1ª Turma do CARF – temas em destaque

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1ª Turma do CARF – temas em destaque.
1.1) IRPJ – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. Retificação da DCTF. Pessoa Jurídica sob procedimento fiscal: A 1ª Turma do Conselho Superior de Recursos Fiscais do CARF decidiu, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar alegada pelo contribuinte quanto à questão envolvendo a nulidade acórdão que, já em primeira instância, havia negado o pedido de perícia, sob o entendimento de que “não configurado vício ou omissão de que possa ter decorrido o cerceamento ao direito de defesa, pois, manteve-se a tese no sentido de que, “o pedido de realização de perícia está sujeito ao que determina o inciso IV do artigo 16 do Decreto n°70.235/72. Além disso, ela também se submete a julgamento, não implicando deferimento automático, mormente quando a negativa é fundamentada na inexistência de início de prova que a justificasse.”
Já no mérito da questão, foi negado provimento, também por maioria de votos, ao recurso interposto pelo contribuinte sob os argumentos de que considera-se sem efeito a retificação da DCTF para inclusão de valores de tributos, quando a pessoa jurídica se encontrava exatamente sob procedimento fiscal iniciado a menos de sessenta dias, conforme disposto pelo artigo 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 (publicado no DOU de 07.03.1972). (Processo nº 10680.007190/2006-31)
1.2) IRPJ – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. Retificação da DCTF. Pessoa Jurídica sob procedimento fiscal: Idêntico ao destacado acima, o processo de nº 10680.007192/2006-21, onde o recorrente foi o mesmo contra posicionamento da Fazenda Nacional, onde, acabou por prevalecer novamente e nos mesmos termos já esposados anteriormente, o seguinte posicionamento:
a) decidiu, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar alegada pelo contribuinte quanto à questão envolvendo a nulidade acórdão que, já em primeira instância, havia negado o pedido de perícia, sob o entendimento de que “não configurado vício ou omissão de que possa ter decorrido o cerceamento ao direito de defesa, pois, manteve-se a tese no sentido de que, “o pedido de realização de perícia está sujeito ao que determina o inciso IV do artigo 16 do Decreto n°70.235/72. Além disso, ela também se submete a julgamento, não implicando deferimento automático, mormente quando a negativa é fundamentada na inexistência de início de prova que a justificasse.”
b) já no mérito da questão, foi negado provimento, também por maioria de votos, ao recurso interposto pelo contribuinte sob os argumentos de que considera-se sem efeito a retificação da DCTF para inclusão de valores de tributos, quando a pessoa jurídica se encontrava exatamente sob procedimento fiscal iniciado a menos de sessenta dias, conforme disposto pelo artigo 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 (publicado no DOU de 07.03.1972). (Processo nº 10680.007192/2006-21)
1.3) IRPJ. Limitação à compensação de prejuízos fiscais: A 1ª Turma do Conselho Superior de Recursos Fiscais do CARF decidiu, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, em processo onde se discutia a questão envolvendo o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ em ano-calendário de 1995 e a aplicação ou não do limite de compensação de prejuízos fiscais da atividade rural.
Prevaleceu o entendimento de que no caso da pessoa jurídica que explora a atividade rural também desenvolver outras de natureza diversa e desejar beneficiar-se dos incentivos próprios concedidos àquela atividade, deverá manter escrituração em separado dos demais resultados com o fim de segregar as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural, de modo a permitir a determinação da receita líquida por atividade, bem como demonstrar no LALUR, separadamente, o lucro ou prejuízo contábil e o lucro ou prejuízo fiscal dessas atividades (IN SRF n°39/96), bem como com os fundamentos do artigo 42 da Lei Federal nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 (publicada no DOU de 23.01.1995) e no artigo 15 da Lei Federal 9.065, de 20 de junho de 1995 (publicada no DOU de 21.06.1995). (Processo nº 10120.000846/00-38)
1.4) Preços de Transferência. Método PRL. Ano-Calendário de 1999: Por votação unânime, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Claudemir Rodrigues Malaquias, foi negado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional em processo onde se discutia a questão da utilização do método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL) na avaliação de eventuais ajustes a título de “Preços de Transferência”, relativos aos custos de bens importados de empresas ligadas estabelecidas no exterior. (Processo nº 16327.001174/2004-89)
1.5) Lucro Presumido. Preliminar de decadência. Receita Bruta. Valor total. Operação com deságio na negociação de direitos creditórios (duplicatas). Abrangência do artigo 521 do RIR. Não-aplicação dos percentuais de presunção: Por votação unânime, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, não foi conhecido o Recurso Especial da Fazenda Nacional, prevalecendo a tese de que uma vez transcorridos mais de cinco (05) anos dos fatos geradores, consideram-se caducos os lançamentos do IRPJ e CSLL, em relação aos períodos de apuração até 30 de setembro de 1998, com fulcro no art. 150, § 4° do CTN (tributos sujeitos ao lançamento por homologação). (Processo nº 19515.003830/2003-78)
1.6) CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Decadência: Por votação unânime, nos termos do voto do Relator, Claudemir Rodrigues Malaquias, o Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional não foi conhecido, sob o entendimento de que nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, e não havendo acusação de dolo, fraude ou simulação, o direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, e, que, no caso da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) a sua decadência se submete às regras do Código Tributário Nacional (CTN). (Processo nº 18471.002241/2003-63)
1.7) Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005. Redução do ICMS a recolher. Subvenção para custeio. Não-caracterização: Por votação unânime, nos termos do voto do Relator, Valmir Sandri, foi negado seguimento ao Recurso Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional, no qual se discutia a questão do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005. Redução do ICMS a recolher. Subvenção para custeio. Não-caracterização.
Prevaleceu o entendimento de que, “os incentivos concedidos pelos estados da Bahia e de Pernambuco, consistentes em redução do ICMS a recolher pela via do financiamento de longo prazo, com descontos pela antecipação, ou do crédito presumido, cujos valores são mantidos em contas de reserva no patrimônio líquido, não se caracterizam como subvenção para custeio a que se refere a art. 392 do RIR/99. O Parecer Normativo CST 112/78 faz interpretação em desacordo com o art. 38 do Decreto-lei n° 1.598/77, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n° 1.730/79.”
O Recurso Especial da Fazenda Nacional foi parcialmente provido em relação ao Estado da Bahia, sendo designado o Dr. Valmir Sandri (relator original) como relator para lavratura do acórdão;
Em relação ao Estado de Pernambuco, o REsp da Fazenda Nacional foi provido pelo voto de qualidade, sob o entendimento da incidência de tributação sobre as subvenções concedidas. O relator designado para acórdão foi o Conselheiro Claudemir Rodrigues. (Processo nº 13502.000928/2006-89)2[i]
* Alexandre Pontieri – Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo sob o nº 191.828; Desde 2006 morando e advogando em Brasília-DF com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Membro da Comissão de Direito Criminal da OAB-SP. Autor de diversos artigos em revistas periódicas e publicações especializadas na área do direito.



