Injustiça na tributação dos salários no Brasil

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Tida como um dos instrumentos mais eficazes que dispõe o Estado para garantir o caráter pessoal e a graduação da incidência tributária de acordo com a capacidade econômica do contribuinte (Observatório da Equidade, 2009, p.27), a tributação direta sobre os rendimentos do trabalho poderia ser melhor explorada pelo Estado brasileiro como meio de redistribuição de renda e promoção da justiça social na tributação.
Contudo, infelizmente a forma como se dá esse tipo de tributação no Brasil apenas reflete a equação geral da regressividade tributária do país: ao contrário dos seus compromissos constitucionais com a promoção da igualdade e do bem estar de todos, o Estado onera mais quem menos pode contribuir para o fundo público, e o faz por meio da ênfase na tributação indireta e do baixíssimo grau de progressividade da tributação direta (Pochmann, 2008).
Esse baixo grau de progressividade foi recentemente confirmado por um estudo da empresa multinacional de contabilidade UHY, que, a partir de dados de 19 países, incluindo todos os membros do G8 e as principais economias entre os países subdesenvolvidos (o que abarca, evidentemente, o Brasil), mediu a carga tributária suportada por trabalhadores considerados por ela como de renda “baixa” e renda “alta”.
A tabela em epígrafe arrola os dezenove países partindo-se da carga mais alta para a carga mais baixa, indicando o valor nominal do salário líquido após a tributação, e a porcentagem correspondente ao salário líquido em relação ao total do salário bruto.
Comparação internacional da carga tributária direta sobre a renda do trabalho
Elaboração própria a partir de UHY, 2011.
Para o estudo, a UHY levou em conta apenas a tributação direta da renda do trabalho, i.e., tributos pessoais e contribuições de seguridade social, incidente sobre um contribuinte solteiro que não tenha filhos, e, a título de comparação internacional, adotou, como patamares de renda “baixa”, os salários brutos de 25 mil dólares estadunidenses por ano, e, como patamares de renda “alta”, os salários brutos de 200 mil dólares estadunidenses por ano.
Aqui, é preciso fazer uma ressalva importante ao estudo. O patamar de renda “baixa” escolhido pela UHY talvez possa se justificar metodologicamente dentro do intento de comparar países com padrões de renda per capita distintos. Porém, torna o indicador menos interessante como forma de diagnóstico preciso da real regressividade tributária brasileira, já que a faixa de renda considerada “baixa”, num país de baixa renda per capita e altos índices de concentração de renda como o Brasil, corresponde, na verdade, à faixa de renda dos mais ricos entre os seus habitantes.
Com efeito, em 2009, os 10% mais ricos da população brasileira tinham uma renda mensal familiar de 7,08 salários mínimos, o que correspondia, à época, a R$ 3.292,20 (IBGE, 2010, Tabela 4.5). Considerando o valor atual do salário mínimo, isso equivaleria, hoje, a uma renda mensal familiar de R$ 3.858,60.
Mesmo se fosse desconsiderado o incomum panorama atual de supervalorização do real perante o dólar, ainda assim a conversão da renda anual de U$ 25 mil para reais resulta numa renda alta para a realidade de um país de baixa renda per capita como o Brasil: R$ 3.562,50 ($ 1 equivalente a R$ 1,71).
Como esse valor refere-se à renda de um único indivíduo, dado o recorte metodológico da pesquisa, trata-se sem dúvida de uma renda individual altíssima para os padrões brasileiros, que colocaria esse trabalhador de renda considerada “baixa” pela UHY no “topo da riqueza nacional”.
De maneira semelhante, em um texto de 2007, Rafael Dubeux, do Instituto Alvorada, a partir de dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do IBGE (PNAD/IBGE), concluiu que as famílias com renda acima de R$ 4.000,00 estão “no topo da riqueza nacional”, entre os “10% do cume da pirâmide social” (cfr. Dubeux, 2007).
Feita a ressalva, o estudo da UHY tem a sua valia ao demonstrar, de um lado, que a progressividade da tributação sobre a renda do trabalho é baixíssima, dada a diferença pequena entre a carga tributária suportada pelos trabalhadores de renda “baixa” e de renda “alta”; e, por outro lado, que o Brasil situa-se, na comparação internacional, como um dos países que menos tributa trabalhadores de altíssima renda.
O estudo revela, portanto, um grave despautério: sendo um dos dez países mais desiguais do planeta (Instituto Alvorada, 2009) e ocupando apenas a 76ª colocação no ranking mundial de renda per capita (cfr. IMF, 2011 - dados de 2010), o Estado brasileiro deveria justamente tributar mais aqueles que têm renda muito alta, sob pena de prejudicar gravemente as condições de vida dos mais pobres e de manter o que denomino como ciclo vicioso da miséria tributária - um cenário no qual o Estado dá ênfase na tributação indireta sob a justificativa de que são poucos os que têm renda e patrimônio tributáveis, e, com isso, provoca mais concentração da riqueza socialmente produzida, dificultando a ascensão dos mais pobres aos patamares de renda e patrimônio tributáveis, e ao patamar de capacidade econômica suficiente para suportar, com um mínimo de dignidade, o ônus tributário respectivo.
 
