IR/CSLL - STJ veda descontos em IR e CSLL

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As empresas brasileiras não podem usar o prejuízo fiscal de controladas e coligadas no exterior para diminuir o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a pagar no Brasil. Assim decidiu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, contra recurso proposto pela Marcopolo – fabricante de carrocerias de ônibus do Rio Grande do Sul. O leading case foi julgado esta semana pela Corte.

A empresa defendia que, após a entrada em vigor da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, em 2001, a amortização seria possível. Com a publicação da MP, as companhias passaram a ser obrigadas a recolher os dois tributos sobre o lucro auferido pelas empresas no exterior. No processo, a Marcopolo argumentou que se as companhias passaram a ter que pagar tributos sobre o lucro das coligadas, também teriam o direito de descontar o prejuízo das coligadas da base de cálculo do IR e da CSLL. O julgamento era aguardado por várias empresas na mesma situação.

A empresa interpôs o recurso no STJ preventivamente. Não deixou de pagar o IR e a CSLL durante a discussão judicial. O julgamento final, realizado nesta semana, durou só alguns minutos. O ministro relator Mauro Campbell manteve a impossibilidade de uso dos prejuízos computados no exterior, sob pena de haver dupla vantagem do contribuinte, que já utilizaria esse prejuízo no exterior. O ministro Asfor Rocha, que havia pedido vista, acompanhou o voto do relator e foi seguido pelos demais.

A tese defendida pela Marcopolo é a de que se a Receita considera que a empresa estrangeira é um braço da pessoa jurídica nacional em caso de lucro, os prejuízos também devem ser contabilizados no Brasil. Segundo um dos advogados da empresa, Marcos Ideo Moura Matsunaga, do escritório Frignani e Andrade Advogados, o STJ entende que deve ser aplicado o artigo da Lei nº 9.249, de 1995, que proíbe a compensação com prejuízo fiscal de empresa controlada ou coligada no exterior. “Alegamos que tal dispositivo foi revogado tacitamente pela Medida Provisória nº 2.158, de 2001, uma vez que ela trouxe uma nova concepção sobre o tratamento de lucros e resultados de coligadas e controladas”, afirma. A medida provisória determina que o lucro de coligadas e controladas no exterior deve ser tributado no Brasil.

Segundo o procurador da Fazenda Nacional, Marcelo Gentil, que atuou no caso, a vedação ao uso dos prejuízos fiscais não foi revogada como diz a Marcopolo. “A MP não revogou a lei”, diz.

O entendimento da Corte ainda pode mudar, de acordo com o advogado André Pacheco, do departamento jurídico da Marcopolo. Ele afirma que, após publicação da decisão, a empresa estudará se ainda é possível tomar alguma medida no STJ. Porém, diz que um recurso da companhia já tramita no Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse recurso, a empresa alega violação ao princípio constitucional da isonomia porque o tratamento dado a lucros e prejuízos das empresas no exterior é diferente. Argumenta também que a proibição do uso dos prejuízos fiscais fere o dispositivo da Constituição Federal que conceitua renda, considerando resultados positivos e negativos. A Instrução Normativa da Receita nº 213, de 2002, que regulamenta a MP, proíbe o uso dos prejuízos fiscais expressamente.

O escritório Mattos Filho Advogados representa empresas em processos judiciais em tramitação, semelhantes ao da Marcopolo. Mas o advogado pondera que a decisão do STJ faz sentido. “Isso porque os prejuízos das empresas no exterior são compensados com os lucros dessas mesmas empresas”, afirma o advogado Antonio Carlos Guzman. “Acho que dificilmente vão conseguir derrubar esse entendimento.”

Hoje, um recurso da Marcopolo será julgado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em 2005, o Fisco autuou a empresa em milhões de reais, alegando que a companhia teria deixado de pagar IR e CSLL incidentes sobre lucros retidos nas subsidiárias. O Fisco entendeu que em 1999 e 2000, a companhia gaúcha teria simulado a venda de US$ 55 milhões em mercadorias por meio da Marcopolo International Corporation, sediada nas Ilhas Virgens Britânicas, e da Ilmot International Corporation, localizada no Uruguai, ambos paraísos fiscais. O objetivo, para a Receita, seria deixar de registrar o lucro dessa venda para economizar tributos.

Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte: Valor Econômico
30 setembro, 2011

AGU pede atenção para projetos sobre renegociação de dívidas com a União

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O advogado-geral da União, Luiz Inácio Adams, pediu nesta quarta-feira ao presidente da Câmara, deputado Marco Maia, atenção às propostas Executivo que permite negociação tributária com empresas inscritas na dívida ativa. São os projetos de lei 2412/07 e seus apensados 5080/09, 5081/09 e 5082/09, e o Projeto de Lei Complementar 469/09.

A dívida ativa hoje está em R$ 1 trilhão. Segundo Adams, só 2% desse total são realmente pagos. Se o projeto de lei que tramita na Câmara for aprovado, segundo o ministro, será possível aumentar esse percentual, porque passaria a ser permitido negociar penhoras, queda de juros e parcelamentos de valores na dívida ativa, o que hoje não é possível.

Processo civil
O ministro também deu sugestões para a reforma do Código de Processo Civil (PL 8046/10), que tramita na Casa. Para ele, é preciso prever e melhorar o uso de meios eletrônicos e aperfeiçoar o processo de execução das penas.

CNJ x juízes
Adams também falou sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal, prevista para hoje, sobre as atribuições do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ele se colocou contra a redução de poderes, dizendo que é positiva a independência do órgão de controle externo do Judiciário. Para ele, se o Supremo decidir restringir a atuação do CNJ isso será prejudicial para a sociedade brasileira.

O STF vai decidir em que situação o CNJ poderá julgar a conduta de juízes: se a qualquer momento, como acontece hoje, ou se apenas após o julgamento pelo tribunal ao qual o juiz está subordinado.

Reportagem – Ginny Morais /Rádio Câmara
Edição - Wilson Silveira
28/09/2011

Procuradoria da Fazenda vai defender alta do IPI

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Órgão enfrentará as medidas judiciais adotadas pelo DEM e pela montadora chinesa Chery

BRASÍLIA e SÃO PAULO. O governo decidiu pôr em campo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para eliminar as tentativas de suspensão do aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre carros importados. Os focos são a montadora chinesa Chery e o DEM. A PGFN, órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), informou ontem em nota que a liminar obtida pela Chery na Justiça Federal do Espírito Santo está sendo combatida tanto naquele estado como no Rio, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ).

Já a Abeiva, que reúne as importadoras independentes, decide hoje se vai à Justiça contra o IPI, seguindo o exemplo da Venko Motors do Brasil, que importa os carros da Chery.

¿ A medida não garante que o imposto não seja cobrado depois, caso haja algum recurso (do governo). Cabe a cada associado identificar o risco de entrar com essa medida ¿ disse o vice-presidente da Abeiva e presidente da Audi Brasil, Paulo Sérgio Kakinoff.

Em nota, a Venko reconhece que a solução é temporária, mas busca garantir a sobrevivência de suas 90 concessionárias e 3 mil funcionários. E defende que o diálogo com o governo é a melhor alternativa.

Sobre a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada ontem pelo DEM no Supremo Tribunal Federal, a PGFN comunicou que já elabora subsídios para a AGU. O argumento é que não há inconstitucionalidade no decreto que aumentou o IPI e que a elevação de alíquotas não está sujeita ao princípio da anterioridade, que exige prazo de 90 dias para a entrada em vigor de novas taxas.

¿ Não me venham argumentar que geramos empregos em outros países ¿ disse o senador do DEM Agripino Maia. ¿ Temos de garantir competição.

