação, de saúde, de estradas, de aeroportos, ferrovias, hidrovias, infovias e de tudo que possa melhorar o crescimento econômico e o nosso desenvolvimento social. Sem produção de riquezas, não há distribuição de rendas. A melhor maneira de diminuir a quantidade de pobres consiste em aumentar a quantidade de ricos. Não é fustigando nem castigando os ricos ou desestimulando as empresas que reduziremos as misérias deste País. É justamente o contrário do pensamento do “senso comum”: pobreza se combate com riqueza. Aumentemos as riquezas que o efeito benéfico será a diminuição da quantidade de pobres. Mas, insisto, o Estado não gera riquezas nem produz nada. Quem faz isso são os indivíduos empreendedores, que o Estado deve incentivar e premiar.

Indaga-se: o Estado pretende abrir mão desse poder empresarial? As corporações sindicais dos trabalhadores dessas “empresas estatais” e as dos empresários que se beneficiam dessas “estatais” permitirão? E a sociedade, povo brasileiro, o que quer?

Visto que as principais receitas do Estado decorrem dos tributos, nos aproximamos do tema central de nossa intervenção.  Com efeito, a Constituição Federal é uma Constituição Tributária. Os dispositivos constitucionais tributários são vários e cuidam de modo analítico e minucioso desse tema (Título VI – Da Tributação e do Orçamento, arts. 145 a 169, CF), de sorte que o sistema tributário brasileiro está praticamente desenhado no texto da Constituição.

A Constituição Federal concedeu ao tributo um destaque normativo privilegiado. Certo, podemos dizer que os tributos brasileiros são os seguintes: impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios.  Na Constituição está delimitada a competência tributária de cada um dos entes da República. O texto informa quais são os tributos que poderão ser criados e instituídos pela União, quais poderão ser criados e instituídos pelos Estados e quais poderão ser criados e instituídos pelos Municípios.  Essa já uma primeira garantia de segurança dos contribuintes.

Tenha-se, por oportuno e necessário, que a Constituição dispõe de modo explícito acerca das “Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar” (arts. 150 a 152, CF). Isso significa que a Constituição pretende constranger o poder estatal de tributar. No embate entre o Fisco e o Contribuinte, o “escudo” constitucional serve para proteger o contribuinte contra o “porrete” tributário do Estado.

Essas disposições tributárias estão esparramadas no texto, como se percebe dos enunciados relativos às contribuições da seguridade social. Essas contribuições também são tributos, pois são obrigatórias e compulsórias.

O Estado brasileiro é “pantagruélico”, é “faminto”, e procura arrecadar com voracidade. Qual a razão? As respostas podem ser encontradas nas suas tarefas. A Constituição destinou ao Estado múltiplas tarefas. O Estado se agigantou, tornou-se “paquidérmico”, oneroso, dispendioso. Logo o primeiro passo para a diminuição da carga tributária passa pela diminuição do tamanho do Estado.

Se a sociedade quer um Estado “gigante”, “providencial”, deve arcar com o financiamento dele. Mas será que é isso que a sociedade quer? Será que esse Estado é o mais indicado para o povo brasileiro? Pessoalmente, entendo que não. Entendo que quanto mais forte e gigantesco for o Estado, mais fraca será a sociedade e mais acanhado será o indivíduo.

Mas, essa é uma decisão que compete à sociedade como um todo. Que tipo de sociedade queremos ter? Que tipo de cidadania queremos exercer? Que tipo de gente queremos ser? As respostas indicarão os caminhos de nossa Nação e os caminhos que individualmente cada um de nós pretende seguir.  Mas, nada obstante o caráter panfletário dessas reflexões, remanescem questões judiciais sobre a cobrança de tributos, com forte apelo aos ideais constitucionais de justiça e de paz, aqui entendida como segurança jurídica.

