Contribuição Sindical - Empresa sem funcionário não paga pagar contribuição patronal

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A empresa que não tem empregados está livre de pagar contribuições sindicais patronais, segundo o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que negou pedido da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Minas Gerais (Fecomércio-MG) para cobrar de uma companhia valores referentes aos anos de 2011, 2012 e 2013.
No recurso, a Fecomércio-MG alegou que “o fato gerador da contribuição sindical — conforme disposto nos artigos 578 e 579 da CLT — decorre da participação do contribuinte em determinada categoria econômica ou profissional, não fazendo a norma qualquer distinção entre empresas com e sem empregados”.
A juíza convocada Luciana Alves Viotti, relatora na 8ª Turma, manteve a sentença proferida anteriormente pela 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte com base no inciso III do artigo 580 da CLT, já que a ré comprovou não ter empregados.
Ela entendeu que a contribuição sindical compulsória prevista nos artigos 578 a 591 da CLT, possui natureza tributária. Entretanto, a julgadora apontou que o artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a obrigatoriedade do recolhimento apenas aos empregados, empregadores, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais.
Dessa forma, somente a empresa que possui empregados é devedora da contribuição sindical. No entender da magistrada, quando o legislador quis incluir a empresa sem empregados como contribuinte, o fez expressamente, conforme Decreto-Lei nº 1.166/1971, que dispõe sobre a contribuição sindical rural.
Acrescentou ainda a relatora que o artigo 2º da CLT, ao conceituar o empregador, o vincula à admissão do empregado, não sendo possível entender que a palavra "empregador", mencionada nos artigos 578 e 580 da CLT, abranja empresas sem empregados.
Viotti acrescentou que, embora o profissional liberal organizado sob a forma de empresa esteja obrigado ao recolhimento da contribuição sindical por previsão legal, o mesmo não acontece em relação às empresas sem empregados. No caso, a empresa ré é uma sociedade empresária limitada, cujo objetivo social é "a aquisição e participação de capitais em outras sociedades".
A juíza esclareceu que o artigo 580 da CLT trata da forma de recolhimento da contribuição sindical a partir do sujeito, ou seja, o inciso I se refere aos empregados, o inciso II aos agentes ou trabalhadores autônomos e aos profissionais liberais e, por fim, o inciso III aos empregadores.
Como a Fecomércio-MG não se enquadra nos incisos I e II e também não é empregadora, nos termos do artigo 2º da CLT, concluiu-se pela impossibilidade de recolhimento da contribuição sindical, em razão da ausência da base de cálculo. Dessa forma, a 8ª Turma considerou indevida a contribuição patronal e negou provimento ao recurso da entidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2014, 14:12
http://www.conjur.com.br/2014-mai-07/empresa-funcionario-nao-obrigada-pagar-contribuicao-sindical-patronal

Mitos sobre a Reforma Tributária (completo)

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Jornal Nacional - Reforma tributária deixaria brasileiro 10% mais rico, ...

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Dica: Manual do Contribuinte

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Dica: A tão sonhada e necessária reforma tributária

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ICMS - STJ começa a julgar garantia estendida

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Fonte: Valor Econômico

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar ontem um importante tema para as redes varejistas: a possibilidade de inclusão da garantia estendida na base de cálculo do ICMS. O recurso analisado envolve a Globex (Ponto Frio), que foi incorporada pela Via Varejo, e o Estado de Minas Gerais. O relator, ministro Benedito Gonçalves, foi o único a votar. Seu entendimento foi favorável à empresa. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Sergio Kukina.
O recurso seria julgado como repetitivo pelo STJ, mas foi retirado da pauta da 1ª Seção por pedido de alguns Estados, que haviam ingressado como amicus curiae no processo. O relator entendeu que, "muito embora a controvérsia debatida no recurso especial fazendário ostente indiscutível relevância, não há multiplicidade de recursos discutindo essa matéria". E que de acordo com os amicus curiae, "sequer nos Tribunais de Justiça tramitam muitos processos sobre a questão".
Ao voltar o caso para a 1ª Turma, o relator excluiu os nomes dos amicus curiae até então admitidos, mantendo no processo apenas as partes litigantes.
Ontem, no julgamento do mérito, o ministro Benedito Gonçalves negou provimento ao recurso de Minas Gerais. Em seu voto, afirma que a venda da garantia estendida é uma operação autônoma à compra, uma nova relação jurídica. Para ele, como o valor pago pelo prêmio é repassado à seguradora, não deve integrar o valor do produto e entrar na base de cálculo do ICMS.
Gonçalves ainda foi favorável ao pedido da Globex para elevação dos honorários para 3% do valor da causa. De acordo com parecer do Ministério Público sobre o caso, o valor da causa, em 2010, era de R$ 4,6 milhões.
Em julgamento anterior, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), foi afastada a incidência do ICMS sobre o seguro. O relator do caso, desembargador Afrânio Vilela, considerou que, apesar de o consumidor comprar simultaneamente o produto e a garantia estendida, são duas operações distintas. Para Vilela, enquanto a venda de uma mercadoria seria uma operação comum, sobre a qual incide o ICMS, a aquisição da garantia estendida poderia ser caracterizada como uma prestação de serviço. Uma prova disso, segundo ele, seria a presença de uma seguradora, que arcaria com os riscos.
Para Silvania Tognetti, sócia da área tributária do Veirano Advogados, o tema é uma continuação de uma discussão antiga, sobre a inclusão no ICMS de juros de mercadorias vendidas de forma parcelada. Naquele caso, definiu-se que, se houvesse parcelamento com uma financeira, não haveria inclusão na base de cálculo. Mas se o procedimento fosse realizado pela própria loja, haveria a inclusão. "Foi uma decisão estranha, porque levou as empresas a terem uma financeira", diz.
Além do ministro que pediu vista, Sergio Kukina, devem se manifestar os ministros Ari Pargendler e Napoleão Nunes. A 1ª Turma está com quatro ministros depois da aposentadoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, no fim de junho.
Procurada pelo Valor, a Via Varejo preferiu não se manifestar. A reportagem não conseguiu localizar nenhum representante da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGU-MG) para comentar a questão.

