PARCELAMENTO - Parcelamento tributário não suspende arrolamento de bens do contribuinte devedor

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A adesão do contribuinte a parcelamento tributário, no qual é prevista a redução de encargos de mora que acabam por reduzir o montante original do crédito tributário, não é razão para o cancelamento do arrolamento de bens feito pela Receita Federal, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um contribuinte contra a Fazenda Nacional.

Seguindo voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, a Turma entendeu que, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97, a autoridade fiscal procederá ao arrolamento de bens quando o valor dos créditos tributários da responsabilidade do devedor for superior a 30% de seu patrimônio conhecido. Esse procedimento só é exigido quando o crédito tributário for superior a R$ 500 mil. E sua finalidade é expressa: criar rol de bens do devedor com valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário.

O contribuinte recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) que entendeu ser adequado o arrolamento de bens contra ele instaurado, nos termos do artigo 64, da Lei 9.532/97, em razão de ser devedor tributário em montante superior a R$ 500 mil.

Para o TRF, o fato de o contribuinte ter optado pelo parcelamento administrativo não modifica a existência do lançamento tributário superior ao estipulado. Até mesmo porque, acaso excluído do parcelamento, o débito a ser executado será aquele relativo ao lançamento originário. Desse modo, o arrolamento deve persistir até a extinção total do crédito, seja com o pagamento via parcelamento, seja através de quitação em processo executivo.

Segundo o contribuinte, que é parte em procedimento fiscal desde 2001, o arrolamento deve ser cancelado em virtude de sua adesão, em 2003, a parcelamento tributário (PAES), o que reduziu o débito tributário para R$ 453.619,51.

Em contrarrazões, a União Federal sustentou que o fato de os débitos estarem supostamente protegidos por uma suspensão da exigibilidade se torna inócuo nos presentes autos. Isso porque o arrolamento tem por objetivo a proteção não somente dos interesses do fisco, mas de terceiros, permitindo que tenham ciência da possibilidade de a empresa alienante ser devedora, o que, tendo em vista as preferências do crédito tributário, poderia vir em prejuízo de adquirente de boa-fé. Além disso, o artigo 64, da Lei 9.532/97 não distingue as situações onde exista, ou não, crédito tributário definitivamente constituído.

Em seu voto, o relator destacou ainda que, nos termos do artigo 64, parágrafos 7º e 8º, da Lei 9.532/97, o arrolamento de bens será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei 6.830/80.

“Depreende-se que, à luz da Lei 5.932/97, o parcelamento do crédito tributário, hipótese de suspensão de sua exigibilidade, por si só, não é hipótese que autorize o cancelamento do arrolamento”, acrescentou.
Fonte: www.stj.gov.br
11/07/2012

CNPL pede extensão de benefícios do Supersimples

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“Da forma como se encontra, a Lei Complementar 123 de 2006 escancarou a inconstitucionalidade da discriminação”.


A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) entrou, na última segunda-feira (24/9), com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federa para questionar o inciso XI, do artigo 17, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

A norma institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que impede o ingresso no regime tributário à microempresa ou empresa de pequeno porte “que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios”.

A Confederação pede a extensão dos benefícios fiscais do Supersimples a todas as categorias de profissões liberais brasileiras, cujo faturamento mínimo se enquadre nas exigências do regime tributário, como por exemplo advogados, economistas, administradores de empresas, médicos e outros.

O presidente da CNPL, Francisco Antonio Feijó, argumenta que algumas profissões regulamentadas, como contadores, corretores de imóveis e engenheiros e arquitetos já foram incluídos no Supersimples, e não vê razão para a exclusão das demais categorias profissionais que atuam nos mesmos patamares. Reforçando esta argumentação, o advogado da CNPL, Amadeu Garrido de Paula, disse que a inclusão de três profissões regulamentadas, submetidas a estatuto rigorosamente igual às demais e a exclusão das outras, fere o principio da razoabilidade e da igualdade, conforme previsto na Constituição Federal. “Da forma como se encontra, a Lei Complementar 123 de 2006 escancarou a inconstitucionalidade da discriminação”.