Ontem, representantes da Abeiva se reuniram com o ministro do Desenvolvimento, Fernando Pimentel, para pedir o adiamento e a revisão do IPI maior. Este reiterou que a medida visa a incentivar o investimento em fábricas no país. (Demétrio Weber, Paulo Justus e Isabel Braga)


Veículo de Comunicação: O Globo
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Data Publicação: 23/9/2011 13:30:00

IR - STJ isenta de Imposto de Renda ganhos com ações

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Os ganhos obtidos com a venda de ações adquiridas entre 1976 e 1983 estão isentos de 15% de Imposto de Renda. O benefício, no entanto, só vale para quem permaneceu com os papéis por pelo menos cinco anos, conforme determinava o Decreto-Lei nº 1.510, de 1976. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também a primeira sobre o tema proferida pelo colegiado. O decreto tinha a intenção de promover o mercado de capitais, incentivando a compra e a manutenção das participações societárias e foi revogado pela Lei nº 7.713, em 1988. A antiga norma garantia a isenção de Imposto de Renda, desde que as ações não fossem transferidas por cinco anos. Com essa exigência, na prática, teriam isenção os papéis adquiridos até 1983.

Os ministros julgaram um pedido de repetição de indébito, no qual duas pessoas físicas pedem a devolução do que pagaram de Imposto de Renda ao vender suas participações em uma escola de natação. Segundo o processo, elas se tornaram acionistas da escola antes de dezembro de 1983 e alienaram suas participações societárias apenas em 2005. Assim, pediam o benefício fiscal por cumprirem as exigências do Decreto-Lei nº 1.510.

A Fazenda Nacional, porém, argumentou que eles não poderiam fazer jus ao benefício porque transferiram suas ações apenas em 2005, época de plena vigência da Lei nº 7.713. Os contribuintes argumentaram, contudo, que teriam direito adquirido, pois havia a previsão de isenção na época em que fizeram parte da sociedade.

O STJ encerrou definitivamente a discussão do caso no dia 14 deste mês, ao rejeitar embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Assim, ficou mantida a decisão publicada no dia 26 de maio. Na ocasião, a maioria dos ministros foi favorável aos contribuintes. O relator, o até então ministro do STJ Luiz Fux, agora atuando no Supremo Tribunal Federal (STF), aceitou a argumentação da Fazenda, mas foi voto vencido. A maioria seguiu o voto do ministro Castro Meira.

No voto, o ministro entendeu que o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê a impossibilidade de revogação do benefício fiscal já incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte, "caracterizando-se como direito adquirido à isenção". Além disso, o ministro citou precedentes do próprio STJ nesse sentido e acrescentou que a Fazenda Nacional, pelo órgão máximo de sua instância administrativa, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, tem reconhecido, reiteradamente, o direito adquirido do contribuinte que alienou a participação societária após os cinco anos, ainda que essa alienação tenha ocorrido na vigência da Lei nº 7.713, de 1988.

A decisão da 1ª Seção não foi julgada em caráter de recurso repetitivo, que serve de orientação para os demais tribunais. Porém, já tem sido aplicada como precedente para encerrar discussões semelhantes, segundo a advogada Lígia Regini, do Barbosa, Müssnich & Aragão. Ministros do STJ têm encerrado a discussão, em decisões monocráticas, ao citar esse julgamento. Lígia afirma que há diversas pessoas físicas e empresas familiares que compraram ações na época atingida pela isenção e que só venderam seus títulos muito tempo depois, com os processos de fusões, aquisições e ofertas públicas de ações.

Para o advogado Eduardo Pugliese Pincelli, do escritório Souza, Schneider e Pugliese Advogados, a decisão da 1ª Seção do STJ deve encerrar a discussão. "Acredito que a Fazenda ainda possa recorrer ao Supremo, mas acho difícil que a decisão seja revertida", diz. Segundo ele, a decisão traz ainda mais força para a tese dos contribuintes, que podem pleitear seu direito de receber o que já pagaram ou impedir com liminar a cobrança do imposto. "Muitas empresas ainda não sabem que têm direito a essa isenção. É importante lembrar exatamente quais são as datas de compra e venda das ações."

O setor de Representação Judicial da PGFN encaminhou nota informando que ainda não analisou a possibilidade de recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). "Estamos levando ao conhecimento dos ministros do STJ recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que entendeu pela inexistência de direito adquirido, de modo a demonstrar que naquele órgão inexiste entendimento pacífico", diz a nota.