[i] O processo em referência, sob o nº 13502.000928/2006-89 foi levado a julgamento na Sessão da 1ª Turma realizada nos dias 17 e 18 de outubro de 2011;
Na ocasião, o Conselheiro Relator, Valmir Sandri, negou seguimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, conforme fora informado;
Foram feitas diversas manifestações pelos demais Conselheiros e o resultado foi informado como votação unânime;
Porém, conforme contato com a 1ª Câmara da 1ª Turma do CSRF-CARF, fui informado que realmente chegou-se a esse resultado, mas, que, entretanto, não fora registrado em Ata, pois a Sessão estava sendo presidida pelo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres em razão da ausência do Dr. Otacílio Cartaxo (Presidente do CARF);
Ou seja, o resultado daquela data terminou por não ser registrado como válido, prevalecendo, por fim, um registro de pedido de vista regimental pelo Dr. Valmar Fônseca, para poder analisar melhor a matéria;
Assim, no dia 21.11.2011, o processo registrado sob o nº 13502.000928/2006-89 voltou a julgamento (vide item nº 15 da pauta) recebendo, finalmente, o seguinte julgamento:
-         Tema da controvérsia: Classificação das subvenções concedidas para a empresa (contribuinte) pelos Estados da Bahia e de Pernambuco;
-         O Conselheiro Relator negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda nacional;
-         O Dr. Valmar Fônseca abriu a divergência por entender que “não via nos autos do processo em epígrafe nenhuma vinculação específica dos investimentos” etc.;
-         O Dr. Paulo abriu uma segunda divergência, acompanhando o relator quanto ao Estado da Bahia e, por outro lado, acompanhando a divergência quanto ao Estado de Pernambuco;
-         A Dra. Karem Jureidini acompanhou o entendimento do relator na íntegra, por conta do disposto no texto das legislações;
-         O Dr. Alberto acompanhou a segunda divergência;
-         O Dr. Guioni acompanhou o relator;
-         O Dr. Jorge acompanhou a divergência suscitada pelo Dr. Valmar;
-         A Dra. Susy Gomes acompanhou o relator;
Resultado final:
1)      O Recurso Especial da Fazenda Nacional foi parcialmente provido em relação ao Estado da Bahia, sendo designado o Dr. Valmir Sandri (relator original) como relator para lavratura do acórdão; e
2)      Em relação ao Estado de Pernambuco, o REsp da Fazenda Nacional foi provido pelo voto de qualidade, sob o entendimento da incidência de tributação sobre as subvenções concedidas. O relator designado para acórdão foi o Conselheiro Claudemir Rodrigues.