A Confederação Nacional das Profissões Liberais representa atualmente 27 federações, mais de 600 sindicatos, e 51 profissões, que agregam e fazem a defesa de mais de 10 milhões de profissionais liberais em todo o Brasil. Com informações da Assessoria do STF.

Fonte: Consultor Jurídico
28 setembro, 2012

IR - Auxílio pré-escolar na Justiça Federal é isento de IR

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O Conselho da Justiça Federal decidiu pela não incidência de Imposto de Renda sobre auxílio pré-escolar. A isenção — já adotada antes por outros órgãos públicos, como Superior Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas da União e Tribunal Superior do Trabalho — passa a prevalecer para todas as unidades da Justiça Federal. A corte também aprovou a compensação dos valores descontados a mais no exercício de 2012. A sessão aconteceu nesta segunda-feira (24/9).

Os servidores formularam pedido de isenção da incidência do imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar. O processo administrativo tramitou na Seção Judiciária do Maranhão. Em 2006, o pedido foi indeferido pela maioria dos membros do CJF, sob o entendimento de não ser possível conceder a isenção pela via administrativa.

Segundo o relator da matéria, conselheiro Paulo Roberto de Oliveira Lima, a questão de fundo continuou a ser analisada no âmbito do CJF. A Subsecretaria de Legislação, Jurisprudência, Cargos e Remuneração (Sulej), ligada à Secretaria de Recursos Humanos, apresentou nos autos, em 2012, fato novo, decorrente da Solução de Consulta número 6, que dispõe: “A fonte pagadora está dispensada de reter o IR sobre os pagamentos feitos a título de auxílio-creche, uma vez que sobre tal rubrica não incide o IRPF”.

A Sulej também informou, segundo o relator, que o STJ já decidira administrativamente no sentido da não tributação do auxílio, e que o TCU e o TST informaram que não aplicam a incidência do tributo sobre essa vantagem. E acrescentou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio de ofício, comunicou ao CJF que não mais apresentará reclamações sobre as ações judiciais que tratam da isenção de imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar.

A Assessoria Técnico-Jurídica do CJF, após alinhar-se ao posicionamento da Secretaria de Recursos Humanos, entendeu ser oportuno que o Colegiado delibere também sobre a possibilidade de deduzir os valores recolhidos a maior da importância devida em período subsequente ao da apuração. O voto do relator foi aprovado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Fonte: Revista Consultor Jurídico,

25 de setembro de 2012



XV CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO

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Silval Barbosa defende redefinição do Pacto Federativo durante mesa-redonda

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O governador de Mato Grosso, Silval Barbosa, defendeu a redefinição do Pacto Federativo, acordo que estabelece funções, direitos e deveres da União e dos Estados, durante a mesa redonda “Federação, distribuição das competências constitucionais e limites orçamentários: qual pacto federativo?” realizada neste sábado (01.09). O debate faz parte da programação do II Congresso Internacional de Direito Constitucional, realizado no Centro de Eventos do Pantanal, e também contou com a presença do ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, dos governadores do Mato Grosso do Sul, André Puccinelli, e do Acre, Tião Viana, e do senador Pedro Taques. O procurador-geral do Estado, Jenz Prochnow, foi o responsável pela mediação.

Na opinião de Silval Barbosa, a União tem concentrados muitos recursos e alguns temas ainda geram incerteza para os Estados. O governador lembrou que quando a Constituição Brasileira de 1988, que estabeleceu o Pacto Federativo atual, foi promulgada, o Fundo de Participação dos Estados (FPE) era de 16% e hoje é de 8%. Esses valores equivalem a R$ 50 bilhões anuais, para serem repartidos por todos os Estados.

Para Silval, essa redução do FPE, assim como nos investimentos em infraestrutura, dificulta a situação dos Estados. “Isso tem deixado os governadores com o pires na mão”, constatou. O governador também falou que Mato Grosso não recebe as compensações necessárias por sua produção agrícola, o que ele considera injusto para um Estado responsável por 36% do superávit nacional.