LC 147/2014 permite adoção do SIMPLES para atividades de advocacia, medicina, engenharia, consultoria, e mais de 40 atividades.

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Por: Amal Nasrallah


Foi publicada hoje no Diário Oficial a Lei Complementar nº 147/2014 que promoveu diversas alterações na Lei Complementar 123/2006 que trata do Simples Nacional
O Simples Nacional é um regime de tributação benéfico aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. O Simples engloba a participação de todos os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Dependendo da atividade, pode abranger os seguintes tributos, IRPJ, CSLL, Cofins, PIS, CPP, ISS, ICMS.
Para aderir ao Simples Nacional é necessário basicamente, que a sociedade atenda os seguintes requisitos: a) enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte; b) cumprir as exigências da legislação; c) formalizar a opção pelo Simples Nacional.
Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II – no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Conforme mencionado, a base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional é a receita bruta total mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.
Ocorre que nem todas as atividades podem participar do SIMPLES. De fato, dentre outras atividades, não poderiam aderir ao regime profissões regulamentadas, como médicos, advogados, arquitetos, engenheiros, jornalistas, etc.
Agora isso mudou, com a publicação da Lei Complementar nº 147/2014, foram admitidas as seguintes atividades: advocacia; fisioterapia; corretagem de seguro; medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; veterinária; odontologia; psicologia; psicanálise; terapia ocupacional; acupuntura; podologia; fonoaudiologia; clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; serviços de comissária; de despachantes; de tradução e de interpretação; arquitetura; engenharia; medição; cartografia; topografia; geologia; geodésia; testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas; pesquisa; design; desenho; agronomia; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia; leilão e avaliação; auditoria; economia; consultoria; gestão; organização; controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento, exceto de mão de obra; outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não.
Seguem as tabelas que devem ser aplicadas às atividades mencionadas:
Atividade advocatícia
Abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, Cofins, PIS, e ISS (não engloba CPP)
Receita Bruta em 12 meses (em R$)Alíquota
Até 180.000,004,50%
De 180.000,01 a 360.000,006,54%
De 360.000,01 a 540.000,007,70%
De 540.000,01 a 720.000,008,49%
De 720.000,01 a 900.000,008,97%
De 900.000,01 a 1.080.000,009,78%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,0010,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,0010,76%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,0011,51%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,0012,00%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,0012,80%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,0013,25%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,0013,70%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,0014,15%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,0014,60%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,0015,05%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,0015,50%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,0015,95%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,0016,40%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,0016,85%

Atividades: medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; veterinária; odontologia; psicologia; psicanálise; terapia ocupacional; acupuntura; podologia; fonoaudiologia; clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; serviços de comissária; de despachantes; de tradução e de interpretação; arquitetura; engenharia; medição; cartografia; topografia; geologia; geodésia; testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas; pesquisa; design; desenho; agronomia; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia; leilão e avaliação; auditoria; economia; consultoria; gestão; organização; controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento, exceto de mão de obra; outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não
Abrange os seguintes tributos: IRPJ, PIS, CSLL, Cofins e CPP e ISS
Receita Bruta em 12 meses (em R$)Alíquota
Até 180.000,0016,93%
De 180.000,01 a 360.000,0017,72%
De 360.000,01 a 540.000,0018,43%
De 540.000,01 a 720.000,0018,77%
De 720.000,01 a 900.000,0019,04%
De 900.000,01 a 1.080.000,0019,94%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,0020,34%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,0020,66%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,0021,17%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,0021,38%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,0021,86%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,0021,97%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,0022,06%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,0022,14%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,0022,21%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,0022,21%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,0022,32%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,0022,37%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,0022,41%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,0022,45%

Atividades: fisioterapia e corretagem de seguro
Abrange os seguintes tributos: IRPJ, PIS, CSLL, Cofins e CPP e ISS
Receita Bruta em 12 meses (em R$)Alíquota
Até 180.000,006,00%
De 180.000,01 a 360.000,008,21%
De 360.000,01 a 540.000,0010,26%
De 540.000,01 a 720.000,0011,31%
De 720.000,01 a 900.000,0011,40%
De 900.000,01 a 1.080.000,0012,42%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,0012,54%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,0012,68%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,0013,55%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,0013,68%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,0014,93%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,0015,06%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,0015,20%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,0015,35%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,0015,48%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,0016,85%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,0016,98%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,0017,13%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,0017,27%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,0017,42%

Fonte: http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2014/08/08/sin-2/
 

Pense nisso!

Quatro etapas para uma façanha:
planejar objetivamente;
preparar religiosamente;
proceder positivamente;
perseguir persistentemente.

- William A. Ward







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