Planejamento Tributário com Enfase na Resolução nº 13 do Senado Federal

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Planejamento Tributário com Enfase na Resolução nº 13 do Senado Federal

Estudo Tributário para importação e comercialização de produtos de acordo com as premissas estabelecidas pela Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012.

                        Empresa estabelecida no Estado de Minas Gerais ou São Paulo, que se dedica à comercialização preponderantemente atacadista de produtos de uso na construção civil. Busca ampliar seu market share e, alternativamente melhorar sua logística, buscando alternativa como forma de minimizar os efeitos da “Guerra Fiscal” entre os Estados, a partir dos efeitos possibilitados pela regulamentação da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012.
                        Estabeleceu a Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, primordialmente os seguintes aspectos e incidência com o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços:
Art. 1º            A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º                 O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I                      não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II                    ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
                        No caso, o imposto é devido já no desembaraço aduaneiro, nos termos da letra “a” do inciso IX do artigo 155, § 2º da Constituição Federal de 1988 pela alíquota interna do Estado onde é feito o desembaraço que poderá ter a alíquota diferenciada em razão do produto, nunca em razão de origem ou destino, nos termos do artigo 152 da Constituição Federal:
Art. 155          Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II                    operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 2º                 O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IX                   incidirá também:
a)                    sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço
                        O imposto é devido pelo importador à razão da alíquota interna do Estado onde ocorrer o desembaraço, podendo variar em razão do produto, nunca da procedência ou destino, nos termos da letra “a” do inciso IV do § 4º da Constituição Federal de 1988, não se lhes aplicando o Princípio da anterioridade de que trata o disposto no artigo 150, III, “b” da Constituição Federal, mas, aplicando o disposto na letra “c” do mesmo artigo e inciso, que trata da noventena:
IV                   as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:
a)                    serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
c)                    poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b
A pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de estabelecimento industrial - ainda que este atenda aos requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 10.637/2002, e na Instrução Normativa RFB nº 948/2009 - não pode efetuar o desembaraço aduaneiro de mercadoria de procedência estrangeira com a suspensão de IPI de que tratam aqueles atos legais, visto que, nesta operação, a mencionada pessoa jurídica é legalmente considerada como o importador - mesmo que, na hipótese, não seja o adquirente de fato - sendo, por conseguinte, estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 4.502/1964, ao qual não se aplica o referido benefício suspensivo, por expressa vedação normativa (Superintendência Regional da Receita Federal da 4ª Região - SRRF 2ª - Solução de Consulta nº 77, de 23/10/2012 – grifo nosso).
                        A discussão a ser feita remete a saber se o parágrafo quarto do artigo 155, II se refere somente a combustíveis, de que trata o inciso XII, h do § 2º do artigo 155, II, ou, em operações em geral com mercadorias de que trata o § 2º do artigo 155, II da Constituição Federal de 1988.
                        A partir dessa premissa, a consideração a ser feita inclui duas hipóteses de incidência para administração do crédito tributário, em razão da saída posterior, nos termos do parágrafo segundo do artigo primeiro da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, considerando que haverá diferença tributária em razão de entrada e saída:
§ 2º                 O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
                        Hipótese nº 1:          Considera-se hipoteticamente uma alíquota de 12% (doze por cento) em importação própria ou por encomenda, devido ao Estado de Minas Gerais ou São Paulo e, recolhida no desembaraço aduaneiro. Operação não amparada por diferimento, hipótese de mera postergação da incidência para a etapa posterior, ou seja, de saída do produto. Na ausência de previsão da Resolução em relação ao percentual do imposto no desembaraço, será devido o imposto na razão da alíquota interna do Estado, no caso considerado, de 12% (doze por cento). Ocorrendo saída posterior da mesma mercadoria nos termos referidos no inciso II, do § 1º do artigo 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, a incidência tributária com o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços será de 4% (quatro por cento), ficando o contribuinte credor do Estado em razão da operação anterior, lançado em conta gráfica para compensação ou pedido de restituição na origem.