FONTE: VALOR ECONÔMICO – 28/09/2011

IR - STJ decide que não há Imposto de Renda sobre juros de mora

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que não incide Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora - aplicados para compensar o atraso no pagamento de dívidas - em condenações trabalhistas. Os ministros negaram um recurso da Fazenda Nacional que defendia a aplicação do IR sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas recebidas por um ex-funcionário de uma instituição financeira.

O julgamento se restringiu à análise de processos de pessoas físicas, originados na Justiça do Trabalho. A decisão foi tomada por quatro votos em favor do contribuinte, contra três pela tese da Fazenda. Como o caso foi julgado pelo mecanismo do recurso repetitivo, o entendimento servirá de orientação para os demais tribunais do país. Advogados de contribuintes comemoraram a decisão.

O julgamento foi concluído na tarde de ontem com o voto do ministro Arnaldo Esteves Lima, que havia pedido vista na sessão de 24 de agosto. O pedido de vista gerou a expectativa de que o resultado - até então favorável aos contribuintes - pudesse reverter-se em favor da Fazenda. Isso porque Lima já havia votado pela não incidência do IR, e mesmo assim decidiu pedir vista.

Mas, ontem, o ministro manteve seu voto. Ele afirmou, no entanto, que a não incidência do IR vale para os juros de mora decorrentes de condenações trabalhistas. "Temos que aguardar a publicação do acórdão para saber a extensão exata da decisão", diz o advogado Carlos Golgo, do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, de Porto Alegre, que atuou na causa. Ele afirma que a decisão é importante porque pacifica um entendimento já firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Além de Arnaldo Esteves Lima, votaram pela não incidência do IR sobre os juros de mora os ministros Cesar Asfor Rocha, Mauro Campbell Marques e Humberto Martins. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Benedito Gonçalves e Herman Benjamin.

Os dois primeiros consideraram que os juros de mora têm a mesma natureza da condenação principal - por isso, só seriam tributados se incidir IR sobre a verba à qual estariam atrelados. Já Benjamin optou por uma terceira corrente, dizendo que os juros de mora sempre deveriam ser tributados, pois representariam acréscimo patrimonial. Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Joaquim Falcão não votaram, pois estavam ausentes no primeiro dia do julgamento, quando as partes fizeram suas defesas.

Para o advogado Daniel Szelbracikowski, a decisão foi uma vitória para os contribuintes e reafirmou a jurisprudência do STJ quanto à não tributação das verbas indenizatórias. Ele ressaltou a importância do voto do ministro Arnaldo Esteves Lima, dizendo que os juros de mora independem da natureza da verba principal. No entanto, segundo Szelbracikowski, será preciso aguardar a publicação da decisão para saber se ela poderá ser estendida a outras verbas além daquelas decorrentes de indenizações trabalhistas.


Fonte: Valor Econômico - 29/09/2011

Senador quer fim da substituição tributária no Supersimples

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O senador é um dos autores do pedido de vista que adiou para terça-feira votação do projeto que amplia o sistema de tributação.

Um dos autores do pedido de vista coletiva do Projeto de Lei da Câmara 77/11, que amplia o Supersimples, o senador Cyro Miranda (PSDB/GO) afirma que concorda com a aprovação do projeto da forma que está. Ele defende, porém, o comprometimento dos senadores com outro projeto que acabe com o fim da cobrança do ICMS via substituição tributária para as micro e pequenas empresas do Simples.

Com a substituição tributária os micro e pequenos negócios perdem o tratamento diferenciado do ICMS dentro do Supersimples e, assim, a tributação é ampliada, diz o senador, que aponta o exemplo de Goiás. Naquele estado, segundo ele, a alíquota de ICMS cobrada das micro e pequenas empresas é de 7%, mas quando a empresa fica sujeita à substituição tributária o imposto salta para 33%.

O fim da substituição tributária é um dos pontos que ficaram fora do Projeto de Lei Complementar 77/11. Essa medida estava no Projeto de Lei Complementar 591/11, que tramitava na Câmara dos Deputados mas foi arquivado. Os deputados preferiram aprovar, em agosto, o Projeto de Lei Complementar 87/11, de autoria do Poder Executivo. Essa é a proposta que tramita no Senado como PLC 77/11 – que tem votação prevista para a próxima terça-feira (27), pela Comissão de Assuntos Econômicos.