Os tributos são válidos se criados e instituídos em estrita obediência aos comandos constitucionais.  Essa é a missão precípua do Supremo Tribunal Federal em matéria tributária: garantir que o Estado crie ou institua tributos em conformidade com a Constituição e garantir que o Estado possa cobrar dos contribuintes os tributos instituídos em harmonia com a Constituição. Vejam que a “via é de mão dupla”: proteger o contribuinte em face das eventuais inconstitucionalidades tributárias do Estado e permitir que o Estado cobre dos contribuintes os tributos instituídos de acordo com a Constituição.

Estado democrático de direito exige o tributo legalmente válido e moralmente justo. Ao Fisco (Fazenda Pública), nas sociedades livres, não interessa extorquir o contribuinte, mas tão somente recolher aquilo que lhe é devido. O contribuinte responsável, nas sociedades livres, deve cumprir com as suas obrigações fiscais e pagar o tributo devido. Ao “Fisco” o que é do “Fisco”, em paródia ao Santo que habitou em nosso meio.

Pois bem, como tem sido a dinâmica jurisprudencial do STF nesse campo?

Vejamos alguns casos concretos apreciados pela Suprema Corte brasileira.

Começo com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 377.457[1] que versou sobre a validade jurídica da revogação, por meio de lei ordinária, da isenção da COFINS concedida, por meio de lei complementar formal, às sociedades civis de profissão regulamentada.

A questão tributária de fundo não oferecia maiores dificuldades, pois a isenção tributária estava concedida por lei complementar formal, mas que era materialmente ordinária. Sendo assim, poderia a lei ordinária revogar a isenção instituída via lei complementar, pois se cuidava de lei formalmente complementar, mas materialmente ordinária.

Todavia, havia um ingrediente problemático. É que o Superior Tribunal de Justiça havia editado a Súmula 276 com o seguinte teor:

As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.

Ora, havia uma súmula de um Tribunal Superior, daquele é considerado a segunda Corte mais importante do País.  Ante esse quadro, foi submetida ao STF a questão da modulação dos efeitos, para que somente a partir do julgamento da questão no STF fosse restabelecida a cobrança do aludido tributo. Era uma questão de segurança tributária. Os contribuintes se fiaram em uma Súmula do STJ e em vários precedentes dessa Corte Superior. É evidente que isso, por si só, seria mais do que suficiente para proteger o contribuinte da retroatividade da decisão do STF. Nada obstante essa situação, o STF entendeu que não era o caso de modular os efeitos de sua decisão e estabeleceu que desde 1996 era devida a COFINS pelas sociedades civis de profissão regulamentada. Esse entendimento enfraqueceu a ideia de segurança e de confiabilidade tributária. Qual a mensagem pedagógica transmitida pelo STF? Não devem os contribuintes confiar nas decisões pacificadas nos outros tribunais. Esse tipo de mensagem enfraquece as demais instâncias judiciais.

Esse entendimento do Tribunal se fiou em precedente estabelecido no julgamento do Recurso Extraordinário n. 370.682[2], que discutiu o tema do creditamento de IPI dos produtos isentos, não-tributados ou tributados à alíquota zero, o STF rejeitou a proposta de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por entender que a questão apreciada e decidida não cuidou de nova jurisprudência, mas tão-somente de reversão de precedente.

Um dos aspectos aduzidos pelo Tribunal, para não conceder a requestada modulação dos efeitos temporais, consistiu na possibilidade de se criarem situações diferenciadas entre os contribuintes, pois alguns pagariam o tributo devido e outros deixariam de pagar, o que maltrataria o postulado da justiça.

No entanto, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 556.664[3] o Tribunal palmilhou outro caminho. Nesse  mencionado julgamento, que decretou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, no tocante aos prazos prescricionais e decadenciais das contribuições da seguridade social, o Tribunal entendeu que os valores já pagos e que não foram objeto de reivindicação, seja judicial ou administrativa, não deveriam ser devolvidos, de modo que foram considerados legítimos os recolhimentos efetuados em conformidade com os prazos previstos nos citados artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91.