                        Sendo a saída posterior para contribuinte do imposto, nos termos da letra “a” do inciso VII do § 2º do art. 155, II da Constituição Federal de 1988, caberá ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença de alíquota, conforme inciso VIII do § 2º do art. 155, II:
VII                  em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a)                    a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
VIII                na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
                        Sendo o contribuinte estabelecido no estado de destino, uma empresa de Construção Civil, não será devido no destino o diferencial de alíquota, nos termos da Súmula 432 do STJ – Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 432:               As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.
                        Sendo a remessa feita para consumidor final noutro Estado da federação, nos termos da letra “b” do inciso VII do § 2º do art. 155, II da Constituição Federal de 1988, não será devido no destino, diferencial de alíquota por ausência de previsão constitucional:
b)                    a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
                        Hipótese nº 2:          Contribuinte com sede no Estado de Minas Gerais ou São Paulo hipoteticamente estabelece filial no Rio de Janeiro, ou Espírito Santo, ou Santa Catarina. Em razão da autonomia dos estabelecimentos com relação à apuração de créditos e débitos de impostos, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, realiza operação de importação do exterior no Estado onde tenha optado por constituir sua filial.
                        É considerável a possibilidade de, nestes Estados da federação o contribuinte conseguir o diferimento, hipótese de mera postergação da incidência tributária para a operação seguinte de saída, ato contínuo, “depositar”, por simples remessa essa mercadoria em sua matriz, na medida em que a Súmula 166 do STJ – Superior Tribunal de Justiça determina que no simples deslocamento de mercadoria entre matriz e filial não há incidência do imposto:
Súmula 166:               Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (STJ – Superior Tribunal de Justiça – Fato Gerador – ICMS – Deslocamento de Mercadoria – Estabelecimento do mesmo contribuinte – 14/08/1996)
                        O estabelecimento neste Estado poderá emitir nota fiscal de saída, indicando que o produto irá sair de sua matriz, não havendo qualquer ilegalidade no fato, uma vez que o compromisso poderá ser firmado nesta hipótese, considerando a autonomia dos estabelecimentos, sendo que o STJ – Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é hipótese de incidência absurda, a necessidade, ainda que simbólica, do trânsito da mercadoria pelo estabelecimento localizado noutro estado, ignorando a autonomia dos estabelecimentos.
                        Na hipótese de saída posterior da mesma mercadoria nos termos referidos no inciso II, do § 1º do artigo 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, a incidência tributária com o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços será de 4% (quatro por cento), devida no Estado onde estiver juridicamente a mercadoria, não havendo que se falar em saldo credor em razão do diferimento. Caso a operação seja de débito/crédito, ficará o contribuinte credor do Estado em razão da operação anterior, lançado em conta gráfica para compensação ou pedido de restituição na origem.
                        Sendo a saída posterior para contribuinte do imposto, nos termos da letra “a” do inciso VII do § 2º do art. 155, II da Constituição Federal de 1988, caberá ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença de alíquota, conforme inciso VIII do § 2º do art. 155, II:
VII                  em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a)                    a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
VIII                na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
                        Sendo o contribuinte destinatário, uma empresa de Construção Civil, não será devido no destino o diferencial de alíquota, nos termos da Súmula 432 do STJ – Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 432:               As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.
                        Sendo a remessa feita para consumidor final noutro Estado da federação, nos termos da letra “b” do inciso VII do § 2º do art. 155, II da Constituição Federal de 1988, não será devido no destino, diferencial de alíquota por ausência de previsão constitucional:
b)                    a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
                        Em julgamento de recurso repetitivo, sob relatoria do então Ministro Luiz Fux, a Primeira Seção do STJ – Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não constitui fato gerador de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte em estados diferentes, considerando vários precedentes do próprio STJ – Superior Tribunal de Justiça como do STF – Superior Tribunal Federal, citando ainda em seu voto a Súmula nº 166, de 14 de agosto de 1996.
                        Produtos Considerados:
NCM
Produto
ICMS
2523.29.00
Cimento Portland Comum
18%
3209
Tintas e Vernizes
18%
6907
Pisos e Revestimentos
18%
7214.20.00
Vergalhões de aço
12%
7314.20.00
Tela Soldada para Concreto
12%