ReferênciasDUBEUX, Rafael. Os mitos da classe média, da elite e da aprovação do Governo Lula. Blog do Instituto Alvorada, 26.09.2007a. Disponível em: http://institutoalvorada.org/o-mito-da-classe-media-da-elite-e-da-aprovacao-do-governo-lula (acesso em: 30.09.2009).
IBGE. Síntese de indicadores sociais: uma análise das condições de vida da população brasileira – 2010. Estudos e Pesquisas. Informação Demográfica e Socioeconômica número 27. Rio de Janeiro: IBGE, 2010.
INSTITUTO ALVORADA. Sistema Tributário e Distribuição de Renda. Brasília: Instituto Alvorada, 2009. Disponível em: http://institutoalvorada.org/wp-content/uploads/2009/04/doc_reforma_tributaria.pdf. Acesso em 10.09.2010.

INTERNATIONAL MONETARY FUND. World Economic Outlook Database-September 2011. Disponível em: http://www.imf.org. Acesso em 11.10.2011.
POCHMANN, M. Desigualdade e Justiça Tributária. Brasília: IPEA, 2008. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/sites/000/2/pdf/08_05_15_DesigualdadeJusticaTributaria.pdf. Acesso em 18 de março de 2009.
UHY. Wide tax gaps among countries, UHY study finds. 10 de junho de 2011. Disponível em http://www.uhy.com/pages/posts/wide-tax-gaps-among-countries-uhy-study-finds164.php (acesso em 15/08/2011).
é advogado, membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB-MG.
Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2011, 17:27

Contribuição Sindical - Empresa sem funcionário não paga pagar contribuição patronal

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A empresa que não tem empregados está livre de pagar contribuições sindicais patronais, segundo o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que negou pedido da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Minas Gerais (Fecomércio-MG) para cobrar de uma companhia valores referentes aos anos de 2011, 2012 e 2013.
No recurso, a Fecomércio-MG alegou que “o fato gerador da contribuição sindical — conforme disposto nos artigos 578 e 579 da CLT — decorre da participação do contribuinte em determinada categoria econômica ou profissional, não fazendo a norma qualquer distinção entre empresas com e sem empregados”.
A juíza convocada Luciana Alves Viotti, relatora na 8ª Turma, manteve a sentença proferida anteriormente pela 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte com base no inciso III do artigo 580 da CLT, já que a ré comprovou não ter empregados.
Ela entendeu que a contribuição sindical compulsória prevista nos artigos 578 a 591 da CLT, possui natureza tributária. Entretanto, a julgadora apontou que o artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a obrigatoriedade do recolhimento apenas aos empregados, empregadores, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais.
Dessa forma, somente a empresa que possui empregados é devedora da contribuição sindical. No entender da magistrada, quando o legislador quis incluir a empresa sem empregados como contribuinte, o fez expressamente, conforme Decreto-Lei nº 1.166/1971, que dispõe sobre a contribuição sindical rural.
Acrescentou ainda a relatora que o artigo 2º da CLT, ao conceituar o empregador, o vincula à admissão do empregado, não sendo possível entender que a palavra "empregador", mencionada nos artigos 578 e 580 da CLT, abranja empresas sem empregados.
Viotti acrescentou que, embora o profissional liberal organizado sob a forma de empresa esteja obrigado ao recolhimento da contribuição sindical por previsão legal, o mesmo não acontece em relação às empresas sem empregados. No caso, a empresa ré é uma sociedade empresária limitada, cujo objetivo social é "a aquisição e participação de capitais em outras sociedades".
A juíza esclareceu que o artigo 580 da CLT trata da forma de recolhimento da contribuição sindical a partir do sujeito, ou seja, o inciso I se refere aos empregados, o inciso II aos agentes ou trabalhadores autônomos e aos profissionais liberais e, por fim, o inciso III aos empregadores.
Como a Fecomércio-MG não se enquadra nos incisos I e II e também não é empregadora, nos termos do artigo 2º da CLT, concluiu-se pela impossibilidade de recolhimento da contribuição sindical, em razão da ausência da base de cálculo. Dessa forma, a 8ª Turma considerou indevida a contribuição patronal e negou provimento ao recurso da entidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2014, 14:12
http://www.conjur.com.br/2014-mai-07/empresa-funcionario-nao-obrigada-pagar-contribuicao-sindical-patronal

Mitos sobre a Reforma Tributária (completo)

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Jornal Nacional - Reforma tributária deixaria brasileiro 10% mais rico, ...