Qual a mensagem pedagógica do Tribunal nesse julgamento? Que todo contribuinte, na dúvida, não deve pagar ou se pagar deve discutir o pagamento na esfera judicial ou administrativa. Foi uma decisão provocadora de litigiosidade. Andou bem o STF? No plano de política judiciária, a resposta é negativa, pois o contribuinte se vê na contingência de questionar todo e qualquer tributo e pedir a repetição dos pagamentos feitos.

Além do mais, penso que o Estado não pode invocar as suas deficiências como justificadora do descumprimento de seus deveres. Ou seja, o Estado não pode se beneficiar das situações de modulação de efeitos se acaso ele – o Estado – deu causa para a decretação de inconstitucionalidade. Seria se beneficiar de sua própria “torpeza jurídica”.

Cuide-se, a bem da verdade, que não raras vezes a causa ensejadora da situação que necessita da modulação dos efeitos decorre da demora da prestação jurisdicional. Ou seja, não raras vezes o responsável é o Poder Judiciário e, em particular, o próprio Supremo Tribunal Federal, quando demora a definir as controvérsias ou quando modifica sem justo motivo a sua jurisprudência. O Judiciário, e o STF em particular, é um dos responsáveis por essa situação de insegurança tributária, quando se demora na definição das controvérsias ou quando hesita na firmeza de sua jurisprudência. Por isso, a despeito das falhas do Estado-legislador ou do Estado-administrador, é preciso reconhecer e apontar as falhas do Estado-juiz.

E no tocante ao plano da Justiça, como o Supremo Tribunal Federal tem decidido? Há decisões declarando a invalidade do tributo, por violação do parâmetro normativo da Justiça? Ou reconhecendo a sua validade por ser justo? Qual a ideia de justiça tributária do STF? A ideia de justiça está intimamente ligada à ideia de igualdade, de isonomia, de equidade, bem como a de capacidade contributiva.

Nessa senda, o Supremo Tribunal Federal tem um entendimento que não pode, sob pretexto da justiça ou da igualdade, conceder benefícios fiscais, como sucedeu no julgamento do Recurso Extraordinário n. 405.579[4] que cuidou da extensão às importadoras de pneus dos benefícios concedidos às empresas montadoras.

A mesma fundamentação influenciou a decisão do Tribunal na discussão sobre o tratamento tributário diferenciado do SIMPLES para as microempresas.  Cuidava-se, na referida hipótese, do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.643[5].

No julgamento, ainda que precário da Ação Cautelar n. 1.109[6], a Corte entendeu que não viola a isonomia tributária a sobrecarga fiscal incidente sobre as instituições financeiras, tendo em vista os ditames constitucionais.

No concernente ao imposto de renda das pessoas físicas, o Tribunal decidiu que os contribuintes não têm direito à correção monetária das tabelas, como ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário n. 388.312[7].

Ainda no tocante ao imposto de renda pessoa física, o Tribunal tem uma jurisprudência defensiva, no sentido de não conhecer, a questão das limitações normativas dos valores despendidos com educação, sob o entendimento de cuidar-se de matéria infraconstitucional e que se cuidaria da hipótese de o Judiciário atuar como legislador “positivo”, como se vê no julgamento do Agravo de Instrumento n. 724.817[8].

Nada obstante essa jurisprudência defensiva, o STF será instado a se manifestar novamente e diretamente sobre esse tema, em face da decisão da Corte Especial do TRF da 3ª Região que declarou inconstitucional a limitação aos valores gastos com educação na dedução da base de cálculo do IRPF, sob a justificativa de que essas limitações ferem direitos fundamentais individuais e sociais. 

Essa aludida decisão do TRF3 foi tomada nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade n. 0005067-86.2002.4.03.6100, processo n. 2002.61.00.005067-0[9]. Será uma grande oportunidade para o STF enfrentar a questão do valor normativo da educação. À luz dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, e da perspectiva de que para a Corte não é dado ao Judiciário, em matéria tributária, inovar o ordenamento jurídico como legislador positivo, a expectativa é no sentido da reforma do acórdão recorrido e do restabelecimento do limite na dedução do IRPF.