Imposto Único em 2013

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Por Marcos Cintra
Em 2013 o Brasil terá que voltar a debater a reforma tributária. A estrutura de impostos brasileira é classificada como a pior do mundo pelo Fórum Econômico Mundial e tem grande peso na composição do "Custo Brasil".
Ademais, vale citar que o sistema prejudica mais intensamente a classe média assalariada que, mesmo sobretaxada para compensar a sonegação, ainda tem que contratar serviços como, por exemplo, saúde e educação junto ao setor privado porque o Estado não é capaz de suprir essa necessidade em termos qualitativos.
O país tem à sua disposição uma vasta experiência acumulada em termos de ações e discussões na área tributária como ponto de partida para o encaminhamento da matéria. São pelo menos dezessete anos de debates desde que a PEC 175/95 foi enviada para o Congresso Nacional.
Durante esse período foram apresentadas variantes daquele projeto, que tinha como objetivo principal criar um grande Imposto sobre o Valor Agregado, um IVA, para substituir alguns tributos.
Felizmente, a ideia do IVA não prosperou. Digo felizmente porque a estrutura proposta não serve para equacionar as distorções que caracterizam o fato do país ter o pior sistema de impostos do mundo e não minimiza os entraves que limitam os investimentos na produção brasileira.
O IVA vai potencializar a sonegação, já que mantém a complexidade fiscal e demanda custo elevado para o contribuinte, e a classe média vai continuar pagando caro por isso.
Para exemplificar o quanto o IVA seria danoso para o país vale lembrar as mudanças do PIS em 2002 e da Cofins em 2003. Esses tributos passaram a ser cobrados em parte sobre o valor agregado e foram determinantes para o ônus crescente imposto aos contribuintes desde então. Ambos aprofundaram a complexidade da estrutura tributária brasileira.
Como alternativa ao IVA, um grupo de empresários, sindicalistas, acadêmicos e contribuintes está se organizando para que o governo e o Congresso retomem a proposta do Imposto Único.
Através desse projeto haveria uma excepcional simplificação do sistema; os custos administrativos para o governo e para as empresas cairiam; o ônus tributário seria redistribuído, aliviando a carga sobre a classe média; e a evasão de impostos seria praticamente eliminada.
O ponto de partida para sua implantação, e que servirá de referência para o grupo, será a PEC 474/01, já aprovada na Comissão de Reforma Tributária da Câmara dos Deputados em 2002.
Em função dos interesses envolvidos, a mobilização nacional pelo Imposto Único que está sendo organizada se faz necessária, mesmo com pesquisas de opinião como as do Datafolha, CNT/Sensus, Cepac e Ibope terem apontado que dois terços dos entrevistados que conhecem o Imposto Único são favoráveis ao projeto e diretores de empresas reconhecerem que a proposta é a mais adequada para o país.
Fonte: Brasil Econômico
http://brasileconomico.ig.com.br/noticias/imposto-unico-em-2013_126...
 

Pense nisso!

Quatro etapas para uma façanha:
planejar objetivamente;
preparar religiosamente;
proceder positivamente;
perseguir persistentemente.

- William A. Ward







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