O governador do Mato Grosso do Sul, André Puccinelli, acredita que a união concentra muitos recursos e que as federações tem que ser respeitadas. “A União não respeita o pacto, coloca muitas responsabilidades para os estados e municípios, mas não dá dinheiro para as responsabilidades que nos imputam”, disse.

Para Tião Viana, a situação é de uma guerra fiscal e ele acredita que o desafio é a cooperação entre União, Federações e municípios. “Não há como negar que a Amazônia e o Centro-Oeste são o grande vetor do desenvolvimento do Brasil no século XXI. Um novo Pacto Federativo pode mudar a situação de relegar alguns Estados para o segundo ou terceiro plano”, disse.

Na opinião do senador Pedro Taques, o Pacto precisa ser discutido como um todo, sem que cada federação defenda apenas os seus interesses. “Se não debatermos o Pacto Federativo como um todo, não iremos resolver todas as questões”. Para ele, um novo Pacto pode significar mais recursos para que os Estados trabalhem as suas necessidades.

O ministro Gilmar Mendes acredita que a mesa-redonda foi extremamente interessante, principalmente pela oportunidade de trabalhar as demandas em conjunto. “Tivemos um riquíssimo debate sobre essa complexa situação federativa”, disse.

Silval Barbosa também acredita que o debate deste sábado (01.09) foi muito importante para discutir o tema. “É uma boa oportunidade para que as cabeças pensantes ajudem a discutir este assunto tão importante”, completou.

GUILHERME BLATT
Redação/Secom-MT

Fonte: http://www.mt.gov.br/conteudo.php?sid=167&cid=78749

IMUNIDADE - STF rejeita imunidade tributária para maçonaria

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"A maçonaria não é uma religião. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal rejeitou recurso de uma loja maçônica do Rio Grande do Sul que pedia imunidade tributária. Na decisão, o ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, foi seguido pelos ministro Ayres Britto, Dias Toffoli e Carmén Lúcia, ficando vencido o ministro Marco Aurélio.
Lewandowski rejeitou o pedido de imunidade tributária ao concordar com decisão que considerou a maçonaria uma “ideologia de vida” e não uma religião. “Nessa linha, penso que, quando a Constituição conferiu imunidade tributária aos ‘templos de qualquer culto’, este benefício fiscal está circunscrito aos cultos religiosos", disse o relator.
Para fundamentar sua tese, Lewandowski citou trecho de texto do site da Grande Loja Maçônica do Rio Grande do Sul que diz que [A Maçonaria] “não é religião com teologia, mas adota templos onde desenvolve conjunto variável de cerimônias, que se assemelha a um culto, dando feições a diferentes ritos”.
Os argumentos, porém, não convenceram o ministro Marco Aurélio, que considerou a interpretação de Lewandowski mais restritiva do que a leitura literal da Constituição. “No mais, o voto do ilustre relator acaba por promover uma redução teleológica do campo de aplicação do dispositivo constitucional em comento. É dizer: revela-se ainda mais restritivo que a interpretação literal da Lei Maior”, afirmou.
Segundo o artigo 150 da Constituição Federal, inciso I, alínea b, é vedado instituir impostos sobre "templos de qualquer culto".
“Há inequívocos elementos de religiosidade na prática maçônica. No mais, atentem para a norma constitucional: ela protege o culto. E este consiste em rituais de elevação espiritual, propósitos intrincados nas práticas maçônicas, que, se não podem ser classificadas como genuína religião, segundo a perspectiva das religiões tradicionais — e o tema é controverso —, estão dentro do escopo protetivo da Constituição de 1988”, justificou em seu voto-vista.
Marco Aurélio disse que, embora haja disputa em torno do conceito de religião, numa perspectiva menos rígida, afirma ser possível classificar maçonaria como corrente religiosa.
“Há uma profissão de fé em valores e princípios comuns, inclusive em uma entidade de caráter sobrenatural capaz de explicar fenômenos naturais — basta ter em conta a constante referência ao ‘Grande arquiteto do Universo’, que se aproxima da figura de um deus. Está presente, portanto, a tríplice marca da religião: elevação espiritual, profissão de fé e prática de virtudes”.
Para o ministro, a decisão contraria entendimentos anteriores do Supremo, já que decisões da corte conferiram uma interpretação ampla às imunidades. “Essa corrente se expressa, por exemplo, no reconhecimento da imunidade aos álbuns de figurinhas”, relembrou Marco Aurélio."
Por Elton Bezerra
Fonte: Conju