Mas, haja vista o posicionamento da Corte em outras matérias, com uma postura ativista em nome da dignidade da pessoa humana, não ficarei espantado se o STF chancelar a decisão do TRF 3. Aguardemos.

Finalizo.  Retomo ao começo de nossa exposição. O tributo há de ser legalmente devido e moralmente justo. O tributo há de ser uma contraprestação legítima do contribuinte ao Estado, pelos seus gastos e despesas.

Para nós fica a expectativa de que o STF, em seus julgamentos, saiba discernir as situações nas quais o tributo seja constitucionalmente válido, permitindo a sua cobrança, e que saiba proteger o contribuinte nas hipóteses de o Estado extrapolar dos rigorosos limites dos mandamentos da Constituição.

Do contrário, vale a advertência de Proudhon acerca do que é ser governado pelo Estado:

Ser governado significa ser vigiado, inspecionado, espionado, dirigido, legiferado, numerado, regulado, recrutado,  doutrinado, catequizado, controlado, conferido, avaliado, aquilatado, censurado e comandado por criaturas que não têm o direito, nem a sabedoria, tampouco a virtude para tal. Ser governado significa ter todas as suas atividades e transações observadas, registradas, computadas, tributadas, timbradas, medidas, numeradas, calculadas, licenciadas, autorizadas, admoestadas, obstruídas, proibidas, emendadas, corrigidas e punidas. Significa, a pretexto da utilidade pública e em nome do interesse geral, ser coagido a contribuir, disciplinado, depenado, explorado, monopolizado, extorquido, oprimido, lesado e roubado; depois, à menor resistência, à primeira palavra de reclamação, ser reprimido, multado, difamado, perseguido, caçado, maltratado, espancado, desarmado, amarrado, estrangulado, aprisionado, julgado, condenado, fuzilado, deportado, sacrificado, vendido e traído; e, para coroar tudo isso, ser objeto de escárnio, ridículo, zombaria, injúria e desonra. Isso é governo; isso é justiça; isso é moralidade.

Para encerrar, na experiência brasileira, o Estado não é solução dos nossos problemas, mas a causa e a raiz de nossos males e mazelas. A soberania, que deveria ser do indivíduo, fica amesquinhada pelo excesso de soberania normativa do Estado. A solução dos nossos problemas não está nos governos, nem nas leis ou nos tribunais. A solução está em nós mesmos, na sociedade e nos indivíduos, na nossa energia cívica e no nosso compromisso patriótico com o bem comum de todos.  Quanto mais civilizada for a nossa sociedade, quanto mais educados forem os indivíduos, menos necessidade teremos de Estado e de governos, e, por conseqüência, de tributos.

MUITO OBRIGADO!

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Notas

[1] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 377.457. Relator Ministro Gilmar Mendes. Plenário. Julgado em 17.9.2008. Acórdão Publicado em 19.12.2008. EMENTA: Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento.

[2] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 370.682. Redator Ministro Gilmar Mendes. Plenário. Julgado em 25.6.2007. Acórdão Publicado em 19.12.2007. EMENTA: Recurso extraordinário. Tributário. 2. IPI. Crédito Presumido. Insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência. 3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 4. Recurso extraordinário provido.

[3] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 556.664. Relator Ministro Gilmar Mendes. Plenário. Julgado em 12.6.2008. Acórdão Publicado em 14.11.2008. EMENTA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento.

[4] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 405.579. Relator Ministro Joaquim Barbosa. Plenário. Julgado em 1º.12.2010. Acórdão Publicado em 4.8.2011. Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PNEUS. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE 40% DO VALOR DEVIDO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR MONTADORAS. PEDIDO DE EXTENSÃO A EMPRESA DA ÁREA DE REPOSIÇÃO DE PNEUMÁTICOS POR QUEBRA DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL 10.182/2001. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 37 E 150, II). CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 111). Sob o pretexto de tornar efetivo o princípio da isonomia tributária, não pode o Poder Judiciário estender benefício fiscal sem que haja previsão legal específica. No caso em exame, a eventual conclusão pela inconstitucionalidade do critério que se entende indevidamente restritivo conduziria à inaplicabilidade integral do benefício fiscal. A extensão do benefício àqueles que não foram expressamente contemplados não poderia ser utilizada para restaurar a igualdade de condições tida por desequilibrada. Precedentes. Recurso extraordinário provido.