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Dica: Manual do Contribuinte

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O MANUAL DO CONTRIBUINTE é uma obra elaborada pelo SINPROFAZ - Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (www.sinprofaz.org.br), que busca a defesa do interesse público, por meio da valorização da Advocacia Pública Fiscal brasileira.
O MANUAL DO CONTRIBUINTE visa dar sua parcela de contribuição para a disseminação da Educação Fiscal no seio da sociedade brasileira.
Quem se interessa por informações sobre as questões fiscais encontrará uma boa introdução na referida obra, disponível no site: http://www.quantocustaobrasil.com.br/saiba-mais-manual-contribuinte



 
MANUAL DO

Dica: A tão sonhada e necessária reforma tributária

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ICMS - STJ começa a julgar garantia estendida

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Fonte: Valor Econômico

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar ontem um importante tema para as redes varejistas: a possibilidade de inclusão da garantia estendida na base de cálculo do ICMS. O recurso analisado envolve a Globex (Ponto Frio), que foi incorporada pela Via Varejo, e o Estado de Minas Gerais. O relator, ministro Benedito Gonçalves, foi o único a votar. Seu entendimento foi favorável à empresa. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Sergio Kukina.
O recurso seria julgado como repetitivo pelo STJ, mas foi retirado da pauta da 1ª Seção por pedido de alguns Estados, que haviam ingressado como amicus curiae no processo. O relator entendeu que, "muito embora a controvérsia debatida no recurso especial fazendário ostente indiscutível relevância, não há multiplicidade de recursos discutindo essa matéria". E que de acordo com os amicus curiae, "sequer nos Tribunais de Justiça tramitam muitos processos sobre a questão".
Ao voltar o caso para a 1ª Turma, o relator excluiu os nomes dos amicus curiae até então admitidos, mantendo no processo apenas as partes litigantes.
Ontem, no julgamento do mérito, o ministro Benedito Gonçalves negou provimento ao recurso de Minas Gerais. Em seu voto, afirma que a venda da garantia estendida é uma operação autônoma à compra, uma nova relação jurídica. Para ele, como o valor pago pelo prêmio é repassado à seguradora, não deve integrar o valor do produto e entrar na base de cálculo do ICMS.
Gonçalves ainda foi favorável ao pedido da Globex para elevação dos honorários para 3% do valor da causa. De acordo com parecer do Ministério Público sobre o caso, o valor da causa, em 2010, era de R$ 4,6 milhões.
Em julgamento anterior, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), foi afastada a incidência do ICMS sobre o seguro. O relator do caso, desembargador Afrânio Vilela, considerou que, apesar de o consumidor comprar simultaneamente o produto e a garantia estendida, são duas operações distintas. Para Vilela, enquanto a venda de uma mercadoria seria uma operação comum, sobre a qual incide o ICMS, a aquisição da garantia estendida poderia ser caracterizada como uma prestação de serviço. Uma prova disso, segundo ele, seria a presença de uma seguradora, que arcaria com os riscos.
Para Silvania Tognetti, sócia da área tributária do Veirano Advogados, o tema é uma continuação de uma discussão antiga, sobre a inclusão no ICMS de juros de mercadorias vendidas de forma parcelada. Naquele caso, definiu-se que, se houvesse parcelamento com uma financeira, não haveria inclusão na base de cálculo. Mas se o procedimento fosse realizado pela própria loja, haveria a inclusão. "Foi uma decisão estranha, porque levou as empresas a terem uma financeira", diz.
Além do ministro que pediu vista, Sergio Kukina, devem se manifestar os ministros Ari Pargendler e Napoleão Nunes. A 1ª Turma está com quatro ministros depois da aposentadoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, no fim de junho.
Procurada pelo Valor, a Via Varejo preferiu não se manifestar. A reportagem não conseguiu localizar nenhum representante da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGU-MG) para comentar a questão.
 

Pense nisso!

Quatro etapas para uma façanha:
planejar objetivamente;
preparar religiosamente;
proceder positivamente;
perseguir persistentemente.

- William A. Ward







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