Não é justo continuar cobrando a substituição tributária das empresas do Supersimples porque isso acaba com a competitividade delas, diz Cyro Miranda. Ele garante, porém, que é favorável à aprovação do PLC 77/11, especialmente do ajuste em 50% das faixas e do teto da receita bruta anual das empresas do sistema. Desde a criação do Supersimples não se ajusta a tabela, enquanto o faturamento das empresas cresce em virtude da inflação, diz.


Fenacon (23/09/2011)

Processo Administrativo - Cai liminar para análise de créditos em 120 dias

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A Justiça tem sido a opção de muitos contribuintes que têm esperado anos pela resposta de pedidos de restituição de impostos, compensação de créditos tributários ou revisão de débitos na Receita Federal. Em alguns casos, o tempo de espera é superior a dez anos. A demora nas análises levou o Ministério Público Federal a ajuizar uma ação civil pública para que a Receita em São Paulo finalizasse em até 120 dias procedimentos protocolados há mais de 360 dias até 27 de junho, data da ação. São quase dois milhões de pedidos, que somam R$ 76,8 bilhões.

A liminar concedida em julho pela 1ª Vara da Justiça Federal em Marília (SP) foi suspensa em dois recursos pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul). Ainda cabe recurso da decisão. Na análise da suspensão de segurança - recurso utilizado para evitar danos aos interesses públicos -, o presidente do TRF, desembargador Roberto Haddad, entendeu que a determinação poderia "resultar em lesão à ordem pública na medida em que impõe a solução de questões que envolvem valores altamente expressivos". A desembargadora Salete Nascimento teve o mesmo entendimento no julgamento de um agravo de instrumento.

Nos recursos, a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional (PRFN) argumentou que o cumprimento do prazo poderia implicar na desestruturação da Receita Federal e trazer prejuízos aos interesses dos próprios contribuintes. "Prejudicaria o bom pagador porque todos os pedidos teriam que ser vistos de uma só vez. A Receita está sendo criteriosa", afirma a procuradora-chefe da Divisão de Acompanhamento Especial da PRFN na 3ª Região, Estefânia Albertini de Queiroz.

A Lei nº 11.457, de 2007, determina que a decisão administrativa seja proferida em até 360 dias da data do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos. Entretanto, alguns contribuintes têm esperado mais de dez anos pela resposta. Foi o caso, por exemplo, de uma construtora. Após 11 anos do pedido de restituição, duas liminares e uma sentença judicial, ela conseguiu receber, na semana passada, os R$ 5 milhões em restituição do Imposto de Renda. "A demora é frequente. Este ano, ajuizamos uma liminar por mês para conseguirmos ter respostas rápidas", diz o advogado da empresa, Luiz Rogério Sawaya, do Nunes & Sawaya Advogados. Depois de dez anos de espera, uma empresa do setor de petróleo e gás decidiu entrar com mandado de segurança para ter a resposta do pedido de restituição de R$ 30 milhões referente ao pagamento do PIS previsto em dois decretos de 1988, que foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo Luiz Gustavo Bichara, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, os exportadores são um dos grupos mais afetados porque não conseguem compensar os créditos tributários em outras operações. "O problema está muito mais grave nos últimos tempos porque estamos em um período de maturidade da não cumulatividade do PIS e Cofins e o Fisco deve compensar", afirma.

De acordo com o superintendente adjunto da Receita Federal em São Paulo, Fabio Ejchel, os atrasos não afetam o contribuinte porque 80% dos pedidos são objeto de compensação, que podem ser feitas e depois declaradas ao Fisco. "Em toda a história da Receita Federal, nunca o assunto foi tão bem conduzido", diz.


Fenacon
 

Pense nisso!

Quatro etapas para uma façanha:
planejar objetivamente;
preparar religiosamente;
proceder positivamente;
perseguir persistentemente.

- William A. Ward







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