[5] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.643. Relator Ministro Maurício Corrêa. Plenário. Julgado em 5.12.2002. Acórdão Publicado em 14.3.2003. EMENTA: ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS DE OPTAR PELO REGIME. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Há pertinência temática entre os objetivos institucionais da requerente e o inciso XIII do artigo 9º da Lei 9317/96, uma vez que o pedido visa a defesa dos interesses de profissionais liberais, nada obstante a referência a pessoas jurídicas prestadoras de serviços. 2. Legitimidade ativa da Confederação. O Decreto de 27/05/54 reconhece-a como entidade sindical de grau superior, coordenadora dos interesses das profissões liberais em todo o território nacional. Precedente. 3. Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei , pela "simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas" (CF, artigo 179). 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

[6] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Cautelar n. 1.109. Redator Ministro Ayres Britto. Plenário. Julgado em 31.5.2007. Acórdão publicado em 19.10.2007. EMENTA: PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ADICIONAL. § 1º DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere, à primeira vista, o princípio da isonomia tributária, ante a expressa previsão constitucional (Emenda de Revisão nº 1/94 e Emenda Constitucional nº 20/98, que inseriu o § 9º no art. 195 do Texto permanente). Liminar a que se nega referendo. Processo extinto.

[7] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 388.312. Redatora Ministra Cármen Lúcia. Plenário. Julgado em 1º.8.2011. Acórdão publicado em 11.10.2011. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS TABELAS DO IMPOSTO DE RENDA. LEI N. 9.250/1995. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR E CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DO NÃO CONFISCO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, A ELE NEGADO PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade formal da Lei n. 9.250/1995 por contrariedade ao art. 146, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. A vedação constitucional de tributo confiscatório e a necessidade de se observar o princípio da capacidade contributiva são questões cuja análise dependem da situação individual do contribuinte, principalmente em razão da possibilidade de se proceder a deduções fiscais, como se dá no imposto sobre a renda. Precedentes. 3. Conforme jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda na ausência de previsão legal nesse sentido. Entendimento cujo fundamento é o uso regular do poder estatal de organizar a vida econômica e financeira do país no espaço próprio das competências dos Poderes Executivo e Legislativo. 4. Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, a ele negado provimento.

[8] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento n. 724.817. Relator Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma. Julgado em 7.2.2012. Acórdão publicado em 9.3.2012. EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. IRPF. Lei nº 9.250/95. Limitações à dedução com despesas para educação. Ofensa reflexa. Impossibilidade de atuação do judiciário como legislador positivo. Precedentes desta Corte. 1. A discussão relativa à limitação da dedução, na declaração de ajuste anual do imposto de renda, dos valores pagos a título de educação, na forma da Lei nº 9.250/95, insere-se no âmbito infraconstitucional, sendo certo, ainda, que eventual ofensa à Constituição, caso ocorresse, dar-se-ia de forma reflexa ou indireta. Precedentes desta Corte. 2. Impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções, reduções de tributos e deduções de despesas da base de cálculo. Tais hipóteses são sempre dependentes de lei que as preveja. 3. As alegações deduzidas no agravo são insuficientes para infirmar a fundamentação que ampara a decisão agravada, a qual se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido.