PRESCRIÇÃO - STJ reconhece direito dos contribuintes à restituição de crédito tributário pago após a ocorrência da prescrição

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Vejamos, alguns precedentes importantes do STJ sobre o tema:

“CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN. PRECEDENTES.
1. Consoante decidido por esta Turma, ao julgar o REsp 1.210.340/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.11.2010), a prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN. Precedentes citados.
2. Recurso especial não provido”. (REsp 1335609/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN. PRECEDENTES.
(…)
2. A prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional.
3. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN.
4. Recurso especial não provido. (REsp 1210340/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 10/11/2010)

RETROATIVIDADE - Receita Federal reconhece que se for editada lei nova aplicando pena pecuniária mais leve, prevalece a nova lei

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No dia 08 de agosto de 2012 foi publicada a Solução de Consulta Interna Cosit nº 14 da Secretaria da Receita Federal do Brasil consolidando o entendimento de que “lei nova que comine penalidade menos severa do que a aplicada a débito tributário objeto de parcelamento aplicasse a acordos celebrados antes de sua edição”.
Este assunto não é novo e a Receita Federal somente corroborou o entendimento que há muito tempo está consolidado pelo Poder Judiciário.
A jurisprudência do STJ entende que o art. 106 do CTN confere ao contribuinte o direito de se beneficiar da incidência da lei posterior mais benéfica, desde que a demanda não tenha sido definitivamente julgada, sendo irrelevante ter o fato gerador do tributo ocorrido em data anterior à vigência da norma. Entende também que “a concessão de parcelamento do crédito tributário não constitui óbice, enquanto perdurar o cumprimento do acordo, à aplicação retroativa de lei posterior que comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato” (REsp 1056371/SC DJe 28/03/2011 e mais recentemente AgRg no REsp 1269018/RS, DJe 27/02/2012).
A regra geral no direito tributário é o da irretroatividade da lei. Isto está previsto no art. 150, inciso III, letra “a” da Constituição Federal que enuncia que é proibido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
Vale dizer, a lei tributária jamais pode atingir a fatos acontecidos antes a sua entrada em vigor se esta retroatividade causar onerosidade ao contribuinte.  No entanto, a lei pode retroagir, desde que em benefício do contribuinte. Assim, se em uma lei nova houver previsão de penalidade menor, o contribuinte será beneficiado.
Nesse sentido o artigo 106 do Código Tributário Nacional, que estabelece a retroatividade da lei “penal” benéfica, nos seguintes termos:
“Art. 106 – A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II- tratando-se de ato não definitivamente julgado:
(…)
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática”.
Interessante notar que a jurisprudência do STJ vai mais além e já se consolidou no sentido de que:
(i) O CTN tem natureza de lei complementar, e por isto, mesmo que exista uma outra lei (que não seja lei complementar) prevendo o contrário, deverá prevalecer o art. 106 do CTN, que assegura a incidência de pena mais benéfica (neste sentido o REsp 273.134/RS, e REsp 542.766/RS).
(ii) É possível na hipótese de lei nova que comine penalidade mais benéfica, a diminuição da pena, de ofício, pelo juiz. Desta forma, mesmo que em um determinado processo, o contribuinte não tenha pedido ao juiz a redução da multa, o magistrado pode decretar a diminuição da penalidade sem que a parte tenha requerido(neste sentido AgRg no Ag 1083169/SP)
Segue abaixo o link da decisão proferida Solução de Consulta Interna Cosit nº 14 da Secretaria da Receita Federal do Brasil:
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesConsulta/2012/
Fonte: tributarionosbastidores
 

Pense nisso!

Quatro etapas para uma façanha:
planejar objetivamente;
preparar religiosamente;
proceder positivamente;
perseguir persistentemente.

- William A. Ward







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