[9] BRASIL, Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Argüição de Inconstitucionalidade Cível n. 0005067-86.2002.4.03.6100 SP, Processo n. 2002.61.00.005067-0 SP. Relator Desembargador Federal Mairan Maia. Órgão Especial. Julgado em 28.3.2012. Acórdão publicado em 14.5.2012. Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. LIMITES À DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM INSTRUÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º, II, "B", DA LEI Nº 9.250/95. EDUCAÇÃO. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. DEVER JURÍDICO DO ESTADO DE PROMOVÊ-LA E PRESTÁ-LA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NÃO TRIBUTAÇÃO DAS VERBAS DESPENDIDAS COM EDUCAÇÃO. MEDIDA CONCRETIZADORA DE DIRETRIZ PRIMORDIAL DELINEADA PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE GASTOS COM EDUCAÇÃO VULNERA O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA E O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.

1. Arguição de inconstitucionalidade suscitada pela e. Sexta Turma desta Corte em sede de apelação em mandado de segurança impetrado com a finalidade de garantir o direito à dedução integral dos gastos com educação na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física de 2002, ano-base 2001.

2. Possibilidade de submissão da quaestio juris a este colegiado, ante a inexistência de pronunciamento do Plenário do STF, tampouco do Pleno ou do Órgão Especial desta Corte, acerca da questão.

3. O reconhecimento da inconstitucionalidade da norma afastando sua aplicabilidade não configura por parte do Poder Judiciário atuação como legislador positivo. Necessidade de o Judiciário - no exercício de sua típica função, qual seja, averiguar a conformidade do dispositivo impugnado com a ordem constitucional vigente - manifestar-se sobre a compatibilidade da norma impugnada com os direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. Compete também ao poder Judiciário verificar os limites de atuação do Poder Legislativo no tocante ao exercício de competências tributárias impositivas.

4. A CF confere especial destaque a esse direito social fundamental, prescrevendo o dever jurídico do Estado de prestá-la e alçando-a à categoria de direito público subjetivo.

5. A educação constitui elemento imprescindível ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao exercício da cidadania e à livre determinação do indivíduo, estando em estreita relação com os primados basilares da República Federativa e do Estado Democrático de Direito, sobretudo com o princípio da dignidade da pessoa humana. Atua como verdadeiro pressuposto para a concreção de outros direitos fundamentais.

6. A imposição de limites ao abatimento das quantias gastas pelos contribuintes com educação resulta na incidência de tributos sobre despesas de natureza essencial à sobrevivência do indivíduo, a teor do art. 7 º, IV, da CF, e obstaculiza o exercício desse direito.

7. Na medida em que o Estado não arca com seu dever de disponibilizar ensino público gratuito a toda população, mediante a implementação de condições materiais e de prestações positivas que assegurem a efetiva fruição desse direito, deve, ao menos, fomentar e facilitar o acesso à educação, abstendo-se de agredir, por meio da tributação, a esfera jurídico-patrimonial dos cidadãos na parte empenhada para efetivar e concretizar o direito fundamental à educação.

8. A incidência do imposto de renda sobre despesas com educação vulnera o conceito constitucional de renda, bem como o princípio da capacidade contributiva, expressamente previsto no texto constitucional.

9. A desoneração tributária das verbas despendidas com instrução configura medida concretizadora de objetivo primordial traçado pela Carta Cidadã, a qual erigiu a educação como um dos valores fundamentais e basilares da República Federativa do Brasil.

10. Arguição julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais)" contida no art. 8º, II, "b", da Lei nº 9.250/95.

Autor

Luís Carlos Martins Alves Jr.
Natural de Campo Maior - PI. Bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI. Doutor em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. Procurador da Fazenda Nacional perante o Supremo Tribunal Federal. Advogado inscrito na OAB/PI nº. 5060. Professor de Direito Constitucional no Centro Universitário de Brasília e no Centro Universitário de Anápolis.

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

ALVES JR., Luís Carlos Martins. A (in)justiça fiscal e a (in)segurança tributária na dinâmica jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3352, 4 set. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22555>. Acesso em: 27 out. 2012.
 

Pense nisso!

Quatro etapas para uma façanha:
planejar objetivamente;
preparar religiosamente;
proceder positivamente;
perseguir persistentemente.

- William A. Ward







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